TJPA - 0803646-09.2025.8.14.0045
1ª instância - Vara Criminal de Redencao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:50
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE REDENÇÃO em 14/07/2025 23:59.
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22/07/2025 16:39
Juntada de Petição de certidão
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18/07/2025 14:11
Juntada de Termo de Compromisso
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17/07/2025 14:18
Expedição de Informações.
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17/07/2025 14:15
Juntada de Termo de Compromisso
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16/07/2025 09:20
Expedição de Informações.
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16/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:16
Expedição de Ofício.
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16/07/2025 08:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/07/2025 08:47
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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16/07/2025 08:47
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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16/07/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:41
Juntada de Alvará
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15/07/2025 14:40
Juntada de Alvará
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15/07/2025 14:17
Revogada a Prisão
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15/07/2025 11:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por BRUNO AURELIO SANTOS CARRIJO em/para 15/07/2025 09:00, Vara Criminal de Redenção.
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12/07/2025 22:06
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE REDENÇÃO em 23/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:58
Decorrido prazo de MAURICIO DE AZEVEDO FIDEL em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:58
Decorrido prazo de MAURICIO DE AZEVEDO FIDEL em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:55
Decorrido prazo de MAURICIO DE AZEVEDO FIDEL em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:55
Decorrido prazo de MAURICIO DE AZEVEDO FIDEL em 23/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:55
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE REDENÇÃO em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:55
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE REDENÇÃO em 02/06/2025 23:59.
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09/07/2025 09:32
Juntada de Informações
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07/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:17
Expedição de Ofício.
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23/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 08:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/06/2025 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2025 08:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/06/2025 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:04
Expedição de Informações.
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09/06/2025 10:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/06/2025 09:21
Juntada de Informações
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09/06/2025 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2025 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 21:37
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 21:37
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 21:31
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 21:29
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 21:21
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 15/07/2025 09:00, Vara Criminal de Redenção.
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06/06/2025 18:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/06/2025 14:55
Expedição de Ofício.
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06/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 11:25
Expedição de Informações.
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23/05/2025 17:08
Conclusos para decisão
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23/05/2025 17:07
Evoluída a classe de (Inquérito Policial) para (Ação Penal - Procedimento Ordinário)
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23/05/2025 17:07
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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23/05/2025 15:12
Juntada de Petição de denúncia
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21/05/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 09:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/05/2025 02:10
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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21/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 14:15
Juntada de Mandado de prisão
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16/05/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA PROCESSO: 0803646-09.2025.8.14.0045 Autuado(s): WALAS VIEIRA ARAUJO, DN 09.09.2000, CPF: *13.***.*65-90, filho de ADEMAR SILVA DE ARAUJO e CLAUDIA VIEIRA DA SILVA - sem informação de endereço, telefone: (94) 99182-1409, Redenção/PA - atualmente custodiado na UCR REDENÇÃO; MAURICIO DE AZEVEDO FIDEL, DN 23.09.2003, CPF: *66.***.*14-54, filho de SILMA MACHADO DE AZEVEDO - rua Onze, n. 310, QD 78, LT 29, Jardim América, telefone: (94) 99122-9651,nesta cidade - atualmente custodiado na UCR REDENÇÃO.
Aos 14 (Quatorze) dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco (14/05/2025) às 13h15min, nesta cidade e Comarca de Redenção, Estado do Pará, na sala de reunião da Plataforma Microsoft Teams da Vara Criminal, passou o MM Juiz a realização da audiência de custódia, por meio de VÍDEOCONFERÊNCIA, através da plataforma MICROSOFT TEAMS.
Presente o MM.
Juiz de Direito, DR.
KELLER VIEIRA LINO JÚNIOR foi aberta a audiência de custódia, a qual é realizada de forma telepresencial, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, e, após o pregão, verificou-se Presente (o) a verificou-se Presente (o) a Promotor (a) de Justiça Dr (a).
ALEXANDRE AZEVEDO DE MATTOS MOURA COSTA.
Presente o (a) Dr (a) ARTUR AUGUSTO SOARES, Defensor Público, atuando na defesa do(a)(s) autuado(a)(s): WALAS VIEIRA ARAUJO, ausente (Em razão da falta de internet na UCR).
