TJPA - 0802759-67.2024.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:38
Decorrido prazo de NALZIRA ROCHA SOARES em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:38
Decorrido prazo de NALZIRA ROCHA SOARES em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:37
Decorrido prazo de NALZIRA ROCHA SOARES em 12/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:37
Decorrido prazo de ITAÚ em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:37
Decorrido prazo de NALZIRA ROCHA SOARES em 12/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:37
Decorrido prazo de ITAÚ em 03/06/2025 23:59.
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17/06/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 12:47
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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16/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:34
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0802759-67.2024.8.14.0107 POLO ATIVO: AUTOR: ITAÚ POLO PASSIVO: REU: NALZIRA ROCHA SOARES DECISÃO Certifique-se a apresentação de contestação.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito.
Intimem-se e Cumpra-se.
Após, certifique-se e autos conclusos.
Serve a presente decisão/despacho como mandado/ofício.
Dom Eliseu/PA, 12 de maio de 2025.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA -
12/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 09:11
Conclusos para decisão
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07/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 11:04
Decorrido prazo de NALZIRA ROCHA SOARES em 09/12/2024 23:59.
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16/11/2024 19:01
Juntada de Petição de certidão
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16/11/2024 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 11:37
Conclusos para decisão
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14/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2024 08:50
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 13:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/11/2024 13:50
Juntada de Certidão
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04/11/2024 12:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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31/10/2024 14:32
Concedida a Medida Liminar
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30/10/2024 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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