TJPA - 0800538-29.2025.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 11:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por LURDILENE BARBARA SOUZA NUNES em/para 31/07/2025 09:30, Vara Única de Novo Repartimento.
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31/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 12:33
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2025 07:16
Decorrido prazo de VICENTE PAULO PEREIRA em 09/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 04:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/06/2025 23:59.
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12/07/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 08:54
Audiência de Conciliação designada em/para 31/07/2025 09:30, Vara Única de Novo Repartimento.
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20/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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20/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800538-29.2025.8.14.0123 AUTOR: VICENTE PAULO PEREIRA Nome: VICENTE PAULO PEREIRA Endereço: Rua da Galileia, 46, casa 37, Espigão, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 REU: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 DECISÃO 1.
Recebo a inicial pelo rito da Lei 9.099/95. 2.
Verifico que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, uma vez que existe plena subsunção do autor ao conceito de consumidor e o requerido no conceito de fornecedor (arts. 2ª e 3ºdo CDC). 3.
Em decorrência da verossimilhança nas alegações do(a) reclamante, que se apresenta hipossuficiente em face do(a) reclamado(a), e da dificuldade na obtenção de prova de caráter negativo, isto é, de que o consumidor não celebrou o negócio jurídico discutido, inverto o ônus da prova com base no art.6º, inciso VIII do CDC, uma vez que a prova de fato negativo pode acarretar a famigerada prova diabólica. 4.
O autor pleiteia a tutela de urgência.
No caso, não foi apresentada prova suficiente que demonstre, de forma inequívoca, a fraude na contratação do serviço ou a ausência de anuência válida por parte do autor.
Embora alega-se que o contrato foi firmado sem autorização, há elementos que demandam análise mais aprofundada, como o histórico contratual e outros documentos que poderão ser juntados pelo requerido.
Dessa forma, não vislumbro, neste momento processual, elementos que justifiquem a concessão da tutela de urgência, motivo pelo qual indefiro o pedido de suspensão dos descontos. 5.
Designo o dia 31 julho de 2025 às 09h30 para audiência de conciliação, que será realizada de forma presencial. 6.
Ficam as partes, desde logo, advertidas que: a) Em caso de ausência injustificada do promovente (autor), mesmo devidamente intimado, o Magistrado proferirá sentença declarando extinto o processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; b) Em caso de ausência injustificada do promovido (réu), mesmo devidamente citado/intimado, será reconhecida a sua revelia e julgando o mérito do caso de imediato; 7.
Parte requerente já intimada via sistema. 8.
Parte ré citada na forma do art. 246, §1° do CPC.
CUMPRA-SE, SERVINDO A PRESENTE, POR CÓPIA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIO (PROV. 003/2009 – CJCI).
Novo Repartimento/PA, data do sistema.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento. -
15/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:58
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 10:58
Gratuidade da justiça concedida em parte a VICENTE PAULO PEREIRA - CPF: *30.***.*83-15 (AUTOR)
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25/03/2025 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 11:24
Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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