Presente o (a) Dr (a) EDUARDO FELIPE DE JESUS BRITO, Advogado inscrito na OAB/PA 35.562, atuando na defesa do(a)(s) autuado(a)(s): MAURICIO DE AZEVEDO FIDEL, ausência (Em razão da falta de internet na UCR).
Restou prejudicada a oitiva do(s) custodiado(s), tendo as partes concordado com a não realização da audiência, pugnando pelo análise dos pedidos nos autos.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Deixo justificadamente de realizar a custódia, cf. fundamentação na gravação e concordância das partes, somada a ausência de qualquer indício de lesões e/ou maus tratos e a inexistência de qualquer dúvida quanto a identidade dos autuados.
Cuida-se de pedido de relaxamento da prisão e, de forma subsidiária, a revogação da prisão preventiva.
Dada a palavra ao MPE, manifestou-se contrário ao pedido.
Relatório dispensável.
Fundamento e decido.
Reafirmo na íntegra a decisão de ID 142779613 que homologou o flagrante e converteu em preventiva, acrescentando a fundamentação gravada em audiência.
Ressalto que os relatos dos policiais dão conta da existência de fundada suspeita para a inicial abordagem pessoal, porquanto MAURICIO teria tentando retornar bruscamente ao avistar a guarnição, o que gerou a localização do entorpecente e a informação de que teria sido obtida com WALAS, o qual foi localizado na frente da residência e tentou se evadir, tendo sido capturado e localizado mais drogas.
Não há nada, neste momento, que coloque em xeque essa versão dos policiais, as quais gozam de presunção de veracidade e legitimidade.
Portanto, de rigor a homologação já realizada.
Como bem ressaltado na decisão anterior, denota-se a gravidade concreta das condutas supostamente perpetrada pelo(s) acusado(s), tratando-se da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas.
O denominado fumus comissi delicti encontra-se previsto no art. 312 do Código de Processo Penal e está relacionado à prova da existência do crime e dos indícios suficientes de autoria.
Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Os elementos trazidos aos autos, autorizam a conclusão, em sede de cognição sumária própria da presente data, acerca da presença da prova dos crimes e indícios suficientes de autoria, cf., em especial, os relatos colhidos na presente audiência.
Com relação ao fumus libertatis, fundado nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, constato que, no caso dos autos, a MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA é plenamente cabível sob o fundamento da garantia da ordem pública, em especial devido a gravidade em concreto dos crimes apurados.
A propósito, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBLIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DE HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DOS AGENTES.
MODUS OPERANDI.
FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. (...). 2.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. (...).
Impende consignar, por oportuno, que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, o modo como o crime é cometido, revelando a gravidade em concreto da conduta praticada, constitui elemento capaz de demonstrar o risco social, o que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
O entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/11/2019). 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4.
São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 127.914/MG, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020).
Destacou-se.
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL E CRIME CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO CAUTELAR E DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
IMPROCEDÊNCIA.
CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA ASSENTE.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
NÃO CABIMENTO.
ORDEM DENEGADA. 1.
O paciente foi denunciado pelo delito de estupro de vulnerável e por crime contra o estado de filiação, por ter, supostamente, estuprado reiteradamente sua filha adotiva, de 12 anos de idade, fatos ocorridos na residência do réu e em motéis da cidade. 2.
O juízo analisou com acuidade a necessidade da clausura, proferindo decisão firme e coesa, fulcrada em elementos dos autos, especialmente na gravidade do delito - estupro de vulnerável - e no fato de o agressor ameaçar constantemente a vítima, fatos que só cessaram com a sua prisão.
Inarredável, portanto, a justa causa da prisão cautelar, não havendo qualquer reparo a se fazer na decisão, a qual se encontra satisfatoriamente fundamentada, lastreada no art. 312 do CPP. 3.
As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva, como in casu (Súmula n.º 08 deste Tribunal). 4.
Presentes os requisitos da clausura, não há que se falar em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, vez que flagrantemente ineficazes. 5.
Constando da denúncia que, ainda em março deste ano, o paciente violentou a vítima, crime que só cessou quando foi preso, não prospera o argumento da defesa de ausência de contemporaneidade da medida extrema. 6.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPA – HABEAS CORPUS CRIMINAL – Nº 0805777-05.2019.8.14.0000 – Relator(a): RONALDO MARQUES VALLE – Seção de Direito Penal – Julgado em 30/07/2019) Como salientado acima, entendo devidamente caracterizada a necessidade de preservação da ordem pública em face da gravidade em concreto do delito, pois a forma como se deu o fato investigado é indicativa de grande desprezo do representado pelo bem jurídico alheio, bem como do risco que sua liberdade representa.
