TJPA - 0849059-29.2020.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 11:06
Conclusos para despacho
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07/08/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 11:04
Desentranhado o documento
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07/08/2024 11:04
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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04/08/2024 12:01
Juntada de petição
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21/07/2022 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/07/2022 09:14
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 09:12
Desentranhado o documento
-
20/07/2022 09:12
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2022 13:03
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimo a(s) parte(s) através de seu(ua)(s) advogado(a)(s) para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requerendo o que entender de direito.
Belém, 27/06/2022.
Ygo Mota Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
27/06/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2022 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/12/2021 19:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ONCOLOGICA BRASIL S/S LTDA - EPP, LUIS EDUARDO WERNECK DE CARVALHO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada em contrarrazões através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 23 de novembro de 2021 __________________________________________ TALES WILHAME GOMES DA SILVA SERVIDOR 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL -
23/11/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 09:22
Ato ordinatório praticado
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13/11/2021 01:25
Decorrido prazo de ONCOLOGICA BRASIL S/S LTDA - EPP em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:25
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO WERNECK DE CARVALHO em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:25
Decorrido prazo de RODRIGO RAMADA STORK em 12/11/2021 23:59.
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12/11/2021 21:17
Juntada de Petição de apelação
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09/11/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 00:19
Publicado Sentença em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0849059-29.2020.8.14.0301 EMBARGANTE: ONCOLOGICA BRASIL S/S LTDA - EPP, LUIS EDUARDO WERNECK DE CARVALHO EMBARGADO: RODRIGO RAMADA STORK D E C I S Ã O
Vistos.
Após decisão nestes autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO, foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 35428520) por ONCOLÓGICA DO BRASIL S/S LTDA e LUIS EDUARDO WENECK DE CARVALHO, visando o esclarecimento sobre o alcance objetivo da decisão embargada.
Contrarrazões aos Embargos de Declaração de ID 37522653.
Relatado.
Decido.
Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, dissipar obscuridades ou contradições, sendo também um meio idôneo para corrigir erro material.
O art. 1.022 do CPC elenca os defeitos do ato judicial que ensejam o cabimento dos Embargos de Declaração.
Caberá ao Juízo, ao julgar o recurso, a análise das hipóteses de omissão, contradição e obscuridade, caso estejam presentes na decisão judicial.
Confira-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No que tange às alegações dos embargantes, entendo que assiste razão ao mesmo, em relação a necessidade de esclarecer omissão.
Ante o exposto, acolho PARCIALMENTE os embargos de declaração para corrigir a obscuridade na sentença de ID 34541389 publicada no DJ-PA de 24/09/2021 para fazer constar na sentença: “Por todo o exposto, com base nos argumentos acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO na forma do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o excesso de execução consistente na cobrança dos valores previstos na cláusula segunda do aditivo da confissão de dívida e de honorários advocatícios na base de 20%.
Assim sendo, reconheço como líquido, certo e exigível o crédito em favor do embargado previsto na clausula primeira do aditivo de confissão de dívida no valor de R$ 324.330,35, sobre os quais deverá incidir juros de mora simples de 1% ao mês, correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir da citação, multa de 10% (parágrafo segundo da cláusula segunda), e honorários advocatícios fixados em 10% no despacho inicial da execução.
JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO nos termos do art. 487, I, do CPC, relativo à agiotagem e nulidade do título.
Diante da sucumbência recíproca, condeno os embargantes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor reconhecido como devido nos presentes embargos no importe de R$ 324.330,35.
Condeno o embargado ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor apurado como excesso de execução.
Junte-se cópia da presente sentença nos autos da ação de execução nº. 0830665-71.2020.8.14.0301.
Encaminhe-se cópia desta sentença ao Exmo.
Relator do Agravo de Instrumento, Dr.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
P.R.I.
Belém, 14 de setembro de 2021.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital” No que tange às demais alegações do embargante, verifico que não assiste razão ao embargante, não havendo qualquer contradição ou omissão a ser sanada.
O descontentamento dos embargantes com relação à sentença somente é passível de modificação com o recurso apropriado.
