TJPA - 0848162-98.2020.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 19:42
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 19:41
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 12:29
Determinado o arquivamento definitivo
-
16/10/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
-
02/06/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 23:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 14:05
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS SOUZA RODRIGUES em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 14:05
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS SOUZA RODRIGUES em 13/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 08:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 05:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2022 01:01
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS SOUZA RODRIGUES em 07/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 00:50
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS SOUZA RODRIGUES em 06/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 15:45
Juntada de Ofício
-
28/11/2022 10:17
Desentranhado o documento
-
23/11/2022 11:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 12:33
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS SOUZA RODRIGUES em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 11:50
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS SOUZA RODRIGUES em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 08:26
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS SOUZA RODRIGUES em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 08:02
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS SOUZA RODRIGUES em 17/11/2022 23:59.
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09/11/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2022.
-
08/11/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0848162-98.2020.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS SOUZA RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 7º, §5º, da Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça, ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem, no prazo de cinco dias (art. 218, §3º, do CPC/2015), manifestações sobre o ofício requisitório do ID 80911542, a ser enviado à Coordenadoria de Precatórios.
Belém, 4 de novembro de 2022.
ALLAN DIEGO COSTA MONTEIRO Servidor(a) da UPJ das Varas da Fazenda Pública da Capital -
04/11/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:31
Juntada de Ofício
-
03/11/2022 13:33
Transitado em Julgado em 15/06/2022
-
16/06/2022 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/06/2022 23:59.
-
28/05/2022 02:03
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS SOUZA RODRIGUES em 24/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 02:03
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS SOUZA RODRIGUES em 24/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ASSUNTO : EFEITO SUSPENSIVO/ IMPUGNAÇÃO/ EMBARGOS À EXECUÇÃO/ OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA REQUERENTES : TEREZINHA DE JESUS SOUZA RODRIGUES; E, WALÉRIA MARIA ARAÚJO DE ALBUQUERQUE CAMPOS REQUERIDO : ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença proposto por TEREZINHA DE JESUS SOUZA RODRIGUES; E, WALÉRIA MARIA ARAÚJO DE ALBUQUERQUE CAMPOS contra ESTADO DO PARÁ.
As Requerentes apresentaram planilha de cálculos, para pagamento dos seguintes valores: R$124.972,90 (cento e vinte e quatro mil, novecentos e setenta e dois reais e noventa centavos) – crédito principal; e, R$12.497,29 (doze mil quatrocentos e noventa e sete reais e vinte e nove centavos) – honorários sucumbenciais.
Ainda, a segunda Requerente formalizou pedido de destacamento de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), conforme instrumento particular.
O Requerido não impugnou os cálculos, apesar de regularmente intimado.
Conclusos. É o relatório.
Decido.
Considerando que a pretensão executiva não encontrou resistência, hei por bem homologar os valores totais devidos as Requerentes nos seguintes parâmetros: - TEREZINHA DE JESUS SOUZA RODRIGUES: R$124.972,90 (cento e vinte e quatro mil, novecentos e setenta e dois reais e noventa centavos) – crédito principal/precatório; - WALÉRIA MARIA ARAÚJO DE ALBUQUERQUE CAMPOS (OAB/PA n° 10.314): R$12.497,29 (doze mil quatrocentos e noventa e sete reais e vinte e nove centavos) – honorários sucumbenciais/obrigação de pequeno valor.
Além disso, importa registrar que, o pedido de inclusão de destaque de honorários advocatícios contratuais junto a ordem de pagamento do crédito principal, quando apresentado o instrumento contratual válido, merece acolhimento.
Sobre o tema, importante citar o enunciado da Súmula Vinculante n° 47, do Supremo Tribunal Federal, vejamos: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.” A tese fixada no enunciado da SV n° 47, pelo Supremo Tribunal Federal, reassentada no julgamento do AgR no RE n° 968.116/RS, impede tão somente a expedição de ordem de pagamento, relativa aos honorários contratuais, de modo autônomo, ou seja, em separado do crédito principal, como verba independente.
