TJPA - 0855871-24.2019.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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05/09/2024 11:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/09/2024 11:11
Baixa Definitiva
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04/09/2024 16:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/09/2024 16:14
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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04/09/2024 16:13
Juntada de Certidão
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28/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
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06/05/2024 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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06/05/2024 15:44
Juntada de Certidão
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26/03/2024 00:04
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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22/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2024 07:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2024 09:55
Juntada de Certidão
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19/03/2024 00:22
Decorrido prazo de ORLANDO LIMA DA CUNHA em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:14
Decorrido prazo de ORLANDO LIMA DA CUNHA em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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16/02/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:30
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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14/12/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 08:09
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 22:28
Recurso Especial não admitido
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05/12/2023 06:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2023 06:29
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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04/12/2023 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2023 00:27
Decorrido prazo de ORLANDO LIMA DA CUNHA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 00:19
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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17/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 10:30
Conhecido o recurso de ORLANDO LIMA DA CUNHA - CPF: *04.***.*22-04 (APELADO) e não-provido
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10/10/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2023 00:09
Decorrido prazo de ORLANDO LIMA DA CUNHA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:09
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/10/2023 23:59.
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21/09/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/09/2023 15:36
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 15:36
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 00:03
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 09:07
Conclusos para despacho
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18/08/2023 09:07
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2023 10:06
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:14
Decorrido prazo de ORLANDO LIMA DA CUNHA em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 00:14
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 00:12
Decorrido prazo de ORLANDO LIMA DA CUNHA em 15/12/2022 23:59.
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15/12/2022 21:40
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 21:40
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 00:06
Publicado Sentença em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N.º 0855871-24.2019.8.14.0301 APELANTE/APELADO(A): UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO(A): DIOGO AZEVEDO TRINDADE – OAB/PA 11.270 APELADO(A/APELANTE): ORLANDO LIMA CUNHA REPRESENTANTE: ANGELITA BARBOSA DA CUNHA ADVOGADO(A): EDGAR JARDIM DA CONCEIÇÃO – OAB/PA 19.339 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO 1.
Relatório Trata-se de 2 recursos de Apelação Cível (Id. 4276275), sendo um interposto por UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (Id. 4276275) e outro interposto por ORLANDO LIMA CUNHA (Id. 4276278), representado por ANGELITA BARBOSA DA CUNHA, ambos em face sentença que – proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo n.º 0855871-24.2019.8.14.0301), ajuizada por ORLANDO LIMA DA CUNHA, – julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, confirmando a liminar concedida, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, julgo PROCEDENTE a pretenso da parte autora ORLANDO LIMA DA CUNHA, confirmando a liminar em sua plenitude.
Deixo de condenar o réu ao pagamento de multa, posto ter informado suas razões a contento por este juízo, entretanto, por não ter sido acolhida suas pretensões, imputo ao réu a aplicação da multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais) ficando limitado até o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos da fundamentação acima explanada.
Condeno a parte ré aos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, equitativamente, fixo em 20% do valor da causa.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que seja requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Belém, 17 de julho de 2020 A fim de melhor compreende a demanda, importante esclarecer que ORLANDO LIMA DA CUNHA, representado por ANGELITA BARBOSA DA CUNHA, ajuizou a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo n.º 0855871-24.2019.8.14.0301) alegando, em petição inicial de Id. 4276175, que, em 25/12/2018, sofreu um Acidente Vascular Isquêmico Agudo Extenso (AVC), evento que lhe deixou sequelas como paralisia motora praticamente total, necessitando de tratamento domiciliar, denominado home care.
Seguiu aduzindo que a UNIMED vinha ofertando apenas a fisioterapia e a consulta médica mensal com clínico geral, entretanto, vinha negligenciando a oferta de (1) serviços de enfermagem em tempo integral (24h); (2) tratamento fonoaudiológico; (3) medicamentos, materiais e insumos; (4) fraldas geriátricas; (5) alimentação especial para nutrição por sonda nasogástrica ou outro meio; (6) assistência médica por neurologista e cardiologista.
Em razão disto, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para obrigar a ré a implementar, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) os seguintes serviços, sob pena de astreintes diárias no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), caso de descumprimento: 1) Consulta com médico Neurologista com frequência e regularidade a ser definida por esse profissional; 2) Consulta com médico Cardiologista com frequência e regularidade a ser definida por esse profissional; 3) Serviço de Enfermagem 24h; 4) Consulta e tratamento de Fonoaudiologia; 5) Fornecimento de medicamentos e insumos de modo geral ao tratamento; 6) Fornecimento de fraldas geriátricas; 7) Fornecimento de alimentação especial para nutrição por sonda nasogástrica ou outro meio; 8) Manutenção das sessões de Fisioterapia; 9) Manutenção das consultas regulares com médico clínico geral.