Nesse contexto, o decreto preventivo é a “ultima ratio”, de modo que eventuais medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes ao caso concreto para resguardar a coletividade.
No mais, ainda que não ostente registro em seus antecedentes, é consabido que eventuais condições pessoais favoráveis do investigado e/ou sua primariedade técnica não são suficientes para a concessão da liberdade provisória, quando presentes os requisitos da prisão preventiva como ocorre na espécie (jurisprudência do STJ e STF – súmula 08 do TJ/PA), não sendo suficientes e proporcionais eventual aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Da ocorrência dos fatos até a presente data não ocorreu nenhum fato novo ou circunstância jurídica diversa que modificasse a situação do(s) acusado(s), razão pela qual deve ser mantida a decisão que decretou a prisão preventiva por seus próprios fundamentos.
No mesmo sentido, não é caso de relaxamento da prisão, pois, uma vez presente decisão convertendo a prisão em preventiva, a não realização da custódia no prazo não gera automaticamente a liberação do autuado.
Explico.
O relaxamento da prisão deve ocorrer quando não houver o cumprimento dos requisitos constitucionais e processuais da prisão.
No caso, a parte alega que a prisão deve ser relaxada em razão da falta de audiência de custódia, todavia, a simples da falta do dito ato constitui tão somente irregularidade, não afastando a prisão preventiva quando atendidos os requisitos do artigo 312 do CPP.
Colho a jurisprudência nesse sentido: A falta de audiência de custódia constitui irregularidade, não afastando a prisão preventiva, no caso de estarem atendidos os requisitos do art. 312 do CPP e observados direitos e garantias versados na Constituição Federal.STF. 1ª Turma.
HC 202260 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 30/08/2021.
A ausência de realização de audiência de custódia é irregularidade que não conduz à automática revogação da prisão preventiva, cabendo ao juízo da causa promover análise acerca da presença dos requisitos autorizadores da medida extrema.
STF. 2ª Turma.
HC 198896 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 14/06/2021.
A conversão do flagrante em prisão preventiva torna superada a alegação de nulidade relativamente à falta de audiência de custódia.STJ. 5ª Turma.
AgRg no HC 669.316/PR, Rel.
Min.
Reynaldo Soares Da Fonseca, julgado em 08/06/2021.
A questão da nulidade decorrente da não realização da audiência de custódia encontra-se superada pela conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Assim, eventuais irregularidades do flagrante ficam superadas pelo Decreto de prisão preventiva.
STJ. 5ª Turma.
HC 708.905- MG.
Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, julgado em 14/12/2021.
A não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem.
STJ. 6ª Turma.
RHC 154.274/MG, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/12/2021.
O entendimento desta Corte Superior de Justiça é de que a não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem STJ. 6ª Turma.
RHC 154.274.
Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, julgado em 14/12/2021.
Desta forma, com os acréscimos ora trazidos, mantenho as prisões.
Ante o exposto e por estarem presentes os pressupostos e hipóteses da prisão preventiva e com base no PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE (adequação e necessidade), INDEFIRO o pedido da defesa, ao tempo em que MANTENHO A PRISÃO do(s)(s), qualificado(s) nos autos, recomendando-o(s) ao cárcere em que se encontra(m).
Comunique-se a autoridade policial para ciência desta decisão e conclusão do IPL no prazo legal.
Por fim, OFICIE-SE A UCR, para que regularize o acesso à internet, tal como renove-se a orientação de quando persistir a ausência de internet, que seja apresentado os réus/autuados de forma presencial no fórum.
Link da gravação: https://tjepa-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/audiencias_1crimredencao_tjpa_jus_br/Efao37Z4Fh5Pq6dAnV67FGMBv0tbcHmFhvMDXpW3-R23ug?e=3yEa3N&nav=eyJyZWZlcnJhbEluZm8iOnsicmVmZXJyYWxBcHAiOiJTdHJlYW1XZWJBcHAiLCJyZWZlcnJhbFZpZXciOiJTaGFyZURpYWxvZy1MaW5rIiwicmVmZXJyYWxBcHBQbGF0Zm9ybSI6IldlYiIsInJlZmVycmFsTW9kZSI6InZpZXcifX0%3D Nada mais havendo, a audiência está encerrada.
