TJPA - 0800970-30.2025.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:50
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Inventário e Partilha] - INVENTÁRIO (39) - 0800970-30.2025.8.14.0032 AUTOR: TANIA MARIA VASCONCELOS BAIA Advogado: RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO OAB: PA26925-A Endere�o: desconhecido Advogado: ALCINO LUIS DA COSTA LEMOS JUNIOR OAB: DF55707-A Endereço: monte alegre, monte alegre, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 INVENTARIADO: ADMILCA ROBSON OLIVEIRA SENTENÇA CÍVEL SEM MÉRITO Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Inventário proposta por TANIA MARIA VASCONCELOS BAIA, já qualificada, em relação aos bens deixados por ADMILCA ROBSON OLIVEIRA, igualmente qualificada, falecido em 23.04.2025. É o breve relatório.
DECIDO.
Entendo que o processo deve ser extinto em resolução de mérito, uma vez que falta pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular ao processo, na medida em a via eleita para reconhecimento de união estável post mortem pela autora é inadequada.
Vejamos: O artigo 612 do Código de Processo Civil assim dispõe que: “Art. 612.
O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.” Acerca das citadas questões de "alta indagação", veja-se a referência feita por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery , verbis : "São aquelas em que aparecem elementos de fato que exigiriam processo à parte, com rito próprio.
Questões só de direito são questões puras, em que não se precisa investigar fato ou apurar provas.
A dificuldade de interpretação, ou de aplicação, não constitui questão de alta indagação.
Alta indagação ou maior indagação não é indagação difícil, mas busca de prova fora do processo e além dos documentos que o instruem . (RJTJRS 102/287)" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 2. ed. em e-book baseada na 16. ed. impressa.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
Disponível em: < https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/113133203/v16.2>).
A respeito do tema, ensina-nos Ernane Fidélis dos Santos, que: "Em suma, a interpretação mais segura do art. 984, de acordo, inclusive, com a sistematização do Código, seja com relação a seus princípios gerais, seja com relação ao próprio procedimento de inventário e partilha, é a de que, em princípio, o juiz do inventário deve decidir todas as questões que se refiram ao processo.
Só remeterá para as vias ordinárias as questões de alta indagação, tais como aquelas que forçosamente dependem de um pronunciamento anterior, sentença, para entrar no âmbito do objeto do inventário e partilha, e, aquelas de fato, quando haja necessidade da produção de outras provas, além dos documentos que informam a pretensão e a impugnação." (Cf. "Comentários ao Código de Processo Civil", vol.
VI, 1ª ed., Forense, Rio de Janeiro, p. 324).
Trata-se de dispositivo legal que regula o procedimento de inventário e partilha.
Interpretando-o, pode-se vislumbrar que o Juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento.
Não sendo o caso, devem ser remetidas para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.
No caso sub judice, pode haver sim reconhecimento de união estável em inventário, assim como companheiros podem sim ser nomeados como inventariantes, desde que fique evidenciado com indícios mínimos eventual união estável.
Convém ressaltar que é irrelevante o período em que perdurou a união estável, pois a lei não estabelece lapso temporal mínimo para que reste configurada, sobrelevando, apenas, o fato de estarem convivendo um com o outro ao tempo da morte.
No caso dos autos pairam dúvidas sobre a configuração da união estável que a senhora TANIA MARIA VASCONCELOS BAIA alega que mantinha com o senhor ADMILCA ROBSON OLIVEIRA, vez que, até o momento, não há prova produzida nesse sentido.
Ainda existe o fato de a autora não ter sido mencionada na Certidão de Óbito do de cujus, ou mesmo tenha sido ela a ter declarado o óbito.
De outra banda, pela inicial, a autora não informa se os filhos do extinto reconhecem a aludida união.
Este Juízo não desconhece sobre o julgamento do REsp. 1.685.935, o qual firmou-se entendimento que na ação de inventário é possível haver o reconhecimento da união estável, pois o inventário deve buscar esclarecer todas as questões relacionadas ao espólio, devendo remeter os interessados para as vias ordinárias apenas quando a questão depender de outros processos especiais ou de provas que não sejam documentais.
No entanto, para tal possibilidade, segundo próprios textuais da Excelentíssima Ministra Nancy Andrighi, ora Relatora: “A cumulação só é possível quando a união estável puder ser comprovada por documentos incontestes juntados aos autos do processo.
Na via contrária, na avença de controvérsia não dirimida por prova documental, o reconhecimento de união estável deve se dar em procedimento ordinário próprio”.
