TJPA - 0807218-54.2020.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/07/2025 08:51 Conclusos para decisão 
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                                            23/07/2025 08:50 Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença) SEI - 0013992-09.2025.8.14.0900 
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                                            23/07/2025 08:50 Expedição de Certidão. 
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                                            22/07/2025 08:33 Baixa Definitiva 
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                                            22/07/2025 08:33 Transitado em Julgado em 30/06/2025 
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                                            11/07/2025 10:09 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/06/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 09:50 Decorrido prazo de NOVO MILENIUM COMERCIAL LTDA - ME em 05/06/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 09:50 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/06/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 02:47 Decorrido prazo de NOVO MILENIUM COMERCIAL LTDA - ME em 04/06/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 02:47 Decorrido prazo de NOVO MILENIUM COMERCIAL LTDA - ME em 04/06/2025 23:59. 
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                                            18/05/2025 00:02 Publicado Sentença em 15/05/2025. 
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                                            18/05/2025 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0807218-54.2020.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOVO MILENIUM COMERCIAL LTDA - ME REU: SEFA PARA, ESTADO DO PARÁ SENTENÇA NOVO MILLENIUM COMERCIAL LTDA., devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, com pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DO PARÁ.
 
 Refere o autor na inicial que firmou parcelamento de débito fiscal junto à SEFA/PA (parcelamento nº 702007090033196-7), em 120 (cento e vinte) parcelas mensais, a ser efetivado através de débito automático em sua conta, sendo a primeira parcela adimplida em 30/11/2007.
 
 Aduz que, em que pese ter sido debitado m 30/03/2012 o valor da sua conta, a parcela de nº 53 não foi dada como quitada pelo sistema da SEFA, contudo, em valor por volta de R$10,00 (dez reais) abaixo do que deveria, levando em consideração as parcelas de nº 52 e 54, ou seja, imediatamente anterior e posterior.
 
 Assevera que as parcelas restantes continuaram sendo debitadas de sua conta, até a de nº 84, quando, então, foi excluído do parcelamento em 26/10/2014, sem qualquer comunicação prévia.
 
 Consigna que tentou solucionar administrativamente a questão, mas não obteve sucesso.
 
 Ao final, requer a realização de depósito judicial para garantia do débito e a suspensão de sua exigibilidade e, no mérito, o restabelecimento do parcelamento nº 702007090033196-7 a fim de que seja reconhecido como devido o valor restante das parcelas de 85 a 120.
 
 Com a inicial, juntou documentos.
 
 No ID Num. 19559782 foi deferida a tutela de urgência requerida na exordial, ao mesmo tempo em que ordenada a citação do requerido.
 
 Contestação conforme ID Num. 20453598 ocasião em que o Estado do Pará se posicionou pela improcedência dos pedidos.
 
 Réplica no ID Num. 21274521.
 
 Intimadas para produção de provas, as partes quedaram inertes.
 
 Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Tratam os presentes autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por NOVO MILLENIUM COMERCIAL LTDA. em face do ESTADO DO PARÁ.
 
 O processo transcorreu sem irregularidades, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, tratando-se de caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
 
 No caso dos autos, observa-se que a parte autora objetiva nestes autos o restabelecimento do parcelamento nº 702007090033196-7 a fim de que seja reconhecido como devido o valor restante das parcelas de 85 a 120.
 
 Analisando as argumentações das partes e fazendo a devida confrontação com as provas dos autos, observo que deve ser julgados procedentes os pleitos formulados na inicial.
 
 Isto porque, da análise dos documentos juntados com a inicial, sobretudo o de ID Num. 15176554, a própria SEFA reconhece que o parcelamento foi indevidamente revogado, uma vez que a diferença que ficou em aberto na parcela de nº 53 decorreu de possível erro no cálculo do valor, o que é feito pela SEFA, sem qualquer interferência do contribuinte.
 
 Assim, não pode o contribuinte ser penalizado por um erro que decorreu unicamente da SEFA, pelo que o parcelamento deve ser restabelecido nos exatos termos acordados entre as partes, à época dos fatos.
 
