TJPA - 0809099-23.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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15/07/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 10:14
Baixa Definitiva
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15/07/2025 10:09
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 00:38
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA MAGALHAES em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:16
Denegado o Habeas Corpus a GUILHERME PEREIRA MAGALHAES - CPF: *06.***.*77-33 (PACIENTE)
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23/06/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2025 10:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 10:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/06/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 10:23
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:22
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 00:17
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0809099-23.2025.8.14.0000 Advogado: GUSTAVO ALVES OLIVEIRA Paciente: GUILHERME PEREIRA MAGALHÃES Magistrado Prevento: JUIZ CONVOCADO Dr.
SÉRGIO AUGUSTO DE LIMA ANDRADE Ação Penal nº: 0812257-81.2024.8.14.0401 Autoridade Coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DE BELÉM Cuida-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente GUILHERME PEREIRA MAGALHÃES, já qualificado nos autos (Doc.
Id nº 26639014 - Páginas 1 a 14), com prisão preventiva decretada em 13/11/2024, sendo o mandado de prisão cumprido no dia 19/03/2025, na cidade de Goiânia, Estado de Goiás, em decorrência da imputação que lhe está sendo feita pelo crime previsto no artigo 2°, caput, § 2°, § 3°, § 4°, incisos I e IV da Lei nº 12.850/2013 (integrar organização criminosa), apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém, nos autos da Ação Penal nº 0812257-81.2024.8.14.0401.
Alega, fundamentalmente, a) falta de fundamentação da decisão que mantém a prisão preventiva e ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema; b) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão; c) paciente é possuidor de qualidades pessoais favoráveis; e que está tolhido de sua liberdade por ato da autoridade coatora, contrariando as normas constitucionais e processuais penais.
Neste momento cumpre examinar a legalidade ou não da prisão que foi imposta ao paciente.
Primeiramente, afirma-se que está presente o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios de autoria, constantes do processo.
Igualmente, encontra-se manifesto o periculum libertatis, vez que custódia foi decretada em decisão atendendo os requisitos do artigo 312, do CPP.
Como se infere, o impetrante não conseguiu afastar, prima facie os requisitos da cautelar, conduzindo o entendimento para o indeferimento da liminar pleiteada, nada impedindo que esse entendimento seja revisto por ocasião do julgamento definitivo da ordem.
Solicitem-se informações à autoridade inquinada coatora.
Após, ao Ministério Público para parecer.
Por fim, conclusos.
Outrossim, constata-se que o Juiz Convocado Dr.
Sérgio Augusto de Andrade de Lima figura como relator do Habeas Corpus (Processo nº 0807399-12.2025.8.14.0000), oriundo da mesma Ação Penal (Processo nº 0812257-81.2024.8.14.0401), que deu origem ao presente feito, entretanto o referido Magistrado se encontra afastado de suas funções regulares (Doc.
Id nº 26710080 - Página 1), por sorteio o feito veio a minha relatoria para apreciar a liminar.
Por essa razão, nos termos do artigo 119, do Regimento Interno desta Corte, após a apresentação do parecer ministerial, remetam-se os autos ao relator prevento para julgar o Writ.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
13/05/2025 13:05
Juntada de Ofício
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13/05/2025 13:04
Juntada de Certidão
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13/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:00
Juntada de Certidão
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12/05/2025 12:26
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 09:00
Conclusos para decisão
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12/05/2025 08:49
Juntada de Certidão
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09/05/2025 16:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/05/2025 10:06
Conclusos para decisão
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09/05/2025 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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