TJPA - 0809845-85.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 09:25
Baixa Definitiva
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12/06/2025 09:08
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 00:31
Decorrido prazo de LUCAS PACHECO DA COSTA em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0809845-85.2025.8.14.0000 Advogado: HUGO BORGES DE ALMEIDA Paciente: LUCAS PACHECO DA COSTA Autoridade Coatora: CAIO CARMELLO ROCHA LOBO Analisando os autos, constata-se que o impetrante aponta como autoridade coatora o Delegado de Polícia Civil Caio Carmello Rocha Lobo, da Diretoria Estadual de Combate a Crimes Cibernéticos – DECCC e da Divisão de Combate a Crimes Econômicos e Patrimoniais Praticados por Meios Cibernéticos, sendo cediço que a competência para processar e julgar habeas corpus contra ato ilegal perpetrado por autoridade policial é do Juiz de primeiro grau, nos termos art. 650, § 1o, do Código de Processo Penal.
Logo, não se encontra na jurisdição do Tribunal de Justiça, conforme o disposto no art. 30, inciso I, do Regimento Interno deste E.
TJE/PA: "Art. 30.
A Seção de Direito Penal é composta pela totalidade dos Desembargadores das Turmas de Direito Penal e será presidida pelo Desembargador mais antigo integrante desta seção, em rodízio anual, e a duração do mandato coincidirá com o ano judiciário, competindo-lhe: (Redação dada pela Emenda Regimental nº 5, de 14 de dezembro de 2016) I - processar e julgar: a) originariamente, os pedidos de habeas corpus e mandados de segurança, quando o constrangimento provier de atos de Secretário de Estado, Juiz de Direito e Promotor de Justiça; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 7 de 25 de janeiro de 2017) " (grifo nosso) Ante o exposto, chamo feito à ordem para não conhecer do presente Writ.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator - 
                                            
23/05/2025 16:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:40
Não conhecido o Habeas Corpus de LUCAS PACHECO DA COSTA - CPF: *43.***.*84-57 (PACIENTE)
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23/05/2025 11:59
Conclusos para despacho
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22/05/2025 00:04
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 08:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS: 0809845-85.2025.8.14.0000Tribunal Pleno[Ausência de Fundamentação] PACIENTE: LUCAS PACHECO DA COSTA Advogado(s) do reclamante: HUGO BORGES DE ALMEIDA AUTORIDADE COATORA: CAIO CARMELLO ROCHA LOBO e RAFAEL LOURENCO GARCIA MORAES DESEMBARGADOR RELATOR: JOSÉ ROBERTO BEZERRA DESEMBARGADOR RELATOR: VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA DESPACHO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Hugo Borges de Almeida, advogado regularmente inscrito na OAB/GO sob o nº 65.223, em favor de Lucas Pacheco da Costa, apontando como autoridade coatora o Delegado de Polícia Civil Caio Carmello Rocha Lobo, da Diretoria Estadual de Combate a Crimes Cibernéticos – DECCC e da Divisão de Combate a Crimes Econômicos e Patrimoniais Praticados por Meios Cibernéticos, em razão da condução do Inquérito Policial nº 0805202-84.2021.8.14.0401.
Sustenta a impetração que o paciente está sendo investigado, injustamente, pela suposta prática do crime de furto mediante fraude, com base em boletim de ocorrência no qual a vítima relata transações bancárias indevidas realizadas via PIX, totalizando R$ 29.927,00.
A inclusão do paciente como suspeito teria decorrido exclusivamente de cadastro em instituição financeira que utilizou documento com seus dados pessoais, mas contendo fotografia de terceiro, além de endereço em cidade diversa da de seu domicílio.
Alega a defesa que o inquérito tramita há mais de cinco anos sem conclusão, o que configura excesso de prazo e violação ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Ressalta ainda que não há qualquer indício concreto de autoria por parte do paciente, sendo inequívoca a utilização fraudulenta de seus dados por terceiro, o que afastaria a justa causa para prosseguimento da persecução penal.
Afirma, ademais, que houve equívoco na identificação do paciente, inclusive com referência a CPF que não lhe pertence, e que houve pedido de prisão com base nos mesmos elementos contraditórios, situação que reforçaria o risco de constrangimento ilegal.
Diante disso, pleiteia, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do inquérito e a vedação de qualquer ato constritivo de liberdade oriundo do procedimento conexo de nº 0805312-83.2021.8.14.0401, no qual foi formulado pedido de prisão temporária, e, ao final, o trancamento definitivo do procedimento investigativo, por ausência de justa causa e manifesta ilegitimidade da imputação. É o breve relatório.
Sem prejuízo do juízo de admissibilidade do writ pela relatora originária, passo a apreciação da medida liminar requerida.
Com efeito, para a concessão da medida liminar, torna-se indispensável que o constrangimento ilegal esteja indiscutivelmente delineado nos autos (fumus boni juris e periculum in mora).
Conforme se depreende dos autos, a defesa requer, em sede de liminar, a suspensão do inquérito policial, indicando como autoridade coatora o Delegado de Polícia Civil.
Todavia, tais pleitos não foram submetidos à apreciação do juízo de origem, o que, por si só, inviabiliza o exame por esta instância, sob pena de indevida supressão de instância.
Ademais, nos termos do art. 30, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, não compete a este relator processar e julgar habeas corpus quando a ato coator for apontado a autoridade policial, ausente decisão judicial a ser impugnada.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
PLEITO PELO TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL.
AVENTADA A ATIPICIDADE DA CONDUTA PRATICADA PELO PACIENTE.
DELEGADO DE POLÍCIA APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO EQUIVALENTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA ANALISAR A REFERIDA ALEGAÇÃO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (TJ-PR 00925586720238160000 Londrina, Relator.: Desembargadora Substituta Simone Cherem Fabricio de Melo, Data de Julgamento: 20/10/2023, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/10/2023) EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
RAZÕES NÃO APRECIADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE .
RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. 1.
Não se admite o habeas corpus, por caracterizar supressão de instância, quando as razões apresentadas pela parte impetrante não houverem sido apreciadas pelas instâncias ordinárias. 2 .
Agravo interno desprovido. (STF - RHC: 221261 SP, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 01/03/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 16-03-2023 PUBLIC 17-03-2023) Dessa maneira, diante da manifesta incompetência deste Tribunal para a análise da presente impetração e da inexistência de decisão judicial proferida pelo juízo de primeiro grau, não preenchidos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, posto que não avistadas por ora, ao menos para fins de concessão de liminar, nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA.
Remetam-se os autos ao relator originário, conforme determina o parágrafo 5º do art. 1º da Resolução nº 016/2016-GP, ou seja, a Desembargadora Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha.
Cumpra-se, servindo cópia desta decisão como mandado/ofício.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESEMBARGADOR PLANTONISTA - 
                                            
20/05/2025 10:24
Conclusos para decisão
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20/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 15:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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