TJPA - 0820032-59.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:13
Decorrido prazo de BEATRIZ STHEPHANNY SANTOS BARBOSA em 10/09/2025 23:59.
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18/09/2025 08:13
Juntada de identificação de ar
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25/08/2025 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2025 09:20
Juntada de Carta
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05/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 10:22
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 23/10/2025 11:00, 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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27/07/2025 03:38
Decorrido prazo de BEATRIZ STHEPHANNY SANTOS BARBOSA em 18/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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25/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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22/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:50
Desentranhado o documento
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22/07/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BEATRIZ STHEPHANNY SANTOS BARBOSA em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BEATRIZ STHEPHANNY SANTOS BARBOSA em 03/06/2025 23:59.
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07/07/2025 04:19
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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07/07/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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03/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
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25/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 11:57
Conclusos para decisão
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13/06/2025 11:57
Juntada de Certidão
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31/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:21
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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15/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, na qual a autora afirma ter celebrado com as rés contrato de compra e venda de uma unidade autônoma do empreendimento denominado Marajoara I, cujo prazo de conclusão estava previsto para agosto de 2021.
Relata que cumpriu com o pagamento de suas obrigações contratuais, porém as rés atrasaram a entrega do imóvel e ainda condicionam a entrega ao pagamento dos “juros de obra” que entende ser indevido.
Assim, requer que a condenação dos réus em danos materiais, morais e lucros cessantes.
Por outro lado, os réus, regularmente citados, apresentaram contestação, na qual sustenta, preliminarmente: - a ilegitimidade passiva da ré, Via Sul Engenharia; - a inépcia da petição inicial por ausência de documentos obrigatórios; - a incompetência absoluta por ausência de pericia técnica; - a inaplicabilidade do código do consumidor; - a inaplicabilidade do tema nº 996 do STJ; - a impossibilidade de inversão da multa contratual; - a não configuração do lucro cessantes; - a distinção do contrato de compra e venda e contrato de financiamento imobiliário; - a inocorrência de danos materiais e morais; Em seguida, a parte autora devidamente intimada não apresentou réplica e os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causa da ré Via Sul Engenharia, deve ser rejeitada, na medida em que a responsabilidade é solidária, conforme determinado pelo art. 7º do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo." Neste sentido, nossos tribunais têm reconhecido a legitimidade das empresas do mesmo grupo econômico em demandas desta natureza, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INGESTÃO DE ALIMENTO ESTRAGADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
SOLIDARIEDADE ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.CADEIA DE FORNECIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
NEXO CAUSAL E DANO DEMONSTRADOS.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZADOS.
RECURSO ADESIVO – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
INACOLHIMENTO.
VALOR FIXADO SEGUNDO CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
UNÂNIME. 1) Do Recurso de Apelação Cível – Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Nestlé Brasil Ltda – REJEIÇÃO - as sociedades integrantes do mesmo grupo econômico tem legitimidade passiva na ação de reparação de danos causados por uma das empresas que compõem o conglomerado, podendo, inclusive, o consumidor exercitar sua pretensão contra um ou contra todos, de acordo com sua conveniência. 2) Na interpretação dos arts. 14 e 18 do CDC, todos os que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, imputando-se à toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação. 3) O art. 34 do CDC materializa a teoria da aparência, fazendo com que os deveres de boa-fé, cooperação, transparência e informação alcancem todos os fornecedores, diretos ou indiretos, principais ou auxiliares, enfim todos aqueles que, aos olhos do consumidor, participem da cadeia de fornecimento, ficando a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários que irão integrar o polo passivo da ação. 3) Mérito – Comprovados nos autos a aquisição e o consumo do alimento estragado, o qual, inclusive, gerou infecção intestinal no consumidor, resta cabível a postulação de indenização por dano moral. 4) Do Recurso Adesivo – na hipótese em comento, o quantum indenizatório fixado – R$ 6.000,00 (seis mil reais), atendeu aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade em razão de que a repercussão do dano foi de pequena monta, já que não restou comprovado o nexo entre o ato ilícito perpetrado e o agravamento do estado de saúde da criança. 5) Nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogados, sem prejuízo próprio ou de sua família.
A declaração de fls. 15, goza de presunção relativa de veracidade, não havendo nos autos razões para infirmá-la.