No mérito, requereu a procedência dos pedidos para confirmar a tutela de urgência concedida, bem como condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Por meio da decisão interlocutória de Id. 4276213, o Juízo de 1º Grau concedeu a tutela provisória de urgência em favor do autor nos seguintes termos: Isto posto, concedo a antecipação de tutela requerida, para determinar que a Unimed Belém – Cooperativa de Trabalho Médico proceda imediatamente a implementação dos seguintes serviços: 1) consulta com médico Neurologista com frequência e regularidade a ser definida por esse profissional; 2) consulta com médico Cardiologista com frequência e regularidade a ser definida por esse profissional; 3) Serviço de Enfermagem 24h; 4) Consulta e tratamento de Fonoaudiologia; 5) Fornecimento de medicamentos e insumos de modo geral ao tratamento; 6) Fornecimento de fraldas geriátricas; 7) Fornecimento de alimentação especial para nutrição por sonda nasogástrica ou outro meio; 8) Manutenção das sessões de Fisioterapia; 9) Manutenção das consultas regulares com médico clínico geral, ao paciente/autor ORLANDO LIMA DA CUNHA.
Em caso de descumprimento da ordem, arbitro multa diária de R$1.000,00 (mil reais), a ser suportada pelo representante legal do réu, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal dos agentes públicos que a descumprirem.
Intime-se a Unimed Belém – Cooperativa de Trabalho Médico na pessoa de seu representante legal, por mandado, com o teor de CUMPRA-SE EM REGIME DE URGÊNCIA.
Contra esta decisão, UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs recurso de Agravo de Instrumento (Processo n.º 0810222-66.2019.8.14.0000), distribuído à minha relatoria, do qual conheci, porém, neguei provimento, mantendo integralmente a supracitada decisão agravada.
Após a devida instrução do feito, o Juízo de 1º Grau proferiu sentença (Id. 4276268), confirmando a tutela de urgência concedida anteriormente e julgando procedentes os pedidos formulados pela parte autora, condenando a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
ORLANDO LIMA DA CUNHA opôs Embargos de Declaração contra a referida sentença, os quais foram rejeitados pelo Juízo de Origem, nos termos da decisão de Id. 4276273.
Irresignado, ORLANDO LIMA DA CUNHA interpôs recurso de Apelação (Id. 4276278), requerendo: 1) o saneamento de contradições da sentença, no sentido de excluir do texto condenatório os comandos conflitantes da sentença notadamente quanto ao acolhimento ou não das razões da Apelada para o descumprimento da obrigação de fazer constante na liminar concedida ao Apelante, bem como quanto ao início da fluência da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer; 2) a definição do dia seguinte ao escoamento do prazo para cumprimento da obrigação de fazer fixado na decisão de ID. 14139746 como marco inicial da aplicação da multa por descumprimento da obrigação de fazer; 3) a remoção do limite de dias/multa fixada na sentença ou, caso rejeitada essa hipótese que seja elevada para 150 (cento e cinquenta) dias/multa; 4) a majoração da indenização por danos morais para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), elevando-se em consequência o ônus sucumbencial quanto aos honorários e custas.
Por sua vez, UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO também interpôs recurso de Apelação (Id. 4276275) contra a referida sentença, alegando que a maioria dos serviços requeridos pelo autor já estavam sendo prestados, entretanto, que o contrato do autor, ora apelado/apelante, não previa o atendimento na modalidade home care, bem como que ele não havia comprovado que efetivamente necessitaria de tal serviço.
Suscitou, ainda, a ausência de demonstração de danos morais decorrentes de ação ou omissão por parte da UNIMED.
Devidamente instada, UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO apresentou, no evento de Id. 4276282 Contrarrazões ao recurso de Apelação de Id. 4276278, suscitando a ausência de danos morais indenizáveis e a inocorrência de descumprimento da liminar concedida pelo Juízo de 1º Grau.
Por sua vez, ORLANDO LIMA DA CUNHA apresentou, no evento de Id. 4276284, Contrarrazões ao recurso de Apelação de Id. 4276275, por meio da qual pugnou, preliminarmente, pelo não conhecimento do apelo interposto por UNIMED por ausência de dialeticidade e, no mérito, pleiteou o desprovimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por prevenção.
Por meio da decisão monocrática de Id. 4694935 rejeitei a supramencionada preliminar suscitada pela parte apelante/apelada ORLANDO LIMA DA CUNHA e conheci de ambos os recursos de apelação, os quais, recebi, quanto ao capítulo da sentença que confirmou a tutela de urgência concedida em favor da autora, ora apelada, ambos os recursos apenas em seu devolutivo, nos termos do artigo 1.012, §1º, V, do Código de Processo, e, quanto aos demais capítulos da sentença, ambos os recurso de Apelação em seu duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.
