TJPA - 0850820-32.2019.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/02/2025 03:50
Decorrido prazo de OSVALDO RAIMUNDO DE OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:05
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:05
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:03
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:03
Decorrido prazo de OSVALDO RAIMUNDO DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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30/01/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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24/01/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 17:21
Decorrido prazo de OSVALDO RAIMUNDO DE OLIVEIRA em 26/09/2024 23:59.
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05/10/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:39
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 13:48
Decorrido prazo de ITAU GESTAO DE VENDAS LTDA em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 08:30
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/03/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 01:08
Decorrido prazo de OSVALDO RAIMUNDO DE OLIVEIRA em 03/05/2023 23:59.
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08/07/2023 03:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/05/2023 23:59.
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08/07/2023 01:58
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/04/2023 23:59.
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08/07/2023 01:58
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 28/04/2023 23:59.
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08/07/2023 01:58
Decorrido prazo de ITAU GESTAO DE VENDAS LTDA em 28/04/2023 23:59.
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08/07/2023 01:58
Decorrido prazo de OSVALDO RAIMUNDO DE OLIVEIRA em 28/04/2023 23:59.
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02/07/2023 02:16
Decorrido prazo de ITAU GESTAO DE VENDAS LTDA em 27/04/2023 23:59.
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02/07/2023 02:13
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 27/04/2023 23:59.
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04/04/2023 01:42
Publicado Despacho em 04/04/2023.
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04/04/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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31/03/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 10:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/03/2023 07:14
Conclusos para despacho
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31/03/2023 07:14
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2023 12:17
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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05/03/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 02/03/2023 23:59.
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05/03/2023 01:57
Decorrido prazo de ITAU GESTAO DE VENDAS LTDA em 02/03/2023 23:59.
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05/03/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 01/03/2023 23:59.
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05/03/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 01/03/2023 23:59.
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05/03/2023 01:05
Decorrido prazo de ITAU GESTAO DE VENDAS LTDA em 01/03/2023 23:59.
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05/03/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 01/03/2023 23:59.
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26/02/2023 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2023 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2023.
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18/02/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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16/02/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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17/12/2022 03:18
Decorrido prazo de OSVALDO RAIMUNDO DE OLIVEIRA em 13/12/2022 23:59.
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08/12/2022 04:31
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/12/2022 23:59.
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06/12/2022 16:48
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 16:48
Decorrido prazo de ITAU GESTAO DE VENDAS LTDA em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 16:48
Decorrido prazo de OSVALDO RAIMUNDO DE OLIVEIRA em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 15:36
Decorrido prazo de ITAU GESTAO DE VENDAS LTDA em 02/12/2022 23:59.
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06/12/2022 15:35
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 02/12/2022 23:59.
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18/11/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 00:38
Publicado Sentença em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0850820-32.2019.8.14.0301 AUTOR: OSVALDO RAIMUNDO DE OLIVEIRA REU: ITAU GESTAO DE VENDAS LTDA, BANCO BMG S.A., BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA OSVALDO RAIMUNDO DE OLIVEIRA propôs AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de BANCO ITAÚ S/A, BANCO BMG S/A e BANCO DAYCOVAL S/A.
Aduz os seguintes fatos: A parte Autora é aposentada por tempo de contribuição pelo Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado especial desde o ano de 2000, percebendo como proventos o valor de R$ 3.267,26 (três mil duzentos e sessenta e sete reais e vinte seis centavos).
Destaca-se que o Autor já conta com 72 anos de idade, ou seja, é pessoa idosa, além de ser pessoa muito humilde e de baixa instrução.
Dos fatos, decorre que vem sendo descontados de seu benefício previdenciário de aposentadoria, valores referentes a contratos de empréstimos nunca contratados pelo mesmo, em instituições bancaria diferentes, mas de mesmo gestão presidencial, uma vez que o contrato feito pelo BANCO DAYCOVAL é vinculado ao BANCO ITAÚ desde 2015, de mesma forma o BMG S.A., além do fato das mesmas cédulas de empréstimo, dos supramencionados atravessarem, entre bancos de outras instituições como o Banco PANAMERICANO.