Por consequência, no restante, mantenho a sentença tal como se encontra lançada.
Face aos presentes tratarem-se de incidentes processuais, sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Belém, 14 de outubro de 2021.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
14/10/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 11:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/10/2021 10:43
Juntada de Certidão
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13/10/2021 11:53
Expedição de Certidão.
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13/10/2021 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2021 04:06
Decorrido prazo de ONCOLOGICA BRASIL S/S LTDA - EPP em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 04:06
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO WERNECK DE CARVALHO em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 04:06
Decorrido prazo de RODRIGO RAMADA STORK em 07/10/2021 23:59.
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06/10/2021 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2021.
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06/10/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ONCOLOGICA BRASIL S/S LTDA - EPP, LUIS EDUARDO WERNECK DE CARVALHO Tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS com documentos apresentados e juntados aos presentes autos (ID 35428519), diga a parte embargada em contrarrazões através de seu advogado(a) no prazo de 5(cinco) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 4 de outubro de 2021 __________________________________________ ALYSSON NUNES SANTOS SERVIDOR 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL -
04/10/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 09:35
Ato ordinatório praticado
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24/09/2021 01:48
Publicado Sentença em 16/09/2021.
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24/09/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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22/09/2021 22:04
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0849059-29.2020.8.14.0301 EMBARGANTE: ONCOLOGICA BRASIL S/S LTDA - EPP, LUIS EDUARDO WERNECK DE CARVALHO EMBARGADO: RODRIGO RAMADA STORK SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO promovidos por força da execução nº 08306685-71.2020.
O processo foi devidamente saneado no Id: 28090049.
A decisão estabilizou.
Conforme Id: 28090049 pg. 03, restam somente duas matérias a serem decididas quanto ao mérito: nulidade do título e excesso de execução.
Relatados sumariamente.
Passo a decidir.
Quanto à nulidade do título.
Conforme se verifica na petição inicial Id: 19676474 pg. 11/13, a nulidade do termo de confissão de dívida e aditivo está se baseando no art. 1º do Decreto Lei nº 22.626/33, que trata da questão da prática de agiotagem e outros ilícitos financeiros.
Reforçando ainda, os embargantes sustentaram a violação do art. 166, VI, do CCB/2002.
Conforme a decisão interlocutória e saneadora Id: 28090049, a prática de agiotagem foi totalmente afastada.
Portanto, resta apreciar a nulidade invocada com base na infringência do inciso VI do art. 166 do CCB.
A revisão do inciso VI do art. 166 do CCB/2002, tem como inteligência o fato de que o negócio jurídico é celebrado entre as partes com o objetivo de se conseguir UM FIM ULTERIOR AO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO, o que não se constitui no presente caso, uma vez que tanto o termo de confissão de dívida Id: 16884975, como o aditivo Id: 16884978, não tratam de coisas posteriores, mas de coisas anteriores ao negócio jurídico celebrado.
No caso em julgamento, o termo de confissão de dívida foi estabelecido para materializar e corporificar os negócios celebrados entre as partes no passado, num primeiro momento.
Num segundo momento as partes entabularam o termo aditivo para ajustar o objeto e a forma de pagamento estabelecido no termo de confissão de dívida.
Assim sendo, nas hipóteses sustentadas pelos embargantes de nulidade por infringência do inciso VI, do art. 166 do CCB, o objetivo a ser alcançado deve ser posterior a celebração do ato.
Ora, os instrumentos de confissão de dívida e aditivo vieram materializar negócio jurídico que as partes celebraram no passado.
Portanto, a inteligência e a essência da nulidade prevista no inciso VI do art. 166 do CCB não se aplica aos instrumentos celebrados entre as partes.
Assim sendo, rejeito a nulidade formal dos termos de confissão de dívida e aditivo que embasam a execução.
Quanto ao excesso de execução.
Superadas as matérias de nulidade e agiotagem do título, a grande questão dos embargos se concentra no excesso que os embargados estariam executando contra os embargantes.
Verificando os termos dos embargos, houve reconhecimento expresso por parte dos embargantes no valor de R$ 642.190,38 (seiscentos e quarenta e dois mil, cento e noventa reais e trinta e oito centavos).