Devidamente intimadas, as partes não interpuseram recurso da retromencionada decisão.
Ato seguinte, a Douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará se manifestou pelo conhecimento e desprovimento dos apelos, nos termos do Parecer de Id. 8804182. É o breve relatório.
Decido. 2.
Julgamento Fora da Ordem Cronológica – Demanda Repetitiva Prefacialmente, justifico o julgamento do presente recurso fora da ordem cronológica prevista no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que o caso em análise se enquadra em uma das exceções contidas no § 2º, II, do mesmo dispositivo legal, já que se trata de demanda repetitiva ajuizada em massa neste Egrégio Tribunal de Justiça, cuja matéria já se encontra pacificada por esta Corte ou pelos Tribunais Superiores, inclusive por meio de entendimento sumulado, portanto, cuja reunião para análise e julgamento é feito como forma de privilegiar a celeridade processual e reduzir o volumoso acervo deste Tribunal.
Ademais, verifico que a tese abordada no presente recurso é contrária à súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, portanto, comportando o desprovimento liminar do pedido, o que inclusive podendo ser julgado de forma monocrática por esta relatora, nos termos do artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil. 3.
Análise de Admissibilidade Conforme relatado, meio da decisão monocrática de Id. 4694935, conheci de ambos os recursos de Apelação, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 4.
Mérito Primeiramente, esclareço que, em razão da identidade de pedidos, analisarei ambos os recursos de forma conjunta para facilitar a compreensão.
Cinge-se a controvérsia acerca da negativa de fornecimento de tratamento a paciente diagnosticado com sequela por Acidente Vascular Isquêmico Agudo Extenso (AVC).
Conforme relatado, a parte autora requereu o fornecimento dos serviços abaixo listados, além da condenação da parte ré, ora apelante/apelada, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 1) Consulta com médico Neurologista com frequência e regularidade a ser definida por esse profissional; 2) Consulta com médico Cardiologista com frequência e regularidade a ser definida por esse profissional; 3) Serviço de Enfermagem 24h; 4) Consulta e tratamento de Fonoaudiologia; 5) Fornecimento de medicamentos e insumos de modo geral ao tratamento; 6) Fornecimento de fraldas geriátricas; 7) Fornecimento de alimentação especial para nutrição por sonda nasogástrica ou outro meio; 8) Manutenção das sessões de Fisioterapia; 9) Manutenção das consultas regulares com médico clínico geral.
O Juiz de 1º Grau, por meio da v. sentença ora guerreada, julgou procedentes os pedidos do autor, determinando que a UNIMED fornecesse os serviços acima listados, bem como condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em Apelação de Id.
Id. 4276275, UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO aduziu que a v. sentença recorrida teria incorrido em erro in judicando, na medida em que teria sido condenada ao pagamento de indenização por danos morais, sem que o Juízo de 1º Grau tivesse observado que a UNIMED já estaria prestando a maior parte dos serviços pleiteados pelo requerente, já que o tratamento de fonoaudiologia e as sessões de fisioterapia já estavam sendo fornecidos; que, quanto ao fornecimento de medicamentos e insumos, estes seriam disponibilizados sempre que o autor necessitasse de medicação endovenosa (injetável), sem qualquer custo; que o autor estava acompanhado mensalmente pelo médico Dr.
Jorge Tuma, tendo o plano garantido visita domiciliar sempre que o autor necessitasse; que o plano garantiria ao autor um nutricionista para avaliação e liberação da alimentação especial por sonda nasogástrica ou de outro meio; bem como que estaria garantindo ao autor consulta com médico cardiologista e de outros profissionais, dentro da rede credenciada da requerida.
Por outro lado, UNIMED alegou que o atendimento na modalidade home care não estava sendo prestado, por ausência de prova inequívoca da necessidade de atendimento de internação domiciliar por ausência de previsão contratual e por não se enquadrar dentre as coberturas obrigatórias no contrato celebrado entre as partes, ao passo que o custeio deveria ficar a cargo particular, e não do Plano de Saúde, nos moldes do que preceituava a legislação pátria.
Pois bem, compulsando os presentes autos, verifico que o diagnóstico indicado pela parte autora foi comprovado por meio do atestado médico de Id. 4276181 - Pág. 10/11 e 4276193 - Pág. 1, além de outros atestados médicos acostados aos autos, inclusive tendo sido determinada a interdição do autor nos autos do Processo n.º 0847868-80.2019.8.14.0301, em razão das sequelas decorrentes do AVC.
Ademais, constato que a prescrição de seguimento de tratamento com neurologista e cardiologista, reabilitação de fisioterapia e fonoaudiologia e apoio domiciliar foi realizada, em 9/2/2019, pela médica Dra.
