TJPA - 0818712-62.2024.8.14.0401
1ª instância - Vara de Combate ao Crime Organizado de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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21/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2025
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17/09/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 17:45
Juntada de Petição de petição em cobrança administrativa
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16/09/2025 09:06
Embargos de declaração não acolhidos
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05/09/2025 00:45
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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05/09/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 08:50
Conclusos para decisão
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04/09/2025 08:50
Juntada de Certidão
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04/09/2025 08:49
Expedição de Ofício.
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03/09/2025 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2025 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/09/2025 08:35
Conclusos para decisão
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31/08/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/08/2025 13:10
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 12:48
Decorrido prazo de SILVAN SANTOS FRENZEL em 18/08/2025 23:59.
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26/08/2025 11:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MORAES NUNES em 18/08/2025 23:59.
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26/08/2025 11:19
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO REIS DE AZEVEDO COUTINHO em 18/08/2025 23:59.
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25/08/2025 15:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/08/2025 09:31
Conclusos para decisão
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24/08/2025 05:36
Juntada de Petição de petição em cobrança administrativa
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14/08/2025 14:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA 1.
A defesa de ADILSON SANTANA PASSOS JUNIOR opôs embargos de declaração, pelos motivos de fato e de direito articulados no ID 143278746.
O parquet-GAECO manifestou-se contrário ao provimento dos embargos – ID 148970928.
DECIDO.
Compulsando os autos, ressai que, como bem pontuado pelo MP-GAECO no ID 148970928, não foi apurado nos autos qualquer conduta que tenha sido praticada pela pessoa jurídica CELLCRED, de modo que a reputação da empresa citada não foi objeto de apreciação, anotando-se, outrossim, que a empresa CELLCRED sequer faz parte da relação processual, sendo despiciendo se tecer maiores considerações sobre a mesma.
Pelo exposto, corroborado pelo parecer ministerial de ID 148970928, não havendo na sentença omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, CONHEÇO DOS EMBARGOS, todavia NEGO PROVIMENTO AOS MESMOS. 2.
Defiro o pleito de restituição dos bens mencionados no ID 145536535, face à sentença absolutória. 3.
Tendo em vista o petitório ID 143059389, intime-se o causídico do requerente ADILSON SANTANA PASSOS JUNIOR e da empresa CELLCRED para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos procuração específica para levantamento de alvará judicial.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema. (Documento assinado digitalmente) CELSO QUIM FILHO Juiz de Direito -
09/08/2025 09:32
Juntada de Petição de petição em cobrança administrativa
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08/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 09:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/07/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 16:31
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MORAES NUNES em 23/05/2025 23:59.
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11/07/2025 16:31
Decorrido prazo de MARILDA EUNICE CANTAL MACHADO DE MELLO em 23/05/2025 23:59.
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11/07/2025 16:31
Decorrido prazo de SILVAN SANTOS FRENZEL em 23/05/2025 23:59.
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11/07/2025 16:31
Decorrido prazo de EDUARDO NEVES LIMA FILHO em 23/05/2025 23:59.
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11/07/2025 16:31
Decorrido prazo de ELIEZER DA CONCEICAO BORGES em 23/05/2025 23:59.
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07/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/06/2025 01:25
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 09:52
Conclusos para decisão
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30/05/2025 09:52
Juntada de Certidão
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30/05/2025 06:18
Juntada de Petição de petição em cobrança administrativa
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29/05/2025 14:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/05/2025 11:46
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 05:13
Juntada de Petição de petição em cobrança administrativa
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19/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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19/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 09:49
Juntada de Petição de petição em cobrança administrativa
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15/05/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 09:15
Expedição de Carta precatória.
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15/05/2025 09:09
Expedição de Carta precatória.
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15/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo n.: 0818712-62.2024.8.14.0401 Autor: Ministério Público Estadual Réus: AUREO ROBERTO SANDOVAL JUNIOR, AURIMAR NORONHA VIEIRA e ADILSON SANTANA PASSOS JUNIOR Vistos os autos.
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará denunciou os réus AUREO ROBERTO SANDOVAL JUNIOR, AURIMAR NORONHA VIEIRA e ADILSON SANTANA PASSOS JUNIOR e outros, todos já qualificados, como incursos nas sanções do art. 288, parágrafo único, do CP; art. 58, do Decreto Lei n.º 6.259/44; art. 2º, IX da Lei n.º 1.521/51; art. 1º, da Lei n.º 9.613/98; e art. 4º, da Lei n.º 8.137/90.
