TJPA - 0802352-75.2021.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 13:41
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
11/07/2025 21:16
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 21:16
Decorrido prazo de NATHALIA SANTOS COSTA em 04/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 21:16
Decorrido prazo de NATHALIA SANTOS COSTA em 12/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 21:16
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:08
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
24/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Rua Manoel Barata, 864, bairro Cruzeiro, Icoaraci-Belém/PA.
CEP 66.810-000.
Email: [email protected] PROCESSO Nº 0802352-75.2021.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO COSTA DA SILVA Endereço: Nome: ANTONIO COSTA DA SILVA Endereço: Rua Oito de Maio, 650 Altos, Icoaraci, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-110 Advogado: HAROLDO CARLOS DO NASCIMENTO CABRAL OAB: PA3966-A Endere�o: desconhecido Advogado: FABIO FURTADO SANTOS OAB: PA21988-A Endereço: Rodovia do Mário Covas, 1455, - do km 1,101 ao km 2,400 RESIDENCIAL BIARRITIZ, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-330 REU: NATHALIA SANTOS COSTA Endereço: Nome: NATHALIA SANTOS COSTA Endereço: Rua Manoel Barata, 56, Rua Manoel Barata 659, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-970 Advogado: MARCELO JOSE SOARES DA SILVA OAB: PA21284-A Endereço: TRAVESSA SAO ROQUE, CRUZEIRO (ICOARACI), BELéM - PA - CEP: 66810-020 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
ANTÔNIO COSTA DA SILVA ajuizou a ação de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais contra NATHALIA SANTOS COSTA, com o objetivo de pleitear, em razão de contrato de locação de imóvel comercial situado na Av.
Augusto Montenegro, nº 714, Icoaraci, Belém-PA, os seguintes pedidos: a) pagamento de aluguéis atrasados referentes aos meses de fevereiro a junho de 2019, no valor de R$ 30.634,50, acrescidos de multa de 10%, juros de 2% ao mês e correção monetária pelo IGP-M; b) multa compensatória por rescisão antecipada, equivalente a três meses de aluguel; c) ressarcimento de faturas de energia elétrica dos meses de janeiro a maio de 2019; d) indenização por dano moral, decorrentes do inadimplemento contratual.
A ré apresentou contestação, alegando que desocupou o imóvel em janeiro de 2019, após acordo verbal com o autor, que dispensaria a multa contratual em troca da renúncia à caução, e que devolveu o imóvel em bom estado, com melhorias como pintura e instalação de grades.
Negou a responsabilidade por aluguéis e faturas após janeiro de 2019, refutou a ocorrência de dano moral e requereu a concessão de justiça gratuita, declarando-se hipossuficiente.
Com base nas informações constantes dos autos, vê-se que as partes autora e ré se encontram em situações econômicas que não lhes permitem pagar os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Desta feita, com fulcro nos arts. 5º, LXXIV da CF/1988, 98, caput, 99, caput, § 3º do Código de Processo Civil (CPC), 54, caput, 55, caput da Lei nº 9.099/1995, defiro a solicitação dos benefícios da gratuidade da justiça para ambas as partes (ID’s Num. 34043312 e Num. 55770128).
No que concerne à cobrança dos aluguéis de fevereiro a junho de 2019, o depoimento da testemunha MILTON PEREIRA DE JESUS (ID Num. 81131265) robustece a alegativa da ré, de que o estabelecimento comercial ali instalado encerrou suas atividades em janeiro de 2019.
Destarte, ante a ausência de prova por parte do autor quanto à efetiva ocupação do imóvel pela ré no período mencionado, bem como a não apresentação de termos de vistoria, recibos de aluguel ou comprovante de entrega das chaves, além da natureza unilateral dos documentos apresentados nos ID’s Num. 34044930 e 34044932, deve ser julgado improcedente o pleito de cobrança dos aluguéis de fevereiro a junho de 2019, em consonância com o art. 373, I, do CPC.
Em relação ao aluguel de janeiro de 2019, ante a sua não inclusão no cálculo apresentado e a ausência de demonstração de seu inadimplemento, tem-se como não provado o seu não pagamento.
No tocante à multa rescisória, o contrato de locação de ID Num. 34044923 estipula sua incidência em caso de devolução antecipada do imóvel.
A ré, contudo, alega a existência de acordo verbal com o autor para sua dispensa, mediante a renúncia da caução e a realização de benfeitorias no imóvel.