Destarte, não restando evidenciado de plano a união estável, deverá esta ser analisado em autos e procedimento próprios em juízo competente, por se tratar de questão de alta indagação, que demanda dilação probatória.
Nos autos do processo de inventário não cabe dilação probatória de questões que exigem alta indagação, as quais poderão ser remetidas as vias ordinárias, consoante o disposto nos artigos 612 e 643 do Código de Processo Civil.
Tal orientação está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA VARA DE SUCESSÕES E JUÍZO DA VARA CÍVEL.
INVENTÁRIO.
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADES.
APURAÇÃO DE HAVERES.
ARTS. 984 E 993, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC.
QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO.
EXTENSA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL.
RECURSO PROVIDO. 1. 'Cabe ao juízo do inventário decidir, nos termos do art. 984 do CPC, 'todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas', entendidas como de 'alta indagação' aquelas questões que não puderem ser provadas nos autos do inventário" (REsp n. 450.951/DF). 2.
Questões de alta indagação, por exigirem extensa dilação probatória, extrapolam a cognição do juízo do inventário, para onde devem ser remetidos apenas os resultados da apuração definitiva dos haveres.
Interpretação dos arts. 984 e 993, parágrafo único, II, do CPC. 3. É no juízo cível que haverá lugar para a dissolução parcial das sociedades limitadas e consequente apuração de haveres do de cujus, visto que, nessa via ordinária, deve ser esmiuçado, caso a caso, o alcance dos direitos e obrigações das partes interessadas - os quotistas e as próprias sociedades limitadas, indiferentes ao desate do processo de inventário. 4.
Cabe ao juízo do inventário a atribuição jurisdicional de descrever o saldo advindo com a liquidação das sociedades comerciais e dar à herança a devida partilha, não comportando seu limitado procedimento questões mais complexas que não aquelas voltadas para o levantamento, descrição e liquidação do espólio. 5.
Recurso especial provido."(REsp n. 1.459.192/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, acórdão de minha relatoria, Terceira Turma, DJe de 12/8/2015.) "RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
ESPÓLIO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DEPÓSITO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
JUÍZO DO INVENTÁRIO.
COMPETÊNCIA. [...] 3.
O processo de inventário, em que se discute apenas questões de direito, destina-se, em regra, a dividir o patrimônio do falecido entre os herdeiros.
Ainda que tenha apenas um sucessor, o procedimento é indispensável, pois, de qualquer modo, faz-se necessária descrição pormenorizada de todos os bens que o integram e das dívidas que devem ser satisfeitas. 4.
As questões do inventário que demandam "alta indagação" ou "dependerem de outras provas" devem ser resolvidas pelos meios ordinários, nos termos do art. 984 do Código de Processo Civil, o que não significa necessariamente o afastamento do juízo do inventário. [...] 7.
Recurso especial provido."(REsp n.1.558.007/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 2/2/2016.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA - PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE CÓPIA DAS PROCURAÇÕES DOS AGRAVADOS - VÍCIO SANADO - ART. 13 DO CPC - REJEITADA - MÉRITO DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DO ÚNICO BEM INVENTARIADO, BEM COMO REMETEU À VIAS ORDINÁRIAS PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO POR BENFEITORIAS - QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA ALIENAÇÃO - DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA EXPRESSA DE TODOS OS HERDEIROS - RECURSO IMPROVIDO .(Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.
Terceira Turma Cível.
AGV: 15704 MS 2008.015704-2, Relator Des.
Oswaldo Rodrigues de Melo.
Julgado em: 13-10-2008.
Publicado em: 04-11-2008).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - CRÉDITO EM FAVOR DO ‘DE CUJUS’ RELATIVAMENTE AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO PELO FALECIDO COM A CONSTRUTORA TENDA S/A - QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO A SER DISCUTIDA NAS VIAS ORDINÁRIAS - DESPROVIMENTO. - A questão de alta indagação, que desafia dilação probatória, deve ser solucionada nas vias ordinária, ‘ex vi’ do disposto no art. 984 do CPC, não se prestando a estreita via do inventário para este fim. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Quinta Câmara Cível.
AI: 10027120040111001. , Relator Barros Levenhagen.
Julgado em: 5-6-2014.
Publicado em: 16-6/2014).
APELAÇÃO CÍVEL.
SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO.
ACOLHIMENTO NA ORIGEM. (1) DISCORDÂNCIA DOS HERDEIROS.
ART. 1.018, CPC.
INVIABILIDADE.
REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. - É consabido que, discordes os herdeiros quanto ao pedido de habilitação de crédito em inventário, a discussão deve ser remetida às vias ordinárias, nos termos do art. 1.018 do Diploma Processual Civil, não sendo possível proceder, desde logo, à almejada habilitação.