Os presentes autos tramitam somente para os réus AUREO ROBERTO SANDOVAL JUNIOR, AURIMAR NORONHA VIEIRA e ADILSON SANTANA PASSOS JUNIOR, em razão de desmembramento.
A denúncia foi devidamente recebida.
Os réus apresentaram respostas à acusação.
Houve audiência de instrução, ocasião em que foi deferido, com a concordância das defesas, o empréstimo de provas de um depoimento colhido em outros autos, bem como foram realizados os interrogatórios dos réus.
O Ministério Público e as Defesas apresentaram alegações finais em audiência.
Vieram os autos conclusos para este provimento. É o breve relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsado detidamente os autos, extrai-se que a materialidade dos crimes resta comprovada pelo conjunto probatório apresentado.
Todavia, de análise das provas colhidas em juízo, não se verifica a necessária comprovação da autoria delitiva, existindo, pois, severas dúvidas acerca da mesma.
Quanto à autoria, ressai, como bem pontuado pelo parquet-GAECO, no caso sub examen, que as provas colhidas na fase inquisitorial não foram plenamente confirmadas em Juízo para um édito condenatório, que exige provas cabais, indenes de dúvida, o que seria necessário para a prolatação de um édito condenatório.
Ressalte-se, por oportuno, que o próprio MP-GAECO, em alegações finais, requereu a absolvição dos réus – face à inexistência de prova sólida no que diz respeito à autoria do crime em questão.
O conjunto probatório coligido é frágil e inconcludente, não permitindo a prolação de um decreto condenatório.
As provas existentes são apenas as inquisitoriais, que não são suficientes para embasar um édito condenatório. É entendimento pacífico, cediço, repisado e sempre repetido, que para a prolação de uma sentença condenatória é necessária a existência de prova robusta, harmônica e segura, apta a firmar o convencimento do magistrado acerca da responsabilidade do réu, não se enquadrando nessas características a prova inquisitorial.
Inexistindo isso, a absolvição é medida que se impõe, conforme tem decidido nossos Tribunais: “PENAL E PROCESSUAL PENAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – INSUFICIÊNCIA PARA A CONDENAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – RECURSO PROVIDO – 1) a condenação criminal exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade da prática da empreitada criminosa; (...) 4) recurso provido para absolver a apelante do crime a si imputado com esteio no art. 386, VI, do código de processo penal.” (TJAP – ACr 168303 – C.Ún. – Rel.
Des.
Mello Castro – DJAP 23.04.2004 – p. 50) “APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 12, DA LEI Nº 6.368/76 – INSUFICÊNCIA DE PROVAS – ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 386, VI, DO CPP – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO – 1.
Não há prova suficiente para condenar os apelados como incursos nas sanções do artigo 12, da Lei nº 6.368/76. 2.
Pacífico é o entendimento, doutrinário e jurisprudencial, de que só é possível uma condenação diante de um juízo de certeza.
Havendo dúvida, por mínima que seja, deve-se consagrar o princípio do in dúbio pro reo. 3.
Mantém-se a sentença que condenou os apelados como incursos nas sanções do artigo 16, da Lei nº 6.368/76. 4.
Recurso improvido.” (TJES – ACR 024030109110 – 2ª C.Crim. – Rel.
Des.
Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça – J. 03.08.2005) “PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IN DÚBIO PRO REO – CONDENAÇÃO REFORMADA – ABSOLVIÇÃO – Inexistindo nos autos elementos de convicção que justifiquem suficientemente a condenação e, em não se tratando de crime doloso contra a vida, há incidência do in dúbio pro reo, devendo a sentença ser reformada para absolver o acusado nos termos do art. 386, VI, do CPP.” (TJMA – ACr 14027/2004 – (53942/2005) – Imperatriz – 1ª C.Crim. – Rel.
Des.
Benedito de Jesus Guimarães Belo – J. 05.04.2005) Ademais, de acordo com o artigo 155, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.690/2008, “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.” Mesmo antes desta nova redação, era pacífico nos Tribunais pátrios a impossibilidade de se condenar apenas com base em provas inquisitoriais.