Em que pese tais contratos estarem em documentações anexas, é imprescindível o demonstrativo financeiro dos contratos firmados, para fins de um melhor esclarecimento por parte de Vossa Excelência, aos fatos, senão vejamos: 1. (000020835591934) BANCO ITAU – UNIBANCO (início do contrato: 07.04.2011 - início do desconto: 05.2011) no valor de R$.6.903,01 - vl. da parcela em R$.225,42 - Nº Total de parcelas: 60 - pagas até o momento: 15 = R$.3.381,3; 2. (300715567-8) BANCO ITAU – UNIBANCO (início do contrato: 02.08.2012 - início do desconto: 09.2012) no valor de R$.7.247,56 - vl. da parcela R$.225,42 - Nº Total de parcelas: 58 - pagas até o momento: 23 = R$. 5.184,66; 3. (303621797-8) BANCO ITAU – UNIBANCO (início do contrato: 06.06.2014 - início do desconto: 09.2014) no valor de R$.7.735,76 - vl. da parcela R$.225,42 - Nº Total de parcelas: 60 - pagas até o momento: 7 = R$ 1.577,94; 4. (305813911-8) BANCO ITAU – UNIBANCO (início do contrato: 10.03.2015 - início do desconto: 04.2015) no valor de R$.9.027,63 - vl. da parcela R$.225,42 - Nº Total de parcelas: 72 - pagas até o momento: 10 = R$ 2.254,20; 5. (305813911-8_01) BANCO PANAMERICANO (início do contrato: 26.03.2015 - início do desconto: 04.2016) no valor de R$.9.027,63 - vl. da parcela R$.225,42 - Nº Total de parcelas: 72 - pagas até o momento: 10 = R$.2.254,20; 6. (5043465745/15) BANCO DAYCOVAL/ITAÚ (início do contrato: 26.03.2015 - início do desconto: 04.2016) no valor de R$.9.027,63 - vl. da parcela R$.225,42 - Nº Total de parcelas: 72 - pagas até o momento: 10 = R$.2.254,20; 7. (555460398) BANCO ITAU – UNIBANCO (início do contrato: 07.01.2016 - início do desconto: 12.2015) no valor de R$ 2.845,49 - vl. da parcela R$.67,46 - Nº Total de parcelas: 72 - pagas até o momento: 02 = R$ 134,92; 8. (560808252) REFINANCIAMENTO DA CÉDULA DE Nº 555460398 BANCO ITAU – UNIBANCO (início do contrato: 07.03.2016 - início do desconto: 02.2016) no valor de R$.5.457,28 - vl. da parcela R$.163,50 - Nº Total de parcelas: 72- pagas até o momento: 20 = R$.3.270,00; 9. (573363553) BANCO ITAU – UNIBANCO (início do contrato: 07.12.2017 - início do desconto: 11.2017) no valor de R$.5.927,29 - vl. da parcela R$.163,50 - Nº Total de parcelas: 72 - pagas até o momento: 11 = R$.1.798,50; 10. (586470360) BANCO ITAU – UNIBANCO (início do contrato: 07.12.2018 - início do desconto: 11.2018) no valor de R$.6.091,33 - vl. da parcela R$.163,50 - Nº Total de parcelas: 72 - pagas até o momento: 02 = R$.327,00; 11. (548245227) BANCO ITAU – UNIBANCO (início do contrato: 07.12.2014 - início do desconto: 11.2014) no valor de R$.7.829,38 - vl. da parcela R$.221,18 - Nº Total de parcelas: 72 - pagas até o momento: 11 = R$.2.432,98; 12. (555764932) REFINANCIAMENTO DA CÉDULA (548245227) BANCO ITAU – UNIBANCO (início do contrato: 07.01.2016 - início do desconto: 12.2015) no valor de R$.8.879,16 - vl. da parcela R$.221,18 - Nº Total de parcelas: 72 - pagas até o momento: 22 = R$.4.865,96; 13. (574363159) BANCO ITAU – UNIBANCO (início do contrato: 07.12.2017 - início do desconto: 11.2017) no valor de R$.9.510,79 - vl. da parcela R$.221,18 - Nº Total de parcelas: 72 - pagas até o momento: 14 = R$. 3.096,52; 14. (535502750) BANCO ITAU – UNIBANCO (início do contrato: 07.07.2013 - início do desconto: 06.2013) no valor de R$.5.107,40 - vl. da parcela R$.154,05 - Nº Total de parcelas: 60 - pagas até o momento: 16 = R$ 2.464,80; 15. (540845263) BANCO ITAU – UNIBANCO (início do contrato: 07.12.2014 - início do desconto: 11.2014) no valor de R$.5.453,10 - vl. da parcela R$.154,05 - Nº Total de parcelas: 72 - pagas até o momento: 11 = R$ 1.694,55; 16. (557865580) REFINANCIAMENTO DA CÉDULA (540845263) BANCO ITAU – UNIBANCO (início do contrato: 07.01.2016 - início do desconto: 12.2015) no valor de R$.5.184,26 - vl. da parcela R$.154,05 - Nº Total de parcelas: 72 - pagas até o momento: 14 = R$ 2.156,70; 17. (553560245) BANCO ITAU – UNIBANCO (início do contrato: 07.12.2015 - início do desconto: 11.2015) no valor de R$.6.041,18 - vl. da parcela R$.154,05 - Nº Total de parcelas: 72 - pagas até o momento: 01 = R$ 154,05; 18. (570663227) BANCO ITAU – UNIBANCO (início do contrato: 07.12.2017 - início do desconto: 11.2017) no valor de R$.7.684,64 - vl. da parcela R$.211,37 - Nº Total de parcelas: 72 - pagas até o momento: 11 = R$ 2.325,07; 19. (582570286) BANCO ITAU – UNIBANCO (início do contrato: 07.12.2018 - início do desconto: 11.2018) no valor de R$.7.674,63 - vl. da parcela R$.211,37 - Nº Total de parcelas: 72 - pagas até o momento: 02 = R$ 422,74; 20. (50-3165745/15) BANCO DAYCOVAL/ITAÚ (início do contrato: 04.03.2015 - início do desconto: 04.2016) no valor de R$.2.767,14 - vl. da parcela R$.78, 93 - Nº Total de parcelas: 72 - pagas até o momento: 21 = R$.1.657,53.