Nesse ponto, a testemunha MILTON PEREIRA DE JESUS corrobora a desocupação do imóvel em janeiro de 2019, conferindo verossimilhança à alegação da ré.
Em contrapartida, o autor não produziu prova capaz de infirmar a existência do aludido acordo.
Sendo assim, em conformidade com o art. 4º, da Lei nº 8.245/1991, não incide a multa rescisória, haja vista a prova do acordo entre as partes.
Relativamente ao pedido de ressarcimento das faturas de energia elétrica de janeiro a maio de 2019, a controvérsia reside na responsabilidade pelos encargos posteriores à alegada desocupação do imóvel em janeiro de 2019, fato corroborado pelo depoimento da testemunha MILTON PEREIRA DE JESUS.
Deste modo, nos termos do art. 23, I e VIII, da Lei nº 8.245/1991, incumbe ao locatário o pagamento dos encargos relativos ao período em que efetivamente ocupou o imóvel.
Consequentemente, a responsabilidade da ré restringe-se somente à fatura de energia elétrica referente ao mês de janeiro de 2019, devendo a parte autora provar o não pagamento pela ré em liquidação de sentença.
No que tange ao pleito indenizatório por dano moral, fundamentado no inadimplemento contratual, sua configuração exige a comprovação de ato ilícito, dano efetivo e nexo de causalidade, sendo imprescindível que a lesão extrapole os dissabores inerentes às relações contratuais, sendo que não foram acostadas aos autos provas de fato humilhante, vexatório, degradante, intenso sofrimento, angústia, vexame ou grave abalo psicológico, aptos a lesionar seus direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a intimidade ou a dignidade da pessoa humana.
Desta feita, a pretensão deve ser indeferida. (...) DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual não acarreta, por si só, dano moral.
Precedentes. 2.
No caso, não foram apontadas particularidades que demonstrem a existência de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso da obra.
Ausência de dano moral (...) (STJ, AgInt no REsp: 1827064 SP 2019/0207557-8, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 10/03/2020, Quarta Turma, DJe 02/04/2020). (...) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, raiva, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo (...) (TJMG, Apelação Cível 1.0433.07.212050-7/002, Rel.
Des.
Pedro Bernardes, 9ª Câmara Cível, DJ. 13/11/2012). À vista do exposto e com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial, da seguinte forma: a) condeno a demandada a pagar à demandante o valor referente à fatura de energia elétrica atinente ao mês de janeiro de 2019, com atualização monetária na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil (CC), desde o evento danoso e juros de mora nos termos do art. 406, do CC, a partir da citação (Lei nº 14.905/2024); b) indefiro os pedidos do reclamante relativos a pagamento de mensalidades de aluguéis, multas contratuais e dano moral.
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, haja vista os arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado, arquivar; 3. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 4. servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO.
Juiz de Direito -
19/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 12:27
Julgado improcedente o pedido
-
10/02/2025 13:38
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 13:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
10/11/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2022 10:21
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2022 23:22
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2022 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA DA SILVA em 03/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 23:38
Juntada de Petição de certidão
-
03/03/2022 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2022 04:41
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA DA SILVA em 07/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 12:30
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 09:10
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 09:07
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 08:53
Audiência Una redesignada para 29/03/2022 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
15/12/2021 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 12:34
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 14:24
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 14:24
Audiência Una designada para 13/10/2021 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
08/09/2021 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803547-25.2024.8.14.0061
Amanda Ouriques de Gouveia
Fundacao de Apoio Tecnologico - Funatec
Advogado: Nely Cunha da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/07/2024 14:23
Processo nº 0801972-81.2024.8.14.0028
Policia Rodoviaria Federal - Pa
Kassio Rangel da Silva Costa
Advogado: Breno Queiroz Machado de Freitas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/02/2024 19:29
Processo nº 0802608-77.2025.8.14.0039
Dilma Marques dos Santos
Raimundo Nonato Ferreira Gama
Advogado: Jose Wilson Alves de Lima Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/04/2025 17:03
Processo nº 0800620-22.2023.8.14.0029
Odalice Pinheiro Nunes
Advogado: Gustavo Rocha Salvador
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/09/2023 13:53
Processo nº 0800620-22.2023.8.14.0029
Odalice Pinheiro Nunes
Banco Bmg S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/01/2025 12:42