Neste sentido: “I – ‘Ofende a garantia constitucional do contraditório fundar-se a condenação exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial não ratificados em juízo’" (Informativo-STF n° 366). (HC 141.249/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 03/05/2010) “1.
O inquérito policial é procedimento meramente informativo, que não se submete ao crivo do contraditório e no qual não se garante ao indiciado o exercício da ampla defesa, afigurando-se, portanto, nulo o decreto condenatório que não produz, ao longo da instrução criminal, qualquer outra prova hábil para fundamentá-lo.
Precedentes desta Corte. 2.
O Tribunal de origem, ao dar provimento ao apelo ministerial para condenar os Pacientes, amparou-se no auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, depoimento da vítima colhido na fase inquisitorial, bem como na confissão extrajudicial de um dos acusados, que não restou ratificada em juízo.
Não houve, assim, qualquer prova desfavorável produzida na fase judicial, evidenciado, com isso, flagrante constrangimento ilegal na condenação imposta. [...]” (HC 112.577/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/2009) O sistema normativo constitucional, através de seus princípios, exerce grande influência sobre os demais ramos do direito.
Esta influência pode ser observada no âmbito processual penal que trata do conflito existente entre o “Jus puniendi” do Estado, que é seu único titular, e o “Jus libertatis” do cidadão, direito intangível, reputado o maior de todos os bens jurídicos afetos à pessoa humana. É claro, que se quer sim e sempre a condenação do culpado de um ilícito penal.
Assim como se quer a absolvição do inocente.
Como a muito já se disse, a sociedade perde cada vez que um culpado é indevidamente inocentado e solto às ruas e perde ainda mais e de inconteste forma, com a condenação de inocentes.
Assim sendo, para que a sociedade não perca ou pelo menos não perca da forma mais grave que é com a condenação de um inocente, é necessário que o Ministério Público arque, na sua totalidade, com o ônus que lhe é exclusivo: provar inequivocamente a autoria, materialidade e todos os elementos do tipo penal que inicialmente imputou ao acusado.
O acusado não tem o dever de provar a sua inocência, cabe ao acusador comprovar a sua culpa, sendo considerado inocente, até o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória.
Esta sentença deve decorrer de um processo judicial, dentro dos moldes legais, o qual deve ser instruído pelo contraditório, pela proibição de provas ilícitas e esteja arrimado em elementos sérios de convicção.
Só depois desta, o suspeito será considerado culpado.
Neste diapasão, a fala de Pereira e Souza mostra-se atualíssima e de ímpar pertinência (pág. 128 a 132): “Prova é ato judicial, pelo qual se faz certo o juiz da verdade do delito.
A obrigação da prova do delito incumbe ao acusador.
Na falta dela é o réu absolvido.
Quando há colisão de provas ou resta alguma dúvida a respeito do delito, não deve proceder-se à condenação.
Não bastam para a imposição da pena a prova semiplena, ou os indícios. ‘Quando os delitos são mais atrozes, tanto mais plena e clara deve ser a sua prova`”.
Diante de tal quadro facilmente perceptível em nossos dias, inolvidável se torna a posição tomada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal: “A persecução penal, rege-se, enquanto atividade estatal juridicamente vinculada, por padrões normativos, que, consagrados pela Constituição e pelas leis, traduzem limitações significativas ao poder do Estado.
Por isso mesmo, o processo penal só pode ser concebido – e assim deve ser visto – como instrumento de salvaguarda da liberdade do réu.
O processo penal condenatório não é um instrumento de arbítrio do Estado.
Ele representa, antes, um poderoso meio de contenção e de delimitação dos poderes que dispõem os órgãos incumbidos da persecução penal.
Ao delinear um círculo de proteção em torno da pessoa do réu – que jamais se presume culpado, até que sobrevenha irrecorrível sentença condenatória – o processo penal revela-se instrumento que inibe a opressão judicial e que, condicionado por parâmetros ético-jurídicos, impõe ao órgão acusador o ônus integral da prova, ao mesmo tempo em que faculta ao acusado, que jamais necessita demonstrar a sua inocência, o direito de defender-se e de questionar, criticamente, sob a égide do contraditório, todos os elementos probatórios produzidos pelo Ministério Público.” (S.T.F. – HC nº 73.338-7 – RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, j. 7/11/89, DJU de 14/8/92, p. 12.225. ementa parcial).
