TJPA - 0855323-96.2019.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:25
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:25
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 09:06
Conclusos para decisão
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24/06/2025 00:42
Decorrido prazo de EDUARDO JOAO DE SOUZA PINTO em 23/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO COM EFEITOS RETROATIVOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de obrigação de fazer proposta por servidor público estadual objetivando o pagamento de abono de permanência desde outubro de 2012, após preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária.
Sentença de procedência determinou o pagamento do benefício, com efeitos retroativos, observada a prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se o IGEPREV detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) saber se o servidor faz jus ao recebimento do abono de permanência com efeitos retroativos a partir de 2012; (iii) saber se é cabível o deferimento da justiça gratuita, mesmo com a contratação de advogado particular e existência de rendimentos decorrentes da acumulação de cargos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O IGEPREV possui competência legal para concessão e pagamento de benefícios previdenciários, não podendo alegar ausência de documentos como excludente de sua legitimidade. 4.
Comprovada a inércia administrativa por mais de uma década, é devida a concessão do abono de permanência desde a data do requerimento, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da LC Estadual nº 39/2002. 5.
A concessão da justiça gratuita é válida diante da demonstração de hipossuficiência por meio de documentos e declaração, sendo irrelevante a existência de advogado particular com cláusula ad exitum.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação cível conhecida e desprovida. "Tese de julgamento: 1.
O Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV possui legitimidade para responder por omissões administrativas no processo de concessão de abono de permanência. 2. É devido o abono de permanência a servidor que preenche os requisitos legais para aposentadoria voluntária, sendo irrelevante a demora administrativa na análise do pedido. 3.
A atuação de advogado particular com cláusula ad exitum não afasta, por si só, o deferimento da justiça gratuita." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 98 e 487, I; LC Estadual nº 39/2002, art. 60-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.606.018/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 17/09/2020; STJ, REsp 1.504.432-RJ, Rel.
Min.
Og Fernandes, 2ª Turma, julgado em 13/09/2016 ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, porém NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Sessão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e seis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco .
Esta Sessão foi presidida pelo(a) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Dr(a) Luzia Nadja Guimarães Nascimento . -
28/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:43
Conhecido o recurso de EDUARDO JOAO DE SOUZA PINTO - CPF: *32.***.*44-68 (APELADO) e não-provido
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26/05/2025 11:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 08:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/05/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 13:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/11/2024 21:44
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2024 14:14
Juntada de Petição de parecer
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05/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 09:39
Conclusos para decisão
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22/04/2024 09:39
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2024 13:03
Recebidos os autos
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10/01/2024 13:03
Juntada de Certidão
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09/01/2024 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/12/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 10:46
Conclusos para decisão
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25/08/2023 10:46
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 20:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/01/2023 12:07
Recebidos os autos
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19/01/2023 12:07
Conclusos para decisão
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19/01/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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