Concessão deferida. 6) Recursos conhecidos e improvidos.
Unânime”" (TJ-AL - APL: 00469768520108020001 AL 0046976-85.2010.8.02.0001, Relator: Des.
James Magalhães de Medeiros, Data de Julgamento: 23/09/2013, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2013) “COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
Ação declaratória de abusividade de cláusula contratual, cumulada com indenizatória por danos morais, materiais e lucros cessantes.
Acolhida a preliminar de legitimidade passiva.
Rés que são parceiras comerciais e participam da cadeia de consumo.
Inteligência do artigo 7º, § único do Código de Defesa do Consumidor.
Sentença de parcial procedência.
Atraso inequívoco na entrega do bem.
Lucros cessantes presumidos.
Percentual de 0,5% que deve ser calculado sobre o valor atualizado do contrato.
Incidência da correção monetária sobre o saldo devedor.
Mera reposição do valor real da moeda.
Utilização, contudo, do IPCA a partir do término do prazo de entrega da obra.
Incabível a multa moratória, que decorre da vontade das partes e não pode ser imposta pelo juiz.
Devolução dos valores pagos a título de corretagem e taxa de assessoria.
Questão dirimida pelo C.
STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo.
Pretensão prescrita nos termos do art. 206, §3º, IV do CC.
Danos morais não configurados, pois se trata de mero dissabor decorrente de inadimplemento contratual.
Sentença reformada.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS” (Relator(a): Paulo Alcides; Comarca: Guarulhos; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 12/12/2016; Data de registro: 12/12/2016) Aliás, sobre o tema cumpre citar trecho do voto proferido pelo relator Paulo Alcides, por ocasião do julgamento da Apelação nº 4014517-95.2013.8.26.0224/SP: "Apesar de alegar que o contrato fora firmado somente entre os compradores e a Leopard Even Empreendimentos Imobiliários LTDA., certo é que no extrato do clinte (67/69 e 71/72) bem como no "termo de transferência de posse" (fls. 248/249), consta o logotipo e a razão social da segunda requerida, o que evidencia a solidariedade entre as empresas rés.
Assim, sendo as corrés parceiras comerciais (pertencentes ao mesmo grupo econômico, conforme por elas admitido em sua peça contestatória - fl. 110), e uma vez que ao consumidor é assegurado o direito de voltar-se contra todos os que estiverem na cadeia de responsabilidade e que lhe causaram danos (art. 7º do CDC), tnato na esfera de prestação de serviços, como na de fornecimento de produtos, de rigor o acolhimento a preliminar de legitimidade de parte da Even Construtora e Incorporadora S/A, devendo ela permanecer no polo passivo da demanda." Lado outro, não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial pela falta de documentos obrigatórios para instrução do processo, uma vez que a ausência dos referidos documentos mencionados pelo réu como necessários ao ajuizamento da ação, na verdade, acarreta a improcedência do pedido e não o indeferimento da petição inicial.
Ademais, a petição inicial somente deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício impossibilita a defesa do réu, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
INÉPCIA AFASTADA.
A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional.
Recurso especial não conhecido (REsp 193100/RS, T3, STJ, Rel.
Min.
Ari Pargendler, j. 15/10/2001, DJ 04/02/2002 p. 345).
Além disso, indefiro a preliminar de incompetência absoluta por necessidade de pericia uma vez que compete a presente vara cível julgar os autos e não a vara juizado cível.
Por outro lado, sustentou à preliminar de ilegitimidade passiva das rés, em razão da impossibilidade do pedido de ressarcimento dos valores pagos à título de juros de obra, uma vez que a responsabilidade seria da Instituição Financeira, portanto, a Caixa Econômica Federal.
No caso em comento, as demandadas atrasaram o entrega do imóvel dando causa à incidência da cobrança de juros de obra.
Assim, as rés possuem legitimidade para responder pelo pedido.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ATRASO NA LIBERAÇÃO DO HABITE-SE.
CONFIGURADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA.
RESSARCIMENTO DOS JUROS DE OBRA.
PERÍODO DE MORA DA VENDEDORA.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Ilegitimidade passiva da empreendedora.
