TJPA - 0857433-34.2020.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 08:20
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 14:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
25/09/2023 08:52
Juntada de
-
21/07/2023 15:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:28
Decorrido prazo de THELMA NACLY ABENASSIFF em 05/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:25
Decorrido prazo de THELMA NACLY ABENASSIFF em 11/05/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:54
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
16/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
12/06/2023 13:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
12/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:15
Transitado em Julgado em 25/04/2023
-
29/05/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 03:08
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
05/05/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
02/05/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2023 10:52
Juntada de despacho
-
31/05/2022 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/05/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 04:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 04:57
Decorrido prazo de THELMA NACLY ABENASSIFF em 20/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2022 00:06
Publicado Despacho em 29/04/2022.
-
29/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0857433-34.2020.8.14.0301 DESPACHO Ante a apresentação de apelação adesiva pela recorrida, INTIME-SE a requerida para, querendo, contrarrazoar o recurso adesivo interposto no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, ou com a manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para que os recursos sejam processados e julgados.
Belém/PA, 25 de abril de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
27/04/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 09:09
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 09:07
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 18:40
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2022 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 09:42
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 03:45
Decorrido prazo de THELMA NACLY ABENASSIFF em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 00:49
Publicado Sentença em 10/11/2021.
-
11/11/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
08/11/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 13:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/10/2021 12:36
Conclusos para julgamento
-
22/10/2021 15:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/10/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 13:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/10/2021 13:22
Juntada de ato ordinatório
-
18/10/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 01:24
Decorrido prazo de THELMA NACLY ABENASSIFF em 15/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 01:05
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
06/10/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0857433-34.2020.8.14.0301 DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO PROCESSUAL Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por THELMA NACLY ABENASSIFF em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Na inicial a autora alegou, em síntese, que firmou com a requerida contrato de compra e venda de imóvel garantido com cláusula de alienação fiduciária no valor de R$ 385.000,00, a ser pago em 281 parcelas de R$ 4.527,25.
Alegou que atualmente encontra-se aposentada, e recebe remuneração mensal de R$ 6.269,24, motivo pelo qual o pagamento das parcelas se tornou demasiadamente oneroso para a autora, vez que ocupa quase que a integralidade do seu salário líquido.
Pugnou assim pelo recálculo das parcelas do financiamento, para que seja fixado o valor de R$ 2.000,00, bem como pugnou a suspensão da determinação dos descontos em conta corrente.
A tutela de urgência requerida foi indeferida no ID n. 20480893.
A requerida apresentou contestação no ID n. 23065916 ocasião em que suscitou preliminarmente a indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça à autora, e, ainda, a carência do interesse de agir.
No mérito sustentou que o contrato firmado entre as partes se deu de forma válida, inexistindo motivo para a revisão pleiteada pela parte autora, sendo que a média de juros aplicada pela ré, inclusive, é menor do que a média de juros reconhecida pelo BACEN para o período no qual o contrato foi pactuado.
Intimada a se manifestar em sede de réplica, a autora nada manifestou.
Os autos vieram conclusos para decisão de organização e saneamento processual.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Suscitou a requerida que a autora não faz jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O art. 99 § 3º do CPC/15 prevê que a declaração firmada pela pessoa natural de que não dispõe de condições para arcar com as custas do processo é presumida verdadeira, de modo que cabia a ré o ônus de comprovar a suficiência de recursos da autora, o que não foi realizado.
Assim, REJEITO a preliminar e mantenho a gratuidade da justiça concedida com fulcro no art. 99 § 3º do CPC/15.
DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO Alegou a contestante que a autora carece de interesse de agir.
Nos termos do art. 17 do CPC/15 para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, sendo que tais requisitos devem ser analisados pelo magistrado in statu assertionis e, portanto, com base na petição inicial, conforme amplamente reconhecido pelo STJ.
Verifico no caso que a autora é parte legitima para figurar em juízo, vez que é figura como parte devedora no contrato questionado em juízo.
Igualmente, há interesse na causa já que a parte autora pretende revisar o valor da parcela ajustada e a ré recusa-se a tal pedido por considera-lo indevido.
Portanto, presentes os elementos da condição da ação, motivo pelo qual REJEITO a preliminar de carência da ação por considerar presentes os requisitos do art. 17 do CPC/15.
DOS FATOS E DAS QUESTÕES DE DIREITO ENVOLVIDAS NA LIDE Restou incontroverso que as partes firmaram entre si contrato de compra e venda de imóvel garantido com cláusula de alienação fiduciária no valor de R$ 385.000,00, pelo qual a autora se obrigou ao pagamento de 281 parcelas no valor de R$ 4.527,25.
Incontroverso, ainda, que as parcelas vêm sendo mensalmente pagas pela autora através de desconto em sua conta corrente.
Também incontroverso que o salário da autora é de em média R$ 6.269,24.
A controvérsia se dá portanto, exclusivamente acerca da ocorrência ou não de fato imprevisível apto a alterar a balança do equilíbrio contratual no caso.
Quanto a questão de direito entendo que restou controverso o seguinte : a) se há, no caso, incidência dos requisitos da teoria da imprevisão fixados pelo art. 478 do CC/02; b) Se o pacta sunt servanda deve ser flexibilizado no caso; c) se o valor indicado pela autora deve ser aplicado ao caso; d) Se é devida a suspensão da cobrança na modalidade débito automático; e) Se é lícita a cobrança de juros compostos; No caso, apesar de a demanda ser consumerista, por se tratar a matéria fática de questões referentes à renda da autora, fixo à ela o ônus de comprovar os pontos fáticos controversos ora fixados.
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS: Em atendimento ao princípio da não decisão surpresa, e do prévio contraditório das partes, FACULTO à autora e ao réu o prazo de 5 dias para se manifestarem acerca da presente decisão, e, em caso de discordância, deverão apresentar no mesmo prazo os pontos fáticos que entendem controvertidos e as provas que desejam produzir para comprová-los.
No mesmo prazo deverão as partes indicar as provas que ainda pretendem produzir.
Ficam as partes advertidas que sua inércia será considerada como desinteresse na produção de novas provas, voltando os autos conclusos para sentença.
Findo o prazo ou com as manifestações, retornem os autos conclusos para apreciação.
Belém/PA, 1 de outubro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial -
04/10/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 20:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/09/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 12:27
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 01:17
Decorrido prazo de THELMA NACLY ABENASSIFF em 25/03/2021 23:59.
-
11/02/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 14:37
Juntada de Petição de certidão
-
05/02/2021 09:14
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2021 09:28
Juntada de
-
20/11/2020 00:28
Decorrido prazo de THELMA NACLY ABENASSIFF em 19/11/2020 23:59.
-
23/10/2020 13:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/10/2020 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2020 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 08:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/10/2020 12:00
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 11:59
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2020 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
15/10/2020 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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