TJPA - 0809567-45.2025.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 20:44
Decorrido prazo de JENNIFER BEATRIZ DE MATOS MALCHER em 24/07/2025 23:59.
-
06/08/2025 08:54
Juntada de identificação de ar
-
12/07/2025 14:31
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 05/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 14:31
Decorrido prazo de JENNIFER BEATRIZ DE MATOS MALCHER em 05/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 20:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº. 0809567-45.2025.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO REQUERENTE: JENNIFER BEATRIZ DE MATOS MALCHER, RG 9125887 PC/PA, CPF: *80.***.*72-48, residente e domiciliada à Avenida Fernando Guilhon n.º 1012, DO LADO DA LAVABLUE, CEP: 67.105-165, Bairro: Centro, Marituba, Pará, telefone: (91) 98138-3363.
REQUERIDO: JOSÉ EMERSON DO CARMO MALCHER, CPF: *02.***.*25-44, residente e domiciliado à RUA DOS TAMOIOS, VILA NAZARE N.º 32, BAIRRO: JURURNAS, BELEM, PARÁ, TELEFONE: (91) 98199-8523.
A Requerente JENNIFER BEATRIZ DE MATOS MALCHER, em 16/05/2025, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, JOSÉ EMERSON DO CARMO MALCHER, sob a alegação de que “mantém com o autor uma relação conturbada desde a infância, marcada por constantes ofensas, humilhações e ameaças de agressão física, especialmente quando ele se sentia contrariado.
Ressalta que o autor é seu genitor, e que desde muito nova é vítima de violência psicológica e física.
Relata que constantemente é chamada pelo autor com os seguintes termos ofensivos, de forma agressiva e ameaçadora: “SUA FILHA DA PUTA, CARALHO, EU VOU TE BATER IGUAL DA ÚLTIMA VEZ, VOU QUEBRAR TUA BOCA, TU VAI VER SÓ”.
A DECLARANTE narra que no ano de 2024, em data que não recorda com precisão, após ter deixado de atender a uma ordem do DECLARADO, este teria partido para cima da vítima, deferindo-lhe socos no rosto, chutes e socos no abdômen, resultando inclusive na fratura de parte de um dente.
Durante as agressões, o DE gritava: “NÃO ERA PRA TI TER NASCIDO, SUA FILHA DA PUTA”.
A vítima permaneceu com diversas lesões corporais após o episódio e, ao tentar realizar uma denúncia, o autor tomou à força o aparelho celular dela, impedindo-a de pedir ajuda ou registrar os fatos naquele momento.
A declarante informa ainda que sua avó materna, que residia com ambos à época, presenciava os episódios de violência, mas a aconselhava a não relatar a ninguém, justificando que o autor era seu pai e que estaria apenas a "educando".
Reforça que cresceu em um ambiente em que viu o autor agredir outras companheiras, sendo tal comportamento recorrente por parte dele.
Relata que no dia 04 de maio de 2025, por volta das 08h48min, ao retornar de um passeio, iniciou-se mais uma discussão, oportunidade em que o autor a ameaçou nos seguintes termos: “VOU DAR UM TAPA NA TUA BOCA QUE TU NUNCA MAIS VAI ESQUECER”, em seguida deferiu-lhe um tapa no ombro.
Na ocasião, a declarante realizou uma denúncia por meio da DEAM Virtual, e na presente data comparece a esta especializada para solicitar Medidas Protetivas de Urgência.
Informa, por fim, que já tentou denunciar anteriormente, porém não o fez por medo das represálias do autor, e por ser menor de idade à época dos fatos”.
Em Decisão, datada de 19/05/2025, este Juízo deferiu as medidas protetivas de: a) Proibição de se aproximar da ofendida, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) Proibição de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação).
O requerido devidamente intimado não se manifestou.
Em estudo social, a equipe multidisciplinar concluiu que “Com base nos relatos obtidos durante os atendimentos, não foram identificados indícios que caracterizem violência doméstica ou de gênero por parte do requerido em relação à requerente”.
Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, com a manutenção das medidas protetivas já deferidas em favor da requerente. É o Relatório Decido A presente demanda tem caráter autônomo e satisfativo, prescindindo da existência de ação principal a qual deva se vincular, assim se posiciona o Superior Tribunal de Justiça, pela sua Terceira Seção – Direito Processual Penal, no Tema Repetitivo 1249, atribuindo natureza jurídica de TUTELA INIBITÓRIA às medidas protetivas de urgência, como também o Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do Regimento Interno do TJ/PA, art. 32, I, g, que considera de natureza penal a medidas protetivas de urgência previstas no art. 22, incisos I, II e III, da Lei n. 11.340/06.