In casu, embora incontroverso o débito, a discussão diz respeito à existência de contratação de seguro prestamista quando da realização do consórcio - cujas prestações em atraso se pretende -, o qual quitaria, na hipótese de óbito, o valor da dívida. (2) RESERVA DE BENS.
ART. 1.018, PAR. ÚN., CPC.
PROVIDÊNCIA RECOMENDÁVEL. - Providência de natureza cautelar que visa a salvaguardar o direito do credor (acaso ele se confirme, claro), a reserva de bens quando a obrigação estiver suficientemente comprovada por meio de documento e a impugnação não se fundamente em quitação (par. ún. do art. 1.018, CPC), como se observa na espécie. (3) ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REDIRECIONAMENTO. - Com a reforma da sentença, impõe-se o redirecionamento dos ônus sucumbenciais.
SENTENÇA REFORMADO.
RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível n. 2012.043290-5, de Rio do Sul, relator Des.
Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11.04.2013) CAUTELAR DE HABILITAÇÃO EM INVENTÁRIO.
HERDEIRO QUE ALEGA TER COMPRADO IMÓVEL DOS PAIS.
NÃO CONCORDÂNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS.
ALEGADA SIMULAÇÃO.
DESVIRTUAMENTO DA CAUTELAR INJUSTIFICADO.
PEDIDO ALTERNATIVO NÃO ANALISADO.
SENTENÇA CITRA PETITA.
POSSIBILIDADE DE SANAR A OMISSÃO.
ARTIGO 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NECESSIDADE DE REMESSA DAS PARTES ÀS VIAS ORDINÁRIAS.
RESERVA DO TERRENO.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.001 E 1.018, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
SENTENÇA CASSADA.
No processo cautelar, como, in casu, a habilitação em inventário, instaurada a divergência entre os herdeiros, com necessidade de exaurimento da prova, deve o magistrado, reservado o bem disputado, remeter as partes às vias ordinárias (Apelação Cível n. 2012.061885-9, de Ascurra, relator Des.
Jaime Luiz Vicari, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11.04.2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
DECISÃO QUE ENTENDE ADEQUADA A PROPOSTA DE PARTILHA APRESENTADA PELA INVENTARIANTE, CONSIDERADOS OS HERDEIROS DA FALECIDA, ALÉM DE ORDENAR A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO EM NOME DA EMPRESA DE TITULARIDADE DA SUCEDIDA.
OBSERVAÇÃO DE QUE, QUESTÕES OUTRAS, POR DEMANDAREM AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA, DEVEM SER REMETIDAS ÀS VIAS ORDINÁRIAS.
INSURGÊNCIA DA COMPANHEIRA SOBREVIVENTE DE UM DOS FILHOS DA INVENTARIADA.
ARGUMENTO DE QUE AS COTAS SOCIAIS, BEM COMO O AUTOMÓVEL, PERTENCIAM, DE FATO, AO SEU COMPANHEIRO, FALECIDO DOIS ANOS APÓS A AUTORA DA HERANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
VIA INADEQUADA A DISCUSSÕES DESSA NATUREZA.
DECISÃO ACERTADA AO IDENTIFICAR A NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A discussão que pretende travar a agravante guarda relevância com a sociedade de fato supostamente existente entre ela e o falecido companheiro, a determinar a propriedade da empresa e, por conseguinte do carro em nome desta, a despeito de formalmente registradas as cotas sociais como pertencentes à S.
P.
B, inventariada nos presentes autos.
A questão reflete matéria de alta indagação, impossível de ser sustentada nos autos de inventário, demandando, portanto, ação própria, nos termos do art. 984 do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.026456-3, de Lages, rel.
Des.
Ronei Danielli, j. 11-07-2013).
Conforme se observa, a demandante não conseguiu provar de forma inconteste que era companheira do de cujus, muito menos ficou com a guarda dos bens deixados pela mesma.
Para haver o reconhecimento de uma eventual união estável, tem que haver processo autônomo em caso como o presente.
No presente caso, não tendo os herdeiros reconhecidos eventual união estável da autora com a extinta, bem como, repise-se, a ausência de documento que comprove tal fato de plano, deve a parte interessada manejar primeiro pedido de reconhecimento de união estável.
Diante de tais considerações, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
P.
R.
I.
C.
Serve a cópia desta sentença como mandado judicial.
Monte Alegre/Pará (PA), 13 de maio de 2025.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
13/05/2025 16:23
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:05
Indeferida a petição inicial
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09/05/2025 20:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 20:50
Conclusos para decisão
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09/05/2025 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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