Na esteira de tais entendimentos, há que se concluir que como não há provas da autoria produzidas em juízo à absolvição é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado deduzida na denúncia e, consequentemente, absolvo os acusados AUREO ROBERTO SANDOVAL JUNIOR, AURIMAR NORONHA VIEIRA e ADILSON SANTANA PASSOS JUNIOR, qualificados nos autos, o que faço com fundamento no inciso VII, do art. 386, do Código de Processo Penal.
Com relação aos bens eventualmente apreendidos, saem os réus e advogados intimados para que, no prazo 30 dias, reclame os bens em questão. 1.
Na hipótese de os sentenciados não requererem a devolução dos referidos bens no prazo, oficie-se ao gestor do depósito judicial para que certifique, no prazo de 10 dias, se os bens apreendidos são servíveis. 2.
Se os mencionados bens forem considerados servíveis, determino a doação dos mesmos para a Polícia Civil do Estado do Pará.
Caso negativo, sendo inservíveis, determinamos a destruição dos mesmos e o descarte, nos termos do Manual de bens apreendidos do CNJ.
Sem custas.
Saem os presentes intimados.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém/PA, data do sistema.
CELSO QUIM FILHO Juiz de Direito -
14/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição em cobrança administrativa
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14/05/2025 10:28
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 10:25
Juntada de Decisão
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14/05/2025 08:20
Expedição de Informações.
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13/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 18:09
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2025 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição em cobrança administrativa
-
11/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 10:55
Expedição de Carta precatória.
-
09/05/2025 07:47
Expedição de Informações.
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08/05/2025 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2025 17:11
Juntada de mandado
-
05/05/2025 16:22
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 16:17
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2025 01:06
Decorrido prazo de DERGILSON ARAUJO DA RESSURREIÇÃO em 07/04/2025 23:59.
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25/04/2025 14:43
Decorrido prazo de ELIEZER DA CONCEICAO BORGES em 03/04/2025 23:59.
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25/04/2025 14:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MORAES NUNES em 03/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 14:41
Decorrido prazo de EDUARDO NEVES LIMA FILHO em 03/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 14:39
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA GODINHO RODRIGUES em 31/03/2025 23:59.
-
25/04/2025 14:39
Decorrido prazo de MARILDA EUNICE CANTAL MACHADO DE MELLO em 03/04/2025 23:59.
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25/04/2025 14:30
Decorrido prazo de LENILDE BARROS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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25/04/2025 14:27
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE MARTINS FERNANDES em 03/04/2025 23:59.
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25/04/2025 14:25
Decorrido prazo de SILVAN SANTOS FRENZEL em 03/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 17:05
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2025 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 13:52
Expedição de Carta precatória.
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24/04/2025 13:51
Juntada de Informações
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24/04/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSÉ MARIA MORAES DA SILVA JÚNIOR em 01/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:50
Decorrido prazo de Davy Kosei Kudo em 14/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:45
Decorrido prazo de AUREO ROBERTO SANDOVAL JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:35
Decorrido prazo de AURIMAR NORONHA VIEIRA em 14/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 08:50
Expedição de Carta precatória.
-
23/04/2025 08:25
Juntada de Carta
-
23/04/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 08:23
Desentranhado o documento
-
23/04/2025 08:23
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2025 17:19
Juntada de Petição de certidão
-
18/04/2025 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2025 13:55
Juntada de mandado
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11/04/2025 22:16
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2025 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 20:32
Juntada de mandado
-
08/04/2025 18:51
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2025 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 05:41
Juntada de Petição de petição em cobrança administrativa
-
31/03/2025 19:52
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2025 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 16:35
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 17:28
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2025 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2025 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2025 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2025 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 15:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/03/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 12:42
Expedição de Informações.
-
20/03/2025 12:29
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 12:26
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 12:17
Juntada de Ofício
-
20/03/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 12:06
Desentranhado o documento
-
20/03/2025 12:06
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 11:36
Expedição de Informações.
-
20/03/2025 11:29
Expedição de Carta precatória.
-
20/03/2025 11:28
Desentranhado o documento
-
20/03/2025 11:28
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 11:09
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 10:33
Juntada de Ofício
-
20/03/2025 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 09:44
Expedição de Informações.
-
20/03/2025 09:36
Expedição de Carta precatória.
-
20/03/2025 09:27
Expedição de Informações.