O reconhecimento da natureza penal das medidas protetivas dos incisos I, II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha traz uma dúplice proteção: de um lado, protege a vítima, pois concede a ela um meio célere e efetivo de tutela de sua vida e de sua integridade física e psicológica; de outro lado, concede ao suposto agressor a possibilidade de se defender a qualquer tempo, sem risco de serem a ele aplicados os efeitos da revelia.
Dessa forma, segundo o STJ, não cabe falar em instauração de processo próprio, com citação do requerido, tampouco com a possibilidade de decretação de sua revelia em caso de não apresentação de manifestação no prazo de cinco dias.
Aplicada a medida, inaudita altera pars, para garantia de sua eficácia, o suposto agressor é intimado de sua decretação, facultando-lhe, entretanto, a qualquer tempo, a apresentação de razões contrárias à manutenção da medida.
Assim, o pleito de medidas protetivas de urgência por não possuírem procedimento previsto em lei, deve ser observado o princípio da adequação jurisdicional do processo, compatibilizando o procedimento com o interesse processual da pessoa vulnerável com o contraditório.
Desta forma, após deferimento liminar das medidas protetivas de urgência pleiteadas, tem-se que: Conforme se depreende dos arts. 5º e 7º da Lei 11.340/06, para configurar-se violência doméstica e familiar contra a mulher, faz-se necessária a presença cumulativa de três requisitos, quais sejam: a) existência de relação íntima de afeto entre agressor e vítima; b) existência de violência de gênero, direcionada à prática delitiva contra a mulher e c) situação de vulnerabilidade da vítima em relação ao agressor.
No caso em tela, não resta evidenciado que a alegada violência sofrida pelas requerentes tenha sido fruto de uma violência de gênero, verticalização de poder, ou ainda, uma relação de inferioridade e subordinação entre si.
A assertiva acima se depreende da conclusão do Estudo Social produzido pela Equipe Multidisciplinar das Varas de Violência Doméstica e Familiar contra A mulher de Belém, que concluiu: “Com base nos relatos obtidos durante os atendimentos, não foram identificados indícios que caracterizem violência doméstica ou de gênero por parte do requerido em relação à requerente”.
Assim, ante a AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO, INDEFIRO A TUTELA INIBITÓRIA PRETENDIDA E REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS DECRETADAS LIMINARMENTE.
Intime-se a requerente e o requerido, por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada aos endereços, independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Sem custas nos termos do art. 28 da Lei n. 11.340/2006.
Ciente o Ministério Público.
Publique-se, Intime-se, Cumpra-se e, esgotado o prazo recursal, arquivem-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 7 de julho de 2025 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
10/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 10:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2025 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2025 08:58
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
10/07/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº. 0809567-45.2025.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO REQUERENTE: JENNIFER BEATRIZ DE MATOS MALCHER, RG 9125887 PC/PA, CPF: *80.***.*72-48, residente e domiciliada à Avenida Fernando Guilhon n.º 1012, DO LADO DA LAVABLUE, CEP: 67.105-165, Bairro: Centro, Marituba, Pará, telefone: (91) 98138-3363.
REQUERIDO: JOSÉ EMERSON DO CARMO MALCHER, CPF: *02.***.*25-44, residente e domiciliado à RUA DOS TAMOIOS, VILA NAZARE N.º 32, BAIRRO: JURURNAS, BELEM, PARÁ, TELEFONE: (91) 98199-8523.
A Requerente JENNIFER BEATRIZ DE MATOS MALCHER, em 16/05/2025, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, JOSÉ EMERSON DO CARMO MALCHER, sob a alegação de que “mantém com o autor uma relação conturbada desde a infância, marcada por constantes ofensas, humilhações e ameaças de agressão física, especialmente quando ele se sentia contrariado.
Ressalta que o autor é seu genitor, e que desde muito nova é vítima de violência psicológica e física.
Relata que constantemente é chamada pelo autor com os seguintes termos ofensivos, de forma agressiva e ameaçadora: “SUA FILHA DA PUTA, CARALHO, EU VOU TE BATER IGUAL DA ÚLTIMA VEZ, VOU QUEBRAR TUA BOCA, TU VAI VER SÓ”.
A DECLARANTE narra que no ano de 2024, em data que não recorda com precisão, após ter deixado de atender a uma ordem do DECLARADO, este teria partido para cima da vítima, deferindo-lhe socos no rosto, chutes e socos no abdômen, resultando inclusive na fratura de parte de um dente.