Aduz que nunca realizou os empréstimos, juntando laudo de perícia grafotécnica para provar o alegado, sendo infrutífera a tentativa de solucionar o problema administrativamente.
Requer a repetição do indébito em dobro, bem como indenização por danos morais.
Juntou documentos.
O Banco Itaú S/A apresentou contestação, aduzindo a prescrição, posto que a prescrição de reparação civil é de 03 anos, nos termos do art. 206, §3º, V do Código Civil e que, caso este juízo reconheça algum direito ao ressarcimento de algum montante ao autor, que seja retroativo aos últimos 03 anos desde o ajuizamento da ação.
Aduz que, quanto aos contratos do banco Itaú, foram devidamente cancelados, bem como disponibilizado o crédito na conta da parte autora.
Alega ausência de prova das alegações do autor, que o autor não buscou alternativa para o problema, não tentou solução amigável para o litígio e requer razoabilidade fixação do dano moral.
Quanto ao réu DAYCOVAL impugna o valor da causa, correção do polo passivo, impugna justiça gratuita, alega prescrição, falta de interesse de agir e aduz a regularidade do contrato.
Quanto ao banco BMG aduz ser parta ilegítima.
O autor impugnou as contestações apresentadas.
Na decisão de ID 22948036 este juízo saneou o processo, julgando as preliminares e fixando os pontos controvertidos, tais quais, a prescrição, a regularidade das contratações e, consequentemente, ausência de ato ilícito, a ausência de dano moral, o valor do dano moral e a inexistência de má-fé a ensejar a devolução em dobro. É o relatório.
Decido.
Quanto à prescrição, há que se analisar a validade ou não do contrato, em face do que dispõe o art. 169 do Código Civil, para que se decida sobre a ocorrência ou não da prescrição.
Pois bem, o autor questiona 20 contratos em sua inicial.
Analisemos um a um.
Primeiramente, o laudo de exame grafotécnico juntado se refere a um contrato realizado junto ao banco PANAMERICANO que não é parte no processo, não servindo como prova para análise dos contratos que se questionam.
O autor não conseguiu demonstrar através da prova documental anexada aos autos que o empréstimo do banco PANAMERICANO foi portado para outra instituição.
O documento de ID 12869862 contém todos os empréstimos realizados pelo autor, mas, devido a pouca visibilidade de sua leitura, não consegue provar todas as alegações constantes na inicial, senão vejamos.
As contratações descritas nos itens 2, 3 e 4, conforme consta no documento de ID 12869862 foram realizados com o banco PANAMERICANO, não havendo como responsabilizar o banco ITAÚ por eles.
O contrato número 5 foi realizado com o banco PANAMERICANO, conforme consta na própria inicial.
O autor não demonstrou qual a relação que o banco PANAMERICANO possui com o banco ITAÚ, nem provou documentalmente se houve portabilidade desses contratos, razão pela qual não merece prosperar a ação em relação aos contratos descritos nos itens 2, 3, 4 e 5.
Quanto ao contrato firmado com o BANCO DAYCOVAL, o banco produziu prova que extinguiu o direito do autor, posto que foi juntado o extrato bancário constante no ID 55684715 comprovando que o valor referente ao empréstimo n. 20, citado na inicial, foi depositado na conta do autor e utilizado por ele.