-
20/03/2025 09:19
Expedição de Carta precatória.
-
20/03/2025 08:59
Expedição de Carta precatória.
-
20/03/2025 08:45
Expedição de Informações.
-
20/03/2025 08:36
Expedição de Carta precatória.
-
20/03/2025 08:03
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 07:58
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 07:47
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 05:11
Juntada de Petição de petição em cobrança administrativa
-
19/03/2025 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2025 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2025 13:27
Expedição de Informações.
-
19/03/2025 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2025 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2025 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2025 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2025 11:46
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 11:45
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 11:44
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 11:43
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 11:41
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 11:40
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 11:38
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 11:37
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2025 10:51
Expedição de Carta precatória.
-
18/03/2025 10:31
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 10:30
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 10:27
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 10:26
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 10:17
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 10:16
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 10:14
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 09:52
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 09:44
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 09:43
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 09:42
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 09:40
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 09:39
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 09:37
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 09:18
Expedição de Informações.
-
18/03/2025 09:05
Expedição de Carta precatória.
-
18/03/2025 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2025 08:52
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 08:51
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 08:45
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 08:44
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 08:40
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 08:39
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 06:55
Juntada de Petição de petição em cobrança administrativa
-
23/01/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/05/2025 08:30 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
01/11/2024 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 11:47
Distribuído por dependência
-
10/09/2024 11:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2024 08:33
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 11:49
Desentranhado o documento
-
24/06/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 09:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/06/2024 08:00 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
20/06/2024 09:43
Juntada de Decisão
-
20/06/2024 06:21
Juntada de Petição de petição em cobrança administrativa
-
19/06/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 21:33
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2024 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 10:29
Expedição de Carta precatória.
-
17/06/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2024 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 13:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2024 09:29
Juntada de Petição de petição em cobrança administrativa
-
12/06/2024 09:50
Expedição de Informações.
-
12/06/2024 02:52
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2024 02:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição em cobrança administrativa
-
08/06/2024 03:32
Decorrido prazo de JOSÉ MARIA MORAES DA SILVA JÚNIOR em 07/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 16:54
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2024 06:10
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2024 06:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 18:42
Decorrido prazo de JORGE LEONARDO BAITÉ DE CARVALHO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 11:59
Expedição de Informações.
-
04/06/2024 11:58
Expedição de Informações.
-
31/05/2024 17:33
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2024 18:38
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 11:46
Expedição de Carta precatória.
-
28/05/2024 10:15
Expedição de Carta precatória.
-
28/05/2024 08:08
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 00:49
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
25/05/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
-
22/05/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/05/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 05:56
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2024 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 10:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 08:28
Juntada de Carta precatória
-
13/05/2024 11:40
Expedição de Carta precatória.