Os embargantes no Id: 19676474 pag. 03 apresentam um quadro resumo dos créditos tomados de empréstimos que vieram estabelecer várias operações informais entre as partes, que na época dos negócios nutriam relações de afetos familiares, o que fazia embutir informalidade e confiança na tomada de empréstimos e pagamentos.
Com o desfazimento da relação de afeto familiar o animus negocial entre as partes não se sustentou de forma colaborativa e amigável, razão pela qual, objetivando materializar responsabilidade quanto às obrigações ainda pendentes, as partes firmaram oficialmente termo de confissão de dívida em 30/09/2019, onde os embargados confessaram uma dívida de R$ 1.666.000,00 (um milhão seiscentos e sessenta e seis mil reais) que seria adimplida em 19 parcelas.
Uma vez que os embargados não conseguiram adimplir em sua totalidade a parcela de 30/11/2019, bem como a totalidade das parcelas vencidas em 30/12/2019, 30/01/2020 e 29/02/2020, e objetivando facilitar o pagamento das parcelas em atraso, bem como das parcelas vincendas, as partes renegociaram e repactuaram o saldo devedor VENCIDO E VINCENDO, bem como forma de pagamento e o número de parcelas, o que veio a resultar no termo aditivo a um instrumento particular de confissão de dívida firmado em 19/09/2019.
O Código de Processo Civil no art. 73 estabelece que a obrigação que autoriza o processo de execução tem que ter obrigatoriamente: certeza, liquidez e exigibilidade.
Passo a examinar e decidir a existência dos requisitos que fundamentam o processo de execução: A certeza está materializada quanto a constituição formal, o termo de confissão de dívida firmada em 19/09/2019 e do termo aditivo relativo de 12/03/2020.
A liquidez está devidamente preenchida em confissão de duas dívidas com valores, tempo e forma de pagamento distintos estabelecidos no termo aditivo ao instrumento de confissão de dívida firmado em 12/03/2020.
A primeira dívida confessada consta da clausula primeira no valor de R$ 300.000,00 a serem adimplidos em 05 parcelas sucessivas, da seguinte forma: a primeira no valor de R$ 100.000,00 vencida em 30/03/2020 e mais 04 parcelas no valor de R$ 50.000,00 vencidas sucessivas e respectivamente em 30/04/2020, 30/05/2020, 30/06/2020 e 30/07/2020.
A segunda dívida confessada no valor de R$ 1.620.000,00 consta da clausula segunda a ser paga em 36 parcelas iguais e consecutivas no valor de R$ 45.000,00 a vencer todo dia 30 de cada mês, sendo que a primeira venceria em 30/08/2020 e a última a vencer em 30/07/2023.
Quanto a exigibilidade.
Quanto a exigibilidade, se faz necessário também separar as dívidas confessadas nos exatos termos do que as partes repactuaram no termo aditivo de confissão de dívida.
A CLÁUSULA PRIMEIRA relativa ao instrumento de confissão de dívida repactuado disciplinou, especificamente, o resíduo de R$ 3.000,00 da parcela vencida em 30/11/2019 com as parcelas de dezembro de 2019, janeiro e fevereiro de 2020 que totalizavam R$ 324.300,35.
Para efeitos de negociação foi admitido o pagamento de R$ 300.000,00 na forma e tempo já descrito acima.
Em virtude da inadimplência da parcela vencida em 30/03/2020 restabeleceu o valor cheio da CLAUSULA PRIMEIRA de R$ 324.300,35, e, assim, nos termos do parágrafo único de tal clausula, restou o vencimento antecipado da confissão de dívida relativo ao resíduo da parcela de novembro de 2019, dezembro de 2019 e janeiro e fevereiro de 2020 no valor de R$ 324.300,35.
Assim sendo, reconheço como certo, líquido e exigível em favor dos embargados o valor de R$ 324.300,35 da CLAUSULA PRIMEIRA do termo aditivo ao instrumento de confissão de dívida.
Passo a exigibilidade da dívida estabelecida na CLAUSULA SEGUNDA do termo aditivo no valor de R$ 1.620.000,00.