Durante as agressões, o DE gritava: “NÃO ERA PRA TI TER NASCIDO, SUA FILHA DA PUTA”.
A vítima permaneceu com diversas lesões corporais após o episódio e, ao tentar realizar uma denúncia, o autor tomou à força o aparelho celular dela, impedindo-a de pedir ajuda ou registrar os fatos naquele momento.
A declarante informa ainda que sua avó materna, que residia com ambos à época, presenciava os episódios de violência, mas a aconselhava a não relatar a ninguém, justificando que o autor era seu pai e que estaria apenas a "educando".
Reforça que cresceu em um ambiente em que viu o autor agredir outras companheiras, sendo tal comportamento recorrente por parte dele.
Relata que no dia 04 de maio de 2025, por volta das 08h48min, ao retornar de um passeio, iniciou-se mais uma discussão, oportunidade em que o autor a ameaçou nos seguintes termos: “VOU DAR UM TAPA NA TUA BOCA QUE TU NUNCA MAIS VAI ESQUECER”, em seguida deferiu-lhe um tapa no ombro.
Na ocasião, a declarante realizou uma denúncia por meio da DEAM Virtual, e na presente data comparece a esta especializada para solicitar Medidas Protetivas de Urgência.
Informa, por fim, que já tentou denunciar anteriormente, porém não o fez por medo das represálias do autor, e por ser menor de idade à época dos fatos”.
Em Decisão, datada de 19/05/2025, este Juízo deferiu as medidas protetivas de: a) Proibição de se aproximar da ofendida, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) Proibição de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação).
O requerido devidamente intimado não se manifestou.
Em estudo social, a equipe multidisciplinar concluiu que “Com base nos relatos obtidos durante os atendimentos, não foram identificados indícios que caracterizem violência doméstica ou de gênero por parte do requerido em relação à requerente”.
Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, com a manutenção das medidas protetivas já deferidas em favor da requerente. É o Relatório Decido A presente demanda tem caráter autônomo e satisfativo, prescindindo da existência de ação principal a qual deva se vincular, assim se posiciona o Superior Tribunal de Justiça, pela sua Terceira Seção – Direito Processual Penal, no Tema Repetitivo 1249, atribuindo natureza jurídica de TUTELA INIBITÓRIA às medidas protetivas de urgência, como também o Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do Regimento Interno do TJ/PA, art. 32, I, g, que considera de natureza penal a medidas protetivas de urgência previstas no art. 22, incisos I, II e III, da Lei n. 11.340/06.
O reconhecimento da natureza penal das medidas protetivas dos incisos I, II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha traz uma dúplice proteção: de um lado, protege a vítima, pois concede a ela um meio célere e efetivo de tutela de sua vida e de sua integridade física e psicológica; de outro lado, concede ao suposto agressor a possibilidade de se defender a qualquer tempo, sem risco de serem a ele aplicados os efeitos da revelia.
Dessa forma, segundo o STJ, não cabe falar em instauração de processo próprio, com citação do requerido, tampouco com a possibilidade de decretação de sua revelia em caso de não apresentação de manifestação no prazo de cinco dias.
Aplicada a medida, inaudita altera pars, para garantia de sua eficácia, o suposto agressor é intimado de sua decretação, facultando-lhe, entretanto, a qualquer tempo, a apresentação de razões contrárias à manutenção da medida.
Assim, o pleito de medidas protetivas de urgência por não possuírem procedimento previsto em lei, deve ser observado o princípio da adequação jurisdicional do processo, compatibilizando o procedimento com o interesse processual da pessoa vulnerável com o contraditório.
Desta forma, após deferimento liminar das medidas protetivas de urgência pleiteadas, tem-se que: Conforme se depreende dos arts. 5º e 7º da Lei 11.340/06, para configurar-se violência doméstica e familiar contra a mulher, faz-se necessária a presença cumulativa de três requisitos, quais sejam: a) existência de relação íntima de afeto entre agressor e vítima; b) existência de violência de gênero, direcionada à prática delitiva contra a mulher e c) situação de vulnerabilidade da vítima em relação ao agressor.
No caso em tela, não resta evidenciado que a alegada violência sofrida pelas requerentes tenha sido fruto de uma violência de gênero, verticalização de poder, ou ainda, uma relação de inferioridade e subordinação entre si.
