TJPA - 0809971-38.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 09:50
Conclusos para decisão
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31/07/2025 09:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2025 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:17
Decorrido prazo de LEILA DE NAZARE BRITO SUNIGA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0809971-38.2025.8.14.0000 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 9 de julho de 2025 - 
                                            
09/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0803356-03.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: BEMAVEN S.A.
AGRAVADO: LEILA DE NAZARÉ BRITO SUNIGA RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por BEMAVEN S.A., anteriormente denominada B.A.
Meio Ambiente Ltda., em face de decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que homologou os cálculos apresentados pela exequente e aplicou multa de 20% sobre o débito executado, tendo como agravada LEILA DE NAZARÉ BRITO SUNIGA.
Aduz que a decisão agravada não considerou a situação da empresa agravante, que se encontra em recuperação judicial no processo nº 0044484-89.2012.8.14.0301, em trâmite perante o mesmo juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Afirma que foram ignoradas questões processuais relevantes como a necessidade de submissão dos atos constritivos à prévia análise do Juízo da Recuperação Judicial.
Assevera que a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça se deu de forma arbitrária e sem demonstração de má-fé.
Ressalta que a manifestação da empresa apenas requereu, de maneira fundamentada, que eventuais constrições patrimoniais fossem submetidas ao juízo competente – o da recuperação judicial –, o que se encontra amplamente respaldado por jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de impedir a produção de efeitos irreversíveis decorrentes da decisão agravada, especialmente os atos de constrição patrimonial que afetam diretamente a continuidade das atividades da empresa em recuperação.
Ao final, pleiteia: (i) o reconhecimento da nulidade dos atos constritivos por afronta à competência do Juízo da Recuperação Judicial (art. 6º, §4º, da Lei 11.101/2005); (ii) o afastamento da multa de 20% por ausência de dolo, má-fé ou resistência ilegítima à jurisdição; (iii) subsidiariamente, a revisão do valor das astreintes e da multa aplicada, com base nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade da execução. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015, conheço o presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo nele formulado.
O Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) A teor do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Nessa esteira de raciocínio, em análise perfunctória dos autos, não vislumbro a plausibilidade do direito material invocado pelo agravante para a concessão do efeito suspensivo, haja vista não restarem preenchidos os requisitos para o seu deferimento, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, considerando que não se vislumbra, de plano, manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, tampouco está evidenciado o periculum in mora em grau suficiente a justificar a suspensão imediata de seus efeitos.
A recuperação judicial da agravante não afasta, por si só, a legitimidade de decisões que versem sobre cumprimento de sentença em feitos autônomos, salvo se demonstrado que as medidas constritivas incidem sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial, o que não se verifica na presente fase processual.
A simples menção genérica ao risco de prejuízo à recuperação não é bastante para a concessão da tutela de urgência recursal, sobretudo pelo fato de que, como bem pontuado pelo Juízo de origem o crédito em questão é extraconcursal e, portanto, não se sujeita ao regime do plano de recuperação.
Quanto à multa aplicada, esta decorre do reconhecimento, pelo juízo de origem, de conduta processual reputada atentatória à dignidade da justiça, fundada em resistência ilegítima à efetivação da decisão judicial.
Eventual reanálise do juízo valorativo adotado exige o contraditório e a ampla cognição, inviáveis nesta análise preambular.
Assim, ausente verossimilhança qualificada da tese recursal e não configurado risco de lesão grave e irreparável, é de rigor o indeferimento da medida suspensiva.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido pela agravante, devendo ser mantida nesse momento a decisão recorrida.
Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital. ____________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator - 
                                            
13/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:48
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 13:01
Conclusos para decisão
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06/06/2025 13:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/06/2025 10:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/06/2025 11:47
Conclusos para decisão
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02/06/2025 20:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 05:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2025 21:52
Declarada incompetência
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29/05/2025 09:19
Conclusos para decisão
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28/05/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intima o Recorrente, para no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas em dobro, sob pena de deserção, conforme determina o art. 1.007, §4º do CPC, referente ao processo do recurso de Agravo de Instrumento.
Belém, 21 de maio de 2025. - 
                                            
21/05/2025 06:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 06:05
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 21:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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