No termo aditivo, conforme dito acima, a clausula primeira veio tratando especificamente da renegociação da parcela residual de novembro de 2019, bem como dezembro de 2019, janeiro e fevereiro de 2020, que estavam em atraso (parcelas vencidas), enquanto que a clausula segunda tratou especificamente e alterou o valor originalmente estabelecido no instrumento de confissão de dívida e a forma de pagamento relativo às parcelas vincendas para R$ 1.620.000,00, a serem pagos em 36 parcelas no valor igual de R$ 45.000,00, no período de 30/08/2020 a 30/07/2023.
Confira-se, ipsis litteris, os termos pactuados entre as partes no aditivo de confissão de dívida, cláusulas 1ª e 2ª: “CLÁUSULA PRIMEIRA - Os DEVEDORES reconhecem que não adimpliram as parcelas vencidas nos meses de novembro (pagamento parcial) e dezembro 2019, janeiro, e fevereiro de 2020, resultando em um débito atualizado referente a estas parcelas, até a assinatura deste Aditivo, no importe de R$ 324.300,35 (trezentos e vinte e quatro mil e trezentos reais e trinta e cinco centavos).
Com efeito, de forma excepcional, as partes acordam, amigavelmente, de comum acordo e livre de qualquer vício de consentimento, pactuar que os DEVEDORES pagarão em favor do CREDOR, o valor de R$-300.000,00 (trezentos mil reais) a serem pagos em 05 (cinco) parcelas sucessivas, sendo a primeira no importe de R$-100.000,00 (cem mil reais), com vencimento para 30/03/2020, e as demais no valor de R$-50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo a primeira com vencimento até o dia 30/04/2020, as demais nas mesmas datas dos meses subsequentes.
Parágrafo Único - Fica pactuado entre as partes que o não pagamento ou mesmo pagamento a menor, por parte dos DEVEDORES, do valor constante no caput desta Cláusula no dia de seus respectivos vencimentos, restabelecerá o valor previsto na Cláusula Primeira deste Aditivo (R$-324.300,35), sobre o qual deverá incidir os encargos da mora previsto neste Termo Aditivo, sem olvidar o vencimento antecipado da totalidade da dívida, a qual será cobrada juntamente com tais valores.
CLÁUSULA SEGUNDA - Em decorrência do inadimplemento dos DEVEDORES e possibilidade do CREDOR cobrar a totalidade da dívida, vencida antecipadamente de acordo com os termos do contrato originário, as PARTES resolvem alterar a Cláusula Segunda do referido instrumento, ajustando novo valor e forma de pagamento do saldo devedor, pelo que os DEVEDORES pagarão ao CREDOR, além dos valores dispostos na Cláusula Primeira acima, o quantum total de R$-1.620.000,00 (um milhão e seiscentos e vinte mil reais), em 36 (trinta e seis) parcelas iguais e consecutivas, no valor de R$-45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) cada, a vencer todo dia 30 (trinta) de cada mês, com a primeira vencendo na data de 30/08/2020 e a última vencendo em 30/07/2023.
Parágrafo Primeiro -Fica estipulado entre as partes que nos meses de fevereiro de cada ano, o vencimento da parcela se dará sempre no último dia útil.
Parágrafo Segundo - Caso os DEVEDORES não efetuem o pagamento das parcelas descritas da Cláusula Primeira no dia do seu respectivo vencimento, ou mesmo das parcelas previstas no caput da Cláusula Segunda, e neste caso, com atraso superior a 5 {cinco) dias, haverá a incidência sobre o valor principal, de juros de mora de 1% {um por cento) a.m. e multa de 10% {dez por cento) sobre o valor devido, sem olvidar a correção monetária e honorários advocatícios na base de 10% {dez por cento) caso a dívida seja adimplida na esfera extrajudicial e na base de 20% {vinte por cento) caso se tenha que recorrer à esfera judicial.