O autor não conseguiu demonstrar o motivo pelo qual colocou em sua inicial no item 6 a relação entre este empréstimo com os bancos ITAÚ e DAYCOVAL.
A narrativa do autor em suas alegações finais não merece guarida, posto que o empréstimo no valor de R$ 9.733,20 foi realizado em 13/09/2007 e ao que tudo indica foi pago em sua totalidade, sendo que o empréstimo referente ao depósito efetuado em 06/03/2015 no valor de R$ 2.787,14, foi realizado em 04/03/2015, ou seja, 08 anos depois, sendo vergonhosa a alegação do autor perante o juízo de que o valor de R$ 2.787,14 se refere ao empréstimo realizado no ano de 2007 no valor de R$ 9.733,20.
Portanto, improcede a ação quanto ao banco DAYCOVAL e todos que, documentalmente comprovados contratados contra o banco PANAMERICANO, posto que não é parte no processo.
Cabe apenas a análise dos empréstimos contestados contra o banco ITAÚ, que não são poucos.
Prossigamos.
O banco Itaú admite o cancelamento de 5 contratos, afirmando que os demais foram contratados.
Cumpre destacar que se aplica a regra da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) ao caso vertente, diante da hipossuficiência do consumidor, bem como da verossimilhança das suas alegações, embasadas com documentos que indicam serem plausíveis os acontecimentos por ele narrados.
Observe-se que o banco réu, insiste em sua contestação em afirmar que a contratação fora legítima e que o autor recebeu o valor em sua conta.
No entanto, não juntou aos autos os contratos entabulados com o autor, admitindo cinco contratações canceladas pelo próprio banco.
Observe-se que, é do banco o ônus da prova de que não ocorrera fraude na contratação, mas não o fez, limitando-se a aduzir que o valor fora transferido para a conta do autor, como se bastasse para que fosse confirmada a lisura do contrato.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em Recurso Repetitivo no seguinte sentido, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1197929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Vejamos jurisprudência: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS.
QUITAÇÃO DE DÉBITO POR MEIO DE BOLETO FALSO.
O boleto falso juntado aos autos não revela a fraude, não obstante constar do recibo de pagamento terceiro como beneficiário.
Da mesma forma, o e-mail que encaminhou o boleto também não apresenta indício de fraude, sem olvidar que o contato inicial para quitação do débito ocorreu por meio do telefone oficial do banco requerido.
Logo, considerando a boa-fé do consumidor e sua vulnerabilidade técnica, de rigor concluir que, naquele momento, antes de efetuar o pagamento, não foi possível averiguar a fraude.
Elementos fáticos que revelam o defeito no serviço prestado pelo banco requerido, que permitiu a atuação de terceiro fraudador.
Responsabilidade pelo prejuízo material.
R. sentença mantida.
Recurso de apelação não provido. (TJSP; Apelação Cível 1002424-24.2019.8.26.0360; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mococa - 1ª Vara; Data do Julgamento: 31/03/2021; Data de Registro: 31/03/2021).
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À SENTENÇA REJEITADA.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
CONTATO TELEFÔNICO ORIGINADO DO NÚMERO DE TELEFONE OFICIAL DO BANCO.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO CONFIGURADA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA 479 DO STJ.
QUEBRA DE PERFIL NÃO IDENTIFICADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. (...) 2. (...) 3. (...) 4. (...) 5. (...) 6. (...) 7. (...) 8. (...) 9. (...) 10.
No caso, incidem as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos, como quer a dicção dos arts. 2º e 3º do CDC.
A responsabilidade civil da parte ré é objetiva, não sendo necessária a verificação de culpa para sua caracterização (art. 14 do CDC). 11.
A Súmula 479 do STJ dispõe que: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 12.
Decorrência disso é que, em regra, a atuação indevida de terceiro (fraude) não rompe o nexo causal entre a conduta dos réus (falhas de segurança das informações pessoais dos clientes) e dano suportado pela consumidora (art. 14, §3º, II, CDC e Súmula 479 do STJ).
Isso porque, trata-se de fortuito interno (teoria do risco da atividade), relacionado os riscos inerentes ao exercício da atividade lucrativa desempenhada pelo banco. 13.
Presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência material da consumidora quanto à elucidação dos fatos, a inversão do ônus da prova é medida imperativa, de forma a consolidar o encargo probatório do réu em comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva de terceiro. 14.
A culpa exclusiva de terceiros, capaz de elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços, é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo (evento que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor).
A responsabilidade pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 15.