Clarice Almeida Moreira – CRM 52 81560-B, nos termos do Resumo de Alta Hospitalar de Id. 4276186 - Pág. 1/2, além de outras indicações médicas, conforme documentação acostada aos autos.
Ocorre que, conforme relatado, a própria UNIMED admitiu que somente parte dos tratamentos prescritos ao autor estavam sendo prestados na modalidade prescrita.
Explico: Quanto aos tratamentos de fonoaudiologia e fisioterapia, o próprio autor afirmou ter sido prestado pela operadora do plano de saúde demandada, na medida em que pleiteou apenas a manutenção do fornecimento do serviço, portanto, inexistindo controvérsia nesse sentido.
Entretanto, em relação aos demais atendimentos médicos, procedimentos, medicamentos, insumos e alimentação especial por sonda nasogástrica, vislumbro que estes não estavam sendo fornecidos na forma prescrita, na medida em que, embora a UNIMED tenha alegado que estes estariam disponíveis ao paciente, não comprovou que foram prestados por meio do atendimento domiciliar prescrito.
Outrossim, a própria UNIMED admitiu a ausência de fornecimento do serviço de home care ao usuário do referido plano de saúde, sob a alegação da suposta ausência de comprovação da necessidade de recebimento e da ausência de previsão contratual.
Ocorre que, conforme verifica-se dos documentos de Ids 4276188 - Pág. 1, 4276190 - Pág. 1 e 4276194 - Pág. 1, houve expressa indicação médica, por pelo menos 3 (três) médicos, de acompanhamento do autor na modalidade de Home Care completo, com equipe médica, enfermagem, fisioterapia e fonoaudiologia, além dos insumos necessários, como cama hospitalar e fraldas geriátricas, portanto, não merecendo acolhimento a alegação da UNIMED de ausência de comprovação da necessidade de utilização de home care, na medida em que a parte autora acostou aos autos vasta documentação probatória nesse sentido.
Outrossim, quanto à obrigatoriedade da operadora do plano de saúde em fornecer serviço de home care ao usuário do referido plano de saúde, verifica-se que a matéria em comento já se encontra pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, que por meio do Enunciado Sumular nº 28, já firmou o seguinte entendimento: havendo expressa indicação médica para a utilização de serviços de “home care”, revela-se abusiva a cláusula inserida no contrato que exclui a possibilidade de prestação deste serviço.
Tal entendimento decorre do fato de o direito à saúde ter sido elevado pela Constituição da República de 1988 à categoria de direito fundamental, de grande relevância social, razão pela qual o serviço da saúde é prestado pelo Poder Público, todavia, o Estado não consegue por si só atender toda a demanda que o envolve, razão pela qual a Carta Magna, em seu artigo 199, autorizou que, complementarmente e suplementarmente, tais serviços fossem prestados pela iniciativa privada.
Desse modo, ao prestarem tais serviços, as operadoras de planos de saúde, assumem todas as obrigações inerentes às garantias necessárias para resguardar a saúde e a vida dos seus usuários, não podendo, portanto, restringir a prestação de serviços essenciais à manutenção da saúde e da vida dos usuários, ao argumento de que o serviço não se encontra coberto pelo contrato firmado entre as partes.
Isso porque, em que pese o plano de saúde poder estabelecer as doenças que terão cobertura, não poderá excluir a cobertura de tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, como no caso em análise, haja vista que, conforme documento de ID 13506576 - Pág. 4 dos autos eletrônicos da ação originária (Processo n.º 0855871-24.2019.8.14.0301, houve expressa indicação do médico que acompanha o agravado, Dr.
Victor Gomes Martins, acerca da necessidade de serviço de home care, em razão de o recorrido possuir paralisia motora quase total, em razão de acidente vascular isquêmico agudo extenso.
Por oportuno, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no mesmo sentido, conforme cito, exemplificativamente, do julgamento do AgInt no AREsp 1498964/RJ, cuja ementa transcrevo abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
RECUSA INDEVIDA.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SÚMULA 83/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem julgou a lide de acordo com a convicção formada pelos elementos fático-probatórios existentes nos autos, concluindo pela injusta negativa de cobertura ao procedimento médico solicitado referente ao serviço de home care.
Dessa forma, qualquer alteração nesse quadro quanto à falha na prestação do serviço da agravante demandaria o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado a esta Corte ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2.
O entendimento exarado no aresto impugnado encontra amparo na jurisprudência do STJ que dispõe no sentido de configurar dano moral indenizável a recusa injustificada pela operadora de plano de saúde à cobertura de despesas com serviço de internação domiciliar (home care) prescrito pelo médico ao beneficiário.
Súmula 83/STJ. 3.