A assertiva acima se depreende da conclusão do Estudo Social produzido pela Equipe Multidisciplinar das Varas de Violência Doméstica e Familiar contra A mulher de Belém, que concluiu: “Com base nos relatos obtidos durante os atendimentos, não foram identificados indícios que caracterizem violência doméstica ou de gênero por parte do requerido em relação à requerente”.
Assim, ante a AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO, INDEFIRO A TUTELA INIBITÓRIA PRETENDIDA E REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS DECRETADAS LIMINARMENTE.
Intime-se a requerente e o requerido, por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada aos endereços, independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Sem custas nos termos do art. 28 da Lei n. 11.340/2006.
Ciente o Ministério Público.
Publique-se, Intime-se, Cumpra-se e, esgotado o prazo recursal, arquivem-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 7 de julho de 2025 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
07/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 10:22
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
07/07/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 10:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 08:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/06/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 18:13
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
19/06/2025 18:12
Juntada de Relatório
-
11/06/2025 12:04
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2025 12:04
Mandado devolvido cancelado
-
11/06/2025 10:08
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
11/06/2025 09:59
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 03:51
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
23/05/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº. 0809567-45.2025.8.14.0401 BOP N.º: 00035/2025.102070-5 DECISÃO/MANDADO REQUERENTE: JENNIFER BEATRIZ DE MATOS MALCHER, RG 9125887 PC/PA, CPF: *80.***.*72-48, residente e domiciliada à Avenida Fernando Guilhon n.º 1012, DO LADO DA LAVABLUE, CEP: 67.105-165, Bairro: Centro, Marituba, Pará, telefone: (91) 98138-3363.
REQUERIDO: JOSÉ EMERSON DO CARMO MALCHER, CPF: *02.***.*25-44, residente e domiciliado à RUA DOS TAMOIOS, VILA NAZARE N.º 32, BAIRRO: JURURNAS, BELEM, PARÁ, TELEFONE: (91) 98199-8523.
A Requerente JENNIFER BEATRIZ DE MATOS MALCHER formulou pedido de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido JOSÉ EMERSON DO CARMO MALCHER, seu genitor, ambos qualificados nos autos, visando a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de distância entre esta e o agressor; b) contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
A Requerente relatou, perante a Autoridade Policial, que “mantém com o autor uma relação conturbada desde a infância, marcada por constantes ofensas, humilhações e ameaças de agressão física, especialmente quando o mesmo se sentia contrariado.
Ressalta que o autor é seu genitor, e que desde muito nova é vítima de violência psicológica e física.
Relata que constantemente é chamada pelo autor com os seguintes termos ofensivos, de forma agressiva e ameaçadora: “SUA FILHA DA PUTA, CARALHO, EU VOU TE BATER IGUAL DA ÚLTIMA VEZ, VOU QUEBRAR TUA BOCA, TU VAI VER SÓ”.
A DECLARANTE narra que no ano de 2024, em data que não recorda com precisão, após ter deixado de atender a uma ordem do DECLARADO, este teria partido para cima da vítima, deferindo-lhe socos no rosto, chutes e socos no abdômen, resultando inclusive na fratura de parte de um dente.
Durante as agressões, o DE gritava: “NÃO ERA PRA TI TER NASCIDO, SUA FILHA DA PUTA”.
A vítima permaneceu com diversas lesões corporais após o episódio e, ao tentar realizar uma denúncia, o autor tomou à força o aparelho celular da mesma, impedindo-a de pedir ajuda ou registrar os fatos naquele momento.
A declarante informa ainda que sua avó materna, que residia com ambos à época, presenciava os episódios de violência, mas a aconselhava a não relatar a ninguém, justificando que o autor era seu pai e que estaria apenas a "educando".
Reforça que cresceu em um ambiente em que viu o autor agredir outras companheiras, sendo tal comportamento recorrente por parte dele.
Relata que no dia 04 de maio de 2025, por volta das 08h48min, ao retornar de um passeio, iniciou-se mais uma discussão, oportunidade em que o autor a ameaçou nos seguintes termos: “VOU DAR UM TAPA NA TUA BOCA QUE TU NUNCA MAIS VAI ESQUECER”, em seguida deferiu-lhe um tapa no ombro.
Na ocasião, a declarante realizou uma denúncia por meio da DEAM Virtual, e na presente data comparece pessoalmente a esta Especializada para solicitar Medidas Protetivas de Urgência.
Informa, por fim, que já tentou denunciar anteriormente, porém não o fez por medo das represálias do autor, e por ser menor de idade à época dos fatos”.