No caso em apreço, restou incontroverso que a autora foi vítima de fraude, tendo sido convencida a enviar o "QR Code" para liberação do aplicativo mobile a quem supostamente seria preposto da instituição financeira, após ter recebido ligação originada do número da instituição financeira (3322-1515). 16.
A presunção de segurança das operações para liberação do aplicativo mobile do BRB, por meio do terminal de atendimento, não é absoluta e cabe a instituição financeira demonstrar, por meio de outros meios de prova à sua disposição, a responsabilidade exclusiva da consumidora. 17.
Os elementos de prova coligidos ao feito comprovam que, em um curto espaço de tempo, foi realizado um empréstimo no valor de R$ 65.992,43 e uma transferência bancária de R$ 10.000,00, que fogem do perfil da requerente, sem qualquer interferência da instituição financeira. 18.
Verifica-se, portanto, que o sistema de segurança do réu, foi incapaz de identificar e apontar como suspeita de fraude a realização de movimentações bancárias seguidas e em valores que fogem do perfil da usuária.
A possibilidade de utilização do número de telefone da instituição financeira de modo indevido por terceiro de má-fé, evidencia a falha na prestação do serviço prestado pelo réu quanto ao dever de cautela e segurança. 19.
Com efeito, caberia à instituição financeira demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, no sentido de que possui mecanismos de segurança hábeis a evitar ou minimizar os danos causados aos consumidores nas hipóteses de fraude praticada por terceiros.
Todavia, não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), o que reforça a verossimilhança dos fatos narrados e comprovados pela demandante (extrato - ID 27720559; print das ligações telefônicas - ID 27720504; boletim de ocorrência - ID 27720502). 20.
Certo é que a fraude com utilização do telefone das instituições financeiras e liberação do aplicativo mobile do BRB não se efetivaria de forma alheia à estrutura tecnológica utilizada pelas instituições financeiras, bem como poderia ser evitada ou minorada com o reforço das medidas de segurança adotadas. 21.
Ocorre que (i) a eventual participação de prepostos do banco e divulgação de dados dos correntistas, (ii) a insegurança do sistema de comunicação de sorte a permitir a sua interceptação, (iii) a permissão de efetivação de operações bancárias fora do padrão de consumo da correntista, (iv) a ausência de diligência no bloqueio da função mobile e (v) da adoção de mecanismos mais seguros para realização de operações, dentre outras circunstâncias, denotam a falha na prestação dos serviços bancários, seja por atuação direta da instituição, seja por atuação dos outros atores inseridos na cadeia dos serviços. 22.
Se de um lado, a instituição financeira se beneficia com a redução dos custos e com a propagação das operações bancárias realizadas pelos meios eletrônicos, sem contato direto com funcionários do banco (aumento na lucratividade da atividade), de outro, sujeita-se mais facilmente a contratações irregulares e/ou fraudulentas, devendo por elas responder.
Assim, é dever do réu, ao disponibilizar e lucrar com um serviço no mercado de consumo, fornecer mecanismos de segurança das operações de forma a evitar danos aos usuários do serviço. 23.
Vale dizer: a falta de mecanismos de segurança hábeis a evitar ou minimizar os danos causados aos consumidores nas hipóteses de fraude praticada por terceiros permite concluir pela concorrência da atuação do banco (ainda que na modalidade omissiva), não havendo de se falar em culpa exclusiva da consumidora, porquanto o envio do "QR Code" ocorreu em razão de golpe aplicado por estelionatários, decorrente da falha de segurança no serviço oferecido pela instituição financeira. 24.
Reconhece-se, assim, a hipótese de fortuito interno, considerado que os danos decorrentes da fraude em questão são abrangidos pelo risco da atividade econômica exercida pela instituição financeira, de sorte a se impor a sua responsabilização objetiva, de indenizar os danos decorrentes da falha no dever de segurança das operações bancárias realizadas à revelia da autora (art. 6º, VI, do CDC).
Incide, pois, o Enunciado 479 da Súmula do STJ. 25.
Para além disso, pela dimensão dos lucros que as instituições financeiras auferem com os serviços disponibilizados e prestados, certo é que assumem os riscos a eles inerentes (dever de cuidado objetivo), não sendo crível que transfiram aos consumidores, hipossuficientes, os ônus/prejuízos resultantes das atividades econômicas que exploram, notadamente por meio de alegações sem nenhum suporte probatório (CPC, artigo 333, inciso II). 26. (...) 27.
Irretocável, portanto, a sentença vergastada. 28.
Preliminar, suscitada em contrarrazões, rejeitada.