Parágrafo Terceiro - As PARTES modificam, ainda, o contrato originário e ajustam expressamente que, caso os DEVEDORES tornem-se inadimplentes com uma parcela por mais de 30 (trinta) dias corridos, acarretará o vencimento antecipado da totalidade da dívida, sem prejuízo do acréscimo de multa penal e demais encargos já estabelecidos no Parágrafo Segundo desta Cláusula.” A partir da leitura atenta das cláusulas contratuais acima transcritas, percebe-se que estamos diante de um título executivo extrajudicial, isto é, o aditivo de confissão de dívida, o qual, no intuito de facilitar o adimplemento do débito pelos embargantes, desmembrou o valor inicialmente confessado em duas dívidas: a cláusula primeira veio tratando sobre as parcelas vencidas (resíduo de novembro de 2019, dezembro de 2019 e Janeiro e Fevereiro de 2020), resultando no valor total de R$ 324.300,35, que excepcionalmente ficou acordado fixar-se em R$ 300.000,00, com vencimento da primeira parcela para o dia 30/03/2020 no valor de R$ 100.000,00 + quatro parcelas iguais e sucessivas de R$ 50.000,00 com a primeira com vencimento em 30/04/2020, e a cláusula segunda veio tratando sobre as parcelas vincendas, resultando no valor total de R$ 1.620.000,00, com vencimento da primeira parcela para o dia 30/08/2020 e última em 30/07/2023.
Na esteira do raciocínio temático e inteligente, considerando que o embargado ingressou com a ação de execução correspondente em 24/04/2020, e considerando, ainda, que a primeira parcela do débito constante na cláusula segunda só venceria em 30/08/2020, entendo que o título carece de exigibilidade relativamente à dívida confessada na cláusula retro mencionada, pelo que não poderia ter sido objeto de cobrança nos autos da ação de execução nº. 0830665-71.2020.8.14.0301, uma vez que aos embargados não poderia se imputar inadimplência e aplicar o vencimento antecipado da dívida da clausula segunda, juntamente com a dívida da clausula primeira, tendo em vista que a não ocorrência do vencimento antecipado da dívida da cláusula segunda, que só ocorreria na data de 01/10/2020.
Logo, quando o embargado/exequente ajuizou a ação em 24/04/2020, a clausula 2ª não estava com sua eficácia imputativa operante: A uma porque a primeira parcela da cláusula segunda somente venceria em 30/08/2020; A duas que para se falar em vencimento antecipado da dívida da clausula segunda, ainda se fazia necessário o transcurso temporal de prazo superior a trinta dias, neste caso por exemplo, se os embargantes inadimplissem a parcela que venceria dia 30/08/2020, o vencimento antecipado nos termos da cláusula terceira somente ocorreria em tese dia 01/10/2020, o que logicamente não estava presente a quando do ajuizamento da ação de execução em 24/04/2020.
Repiso que a dívida inicialmente confessada foi desmembrada em “duas dívidas”: cláusula 1ª – parcelas vencidas; cláusula 2ª – parcelas vincendas.
Desse modo, ambas devem ser interpretadas e analisadas separadamente, em que pese estarem dispostas no mesmo título (aditivo de confissão de dívida).
Consequentemente, o vencimento de uma não poderia interferir no vencimento da outra.
Sobre esse ponto, importante destacar que a previsão de vencimento antecipado da dívida foi prevista nos parágrafos vinculados às cláusulas 1ª e 2ª se operam de modo distintos.
Sendo assim, fica claro que o vencimento antecipado da dívida deve ser aplicado relativamente ao inadimplemento de cada um dos débitos separadamente, isto é, em caso de inadimplemento de uma das parcelas referentes à cláusula 1ª, há o vencimento antecipado de todo o débito confessado nesta cláusula e apenas nesta.
Vencida e não paga qualquer parcela por mais de 30 (trinta) dias corridos, qualquer parcela confessada na cláusula 2ª, então se dá o vencimento antecipado de todo o débito confessado nesta cláusula e apenas nesta, conforme claramente se verifica do parágrafo 3º da cláusula 2ª.