No caso em tela, pelas declarações da requerente, resta demonstrada, portanto, a situação violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai a incidência da Lei 11.340/2006.
De igual modo, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, estão satisfeitos os requisitos formais do procedimento, constantes no artigo 12, § 1º, da Lei 11.340/2006.
No que tange às medidas protetivas de urgência pleiteadas, EM SE TRATANDO DE TUTELA INIBITÓRIA (Tema Repetitivo 1249 – Terceira Seção – Direito Processual Penal), nos termos do Regimento Interno do TJ/PA, art. 32, I, g, a relação doméstica estabelecida e a notícia apresentada revelam a probabilidade do direito, uma vez que a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, possui relevante valor probatório.
Outrossim, a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da Requerente.
Assim, pelos fatos e fundamentos apresentados e com fundamento no artigo 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE E APLICO DE IMEDIATO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM RELAÇÃO AO REQUERIDO: a) Proibição de se aproximar da ofendida, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) Proibição de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação).
A duração das presentes medidas protetivas de urgência é por prazo indeterminado, vinculando-se a persistência da situação de risco à mulher (Superior Tribunal de Justiça, pela sua Terceira Seção – Direito Processual Penal, no Tema Repetitivo 1249).
INTIME-SE o Requerido, pessoalmente, acerca da tutela inibitória imposta (medidas protetivas de urgência) que, independentemente do presente deferimento, poderá, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os fatos, nos termos do art. 282 § 3º do Código de Processo Penal.
Em havendo suspeita de ocultação do Requerido, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça promover a INTIMAÇÃO POR HORA CERTA, conforme prevê o artigo 252 e seguintes do CPC.
ADVIRTA-SE o Requerido, de que o descumprimento das Medidas Protetivas acima deferidas configura o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, o que poderá ensejar a decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor.
Advirta-se a Requerente que deverá se abster de se aproximar e manter contato com o requerido, sob pena de caracterizar-se ausência de risco de que o requerido lhe cause danos e viole direitos, com a consequente revogação das medidas deferidas.
INTIME-SE a Requerente, pessoalmente, para tomar ciência da presente Decisão, chamando atenção de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas.
CIENTIFIQUE-SE a Requerente de que eventual quebra das medidas protetivas deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas.
CIENTIFIQUE-SE a Requerente e o Requerido de que poderão ser assistidos, respectivamente, pelo Núcleo de Atendimento especializado à Mulher (NAEM) e pelo Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência (NEAH), vinculados à Defensoria Pública do Estado do Pará, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário.
Poderá a parte interessada informar a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o artigo 212, § 2º do CPC.
Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, autorizo o auxílio da força policial, caso haja necessidade (art. 22, § 3º, da Lei nº 11.340/2006).
Frustradas as diligências acima, fica, desde já, a Secretaria deste Juízo autorizada para, de ordem, expedir os atos necessários para o fiel cumprimento desta Decisão, nos termos da Portaria 006/2006 da CJRMB.
Devidamente intimado, providencie-se o cadastramento das medidas deferidas no BNMP.
Não havendo manifestação no prazo legal, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Encaminhem-se os autos à Equipe Multidisciplinar vinculada a este Juízo para realização de ESTUDO PSICOSSOCIAL COM AS PARTES, que traga conclusões técnicas sobre a existência ou não de violência de gênero, devendo ser realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 19 de maio de 2025 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
19/05/2025 20:16
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2025 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 13:07
Juntada de Petição de certidão
-
19/05/2025 13:07
Mandado devolvido cancelado
-
19/05/2025 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2025 10:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/05/2025 09:34
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 08:28
Concedida a medida protetiva Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação e Proibição de frequentação de determinados lugare
-
16/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807872-39.2025.8.14.0051
Maria Rosileide Lima Pimentel
Terezinha Xavier de Lima
Advogado: Silmara da Silveira Araujo Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/05/2025 16:26
Processo nº 0808175-53.2025.8.14.0051
Hugo Lacerda Coelho Maciel
Advogado: Julia Ne Pedrosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/05/2025 16:22
Processo nº 0826908-21.2024.8.14.0401
Magaly Mello Coelho
Alberto Melo Coelho
Advogado: Nalyvia das Gracas Pinho Guimaraes Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/12/2024 20:43
Processo nº 0850284-11.2025.8.14.0301
Fernanda Ketlen dos Santos Alfaia
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Luiz Felipe Martins de Arruda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/05/2025 15:36
Processo nº 0801457-51.2025.8.14.0015
Danielle de Oliveira
Advogado: Kenia Soares da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/02/2025 14:41