Recurso conhecido e Improvido. 29.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico (art. 55, Lei nº 9.099/95). 30.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1370707, 07010688920218070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 23/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não é justo impor ao consumidor o ônus da contratação, até porque o banco se beneficiou do empréstimo fraudulento recebendo as parcelas pagas pelo autor.
O banco deve investir em maior segurança, a fim de evitar esse tipo de fraude.
Assim, tenho por nulos os contratos citados pelo autor nos itens 1, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19, posto que o banco réu não comprovou que realizados pelo autor.
O art. 169 do Código Civil dispõe: “O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.” Assim, não há que se falar em prescrição ante a nulidade do ato.
Vejamos jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1.
PRELIMINAR RECURSAL.
PRESCRIÇÃO.
No caso em tela, existente alegação de nulidade da avença celebrada entre os litigantes, não há falar na ocorrência da prescrição da pretensão de repetição do indébito, visto que, à luz do disposto no art. 169 do Código Civil, “o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”.
Preliminar recursal afastada. 2. (...). 3.
PREQUESTIONAMENTO.
Basta que o Tribunal se manifeste expressamente sobre a matéria, não sendo necessário que faça menção aos dispositivos legais/constitucionais invocados.
PRELIMINAR RECURSAL AFASTADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50022150720218210020, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 28-09-2022).
Assim, devem ser declarados inexigíveis os contratos entabulados com o banco Itaú, dos quais este não provou benefício ao autor, nem a contratação entabulada por este, devendo proceder à devolução dos valores descontados indevidamente, de forma dobrada, conforme parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Até porque não há como deixar de reconhecer a má-fé da instituição financeira diante da quantidade de contratos ilegais e indevidos realizados em nome do autor.
Vejamos jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL DE AMBAS AS PARTES.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
DANOS MATERIAIS.
ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
RAZOABILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, À UNANIMIDADE. 1.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude.
Aplicação da Súmula 479, STJ.
Banco/Apelante que não conseguiu demonstrar que inexiste defeito no serviço prestado ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Negligência na averiguação da documentação apresentada; 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida. (11423455, 11423455, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-10-04, Publicado em 2022-10-17).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA LICITUDE DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS ILEGAIS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO (ART. 42 PAR. ÚNICO CDC).
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO EM SENTENÇA.
OBSERVAM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I- O recorrente não trouxe aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, alegado na inicial.
Isto porque o banco não se desincumbiu de provar suas alegações de que os contratos nº 123330403574 e 0123312429117 referente aos empréstimos consignados, em testilha, são legítimos, pois, em fase de contestação, juntou cópias de instrumentos contratuais referentes a objetos negociais diversos dos alegados na Inicial.
II- Caracterizado está o dano material, uma vez que houve retenção de parcelas descontadas indevidamente.
E por se tratar de relação de consumo, deve ser observado o Código do Consumidor, que prevê a repetição de indébito, em havendo cobrança indevida por parte do fornecedor ao consumidor. (11293878, 11293878, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-06-21, Publicado em 2022-10-17).
Conforme o autor alega em sua inicial, os valores descontados são os seguintes: 1. (000020835591934) BANCO ITAU – UNIBANCO (início do contrato: 07.04.2011 - início do desconto: 05.2011) no valor de R$.6.903,01 - vl. da parcela em R$.225,42 - Nº Total de parcelas: 60 - pagas até o momento: 15 = R$.3.381,30; 2. (555460398) BANCO ITAU – UNIBANCO (início do contrato: 07.01.2016 - início do desconto: 12.2015) no valor de R$ 2.845,49 - vl. da parcela R$.67,46 - Nº Total de parcelas: 72 - pagas até o momento: 02 = R$ 134,92; 3. (560808252) REFINANCIAMENTO DA CÉDULA DE Nº 555460398 BANCO ITAU – UNIBANCO (início do contrato: 07.03.2016 - início do desconto: 02.2016) no valor de R$.5.457,28 - vl. da parcela R$.163,50 - Nº Total de parcelas: 72- pagas até o momento: 20 = R$.3.270,00; 4. (573363553) BANCO ITAU – UNIBANCO (início do contrato: 07.12.2017 - início do desconto: 11.2017) no valor de R$.5.927,29 - vl. da parcela R$.163,50 - Nº Total de parcelas: 72 - pagas até o momento: 11 = R$.1.798,50; 5. (586470360) BANCO ITAU – UNIBANCO (início do contrato: 07.12.2018 - início do desconto: 11.2018) no valor de R$.6.091,33 - vl. da parcela R$.163,50 - Nº Total de parcelas: 72 - pagas até o momento: 02 = R$.327,00; 6. (548245227) BANCO ITAU – UNIBANCO (início do contrato: 07.12.2014 - início do desconto: 11.2014) no valor de R$.7.829,38 - vl. da parcela R$.221,18 - Nº Total de parcelas: 72 - pagas até o momento: 11 = R$.2.432,98; 7. (555764932) REFINANCIAMENTO DA CÉDULA (548245227) BANCO ITAU – UNIBANCO (início do contrato: 07.01.2016 - início do desconto: 12.2015) no valor de R$.8.879,16 - vl. da parcela R$.221,18 - Nº Total de parcelas: 72 - pagas até o momento: 22 = R$.4.865,96; 8. (574363159) BANCO ITAU – UNIBANCO (início do contrato: 07.12.2017 - início do desconto: 11.2017) no valor de R$.9.510,79 - vl. da parcela R$.221,18 - Nº Total de parcelas: 72 - pagas até o momento: 14 = R$. 3.096,52; 9. (535502750) BANCO ITAU – UNIBANCO (início do contrato: 07.07.2013 - início do desconto: 06.2013) no valor de R$.5.107,40 - vl. da parcela R$.154,05 - Nº Total de parcelas: 60 - pagas até o momento: 16 = R$ 2.464,80; 10. (540845263) BANCO ITAU – UNIBANCO (início do contrato: 07.12.2014 - início do desconto: 11.2014) no valor de R$.5.453,10 - vl. da parcela R$.154,05 - Nº Total de parcelas: 72 - pagas até o momento: 11 = R$ 1.694,55; 11. (557865580) REFINANCIAMENTO DA CÉDULA (540845263) BANCO ITAU – UNIBANCO (início do contrato: 07.01.2016 - início do desconto: 12.2015) no valor de R$.5.184,26 - vl. da parcela R$.154,05 - Nº Total de parcelas: 72 - pagas até o momento: 14 = R$ 2.156,70; 12. (553560245) BANCO ITAU – UNIBANCO (início do contrato: 07.12.2015 - início do desconto: 11.2015) no valor de R$.6.041,18 - vl. da parcela R$.154,05 - Nº Total de parcelas: 72 - pagas até o momento: 01 = R$ 154,05; 13. (570663227) BANCO ITAU – UNIBANCO (início do contrato: 07.12.2017 - início do desconto: 11.2017) no valor de R$.7.684,64 - vl. da parcela R$.211,37 - Nº Total de parcelas: 72 - pagas até o momento: 11 = R$ 2.325,07; 14. (582570286) BANCO ITAU – UNIBANCO (início do contrato: 07.12.2018 - início do desconto: 11.2018) no valor de R$.7.674,63 - vl. da parcela R$.211,37 - Nº Total de parcelas: 72 - pagas até o momento: 02 = R$ 422,74; O valor total para restituição é de R$ 28.525,09, que em dobro alcança o patamar de R$ 57.050,18.
Quanto aos danos morais, estes são claros, em face da via-crúcis que o autor enfrentou para ver declarada a ilegalidade do contrato, sendo pessoa idosa.
Vejamos jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RAZOABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE.
A cobrança indevida decorrente de fraude acarreta dano moral indenizável.
A quantia fixada na sentença recorrida, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser mantida por obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não ser capaz de representar fonte de enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga, se afigurando adequada ao dano causado, à vista da jurisprudência sobre o tema. 4.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (6876634, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-10-19, Publicado em 2021-10-27) Utilizando-se do arbítrio dado ao magistrado na fixação do quantum indenizatório, sem afastar-se das considerações relativas à condição econômica e social das partes, gravidade, circunstância do fato, e, visando punir o ofensor, sem causar o enriquecimento ilícito da vítima, hei por bem fixar a indenização devida à vítima no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito do autor, revogando os termos da tutela antecipada concedida, posto que concedida em favor de parte estranha á lide, condenando o BANCO ITAÚ S/A à repetição do indébito em dobro no valor de R$ 57.050,18 (cinquenta e sete mil e cinquenta reais e dezoito centavos) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, valores que devem ser atualizados pelo INPC da fixação e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil, declarando ainda a nulidade dos contratos acima mencionados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Condeno o requerido BANCO ITAÚ S/A nas custas e honorários, fixando os últimos em 15% sobre o valor da causa.
Intimem-se, servindo cópia digitalizada desta decisão como MANDADO, nos termos consignados no Provimento nº 003/2009/CJRMB-TJE/PA, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009, do mesmo Órgão correcional.
