TJPA - 0809643-11.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Convocada Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 16:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
-
06/08/2025 09:00
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2025 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 16/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0809643-11.2025.8.14.0000 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento com pedido de concessão de liminar Comarca de origem: Parauapebas/PA Agravante: Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A Advogado: André Luiz Monteiro de Oliveira, OAB/PA N° 17.515 Advogada: Ana Carina Nogueira, OAB/PA N° 16.360 Agravado: Município de Parauapebas Processo de Ref.: 0801506-17.2025.8.14.0040 Relator: Juiz Convocado Álvaro José Norat de Vasconcelos EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
MULTA ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS.
NÃO CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de suspensão da exigibilidade de multa administrativa imposta à recorrente, mantendo a eficácia do ato administrativo sancionador.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da imediata exigibilidade da multa.
III.
Razões de decidir 3.
A concessão de efeito suspensivo a recurso está condicionada à demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC. 4.
No caso, não se verifica, em juízo de cognição sumária, a presença desses requisitos, uma vez que a decisão agravada se encontra devidamente fundamentada na presunção de legitimidade dos atos administrativos e na ausência de elementos que evidenciem vício ou ilegalidade no processo administrativo que resultou na sanção imposta. 5.
Ademais, a alegação genérica de possível inscrição em dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal não é suficiente para caracterizar o risco de dano grave ou de difícil reparação, especialmente diante da ausência de comprovação de impacto significativo na atividade econômica da agravante.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Pedido de efeito suspensivo indeferido.
Tese de julgamento: "A concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento contra decisão que mantém a exigibilidade de multa administrativa exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, o que não se verifica quando ausentes elementos que evidenciem vício no ato administrativo ou impacto significativo na atividade econômica do agravante." DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de liminar, interposto por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas/Pa, que nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proc. nº 0801506-17.2025.8.14.0040, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, indeferiu o pedido liminar de suspensão da exigibilidade da multa administrativa, nos seguintes termos: “...
Diante do exposto, ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, INDEFIRO o pedido liminar de suspensão da exigibilidade da multa administrativa. ”...
Nas razões do recurso (id. nº 26830866, pág. 1/6), o agravante, sustenta, em síntese, a ausência de infração ao Código de Defesa do Consumidor, pois a cobrança questionada foi realizada de acordo com as normas legais e contratuais vigentes.
Defende que a sanção administrativa se revela desproporcional e ilegal, afrontando o devido processo legal, bem como diante do risco de dano grave e de difícil reparação, caso a multa venha a ser exigida ou executada, ensejando possível inscrição em dívida ativa e bloqueio judicial de bens e valores.
Sustentou ainda a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que fosse suspensa a eficácia da decisão agravada até o julgamento final da demanda, e no mérito, o provimento do presente agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, suspendendo a exigibilidade da multa e a suspensão da execução do valor.
Juntou documentos.
Os autos vieram distribuídos à minha relatoria. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de agravo de instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo nele formulado.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso).
Para fins de concessão de efeito suspensivo em recurso de agravo de instrumento, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil reparação, demonstrado sempre que a parte convencer o relator de que a espera do julgamento do recurso poderá gerar o perecimento do direito.
Eis o que disciplina a norma mencionada: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados.
Na hipótese específica dos autos, o recorrente interpôs o presente recurso visando à reforma da decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido liminar de suspensão da exigibilidade da multa administrativa.
Sustenta a agravante, em síntese, a presença dos requisitos legais para concessão da medida liminar, consubstanciada na probabilidade do direito e no risco de dano grave e de difícil reparação, porquanto a manutenção da exigibilidade da multa, poderia ensejar a imediata inscrição em dívida ativa e eventual ajuizamento de execução fiscal.
Não obstante as considerações do agravante, a priori, não merece reforma o decisum hostilizado, tendo em vista que, pelo menos neste momento processual, não se mostra incontestável à probabilidade do direito e o risco de dano grave e de difícil reparação.
Com efeito, o requisito do fumus boni iuris não diviso configurado, de pronto, na questão sob exame, tendo em vista que a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória não surge incontestável, in casu, porquanto a matéria posta em discussão mostra-se controversa, estando a merecer maiores ilações, o que só será possível se estabelecido o contraditório.
Na hipótese, observando a inicial do feito originário, bem como os documentos ali anexados, noto que o direito pleiteado não resta perfeitamente claro na questão sob análise, pois o Juízo de origem fundamentou de forma adequada o indeferimento da tutela de urgência, ressaltando a ausência dos requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, pois, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não tendo a parte agravante demonstrado, de forma inequívoca, a ocorrência de vício ou ilegalidade no processo administrativo que resultou na sanção imposta.
Ademais, a simples alegação de possível execução fiscal não se mostra suficiente para caracterizar perigo de dano irreparável, especialmente diante do reduzido valor da multa e da ausência de demonstração concreta de comprometimento da atividade econômica da agravante.
Dessa forma, ausentes os pressupostos legais, não se justifica a concessão do efeito suspensivo requerido.
Assim, em análise perfunctória, desvestida de mérito, julgo pertinente, por ora, manter a decisão agravada, na medida em que o caso em questão necessita de maiores investigações, o que apenas será possível se estabelecido o contraditório. À vista do exposto, nos termos dos artigos 1.019, I, do CPC, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo requerido, mantendo a decisão recorrida, até deliberação ulterior da Corte.
Atente-se, a Secretaria, para que as publicações sejam realizadas em nome do advogado André Luiz Monteiro de Oliveira, inscrito na OAB/PA sob nº 17.515, conforme requerido no id. 26830866, pág. 6.
Comunique-se ao juízo de 1º grau a acerca da decisão ora proferida.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Após, estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para se manifestar na qualidade de custos legis.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, data e hora registradas no sistema. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz Convocado -
21/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000376-85.2009.8.14.0072
J. Silva Comercio
Helio dos Santos Bezerra
Advogado: Neila Cristina Trevisan
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/08/2009 03:20
Processo nº 0808280-30.2025.8.14.0051
Cleilton da Silva Monteiro
Estado para
Advogado: Stephan da Silva Leite
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/05/2025 11:08
Processo nº 0847454-72.2025.8.14.0301
Alessandro Silva Sanches
Rogerio de Jesus Lima de Souza
Advogado: Amanda Junes de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/05/2025 14:23
Processo nº 0065050-47.2015.8.14.9001
Marco Aurelio Barbosa de Lima
Banco do Estado do para S A
Advogado: Eron Campos Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 01:54
Processo nº 0809046-03.2025.8.14.0401
Policia Federal No Estado do para (Proce...
Welton Wesley dos Santos
Advogado: Felipe Goffi de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/05/2025 12:50