-
10/05/2024 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 14:11
Juntada de Carta precatória
-
09/05/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 13:58
Juntada de Carta precatória
-
09/05/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 13:10
Juntada de Carta precatória
-
09/05/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 13:01
Juntada de Carta precatória
-
09/05/2024 12:56
Juntada de Carta precatória
-
09/05/2024 12:33
Juntada de Carta precatória
-
09/05/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 12:10
Juntada de Carta precatória
-
09/05/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 10:56
Juntada de Carta precatória
-
09/05/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 10:24
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2024 10:18
Mandado devolvido cancelado
-
09/05/2024 10:06
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 08:29
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 08:24
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 08:18
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 08:06
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2024 13:08
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 03:04
Decorrido prazo de WALDIR FIOCK DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:04
Decorrido prazo de AUREO ROBERTO SANDOVAL JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 06:49
Decorrido prazo de ADILSON SANTANA PASSOS JUNIOR em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 06:01
Decorrido prazo de OPERAÇÃO EFEITO DOMINÓ em 02/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 06:01
Decorrido prazo de AUREO ROBERTO SANDOVAL JUNIOR em 02/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 06:01
Decorrido prazo de AURIMAR NORONHA VIEIRA em 02/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 06:01
Decorrido prazo de WALDIR FIOCK DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 06:03
Decorrido prazo de AURIMAR NORONHA VIEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 21:28
Decorrido prazo de ADILSON SANTANA PASSOS JUNIOR em 02/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 13:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/01/2024 13:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/01/2024 01:16
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
30/01/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
25/01/2024 09:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/06/2024 08:00 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
24/01/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 07:12
Decorrido prazo de ADILSON SANTANA PASSOS JUNIOR em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 07:12
Decorrido prazo de WALDIR FIOCK DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 07:12
Decorrido prazo de AURIMAR NORONHA VIEIRA em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 07:12
Decorrido prazo de AUREO ROBERTO SANDOVAL JUNIOR em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 03:00
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CARVALHO em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 07:54
Decorrido prazo de ARTHUR ALVES RAMOS em 06/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 07:54
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE BUCHACRA ARAUJO em 06/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 07:54
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PINA DE ARAUJO em 06/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 07:54
Decorrido prazo de EDUARDO NEVES LIMA FILHO em 06/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 07:54
Decorrido prazo de ELIEZER DA CONCEICAO BORGES em 06/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 07:54
Decorrido prazo de ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI em 06/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 07:53
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CARVALHO em 06/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 07:53
Decorrido prazo de AURIMAR NORONHA VIEIRA em 06/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 07:53
Decorrido prazo de WALDIR FIOCK DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 06:24
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 06/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 06:24
Decorrido prazo de MARCUS VALERIO SAAVEDRA GUIMARAES DE SOUZA em 06/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 06:24
Decorrido prazo de RONALDO NAPOLEAO DE ARAUJO PORTO em 06/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 06:24
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MORAES NUNES em 06/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 06:24
Decorrido prazo de JOSE ALLYSON ALEXANDRE COSTA em 06/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 06:21
Decorrido prazo de ADILSON SANTANA PASSOS JUNIOR em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 00:54
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
30/10/2023 00:32
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
28/10/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
28/10/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
26/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 04:43
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CARVALHO em 21/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 04:43
Decorrido prazo de AUREO ROBERTO SANDOVAL JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 04:43
