TJPA - 0814080-65.2025.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:44
Conclusos para despacho
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21/08/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 12:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:29
Decorrido prazo de MIRIA TENORIO PICANCO em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:29
Decorrido prazo de MIRIA TENORIO PICANCO em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:23
Decorrido prazo de MIRIA TENORIO PICANCO em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:23
Decorrido prazo de MIRIA TENORIO PICANCO em 05/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:06
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2025 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2025 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0814080-65.2025.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MIRIA TENORIO PICANCO IMPETRADO: KELLY DE CASSIA DE OLIVEIRA SILVEIRA DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado MÍRIA TENÓRIO PICANÇO contra ato que reputa ilegal da Exma.
Sra.
KELLY DE CÁSSIA PEIXOTO DE OLIVEIRA SILVEIRAS, DIRETORA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO DA SAÚDE /SESPA, 1ª Centro Regional de Saúde Presidente Vargas, partes qualificadas.
A impetrante, servidora da Secretaria de Saúde Pública desde 2005, sempre usufruiu de férias fracionadas sem problemas.
Em 2024, requereu o fracionamento de suas férias para os períodos de 21 a 30 de outubro e 02 a 21 de janeiro de 2025.
Recebeu resposta informando a alteração do primeiro período “conforme solicitado”, sem qualquer negativa quanto ao segundo.
Diante disso, trabalhou normalmente nos meses de novembro e dezembro.
Porém, ao retornar em janeiro, foi surpreendida com o lançamento de faltas em sua folha de ponto, sem ter sido previamente informada da suposta impossibilidade de fracionamento.
Alega que, se soubesse da negativa, não teria adquirido passagens para janeiro.
Requer liminarmente a anulação das faltas registradas e o reconhecimento do direito ao fracionamento de férias conforme solicitado.
Relatei.
Decido.
Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, os efeitos da tutela de urgência pretendida no pedido inicial devem ser antecipados quando, a partir das provas carreadas aos autos, restar caracterizada a verossimilhança das alegações, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Tais requisitos encontram-se compilados nos preceitos do fumus boni iuris e no periculum in mora, a serem interpretados em conjunto com o disposto no art. 300 do CPC, posto que o pedido será denegado na medida em que restar evidenciada a irreversibilidade dos efeitos práticos gerados pelo provimento antecipado.
O magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves assim se posiciona acerca dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos do pedido: “Salvo a tutela antecipada prevista no art. 273, § 6º, do CPC, a tutela antecipada sempre dependerá de prova inequívoca de verossimilhança da alegação, entendido como requisito positivo comum da tutela antecipada.
Além desse requisito, tratando-se de tutela antecipada de urgência, também deverá ser demonstrado o perigo de lesão grave de difícil ou incerta reparação e, sendo tutela antecipada sancionatória, o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório, sendo esses requisitos positivos alternativos.” (MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Volume Único. 3 Ed.
Editora Método, 2011. p. 1165-1166) No caso dos autos, em cognição sumária, observo que o autor não logrou êxito em trazer elementos suficientes à consubstancialização do requisito do fumus boni iuris, ou seja, não juntou argumentos suficientes a convencer este juízo sobre a probabilidade do direito pleiteado.
Em que pese as alegações da impetrante quanto à regularidade do fracionamento de suas férias, entendo que – no presente momento – os documentos juntados aos autos não foram capazes de conferir a este juízo a certeza demandada pela tutela de urgência quanto à certeza do direito pleiteado.
ISTO POSTO, ausentes os requisitos exigidos pelo art.300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na inicial.
Nos termos do Art. 7º, I da Lei 12.016/2009, notifique-se as autoridades apontadas como coatoras a prestar as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias.
Cite-se a pessoa jurídica de direito público à qual esteja vinculada a autoridade coatora, para querendo, ingressar no feito, nos termos do Art. 7º, II da Lei 12.016/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
15/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:34
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 09:33
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 11:23
Liminar Prejudicada
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24/02/2025 12:01
Conclusos para decisão
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24/02/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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