Belém, 03 de novembro de 2022.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE JUÍZA DE DIREITO -
08/11/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/06/2022 13:50
Conclusos para julgamento
-
08/06/2022 13:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
08/06/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 11:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
08/06/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 03:20
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:13
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:13
Decorrido prazo de ITAU GESTAO DE VENDAS LTDA em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:13
Decorrido prazo de OSVALDO RAIMUNDO DE OLIVEIRA em 10/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 05:06
Decorrido prazo de ITAU GESTAO DE VENDAS LTDA em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 05:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 09/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 12:42
Decorrido prazo de OSVALDO RAIMUNDO DE OLIVEIRA em 04/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 07:35
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/04/2022 23:59.
-
05/05/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 04:38
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 04:38
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 26/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 04:38
Decorrido prazo de ITAU GESTAO DE VENDAS LTDA em 26/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 04:38
Decorrido prazo de OSVALDO RAIMUNDO DE OLIVEIRA em 26/04/2022 23:59.
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28/04/2022 04:08
Decorrido prazo de ITAU GESTAO DE VENDAS LTDA em 25/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 04:08
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 25/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2022 00:50
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 03:17
Publicado Decisão em 13/04/2022.
-
13/04/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Procedimento Comum na qual foi designada audiência de instrução e julgamento, com vistas à oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do autor, cujas provas foram requeridas somente pelo réu Banco Daycoval.
Todavia, observa-se que o réu deixou de apresentar o rol de testemunhas no prazo legal, bem como não comprovou o pagamento das custas processuais para expedição da intimação do autor, caracterizando a dispensa implícita da prova conforme advertido na decisão de ID 50642660.
Assim sendo, cancelo a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 19 de abril de 2022 às 9h, uma vez que o réu Banco Daycoval desistiu implicitamente das únicas provas a serem produzidas.
Intimem-se as partes para apresentar razões finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, §2º CPC, em seguida, encaminhem-se os autos a UNAJ, após voltem conclusos para sentença.
Intime-se. -
11/04/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 08:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/04/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 10:14
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 06/04/2022.
-
06/04/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº. 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº. 08/2014-CJRMB) Ao Requerido BANCO DAYCOVAL para que efetue o recolhimento das custas de Mandado de Intimação do autor , para que este compareça à audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 19 de abril 2022 às 09:00 hs , sob pena de desistência implícita da prova, conforme determinado em despacho (DOC 5064660) .
Belém/PA, 04 de abril de 2022 NÚBIA HELENA ALVES CORDOVIL Func.Lotada na 2ª.
UPJ Cível e Empresarial (Prov. nº 006/2006 CJRMB, alterado pelo Prov. n. 008/2014-CJRMB) -
04/04/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2022.
-
30/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico a juntada de Resposta de Ofício nº 05226/2022 da Caixa Econômica Federal.
ATO ORDINATÓRIO Ato Ordinatório do Sr.
Diretor de Secretaria.
Intimem-se as partes a se manifestarem acerca da Resposta de Ofício nº 05226/2022 no prazo comum de 15(quinze) dias. -
28/03/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2022 03:22
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 10:38
Juntada de Ofício
-
15/03/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 01:11
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/03/2021 23:59.
-
31/03/2021 01:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/03/2021 23:59.
-
31/03/2021 01:11
Decorrido prazo de ITAU GESTAO DE VENDAS LTDA em 30/03/2021 23:59.
-
15/03/2021 20:05
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2021 20:17
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 21:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2021 12:44
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2020 10:00
Expedição de Certidão.
-
09/07/2020 21:04
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 20:35
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 20:32
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 02:52
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 02:52
Decorrido prazo de ITAU GESTAO DE VENDAS LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 02:51
Decorrido prazo de OSVALDO RAIMUNDO DE OLIVEIRA em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 00:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/07/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 09:46
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2020 09:43
Expedição de Certidão.
-
16/06/2020 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2020 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 14:29
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 14:28
Expedição de Certidão.
-
12/05/2020 10:49
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 08:35
Juntada de Petição de identificação de ar
-
12/02/2020 08:32
Juntada de Petição de identificação de ar
-
11/02/2020 00:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 12:12
Juntada de Petição de identificação de ar
-
01/02/2020 00:21
Decorrido prazo de OSVALDO RAIMUNDO DE OLIVEIRA em 31/01/2020 23:59:59.
-
10/12/2019 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2019 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2019 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2019 14:01
Audiência conciliação designada para 26/05/2020 09:00 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
10/12/2019 14:00
Movimento Processual Retificado
-
10/12/2019 14:00
Conclusos para decisão
-
05/12/2019 12:41
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 14:10
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2019 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 14:16
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 11:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/09/2019 17:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/09/2019 23:48
Conclusos para decisão
-
23/09/2019 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2019
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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