Dispensadas as assinaturas das partes, cujo autenticidade do termo se firmará pela assinatura eletrônica do magistrado, por se tratar de processo do PJE.
Eu,____ (VITOR JOSIAS GOMES DOS SANTOS), Auxiliar Judiciário da Vara Criminal, que digitei e conferi.
DR.
KELLER VIEIRA LINO JÚNIOR, Juiz de Direito. -
15/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE REDENÇÃO Autos: 0803646-09.2025.8.14.0045 RÉU(S): WALAS VIEIRA ARAUJO, DN 09.09.2000, CPF: *13.***.*65-90, filho de ADEMAR SILVA DE ARAUJO e CLAUDIA VIEIRA DA SILVA - sem informação de endereço, telefone: (94) 99182-1409, Redenção/PA - atualmente custodiado na UCR REDENÇÃO; MAURICIO DE AZEVEDO FIDEL, DN 23.09.2003, CPF: *66.***.*14-54, filho de SILMA MACHADO DE AZEVEDO - rua Onze, n. 310, QD 78, LT 29, Jardim América, telefone: (94) 99122-9651,nesta cidade - atualmente custodiado na UCR REDENÇÃO.
DECISÃO RH em razão do excesso de serviço.
Vistos, Comunicada a prisão do(s) autuado(s) WALAS VIEIRA ARAUJO e MAURICIO DE AZEVEDO FIDEL, ocorrida na data de 09.05.2025, sendo o feito distribuído em plantão judiciário, deixando a(o) magistrada(o) plantonista de realizar a audiência de custódia, nos termos do art. 13 da Resolução n. 213 de 15.12.2015 do CNJ, em razão de problemas técnicos de conexão com o programa de videoconferências TEAMS (ID 142843325).
Assim sendo, em atendimento à CADH e, a fim de compatibilizar a pauta de audiências de processos de réus presos, soltos e júris, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA para o dia 14 de maio de 2025, às 13h15min, a ser realizada de forma telepresencial, nos termos do art. 3º, da Resolução n. 354 de 19/11/2020 do CNJ e art. 5º, segunda parte, da portaria nº 3229/2022-GP, de 29 de agosto de 2022, cujo link de acesso segue abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2JhNWRiYmItZTI5NC00ZTdmLWFmNjEtMTJkNGYwNTAyNGRj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228f9f4920-db32-441a-8ca4-f11d5bb0dda8%22%7d O(s) acusado(s) será(ão) ouvido(s) pela ferramenta de videoconferência da Microsoft Teams devendo o estabelecimento penal disponibilizar sala adequada e equipamento de informática com sistema multimídia ou aparelho celular, garantindo ao(a) preso(a) entrevistar(em)-se com seu defensor/advogado antes do início da audiência, também por videoconferência, resguardado o sigilo da conversa (Ofício n. 39/2020).
Caso haja indisponibilidade técnica deverá(ão) ser apresentado(s) no salão do Júri da Comarca para ser(em) ouvido(a)(s) presencialmente.
Ministério Público e Defensoria Pública foram cadastrados pelos e-mails já informados nos autos, nos quais receberam o link de acesso à audiência, compartilhado nesta data, devendo, em caso de não recebimento, informar endereço de e-mail atualizado.
Fica(m) o advogado(s) cientificado(s) a INFORMAR endereço de e-mail (correio eletrônico) pelo qual serão cadastradas e receberão o link de acesso à audiência por videoconferência a ser realizada pela plataforma Microsoft Teams, caso ainda não informado.
Ficando silentes, deverão acessar a audiência pelo link acima indicado.
Notifique-se a direção da casa penal.
COMUNIQUE-SE à DEFESA/DEFENSORIA PÚBLICA, MINISTÉRIO PÚBLICO, AUTORIDADE POLICIAL, Autoridade onde o(a) acusado(a) encontra-se custodiado(a).
EXPEÇA-SE o necessário.
Cumpra-se com urgência em regime de plantão forense.
Redenção/PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) KELLER VIEIRA LINO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar da Vara Criminal de Redenção (PORTARIA Nº 4310/2022-GP.
Belém, 18 de novembro de 2022) -
14/05/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 12:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
14/05/2025 11:58
Desentranhado o documento
-
14/05/2025 11:58
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
-
12/05/2025 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 07:59
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
10/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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