Em relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência desta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias somente deve ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou excessiva, em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre no caso dos autos.
Dessa forma, levando-se em consideração as particularidades do caso, verifica-se que a quantia indenizatória fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra desproporcional e sua revisão demandaria, inevitavelmente, o reexame de matéria fático-probatória, razão pela qual deve ser ratificada a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1498964/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 21/11/2019) Ademais, o contrato firmado entre as partes, em 3/12/2012, se submete aos ditames da Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1988, a qual prevê, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 14.454/2022, a ampliação da cobertura dos plano de saúde para além do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), nos seguintes termos: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental; II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; III - inseminação artificial; IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente. (...) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Portanto, por todas as referidas provas constantes nos autos e considerando a jurisprudência pacificada por Enunciado Sumular o Superior Tribunal de Justiça, entendo que restou evidenciada a negativa de atendimento e tratamento pela operadora do plano de saúde ao autor na forma prescrita, logo, restando caracterizado o ato ilícito (omissão) praticado pela apelante/apelada, motivo pelo qual passo a analisar se a conduta ilícita da apelante/apelada constituiu mero descumprimento contratual ou se implicou em dano moral indenizável à recorrente: Conforme relatado, a relação existente entre a parte autora e a ré é caracterizada como de consumo, já que a autora é usuária de plano de saúde de titularidade da requerida.
Tradicionalmente, a responsabilidade civil nas relações de consumo é objetiva, portanto, independe da demonstração da culpa, sendo necessária apenas a demonstração da conduta ou ato humano, do nexo de causalidade e do dano ou prejuízo.
Ocorre que o dano moral é essencialmente definido por uma ofensa a um direito, bem ou interesse, que tenha repercussão na esfera dos direitos da personalidade da vítima, a exemplo honra, liberdade, saúde, integridade psíquica, logo, é aquele que lesiona os direitos da personalidade do indivíduo, ou seja, os bens jurídicos protegidos constitucionalmente.
Portanto, o conceito moderno de danos morais está relacionado a violação dos direitos de personalidade.
Não está intrinsecamente ligado a sofrimento exagerado, à dor interna; isso pode ser a consequência da violação dos referidos direitos, mas não a causa da condenação por danos morais.
Desse modo, a caracterização do dano moral dispensa a prova de sentimentos humanos desagradáveis, uma vez que, em regra, o prejuízo é presumido, bastando a demonstração da ocorrência da ofensa injusta ao direito personalíssimo para sua configuração.
A reparação do dano moral, expressamente tutelada pelo artigo 5º, V e X, da Constituição da República, constitui um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo extrapatrimonial sofrido, desde que presentes os pressupostos do dever de indenizar.
No caso em análise, a parte apelante, na condição de usuária de plano de saúde operado pela UNIMED, em condição crítica de saúde, teve recusado, de forma indevida, atendimento e tratamento médico na modalidade home care pela parte ré, restando, portanto, demonstrado o dano e o nexo causal da omissão da requerida para o resultado experimentado pela autora, o que evidencia o dever de indenizar, ante a constatação da responsabilidade objetiva da operadora do plano de saúde, por se tratar de relação de consumo, nos termos do 927, parágrafo único, do Código Civil c/c artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, vide infra: CC, Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
CDC, Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Por oportuno, conforme já relatado, importante ressaltar que, mesmo após a concessão de tutela de urgência em favor da autora, a parte requerida permaneceu negando o custeio do tratamento médico devido à autora, situação que será analisada de forma mais aprofundada a seguir.
Ademais, necessário salientar que, em momento algum a requerida contestou a responsabilidade em fornecer atendimento e tratamento à enfermidade enfrentada pela autora, já que sua tese de defesa se fundamenta apenas na suposta ausência de comprovação da negativa de atendimento pela operadora do plano de saúde e na ausência de obrigatoriedade do atendimento na modalidade home care.
Dessa forma, entendo que a conduta da parte apelante/apelada transcendeu o mero descumprimento contratual, haja vista que ensejou em significativo abalo ao direito da personalidade da parte autora, qual seja, o direito à saúde.
Sendo assim, entendo ter restado acertada a conclusão adotada pelo Juízo de Origem, que condenou a requerida, ora apelante/apelada, ao pagamento de indenização pelos danos morais, decorrentes da falha na prestação de serviço ofertado pela operadora do plano de saúde requerida.
Nestes termos, comprovada a responsabilidade da recorrente, passo a analisar o valor da indenização arbitrada à título de indenização por danos morais: Conforme esclarecido no relatório, o Juízo de 1º Grau condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), do qual pretende a parte apelada/apelante a majoração para o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conforme requerido na exordial.
