TJPA - 0821773-03.2025.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 09:53
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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18/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:54
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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16/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 11:46
Audiência de Una do dia 15/07/2025 09:40 cancelada.
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0821773-03.2025.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Cancelamento de vôo] Nome: ELIZAMA DA SILVA MARTINS AMARAL Endereço: Passagem Quinta Linha, 6, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-160 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Aeroporto internacional de Belém, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DECISÃO A parte autora opôs embargos de declaração alegando erro material na sentença que extinguiu o processo por incompetência territorial, sob a alegação que o bairro do Tenoné, onde reside, integra a circunscrição administrativa de Belém, logo, esta Comarca é competente para processar e julgar o processo.
Decido.
Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
Embora desnecessário, esclareço que o bairro do Tenoné é abrangido pela competência das Varas Distritais Cíveis e Criminais de Icoaraci (art. 1° do Provimento n° 006 – 2012 – CJRMB), motivo pelo qual a comarca de Belém não é o foro competente para o processo e julgamento da ação (art. 4º da Lei 9.099/1995).
Além disso, ressalto que os embargos de declaração “não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem impugnar a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso” (embargos de declaração nos segundos embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade 3.415, relator ministro Alexandre de Moraes, Plenário do Supremo Tribunal de Federal, julgado em 23/11/2018, publicado em 04/12/2018).
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito A consulta ao processo e seus documentos poderá ser realizada através do QRCode: -
11/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:40
Embargos de declaração não acolhidos
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27/05/2025 10:37
Conclusos para decisão
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27/05/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 03:20
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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16/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0821773-03.2025.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Cancelamento de vôo] Nome: ELIZAMA DA SILVA MARTINS AMARAL Endereço: Passagem Quinta Linha, 6, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-160 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Aeroporto internacional de Belém, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
A parte autora tem domicílio em Icoaraci-PA (comprovante de residência de ID 139557902) e a parte ré, em Barueri-SP, conforme indicado na inicial (ID 139557896).
Também não há indicativo de que a ação versa sobre obrigação que deva ser satisfeita em Belém.
Noutras palavras, a comarca de Belém não é o foro para a propositura da demanda (art. 4º da Lei nº 9.099/1995).
Anoto que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício (enunciado nº 89 do Fórum Nacional de Juizados de Juizados Especiais).
Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995).
Cancele-se a audiência designada nos autos.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032415192012000000130008013 VOO MUDADO Documento de Comprovação 25032415192069500000130008014 VOO 09H55 Documento de Comprovação 25032415192110600000130008015 13 Evidencia Documento de Comprovação 25032415192140100000130008017 12 Declaração de contigência Documento de Comprovação 25032415192213800000130008018 3 Comprovante de residência Documento de Comprovação 25032415192243600000130008019 1 Procuração Instrumento de Procuração 25032415192278700000130008021 2 RG frente (1) Documento de Comprovação 25032415192347700000130008022 -
12/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:03
Extinto o processo por incompetência territorial
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12/05/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 15:19
Audiência de Una designada em/para 15/07/2025 09:40, 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/03/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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