 Quanto à parcela de nº 53, ainda que o requerido afirme que está não foi quitada, é inconteste que as de nº 54 até 84 foram regularmente debitadas do contribuinte, pelo que não se mostra razoável a rescisão do parcelamento, sobretudo sem qualquer comunicação anterior à parte.
 
 Ademais, o documento de ID Num. 15176554 afirma que o que não foi debitado do contribuinte foi apenas o saldo residual, gerado em razão de mudanças no cálculo da atualização e que levou, então, à revogação do acordo.
 
 Destaca-se que a parcela foi adimplida em 30/03/2012, por meio de débito automático.
 
 Assim, verificando o contribuinte que a parcela foi debitada de sua conta, entendo que foge à razoabilidade exigir que o contribuinte perceba que a parcela foi em valor inferior, sobretudo diante do valor ínfimo abaixo de R$10,00 (Dez reais).
 
 Nesse particular, não consta dos autos que tenha o requerido cobrado o valor do saldo residual do autor que, por sua vez, tenha recusado o pagamento, mormente levando em consideração que o acordo foi firmado no sentido de as parcelas seriam debitadas automaticamente da conta do devedor.
 
 Desta forma, da análise das argumentações das partes e das provas juntadas aos autos, verifico que a rescisão do parcelamento mostra-se medida desarrazoada diante do caso concreto.
 
 Nesse contexto, demonstra-se medida desproporcional e violadora da razoabilidade a rescisão do parcelamento pela suposta inadimplência da parcela de nº 53, uma vez que esta foi debitada da conta do autor dentro do prazo de pagamento, ainda que com o valor a menor, o que se deve exclusivamente ao requerido, uma vez que as parcelas eram debitadas automaticamente da conta do contribuinte, conforme acordo firmado entre as partes.
 
 Ora, no caso em comento, o autor vinha adimplindo regularmente as parcelas acordadas, tendo o inadimplemento de parte do valor ocorrido em virtude de uma correção realizada pelo sistema da SEFA, em momento posterior à data do vencimento e quitação da parcela, conforme relatado no documento de ID Num. 15176554, juntado pelo requerente, pelo que não pode ser admitida como proporcional e, portanto, legal, à luz do devido processo legal substancial, a revogação do acordo.
 
 Assim, nota-se, no caso dos autos, que o demandante cumpria em dia os termos do acordo firmado entre as partes, sendo a revogação do parcelamento ocasionada pelo inadimplemento do saldo residual da parcela de nº 53, pelo que não há que se falar em prejuízo ao erário, havendo, ao contrário, aumento na arrecadação do Estado.
 
 Em situações semelhantes, o STJ vem assim decidindo: PROGRAMA DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO.
 
 REFIS.
 
 PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
 
 BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE.
 
 REINCLUSÃO DO CONTRIBUINTE NO PROGRAMA.
 
 APRECIAÇÃO DA CONVICÇÃO FORMADA PELO TRIBUNAL A QUO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA N. 7/STJ.
 
 ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
 
 I - O presente feito decorre da ação pela qual foi pleiteada a reinclusão do contribuinte no programa de parcelamento oportunizado pela Lei n. 12.996/2014.
 
 No julgamento proferido pelo TRF da 4ª Região, ficou assentado que a conduta do contribuinte, no sentido de pagar a parcela em atraso, com os consectários legais, bem assim antecipar outras parcelas, é indicativo de boa-fé e a sua exclusão do programa afronta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
 
 II - Inviável o conhecimento da alegada violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015 (arts. 458 e 535 do CPC/1973), quando o recorrente, apesar de anunciar que o acórdão recorrido foi omisso, contraditório ou obscuro, apresenta arrazoado genérico, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula.
 
 Incide na espécie a Súmula n. 284/STF.
 
 III - A jurisprudência do STJ reconhece a viabilidade da aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, quando tal procedência visa evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, especialmente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo do erário.
 
 Precedentes: REsp n. 1.671.118/RS, Rel.
 
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/10/2017; AgInt no REsp n. 1.660.934/RS, Rel.
 
 Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 17/4/2018; AgInt no REsp n. 1.513.491/SC, Rel.
 
 Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe 29/11/2018 IV -
 
 Por outro lado, verifica-se que, para se cogitar do afastamento do entendimento apresentado pelo Tribunal a quo, faz-se impositiva a análise das peculiaridades do caso concreto, sindicando as razões para a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a justificar a reinclusão do contribuinte no programa de parcelamento tributário, restando impositivo o reexame do conjunto probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial.
 
 Incidindo o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
 
 Precedentes: REsp n. 1.653.926/PR, Rel.
 
 Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 26/9/2018; REsp n. 1.737.902/SC, Rel.
 
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 23/11/2018.
 
 V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (REsp 1736024/PR, Rel.
 
 Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 14/06/2019). – Grifos nossos Desse modo, devem ser julgados procedentes os pedidos do autor.
 
 Diante do exposto, uma vez que reconheço como quitada a parcela de nº 53 pelo autor, confirmo a decisão de tutela de urgência deferida nos autos no ID Num. 19559782 e julgo procedentes os pedidos da inicial no sentido do determinar o restabelecimento do parcelamento nº 702007090033196-7, a contar da parcela de nº 85, nos exatos termos de sua negociação original, nos termos da fundamentação.
 
 Condeno o requerido ao pagamento do reembolso em favor da autora das taxas, custas e despesas judiciais antecipadas, tudo em conformidade com o que preceitua o art. 40, parágrafo único da Lei Estadual nº 8.328/2015 e em honorários advocatícios, que estabeleço nos patamares mínimos estabelecidos no art. 85, § 3º do CPC.
 
 Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, II do CPC.
 
 P.R.I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
 
 Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
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                                            13/05/2025 12:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 12:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 12:46 Julgado procedente o pedido 
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                                            18/09/2023 12:07 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/08/2023 09:05 Classe Processual alterada de CAUTELAR FISCAL (83) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            19/01/2022 13:42 Conclusos para julgamento 
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                                            17/01/2022 15:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/12/2021 09:05 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            17/12/2021 09:05 Juntada de Certidão 
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                                            13/10/2021 13:06 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            07/10/2021 20:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/04/2021 15:26 Conclusos para despacho 
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                                            19/04/2021 15:25 Expedição de Certidão. 
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                                            15/12/2020 01:07 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/12/2020 23:59. 
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                                            04/12/2020 01:23 Decorrido prazo de NOVO MILENIUM COMERCIAL LTDA - ME em 03/12/2020 23:59. 
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                                            25/11/2020 12:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2020 12:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2020 11:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/11/2020 11:30 Conclusos para despacho 
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                                            25/11/2020 11:30 Cancelada a movimentação processual 
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                                            22/11/2020 19:00 Expedição de Certidão. 
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                                            19/11/2020 00:22 Decorrido prazo de NOVO MILENIUM COMERCIAL LTDA - ME em 18/11/2020 23:59. 
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                                            18/11/2020 19:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/11/2020 00:03 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/11/2020 23:59. 
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                                            21/10/2020 16:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2020 16:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/10/2020 16:39 Juntada de Certidão 
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                                            21/10/2020 00:16 Decorrido prazo de NOVO MILENIUM COMERCIAL LTDA - ME em 20/10/2020 23:59. 
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                                            16/10/2020 19:55 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/09/2020 11:51 Juntada de Ofício 
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                                            25/09/2020 10:33 Juntada de Ofício 
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                                            25/09/2020 10:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2020 10:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2020 10:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/09/2020 22:48 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            04/09/2020 10:23 Conclusos para decisão 
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                                            04/09/2020 10:21 Juntada de Relatório 
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                                            01/09/2020 21:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/02/2020 00:55 Decorrido prazo de NOVO MILENIUM COMERCIAL LTDA - ME em 28/02/2020 23:59:59. 
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                                            20/02/2020 12:52 Juntada de Certidão 
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                                            19/02/2020 21:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2020 21:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/02/2020 09:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2020 09:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/01/2020 12:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/01/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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