Entender ao contrário estaríamos indo de encontro aos princípios que regem as relações contratuais, em especial, os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, ex vi, art. 113 do CCB/2002, bem como o princípio da menor onerosidade ao devedor, art. 805 do CPC/215, mormente porque, conforme já exposto alhures, o aditivo de confissão de dívida fora repactuado e subscrito pelas partes, com o objetivo de facilitar o adimplemento dos débitos pelos embargantes, haja vista o vínculo familiar que existia anteriormente entre os sujeitos do processo. É o que se conclui da leitura do termo aditivo, senão vejamos: “Considerando, ainda, a relação familiar existente entre as PARTES e o pedido expresso de renegociação formulado pelos DEVEDORES, para repactuar o número de parcelas do acordo, permitindo que estes realizem o adimplemento do saldo devedor, bem como, sejam renegociadas as multas e juros já incidentes e eventuais danos materiais, morais, lucros cessantes, e outros prejuízos que tenham decorrido do inadimplemento, todos já incluídos nesta nova avença.” Ademais, ressalto mais uma vez que a previsão de vencimentos antecipado das dívidas repactuadas foram dispostas de forma distintas uma da outra em parágrafos vinculados às cláusulas contratuais.
Ora, os parágrafos servem para tratar de aspectos específicos de um artigo em um texto normativo ou de uma cláusula contratual.
Os parágrafos, portanto, são nada mais que um desdobramento da norma de um determinado artigo ou de uma cláusula contratual, podendo complementá-la, suplementa-la, integra-la e indicar alguma exceção, entre outros.
Eles têm a função de explicar, restringir ou estabelecer exceções para o que tiver sido disposto em um artigo ou cláusula contratual.
Desse modo, o parágrafo único da cláusula primeira que trata sobre vencimento antecipado deve incidir apenas e tão somente em relação ao débito confessado na cláusula em comento e,
por outro lado, o parágrafo terceiro da cláusula segunda que também trata sobre vencimento antecipado deve incidir única e tão somente em relação ao débito confessado na cláusula segunda.
Veja-se por exemplo que o próprio parágrafo segundo da cláusula segunda diz expressamente, ao tratar sobre a incidência dos encargos moratórios em caso de inadimplemento das dívidas da clausula primeira e clausula segunda, o fez também de forma diferenciada: Quando se está diante de débito confessado na cláusula primeira estabeleceu uma forma; E quando se está diante de débito confessado na cláusula segunda, estabeleceu outra forma, uma vez que, neste caso, é prevista a incidência dos encargos apenas em caso de atraso superior a 05 (cinco) dias.
Confira-se: “Parágrafo Segundo - Caso os DEVEDORES não efetuem o pagamento das parcelas descritas da Cláusula Primeira no dia do seu respectivo vencimento, ou mesmo das parcelas previstas no caput da Cláusula Segunda, e neste caso, com atraso superior a 5 (cinco) dias, haverá a incidência sobre o valor principal, de juros de mora de 1% {um por cento) a.m. e multa de 10% {dez por cento) sobre o valor devido, sem olvidar a correção monetária e honorários advocatícios na base de 10% {dez por cento) caso a dívida seja adimplida na esfera extrajudicial e na base de 20% {vinte por cento) caso se tenha que recorrer à esfera judicial.” (grifamos).
Repiso, portanto, que carece de exigibilidade a cláusula segunda do termo aditivo de confissão de dívida, uma vez que o vencimento da primeira parcela só ocorreria em 30/08/2020 e a ação de execução nº. 0830665-71.2020.8.14.0301 foi ajuizada em 24/04/2020.
Sequer havia ao tempo do ajuizamento da execução qualquer impontualidade quanto as parcelas da cláusula segunda.
E conforme já dito acima, para se falar em antecipação da totalidade da dívida o parágrafo terceiro da clausula segunda, veio estabelecendo um marco temporal de mais de 30 (trinta) dias corridos do vencimento de uma parcela inadimplida.
No caso em questão a primeira parcela da cláusula segunda estava prevista para 30/08/2020.
Para se falar em vencimento antecipado da totalidade da dívida relativo a cláusula segunda, a impontualidade no pagamento da parcela de vencimento 30/08/2020, não seria por si só causa de vencimento antecipatório da dívida confessada.
Vai além fazendo exigência temporal de mais de 30 dias corridos decorridos do vencimento da dívida.