Em outras palavras, vale dizer que, a expedição de uma ordem de pagamento, em separado (do crédito principal), em nome da(o) representante legal da(o) Requerente principal, que contemple somente valores pactuados em contrato advocatício, violaria incontestavelmente o enunciado da SV n° 47-STF, fragilizando diretamente a norma constitucional (art. 100, caput e §8°, da CF).
Destarte, entendo não haver óbice legal, tampouco constitucional, na expedição de ordem de pagamento do crédito devido a(o) Requerente principal com a inclusão de ressalva do percentual a ser revertido a(o) sua/seu representante legal, quando do seu efetivo pagamento, nos limites pactuados em contrato de honorários.
Ademais, o pedido de retenção/destacamento de honorários contratuais, deve se pautar em instrumento particular de prestação de serviços, conforme preleciona o art. 22, §4°, da Lei Federal n° 8.906/1994.
Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Sendo assim, delimitado o alcance da norma, resta evidenciado que, apresentado o contrato de honorários firmado entre advogada(o) e cliente, impõe-se o deferimento do destacamento, junto ao crédito principal.
No presente caso, com a apresentação do contrato de prestação de serviços advocatícios, juntado no ID 43355208, concluo ser devido, em favor da(o) representante legal da(o) Requerente, os honorários contratuais no patamar de 30% (trinta por cento), a incidir sobre o montante do crédito principal – o montante nominal será incluído junto a ordem de pagamento da credora principal.
Diante das razões expostas, JULGO PROCEDENTE e homologo os cálculos em definitivo, nos seguintes parâmetros: - TEREZINHA DE JESUS SOUZA RODRIGUES: R$124.972,90 (cento e vinte e quatro mil, novecentos e setenta e dois reais e noventa centavos) – crédito principal/precatório; - WALÉRIA MARIA ARAÚJO DE ALBUQUERQUE CAMPOS (OAB/PA n° 10.314): R$12.497,29 (doze mil quatrocentos e noventa e sete reais e vinte e nove centavos) – honorários sucumbenciais/obrigação de pequeno valor.
Custas pelo Requerido, isento na forma da lei.
Sem honorários (art. 85, §7°, do CPC).
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma estabelecida no Código de Processo Civil.
Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e expeçam-se as ordens de pagamento em benefício de cada credora, devendo, os valores, sofrer atualização monetária (juros de mora e correção) na data do efetivo pagamento (STF – ARE n° 638.195/RS e RE n° 579.431/RS).
Ultimadas as providências acima, certifique-se e arquive-se, com as cautelas legais, dando-se baixa definitiva no sistema de Processo Judicial eletrônico – PJe.
P.
R.
I.
C.
Belém, 29 de abril de 2022 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara da Fazenda A2 -
03/05/2022 15:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/05/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 09:03
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2022 09:51
Conclusos para julgamento
-
29/04/2022 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2022 21:17
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 04:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/03/2022 23:59.
-
12/02/2022 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2022 14:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/01/2022 09:47
Expedição de Certidão.
-
23/01/2022 01:48
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS SOUZA RODRIGUES em 21/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 01:45
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS SOUZA RODRIGUES em 21/01/2022 23:59.
-
29/11/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2021 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/08/2021 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2021 01:24
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS SOUZA RODRIGUES em 02/08/2021 23:59.
-
15/07/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 09:46
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 10:13
Juntada de Petição de Apelação
-
08/07/2021 13:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/07/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 12:02
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2021 11:49
Conclusos para julgamento
-
05/07/2021 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2021 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2021 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2020 10:31
Juntada de Petição de parecer
-
18/11/2020 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 11:40
Expedição de Certidão.
-
11/11/2020 20:06
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2020 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2020 01:27
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS SOUZA RODRIGUES em 05/10/2020 23:59.
-
11/09/2020 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 09:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2020 16:27
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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