Vejamos: Para arbitramento da indenização por dano moral, é lícito ao magistrado, se valer dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, entretanto, a fim de melhor aferição da quantia, entendo necessária a utilização do método bifásico de compensação por danos extrapatrimoniais, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO SAÚDE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRATAMENTO CONSISTENTE EM SESSÕES DE FONOAUDIOLOGIA PARA RECUPERAR A CAPACIDADE DE MASTIGAÇÃO E DEGLUTIÇÃO.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
ARBITRAMENTO.
MÉTODO BIFÁSICO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que "conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada" (REsp 735.168/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 26/03/2008). 2.
A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.
Nesse sentido, em uma primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Após, em um segundo momento, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 3.
Para fixação do quantum indenizatório, tendo em mira os interesses jurídicos lesados (direito à vida e direito à saúde), tenho por razoável que a condenação deve ter como valor básico R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não destoando da proporcionalidade, tampouco dos critérios adotados pela jurisprudência desta Corte. 4.
No que tange à segunda fase do método bifásico, para a fixação definitiva da indenização, partindo do valor básico anteriormente determinado, ajustando-se às circunstâncias particulares do caso, devem ser consideradas as seguintes circunstâncias: a) trata-se de caso envolvendo consumidor hipossuficiente litigando contra sociedade empresária de grande porte; b) o ato ilícito praticado pela ora recorrida e que deu ensejo aos danos morais suportados pela recorrente relaciona-se à graves problemas de saúde decorrentes de acidente automobilístico, demandando a recorrente de tratamento fonoaudiólogo de urgência para a recuperação da capacidade de mastigação e deglutição; c) a recusa à cobertura das despesas relacionadas às sessões de fonoaudiologia inviabilizaria o próprio tratamento médico, impedindo, a rigor, a utilização de meio hábil à cura e inviabilizando a própria concretização do objeto do contrato. 5.
Indenização definitiva fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1719756/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018) (Destaquei) DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INJÚRIA RACIAL.
CRITÉRIOS VALORATIVOS PARA O ARBITRAMENTO.
MÉTODO BIFÁSICO. 1.
Ação de compensação por danos morais ajuizada em 2013, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/09/2016 e concluso ao Gabinete em 28/04/2017.
Julgamento pelo CPC/15. 2.
O propósito recursal é decidir sobre os critérios valorativos para o arbitramento da compensação do dano moral por injúria racial. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 4.
As Turmas da Seção de Direito Privado têm adotado o método bifásico como parâmetro para valorar a compensação dos danos morais. 5.
No particular, o Tribunal de origem levou em conta a gravidade do fato em si, a jurisprudência local acerca da matéria, tendo em vista o interesse jurídico lesado, bem como as condições pessoais da ofendida e do ofensor, de modo a arbitrar a quantia considerada razoável, diante das circunstâncias concretas, para compensar o dano moral suportado pela recorrida. 6.
Assim sopesadas as peculiaridades dos autos, o valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), arbitrado no acórdão recorrido para compensar o dano moral, não se mostra exorbitante. 7.
A falta de similitude fática, requisito indispensável à demonstração da divergência, inviabiliza a análise do dissídio. 8.
Recurso especial desprovido. (REsp 1669680/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 22/06/2017) (Destaquei) Portanto, considerando que a jurisprudência ao norte é autoexplicativa, passo a aquilatar a compensação pelos danos morais amargurados pela parte autora, por falha na prestação de serviço ofertado pela ré, à luz do método bifásico.
Destarte, na primeira fase da valoração fixa-se a quantia base, considerando o bem jurídico lesado sistematicamente com a jurisprudência acerca da matéria, de maneira que, constatei que, em caso análogo julgado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, houve a fixação da indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso negativa na prestação de serviço por plano de saúde.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÕES CÍVEIS.
PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO.
RIZOTOMIA PERCUTÂNEA.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.SENTENÇA QUE ARBITROU A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) MAJORADO PARA O VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
RECURSO DE AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO PARA MANTER A DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA QUE MAJOROU O VALOR DOS DANOS MORAIS DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). (Apelação n.º 0861081-56.2019.8.14.0301, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-11-22, Publicado em 2021-12-01) Partindo dessas premissas e, considerando: 1) que não é preço matemático, mas compensação parcial, aproximativa, pela dor injustamente provocada - in casu, é mecanismo que visa a minorar o sofrimento dos familiares da vítima, já que a autora faleceu durante o curso do processo, conforme já relatado - 2) o caráter pedagógico que objetiva dissuadir condutas assemelhadas dos responsáveis diretos, ou de terceiros em condição de praticá-las futuramente; 3) que inexistem critérios totalmente objetivos para a quantificação do dano moral, havendo de se contar, portanto, com o senso de parcimônia do julgador, sob pena de se patrocinar enriquecimento sem causa a uma das partes frente ao consequente empobrecimento da outra, atendendo às peculiaridades do caso concreto e nunca olvidando que a sua fixação tem o desiderato de compensar abalos psíquicos inestimáveis monetariamente e; 4) a elevada capacidade econômica da apelante/apelada (sociedade empresária de grande porte); entendo que o valor base foi corretamente fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobre ele deverão incidir ainda as situações específicas do caso concreto que caracterizam exatamente a segunda fase da “dosimetria”, a saber, o fato de o paciente ser idoso, totalmente incapacitado, curatelado por esposa também idosa, o qual apresenta risco à sua própria vida em decorrência da ausência de fornecimento do tratamento adequado prescrito, razão pela qual entendo que a quantia base deve ser majorada em mais R$ 10.000,00 (dez mil reais), totalizando a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a qual entendo estar pautada nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Outrossim, entendo que o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sugerido pelo apelado/apelante se mostra excessivo, já que supera a quantia tida como base em mais que o dobro.
