TJPA - 0826067-98.2025.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 11:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO ALTO DE PINHEIROS em 30/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO ALTO DE PINHEIROS em 30/05/2025 23:59.
-
02/06/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 13:55
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
19/05/2025 01:20
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
19/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0826067-98.2025.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO ALTO DE PINHEIROS EXECUTADO: LESLA TATIANA FIGUEIREDO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
DECIDO.
A capacidade jurídica para figurar no polo ativo de ação proposta nos juizados especiais é regulada pelo art. 8º da lei 9099/95, a saber: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1° Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. § 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.
Destarte, percebe-se que, como regra, o condomínio não é parte legítima para propor ação perante os juizados especiais, uma vez que não há previsão na legislação específica nesse sentido.
Não se trata de afirmar que o condomínio não possa representar a sua coletividade em juízo, porém essa representação deve ser exercida perante o órgão judicial competente, no caso, a justiça comum, sob pena de nulidade dos atos, com consequências possivelmente danosas tanto para o condomínio reclamante quanto para o reclamado.
Como exceção a essa regra, a doutrina passou a prever a possibilidade de o condomínio residencial cobrar dívidas referentes a taxas condominiais nos juizados especiais, conforme enunciado formulado no Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE acerca da matéria, in verbis: “ENUNCIADO 9 – O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.” Contudo, como se percebe pela redação do enunciado e pela referência ao dispositivo legal do Código Civil de 1973, a possibilidade do condomínio figurar no polo ativo, nos juizados especiais é restrita aos casos de cobrança de taxas condominiais de condomínios residenciais.
No mesmo sentido segue o entendimento da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que, em sua Súmula nº 5, dispõe: O condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação.
Em harmonia com este entendimento, verifica-se também as seguintes jurisprudências: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA DE TAXAS E ENCARGOS POR CONDOMÍNIO EDILÍCIO COMERCIAL.
COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EM FAVOR DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA MESMA COMARCA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PERMISSIVO LEGAL A AUTORIZAR A PROPOSITURA DA DEMANDA PERANTE O JUIZADO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO AO ARGUMENTO DE INEXISTIR ÓBICE AO JULGAMENTO DO FEITO PELO JUIZADO.
INSUBSISTÊNCIA.
ENUNCIADO N. 9 DO FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS (FONAJE) QUE, APESAR DE CONFERIR LEGITIMIDADE ATIVA AOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO PERANTE OS JUIZADOS, NÃO PODE SER INTERPRETADO EXTENSIVAMENTE EM RELAÇÃO AOS CONDOMÍNIOS COMERCIAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA A AUTORIZAR A PROPOSITURA DE DEMANDA POR ENTE DESPERSONALIZADO (CONDOMÍNIO) PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ADEMAIS, VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA QUE SUPERA O LIMITE PREVISTO NO ART. 3º, INCISO I, DA LEI N. 9.099/1995.
FLAGRANTE IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DA LIDE PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E DESPROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE (4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAJAÍ/SC) PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. (TJ-SC - CC: 00011951620198240000 Itajaí 0001195-16.2019.8.24.0000, Relator: Denise Volpato, Data de Julgamento: 04/06/2019, Sexta Câmara de Direito Civil) JULIANA PAULA DA SILVA SILVIA DA SILVA SENEDESE RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS CONDOMÍNIAIS.
PROPOSTA POR CONDOMÍNIO COMERCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL.
CAPACIDADE ATIVA PARA PROPOR AÇÃO DE COBRANÇA TÃO SOMENTE EM FACE DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 09 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO. .RECURSO PREJUDICADO (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005427-08.2017.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 12.06.2019) (TJ-PR - RI: 00054270820178160148 PR 0005427-08.2017.8.16.0148 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 12/06/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/06/2019) E M E N T A JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TAXAS CONDOMINIAIS.
CONDOMÍNIO.
LOJAS COMERCIAIS.
NÃO EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que reconheceu a incompetência do juizado especial para processar a execução de título extrajudicial de taxas ordinárias condominiais e declarou extinto o processo sem resolução do mérito. 3.
O condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação. 4.
Em contrariedade ao alegado pelo recorrente, o Condomínio autor possui unidades de lojas de comércio, sendo certo que a respectiva convenção condominial apenas veda certos tipos de destinação aos proprietários, a fim de não importunar os moradores das unidades residenciais (Capítulo IV, artigo 6º, da Convenção de Condomínio, ID 5857720, pág. 4). 5.
Verifica-se a ilegitimidade para ajuizar ação perante os Juizados Especiais quando a convenção indica que o Condomínio é formado também por lojas comerciais, ou seja, que não se trata de condomínio exclusivamente residencial. 6.
Sentença mantida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Sem honorários advocatícios, em razão da ausência de contrarrazões.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995. (TJ-DF 07109628220188070020 DF 0710962-82.2018.8.07.0020, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 06/12/2018, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/01/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos presentes autos, verifico pela convenção anexada aos autos, que o condomínio exequente trata-se de condomínio residencial e comercial.
Assim, não havendo previsão legal acerca da legitimidade deste tipo de condomínio em propor a ação de cobrança de taxas condominiais nos juizados especiais, a extinção da presente ação sem apreciação do mérito é medida que se impõe, de forma a evitar que o processo incorra em nulidade.
Dispositivo Pelo exposto, considerando que não se encontram presentes os pressupostos para prosseguimento da ação, não há outra alternativa senão pela extinção do feito sem apreciação do mérito, que fica desde já declarada na forma dos art. 51, inciso IV, da Lei Federal nº 9.099/95.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito, respondendo pela 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
14/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/05/2025 15:05
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 15:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
08/04/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800534-15.2024.8.14.0062
Juizo da 1 Vara Federal do Amazonas
Juizo de Direito da Comarca de Tucuma
Advogado: Adriely Cristiny Barbosa Maciel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/04/2024 10:47
Processo nº 0007982-47.2004.8.14.0006
A R M Egoshi Pinto
Advogado: Thais Midori Egoshi Pinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/01/2005 12:18
Processo nº 0800323-61.2022.8.14.0025
C de F Godinho &Amp; Companhia LTDA
Agro Export Sementes Papini LTDA
Advogado: Robson Kleber Silva Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/05/2022 15:02
Processo nº 0801970-24.2022.8.14.0015
Alan Alves de Araujo
Advogado: Antonio Moreira de Souza Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/04/2022 10:17
Processo nº 0800108-91.2025.8.14.0086
Adevander Rosario Cativo
Amarildo Andrade de Melo
Advogado: Lucilene Maria Gomes Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/01/2025 11:46