Decorrido prazo de AURIMAR NORONHA VIEIRA em 21/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 04:43
Decorrido prazo de WALDIR FIOCK DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 04:40
Decorrido prazo de ADILSON SANTANA PASSOS JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 04:40
Decorrido prazo de OPERAÇÃO EFEITO DOMINÓ em 21/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 04:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:22
Decorrido prazo de OPERAÇÃO EFEITO DOMINÓ em 07/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:22
Decorrido prazo de ADILSON SANTANA PASSOS JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:22
Decorrido prazo de WALDIR FIOCK DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:22
Decorrido prazo de AURIMAR NORONHA VIEIRA em 07/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:22
Decorrido prazo de AUREO ROBERTO SANDOVAL JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:22
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CARVALHO em 07/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:22
Decorrido prazo de OPERAÇÃO EFEITO DOMINÓ em 07/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:22
Decorrido prazo de ADILSON SANTANA PASSOS JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:22
Decorrido prazo de WALDIR FIOCK DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:22
Decorrido prazo de AURIMAR NORONHA VIEIRA em 07/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:22
Decorrido prazo de AUREO ROBERTO SANDOVAL JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:22
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CARVALHO em 07/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 04:03
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 02:16
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
23/06/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 09:50
Desmembrado o feito
-
05/06/2023 09:45
Juntada de Petição de documento de migração
-
05/06/2023 09:28
Juntada de Petição de documento de migração
-
05/06/2023 09:20
Juntada de Petição de documento de migração
-
05/06/2023 09:12
Juntada de Petição de documento de migração
-
05/06/2023 08:55
Juntada de Petição de documento de migração
-
05/06/2023 08:46
Juntada de Petição de documento de migração
-
05/06/2023 08:36
Juntada de Petição de documento de migração
-
05/06/2023 08:29
Juntada de Petição de documento de migração
-
05/06/2023 08:16
Juntada de Petição de documento de migração
-
05/06/2023 08:11
Juntada de Petição de documento de migração
-
05/06/2023 08:01
Juntada de Petição de documento de migração
-
02/06/2023 08:10
Juntada de Petição de documento de migração
-
01/06/2023 11:54
Juntada de Petição de documento de migração
-
01/06/2023 11:44
Juntada de Petição de documento de migração
-
01/06/2023 11:38
Juntada de Petição de documento de migração
-
01/06/2023 11:34
Juntada de Petição de documento de migração
-
01/06/2023 08:55
Juntada de Petição de documento de migração
-
01/06/2023 08:08
Juntada de Petição de documento de migração
-
01/06/2023 07:54
Juntada de Petição de documento de migração
-
01/06/2023 07:38
Juntada de Petição de documento de migração
-
31/05/2023 13:42
Juntada de Petição de documento de migração
-
31/05/2023 13:32
Juntada de Petição de documento de migração
-
31/05/2023 13:22
Juntada de Petição de documento de migração
-
31/05/2023 13:18
Juntada de Petição de documento de migração
-
31/05/2023 13:10
Juntada de Petição de documento de migração
-
31/05/2023 13:03
Juntada de Petição de documento de migração
-
31/05/2023 12:21
Juntada de Petição de documento de migração
-
31/05/2023 12:16
Juntada de Petição de documento de migração
-
31/05/2023 12:04
Juntada de Petição de documento de migração
-
31/05/2023 11:36
Juntada de Petição de documento de migração
-
31/05/2023 10:59
Juntada de Petição de documento de migração
-
31/05/2023 10:45
Juntada de Petição de documento de migração
-
31/05/2023 10:37
Juntada de Petição de documento de migração
-
31/05/2023 10:24
Juntada de Petição de documento de migração
-
31/05/2023 10:14
Juntada de Petição de documento de migração
-
24/05/2023 09:30
Juntada de Petição de documento de migração
-
23/05/2023 08:17
Juntada de Petição de documento de migração
-
23/05/2023 08:08
Juntada de Petição de documento de migração
-
22/05/2023 13:37
Juntada de Petição de documento de migração
-
22/05/2023 13:29
Juntada de Petição de documento de migração
-
22/05/2023 13:21
Juntada de Petição de documento de migração
-
22/05/2023 12:57
Juntada de Petição de documento de migração
-
22/05/2023 11:55
Juntada de Petição de documento de migração
-
22/05/2023 11:46
Juntada de Petição de documento de migração
-
15/05/2023 08:57
Juntada de Petição de documento de migração
-
15/05/2023 08:49
Juntada de Petição de documento de migração
-
15/05/2023 08:40
Juntada de Petição de documento de migração
-
15/05/2023 08:35
Juntada de Petição de documento de migração
-
15/05/2023 08:20
Juntada de Petição de documento de migração
-
12/05/2023 12:04
Juntada de Petição de documento de migração
-
12/05/2023 11:54
Juntada de Petição de documento de migração
-
12/05/2023 11:43
Juntada de Petição de documento de migração
-
12/05/2023 09:41
Juntada de Petição de documento de migração
-
12/05/2023 09:25
Juntada de Petição de documento de migração
-
12/05/2023 09:16
Juntada de Petição de documento de migração
-
12/05/2023 09:11
Juntada de Petição de documento de migração
-