Portanto, entendo pela reforma da sentença apenas para majorar o valor da indenização por danos morais para a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 4.1.
Suposta de Contradição da Sentença Alega a parte apelada/apelante que a v. sentença recorrida seria contraditória nos seguintes enxertos: QUANTO À CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA: “Assim, entendo que a autora fazia (e faz) jus ao custeio dos serviços deferidos em sede de liminar, sendo a recusa da ré injustificável, não sustentando a negativa de que alguns dos serviços não serem cobertos pelo plano, como o de prestação de serviço de enfermagem 24 horas.
Rejeito, portanto, as arguições trazidas pelo réu em sede de Contestação”. (DESTAQUES DO APELANTE) (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, julgo PROCEDENTE a pretenso da parte autora ORLANDO LIMA DA CUNHA, confirmando a liminar em sua plenitude. (DESTAQUES DO APELANTE).
QUANTO À DENEGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA E SUPRESSÃO DA MULTA: “O autor, apensar (sic) de ter informado sobre o descumprimento da liminar, pleiteou a aplicação da multa pelo descumprimento, bem como a majoração da mesma.
Entretanto, como este juízo ordenou a apresentação da parte requerida das razões do descumprimento e a mesma fez a contento, conforme ID. 17779260, não há que ser imputado ao réu o ônus da astreinte (DESTAQUES DO APELANTE) NOVO RECONHECIMENTO DOS EFEITOS DA LIMINAR, MAS COM MULTA VIGENTE A PARTIR DA SENTENÇA: (...) Entretanto, como rejeito as arguições apresentadas pela parte requerida, a partir deste decisum, deverá então incidir a aplicação da multa pelo descumprimento nos termos da decisão de ID. 13738350, porém com a retificação de que a multa diária de R$1.000,00 (mil reais) ficará limitada até o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais)...”(DESTAQUES DO APELANTE) Ocorre que, da simples leitura dos trechos acima transcrito, é possível constatar a inexistência de qualquer contradição, uma vez que restou claro que o magistrado de origem entendeu que, em que pese a recusa injustificável na negativa de tratamento pretendido pelo autor, entendeu que a manifestação apresentada pela UNIMED em petitório de Id 4276267 justificava o afastamento da aplicação de multa por descumprimento da determinação judicial, naquele momento, entretanto, com a confirmação da liminar em sentença, a multa seria aplicada a partir daquela data em caso de descumprimento.
Portanto, entendo inexistir a contradição apontada. 4.2.
Modulação indevida de aplicação e vigência da multa por descumprimento.
ORLANDO LIMA DA CUNHA alegou, em Apelação de Id 4276278 que a UNIMED não cumpriu a decisão interlocutória que concedeu a tutela de urgência em favor do autor, tendo este requerido, por diversas vezes, a implementação das providências executivas, as quais não foram deliberadas pelo Magistrado de 1º Grau.
Por fim, pugna a parte apelante pela remoção do limite da multa fixada na sentença ou, subsidiariamente, que seja elevada para 150 (cento e cinquenta) dias/multa.
Compulsando os presentes autos, verifico assistir parcial razão à parte apelante/apelada.
Explico: Primeiramente, importante ressaltar que, por meio da decisão interlocutória de Id 4276211, foi concedida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora apelada/apelante, portanto, cabendo à UNIMED o ônus da prova.
Ocorre que, após a concessão da tutela de urgência e a notícia de descumprimento desta, a UNIMED se limitou a suscitar que o autor não havia comprovado o descumprimento da medida em comento, quando tal ônus lhe cabia, portanto, não sendo possível a descaracterização do descumprimento da determinação judicial neste caso.
Ademais, seria desarrazoado exigir a prova negativa da parte autora, na medida em que caberia à parte requerida comprovar que cumpriu a determinação judicial em comento.