No caso, hipoteticamente, os embargantes só estariam com a dívida vencida antecipada em sua totalidade a partir do dia 01/10/2020, para assim então se falar em exigibilidade do título, relativamente a cláusula segunda.
Portanto, quando do ajuizamento da ação de execução não havia que se falar em dívida certa, liquida e exigível em relação a clausula segunda e, eventual inadimplemento das parcelas dispostas na cláusula segunda deve ser objeto de ação própria, uma vez que inocorreu inadimplência por ocasião do ajuizamento da ação de execução.
Nisto reta claro que o vencimento antecipado da cláusula primeira, se dava de forma simples e objetiva: pela simples impontualidade parcial ou total do pagamento das parcelas repactuadas.
Na dívida da cláusula segunda não se mostra suficiente a impontualidade do pagamento da parcela vencida, mas também a exigência do marco temporal superior a 30 dias.
Outro ponto a ser destacado é o afastamento dos cálculos do embargado relativo aos honorários advocatícios na base de 20% em caso de ajuizamento de ação (parágrafo segundo da cláusula segunda), haja vista que no despacho inicial proferido nos autos da ação de execução nº. 0830665-71.2020.8.14.0301, este Juízo já fixou honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 827, § 1º do CPC.
Por todo o exposto, com base nos argumentos acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO na forma do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o excesso de execução consistente na cobrança dos valores previstos na cláusula segunda do aditivo da confissão de dívida e de honorários advocatícios na base de 20%.
Assim sendo, reconheço como líquido, certo e exigível o crédito em favor do embargado previsto na clausula primeira do aditivo de confissão de dívida no valor de R$ 324.330,35, sobre os quais deverá incidir juros de mora simples de 1% ao mês, correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir da citação, multa de 10% (parágrafo segundo da cláusula segunda), e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor executado.
JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO nos termos do art. 487, I, do CPC, relativo à agiotagem e nulidade do título.
Diante da sucumbência recíproca, condeno os embargantes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor executado.
Condeno o embargado ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor apurado como excesso de execução.
Junte-se cópia da presente sentença nos autos da ação de execução nº. 0830665-71.2020.8.14.0301.
Encaminhe-se cópia desta sentença ao Exmo.
Relator do Agravo de Instrumento, Dr.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
P.R.I.
Belém, 14 de setembro de 2021.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
14/09/2021 12:42
Juntada de Informações
-
14/09/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 12:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2021 12:03
Conclusos para julgamento
-
16/08/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
14/08/2021 07:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
14/08/2021 06:55
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 10:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
08/07/2021 00:33
Decorrido prazo de ONCOLOGICA BRASIL S/S LTDA - EPP em 07/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 00:33
Decorrido prazo de RODRIGO RAMADA STORK em 07/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 00:33
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO WERNECK DE CARVALHO em 07/07/2021 23:59.
-
15/06/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 09:34
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 09:32
Expedição de Certidão.
-
24/05/2021 18:48
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 04:19
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO WERNECK DE CARVALHO em 05/02/2021 23:59.
-
08/03/2021 04:19
Decorrido prazo de RODRIGO RAMADA STORK em 05/02/2021 23:59.
-
08/03/2021 04:19
Decorrido prazo de ONCOLOGICA BRASIL S/S LTDA - EPP em 05/02/2021 23:59.
-
06/03/2021 02:54
Decorrido prazo de ONCOLOGICA BRASIL S/S LTDA - EPP em 10/02/2021 23:59.
-
10/02/2021 19:45
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 19:12
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 11:35
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 11:31
Juntada de Decisão
-
02/12/2020 00:34
Decorrido prazo de ONCOLOGICA BRASIL S/S LTDA - EPP em 01/12/2020 23:59.
-
02/12/2020 00:34
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO WERNECK DE CARVALHO em 01/12/2020 23:59.
-
02/12/2020 00:34
Decorrido prazo de RODRIGO RAMADA STORK em 01/12/2020 23:59.
-
16/11/2020 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 11:16
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2020 15:10
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 12:57
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2020 12:49
Expedição de Certidão.
-
15/09/2020 15:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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