12/05/2023 09:05
Juntada de Petição de documento de migração
-
12/05/2023 08:50
Juntada de Petição de documento de migração
-
12/05/2023 08:41
Juntada de Petição de documento de migração
-
12/05/2023 08:31
Juntada de Petição de documento de migração
-
12/05/2023 08:21
Juntada de Petição de documento de migração
-
10/05/2023 08:23
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2023 13:48
Juntada de Petição de documento de migração
-
04/05/2023 13:40
Juntada de Petição de documento de migração
-
04/05/2023 13:17
Juntada de Petição de documento de migração
-
04/05/2023 13:10
Juntada de Petição de documento de migração
-
04/05/2023 12:04
Juntada de Petição de documento de migração
-
04/05/2023 11:58
Juntada de Petição de documento de migração
-
04/05/2023 11:13
Juntada de Petição de documento de migração
-
04/05/2023 11:05
Juntada de Petição de documento de migração
-
04/05/2023 10:12
Juntada de Petição de documento de migração
-
04/05/2023 09:21
Juntada de Petição de documento de migração
-
04/05/2023 08:56
Juntada de Petição de documento de migração
-
04/05/2023 08:49
Juntada de Petição de documento de migração
-
04/05/2023 08:28
Juntada de Petição de documento de migração
-
26/04/2023 16:28
Juntada de Petição de documento de migração
-
26/04/2023 16:05
Juntada de Petição de documento de migração
-
26/04/2023 15:42
Juntada de Petição de documento de migração
-
26/04/2023 15:35
Juntada de Petição de documento de migração
-
26/04/2023 15:11
Juntada de Petição de documento de migração
-
26/04/2023 14:43
Juntada de Petição de documento de migração
-
26/04/2023 14:26
Juntada de Petição de documento de migração
-
26/04/2023 13:15
Juntada de Petição de documento de migração
-
26/04/2023 13:04
Juntada de Petição de documento de migração
-
26/04/2023 12:12
Juntada de Petição de documento de migração
-
26/04/2023 11:57
Juntada de Petição de documento de migração
-
26/04/2023 11:20
Juntada de Petição de documento de migração
-
20/04/2023 10:21
Juntada de Petição de documento de migração
-
20/04/2023 10:08
Juntada de Petição de documento de migração
-
20/04/2023 09:55
Juntada de Petição de documento de migração
-
20/04/2023 09:24
Juntada de Petição de documento de migração
-
20/04/2023 09:17
Juntada de Petição de documento de migração
-
20/04/2023 08:50
Juntada de Petição de documento de migração
-
20/04/2023 08:40
Juntada de Petição de documento de migração
-
13/04/2023 12:11
Juntada de Petição de documento de migração
-
12/04/2023 10:22
Juntada de Petição de documento de migração
-
31/03/2023 14:10
Juntada de Petição de documento de migração
-
31/03/2023 14:05
Juntada de Petição de documento de migração
-
31/03/2023 13:49
Juntada de Petição de documento de migração
-
31/03/2023 13:43
Juntada de Petição de documento de migração
-
31/03/2023 13:25
Juntada de Petição de documento de migração
-
31/03/2023 13:16
Juntada de Petição de documento de migração
-
31/03/2023 12:14
Juntada de Petição de documento de migração
-
31/03/2023 12:03
Juntada de Petição de documento de migração
-
31/03/2023 11:25
Juntada de Petição de documento de migração
-
31/03/2023 10:58
Juntada de Petição de documento de migração
-
31/03/2023 10:15
Juntada de Petição de documento de migração
-
31/03/2023 09:55
Juntada de Petição de documento de migração
-
31/03/2023 09:33
Juntada de Petição de documento de migração
-
31/03/2023 09:05
Juntada de Petição de documento de migração
-
31/03/2023 08:45
Juntada de Petição de documento de migração
-
31/03/2023 08:39
Juntada de Petição de documento de migração
-
31/03/2023 08:30
Juntada de Petição de documento de migração
-
31/03/2023 08:25
Juntada de Petição de documento de migração
-
31/03/2023 08:19
Juntada de Petição de documento de migração
-
31/03/2023 08:14
Juntada de Petição de documento de migração
-
31/03/2023 08:09
Juntada de Petição de documento de migração
-
30/03/2023 13:20
Juntada de Petição de documento de migração
-
28/03/2023 13:43
Juntada de Petição de documento de migração
-
28/03/2023 13:36
Juntada de Petição de documento de migração
-
28/03/2023 13:03
Juntada de Petição de documento de migração
-
28/03/2023 12:22
Juntada de Petição de documento de migração
-
28/03/2023 12:02
Juntada de Petição de documento de migração
-
28/03/2023 11:44
Juntada de Petição de documento de migração
-
24/03/2023 10:37
Juntada de Petição de documento de migração
-
24/03/2023 10:18
Juntada de Petição de documento de migração
-
24/03/2023 10:08
Juntada de Petição de documento de migração
-
24/03/2023 10:02
Juntada de Petição de documento de migração
-
24/03/2023 09:19
Juntada de Petição de documento de migração
-
24/03/2023 09:07
Juntada de Petição de documento de migração
-
24/03/2023 09:01
Juntada de Petição de documento de migração
-
21/03/2023 13:51
Juntada de Petição de documento de migração
-
21/03/2023 13:45
Juntada de Petição de documento de migração
-
21/03/2023 13:36
Juntada de Petição de documento de migração
-
21/03/2023 13:30
Juntada de Petição de documento de migração
-
21/03/2023 12:15
Juntada de Petição de documento de migração
-
21/03/2023 12:09
Juntada de Petição de documento de migração
-
21/03/2023 11:31
Juntada de Petição de documento de migração
-
21/03/2023 11:24
Juntada de Petição de documento de migração
-
20/03/2023 12:08
Juntada de Petição de documento de migração
-
20/03/2023 12:00
Juntada de Petição de documento de migração
-
05/12/2022 12:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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