Outrossim, compulsando os presentes autos, verifico, dos documentos de Id. 4276226, que a parte ré apenas comprovou o atendimento do paciente por clínico geral, fonoaudiologia, fisioterapia, psicologia, enfermagem e nutricionista, não comprovando o atendimento do paciente por cardiologista que neurologista.
Além disso, o autor noticiou que parte dos serviços fornecidos estavam sendo prestados de forma deficitária (Id 4276238), não tendo a parte ré feito prova em sentido contrário.
Pelos motivos expostos, entendo pela aplicação de multa por descumprimento da determinação judicial de Id. 4276213, a partir do dia 18/11/2019 - considerando o prazo comum de 5 (cinco) dias[1] contados da intimação da decisão que concedeu a tutela de urgência – até a presente data, entretanto, mantenho a limitação da multa em R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme determinado na v. sentença recorrida, por entender que a quantia em comento é suficiente para desestimular o descumprimento de determinações judiciais pela Ré, sendo o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), pretendido pelo apelado/apelante, exorbitante para a finalidade pretendida.
Ademais, esclareço a impossibilidade de retirada do limite das astreintes, já que estas não podem ser eternizadas no tempo, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE ASTREINTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Ainda que reconhecida a possibilidade de discussão, a qualquer tempo, acerca da multa cominatória,sua discussão não pode se eternizar no tempo. 2.1.
Caso em concreto em que a parte executada reavivou pedido de redução das astreintes, já apreciado em outras oportunidades nos autos principais, inclusive em âmbito recursal.
Preclusão consumativa confirmada. 3.
Fundamento adotado pela Corte estadual que não foi objeto de impugnação nas razões do recurso especial e a manutenção de argumentos que, por si sós, sustentam o acórdão recorrido e tornam inviável o conhecimento do apelo especial, incidindo o enunciado n.º 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.797.034/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) 5.
Conclusão Assim, pelos motivos supracitados, CONHEÇO do recurso de Apelação interposto por UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, e CONHEÇO do recurso de Apelação interposto por ORLANDO LIMA DA CUNHA e DOU-LHE PROVIMENTO, apenas para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com a incidência de correção monetária e juros moratórios pela SELIC, a partir do arbitramento[2], bem como para determinar a incidência das astreintes a partir do dia 18/11/2019 até a presente data, entretanto, ficando limitada ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos da fundamentação supra.
Deixo de majorar os honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo a quo, em virtude de já ter ocorrido a fixação no limite estabelecido pelos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 83 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes e dê-se ciência ao juízo de origem e ao Ministério Público.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e proceda-se a baixa definitiva no sistema.
Belém, 18 de novembro de 2022.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 218.
Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. (...) § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. [2] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONEXÃO.
NATUREZA RELATIVA.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA.
REVISÃO.
SUMÚLA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
JUROS MORATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
A eventual inobservância da distribuição por prevenção de recursos relacionados a ações conexas possui natureza de nulidade relativa, que deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão, e cujo reconhecimento demanda a demonstração do efetivo e concreto prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief).
Precedentes. 2.
O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa. 3. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" (REsp 577902/DF, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279).
Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4.
O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento (Súmula n. 362/STJ). 5.
Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). 6.
Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, devendo incidir a partir do arbitramento da indenização. (DESTAQUEI) 7.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) -
18/11/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 12:10
Conhecido o recurso de ORLANDO LIMA DA CUNHA - CPF: *04.***.*22-04 (APELANTE) e provido
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18/11/2022 12:10
Provimento por decisão monocrática
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18/11/2022 12:10
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0008-03 (APELANTE) e não-provido
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01/09/2022 04:52
Conclusos para decisão
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01/09/2022 04:52
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2022 09:53
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2022 07:51
Juntada de Petição de parecer
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16/03/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 19:21
Conclusos para decisão
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10/02/2022 19:21
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2021 17:22
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2021 21:50
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2021 11:07
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2021 07:46
Juntada de Certidão
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23/04/2021 00:21
Decorrido prazo de ORLANDO LIMA DA CUNHA em 20/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 00:21
Decorrido prazo de ORLANDO LIMA DA CUNHA em 20/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 00:54
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 00:54
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/04/2021 23:59.
-
15/03/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 08:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/03/2021 08:46
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 08:46
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 00:06
Decorrido prazo de ORLANDO LIMA DA CUNHA em 27/01/2021 23:59.
-
28/01/2021 00:06
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/01/2021 23:59.
-
14/01/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 08:23
Conclusos ao relator
-
12/01/2021 08:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/01/2021 15:45
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/01/2021 09:17
Conclusos ao relator
-
11/01/2021 09:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/01/2021 16:24
Declarada incompetência
-
07/01/2021 13:12
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
07/01/2021 12:53
Recebidos os autos
-
07/01/2021 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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