TJPA - 0852424-28.2019.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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11/03/2025 13:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/03/2025 13:25
Baixa Definitiva
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11/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0852424-28.2019.8.14.0301 ORIGEM: 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI APELANTE: ADMA NASSAR LIMA ADVOGADO: EUGEN BARBOSA ERICHSEN – OAB/PA 18938 APELADOS: GRAÇA MARIA DE SOUZA CORRÊA, CAMILA CORRÊA NASSAR e FRANCISCO DE ASSIS EVANGELISTA NETO ADVOGADOS: MÁRCIO KISIOLAR VAZ FERREIRA – OAB/ PA 22221, MÁRCIO VAZ FERREIRA – OAB/PA 21193, MARIA DANTAS VAZ FERREIRA – OAB/PA 21150 e ALINE CRIZEL VAZ FERREIRA – OAB/PA 22220 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pela autora ADMA NASSAR LIMA, objetivando a reforma da sentença proferida pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, que julgou improcedente a Ação de Exercício de Direito de Preferência c/c Depósito do Preço c/c Nulidade de Negócio Jurídico, ajuizada contra GRAÇA MARIA DE SOUZA CORRÊA, CAMILA CORRÊA NASSAR e FRANCISCO DE ASSIS EVANGELISTA NETO.
O recurso foi provido no acórdão de Id. 19032905.
Os apelados opuseram Embargos de Declaração (Id. 19253960).
A embargada apresentou contrarrazões (Id. 19421217). É o sucinto relatório.
Decido.
Em petição de Id. 25279139, as partes requereram a homologação de acordo e a extinção do feito.
Constato que o termo de acordo (Id. 25279141) foi assinado pelas partes, acompanhadas de seus advogados.
Isto posto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 316 c/c art. 487, III, “b” do CPC; consequentemente, JULGO PREJUDICADOS os Embargos de Declaração.
Transitado em julgado, baixem os autos ao juízo de origem.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
10/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:16
Prejudicado o recurso FRANCISCO DE ASSIS EVANGELISTA NETO - CPF: *27.***.*19-72 (APELADO)
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07/03/2025 12:16
Não conhecidos os embargos de declaração
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07/03/2025 12:16
Homologada a Transação
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07/03/2025 11:42
Conclusos para decisão
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07/03/2025 11:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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06/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 15:28
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:15
Decorrido prazo de ADMA NASSAR LIMA em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0852424-28.2019.8.14.0301 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 26 de abril de 2024 -
26/04/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 06:08
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 21:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/04/2024 00:02
Publicado Ementa em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0852424-28.2019.8.14.0301 ORIGEM: 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI APELANTE: ADMA NASSAR LIMA ADVOGADO: EUGEN BARBOSA ERICHSEN – OAB/PA 18938 APELADOS: GRAÇA MARIA DE SOUZA CORRÊA, CAMILA CORRÊA NASSAR e FRANCISCO DE ASSIS EVANGELISTA NETO ADVOGADOS: MÁRCIO KISIOLAR VAZ FERREIRA – OAB/ PA 22221, MÁRCIO VAZ FERREIRA – OAB/PA 21193, MARIA DANTAS VAZ FERREIRA – OAB/PA 21150 e ALINE CRIZEL VAZ FERREIRA – OAB/PA 22220 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE PREFERÊNCIA C/C DEPÓSITO DO PREÇO C/C NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONDOMÍNIO PRO INDIVISO.
APLICABILIDADE DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DE CONDÔMINO (ART. 504 DO CC).
COTAS DE IMÓVEL VENDIDAS A TERCEIRO POR VALOR SUPERIOR AO OFERTADO À AUTORA.
IGUALDADE DE PROPOSTA.
REQUISITOS DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DEMONSTRADOS.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Aplica-se o direito de preferência de condômino na forma do art. 504 do Código Civil à hipótese de imóvel em estado de indivisão, ainda que passível de divisão, conforme entendimento do STJ (REsp 1207129/MG); 2.
As rés venderam as suas cotas de imóvel a terceiro após a autora haver manifestado desinteresse na aquisição pelo preço de R$ 170.000,00. 3.
Comprovou-se que foi ofertada à autora a venda do bem pelo valor de R$ 170.000,00 e, posteriormente, foi realizada a venda a terceiro por R$ 110.000,00; 4.
O direito de preferência contempla a igualdade de proposta; 5.
A autora ajuizou a demanda dentro do prazo decadencial de 180 dias da averbação do contrato de compra e venda e depositou em juízo o valor da venda, cumprindo os requisitos para o exercício do direito de preferência; 6.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de Apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
17/04/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 22:31
Conhecido o recurso de ADMA NASSAR LIMA - CPF: *18.***.*20-04 (APELANTE) e provido
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15/04/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 20:41
Juntada de Petição de solicitação de sustentação oral
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01/04/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/01/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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15/01/2024 10:23
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
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02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
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27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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04/05/2023 08:08
Recebidos os autos
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04/05/2023 08:05
Recebidos os autos
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04/05/2023 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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