Considerando que foi a incorporadora que deu causa à incidência de cobrança de juros de obra (responsabilidade objetiva), tem essa legitimidade para responder pelo ressarcimento dos juros de obra no período de mora. “Juros de obra”.
Possível o ressarcimento dos valores pagos a maior a título de “juros de obra” no período de mora da vendedora, uma vez que foi a demandada que atrasou a entrega da obra, condição para estancar o encargo e iniciar o pagamento das prestações de amortização do saldo devedor, segundo o ajustado pelo mutuário e agente financeiro.
Jurisprudência a respeito.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*98-14, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 15-05-2019).
Em relação à preliminar de inaplicabilidade do Código de Consumidor à demanda diante da necessidade de aplicação do tema de repercussão geral nº. 1095 do STJ resta indeferida uma vez que o presente caso concreto versa sobre atraso na entrega na obra e não sobre o inadimplemento do devedor, conforme dispõe o referido tema.
Vejamos: TEMA 1095 STJ: “Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.” Portanto, afastadas as preliminares argüidas, passo a fixar os seguintes pontos controvertidos da lide: - a inexistência de ato ilícito; - a existências de atrasos na entrega do imóvel-; - a inocorrência de danos materiais e morais; - a não configuração de lucros cessantes; - o quantum indenizatório.
De outro giro, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, dispõe o art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor que são direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Nesse contexto, cuidando-se o feito de atraso na entrega da obra e sendo o autor hipossuficiente na relação de consumo, nossos tribunais tem decidido nesses casos pela possibilidade de inversão do ônus da prova.
Todavia, ressalto que isso não exime o consumidor de fazer prova mínima acerca dos fatos constitutivos de seu direito, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA NÃO EVIDENCIADO.
O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC - LEI N. 8.078/90 É APLICÁVEL AOS CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, JUSTAMENTE PORQUE ESTABELECIDA UMA RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O CONSTRUTOR (PROMITENTE-VENDEDOR) E O CLIENTE-CONSUMIDOR (PROMITENTE-COMPRADOR).
EMBORA HAJA RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O PROMITENTE COMPRADOR/CONSUMIDOR E O PROMITENTE-VENDEDOR/CONSTRUTOR, FATO QUE AUTORIZA A INCIDÊNCIA DO CDC À RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA E TAMBÉM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, TAL NÃO ISENTA A PARTE AUTORA DE COMPROVAR MINIMAMENTE AS SUAS ALEGAÇÕES, ATÉ PORQUE A QUESTÃO NODAL ACERCA DO ATRASO SE RESOLVE PELOS DOCUMENTOS CARREADOS E DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NO CURSO DA LIDE, DE ACORDO COM AS REGRAS GERAIS PREVISTAS NO CPC (ART.373, I DO CPC/15).
NA HIPÓTESE EM QUESTÃO, A PARTE AUTORA NÃO TROUXE QUALQUER ELEMENTO A COMPROVAR O ALEGADO ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO, MOTIVO PELO QUAL VAI MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 51887021120228210001, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 18-12-2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018) Ante o exposto, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta data, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do NCPC.
Anoto que se não formulados esclarecimento ou reajustes pelas partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, torna-se estável a presente decisão (art. 357, inciso V, §1º do NCPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente - 
                                            
10/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 08:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/09/2024 08:43
Conclusos para decisão
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24/09/2024 08:43
Juntada de Certidão
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17/09/2024 16:47
Decorrido prazo de BEATRIZ STHEPHANNY SANTOS BARBOSA em 09/09/2024 23:59.
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07/08/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 19:22
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 19:22
Juntada de Certidão
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22/07/2024 04:45
Decorrido prazo de VIA SUL ENGENHARIA LTDA em 02/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:46
Decorrido prazo de MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:20
Decorrido prazo de BEATRIZ STHEPHANNY SANTOS BARBOSA em 25/06/2024 23:59.
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28/06/2024 13:38
Juntada de identificação de ar
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28/06/2024 13:38
Juntada de identificação de ar
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26/06/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 08:44
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 09:54
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2024 09:13
Concedida a gratuidade da justiça a BEATRIZ STHEPHANNY SANTOS BARBOSA - CPF: *24.***.*02-32 (AUTOR).
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05/03/2024 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2024 17:57
Conclusos para decisão
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05/03/2024 17:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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