TJPA - 0846476-95.2025.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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21/09/2025 03:35
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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21/09/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2025
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17/09/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 12:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/09/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROC. 0846476-95.2025.8.14.0301 AUTOR: STARR INTERNATIONAL BRASIL SEGURADORA S.A.
REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 13 de agosto de 2025 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
13/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 07:15
Decorrido prazo de STARR INTERNATIONAL BRASIL SEGURADORA S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 01/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:45
Decorrido prazo de STARR INTERNATIONAL BRASIL SEGURADORA S.A. em 16/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 01/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:33
Decorrido prazo de STARR INTERNATIONAL BRASIL SEGURADORA S.A. em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 14:19
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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20/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0846476-95.2025.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STARR INTERNATIONAL BRASIL SEGURADORA S.A.
REU: DETRAN-PA, Nome: DETRAN-PA Endereço: Av.
Gov.
Fernando Guilhon, 907, Capelinha, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 DECISÃO STARR INTERNATIONAL BRASIL SEGURADORA S.A., já qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÂO DE TUTELA contra o DETRAN-PA – DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ, aduzindo e requerendo o que segue.
Relata a companhia/autora que celebrou com a General Motors do Brasil Ltda contrato de seguro para riscos diversos representado pela apólice nº. 4928201901717100006, com vigência de 30/09/2019 e 30/09/2020, com garantia de perdas e danos materiais causados a todos os veículos novos de sua linha de fabricação entregues a toda a sua rede de Concessionárias autorizadas GMB no Brasil.
Aduz que, em 30/06/2020, durante a vigência da apólice, foi comunicada acerca de um sinistro que atingiu o pátio do segurado no município de Araguari, no estado de Santa Catarina, causando danos a muitos veículos que aguardavam para serem transportados a seu destino, dentre os quais o veículo de chassi 8AGBP68S0LR109517, que sofreu danos de pequena monta, mas que inviabilizavam a sua comercialização como veículos “zero quilômetro”, o que ensejou o pagamento da indenização integral em favor do fabricante, mediante transferência dos salvados do veículo para a seguradora.
Narra que, posteriormente, o veículo foi recolhido a um pátio da seguradora, que se sub-rogou nos direitos de propriedade do veículo danificado e se tornou a proprietária do bem.
No entanto, ao procurar o DETRAN/SP para emplacar o veículo e licenciá-lo em seu nome, foi informada de que o cadastramento do automóvel não seria possível em razão da existência de um outro veículo já registrado sob o mesmo chassi no DETRAN/PA.
Alega que, após investigação em inquérito policial em trâmite no 14º.
Distrito Policial de São Paulo, foi constatado que o cadastramento do veículo CHEVROLET CRUZE de placa RWO 1D02 perante o DETRAN/PA, em nome de terceiro, foi irregular, tratando-se de um clone do veículo que lhe pertence.
Ressalta que, desde 2022, o DETRAN/PA tem conhecimento dos fatos ora noticiados, pois foi intimado para fornecer cópia do processo de emplacamento dos veículos dos processos irregulares que realizou, porém até o momento não houve resposta ou qualquer esclarecimento, nem tampouco foi adotada a providência necessária à solução do problema.
Diante disso, ajuíza a demanda com o intuito de obrigar o DETRAN/PA a proceder o imediato cancelamento do cadastro do veículo de chassi 8AGBP68S0LR109517, placa RWO 1D02, pois o veículo ali cadastrado não corresponde ao original.
Pleiteia ainda o pagamento de indenização referente à desvalorização suportada entre a data do cadastramento irregular do veículo e a data do cancelamento do registro ou, no caso de inadimplemento da medida, requer seja a obrigação convertida em perdas e danos, para que o DETRAN/PA seja obrigado a pagar o valor de tabela FIPE do veículo com dedução de 10%, assim estimado em razão das avarias de pequena monta sofridos pelo veículo.
Requer tutela antecipada para que o DETRAN/PA seja obrigado a proceder o cancelamento do veículo por se tratar de dublê/clone.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de pedido de tutela antecipada formulado por STARR INTERNATIONAL BRASIL SEGURADORA S.A. em face do DETRAN/PA – DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ, no bojo de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela.
Narra a autora, em síntese, que celebrou contrato de seguro com a General Motors do Brasil Ltda., e que, em razão de sinistro ocorrido em 30/06/2020, indenizou integralmente o veículo de chassi 8AGBP68S0LR109517, sub-rogando-se nos direitos sobre o referido bem.
Alega que, ao tentar registrar o veículo, foi impedida pelo DETRAN/SP, em razão da existência de registro prévio de outro automóvel com o mesmo chassi perante o DETRAN/PA, em nome de terceiro.
Sustenta tratar-se de situação de clone ou dublê e pleiteia a concessão de tutela antecipada para o imediato cancelamento do registro junto ao DETRAN/PA.
Vejamos.
O art. 294 do CPC estabelece que a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou evidência.
Dessa forma, a tutela provisória engloba as modalidades de tutelas de urgência e de evidência, sendo a primeira passível de ser cautelar ou antecipada (parágrafo único).
A tutela de urgência, conforme estabelecido no art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (fumus boni iuris e periculum in mora).
O mencionado dispositivo legal permite ao juiz, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que esteja convencido da verossimilhança da alegação e que exista fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação caso a tutela não seja concedida de imediato.
Entretanto, no caso deixo de verificar a presença de requisito indispensável para a concessão da medida de urgência, pois, a despeito das alegações da autora, a controvérsia acerca dos fatos narrados carece de instrução processual adequada com cognição exauriente.
Ainda que a parte autora tenha apresentado elementos que sugerem indícios de fraude, o cancelamento imediato de registro de veículo por decisão liminar, sem a prévia oitiva do órgão responsável pelo cadastro (DETRAN/PA), configura providência que impõe cautela e contraditório.
A controvérsia envolve alegação de duplicidade de registros com possível fraude, matéria que demanda esclarecimentos técnicos e documentais por parte do DETRAN/PA, cuja atuação administrativa deve ser analisada em profundidade, inclusive diante do inquérito policial mencionado.
Portanto, não se vislumbra a urgência necessária para a concessão da medida de forma unilateral e imediata, sobretudo diante da necessidade de garantir o contraditório e a ampla defesa à parte adversa, antes de eventual interferência judicial na atuação administrativa do DETRAN/PA.
ISTO POSTO, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, nos termos da fundamentação.
CITE-SE o DETRAN/PA, nos termos do §1º, art. 9º, da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
15/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:23
Não Concedida a tutela provisória
-
13/05/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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