TJPA - 0858191-13.2020.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 23:48
Decorrido prazo de CAIO CESAR LIMA SANTOS em 23/04/2025 23:59.
-
07/05/2025 23:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 05:55
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
16/04/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 13:07
Audiência de Conciliação do dia 24/06/2021 09:00 cancelada.
-
13/04/2025 17:34
Homologada a Transação
-
11/04/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 13:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/03/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 06:46
Decorrido prazo de CAIO CESAR LIMA SANTOS em 16/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 02:52
Decorrido prazo de CAIO CESAR LIMA SANTOS em 06/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 09:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 09:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:10
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 10:25
Juntada de petição
-
24/05/2023 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/04/2022 09:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/04/2022 08:53
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 08:53
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 08:52
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 00:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2022 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 05:48
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
19/04/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
19/04/2022 05:48
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
19/04/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 0858191-13.2020.8.14.0301 INTIMADO: Nome: CAIO CESAR LIMA SANTOS INTIMADO: Nome: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/MANDADO CERTIFICO para os devidos fins de direito que a Reclamada foi intimada da sentença em 30/03/2022, e apresentou Recurso Inominado TEMPESTIVAMENTE em 12/04/2022, pois o respectivo prazo finalizaria em 13/04/2022.
Certifico que o Recurso encontra-se devidamente acompanhado de preparo e custas.
Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedi à intimação da Parte Recorrida para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 17 de abril de 2022.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. -
17/04/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2022 10:31
Expedição de Certidão.
-
17/04/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2022 10:29
Expedição de Certidão.
-
14/04/2022 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 22:43
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 00:27
Publicado Sentença em 30/03/2022.
-
30/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0858191-13.2020.8.14.0301 Reclamante: CAIO CESAR LIMA SANTOS Reclamado: BANCO DO BRASIL S/A Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a parte Reclamante afirma que teve seu nome negativado nos cadastros de restrição ao crédito pela Reclamada, por suposta conta corrente aberta pelo Autor na cidade de São Paulo e emissão de cheques sem provisão de fundos, além de ter contraído empréstimos na modalidade CDC, no valor de R$ 3.785,36 (três mil setecentos e oitenta e cinco reais e trinta e seis centavos), a qual alega ter sido realizada mediante fraude, visto que nunca residiu na cidade de São Paulo, tampouco, abriu conta nas agências do Banco Reclamado, além de terem sido utilizados documentos falsos para a realização da transação, ao final requereu: “...4 - DOS PEDIDOS Diante dos fatos e fundamentos, requer: a) A citação da Requerida para, querendo, comparecer às audiências de conciliação, instrução e julgamento a ser designada oportunamente por este juízo, para contestar a presente, sob pena de serem aceitas, como verdadeiras, as alegações do autor, nos termos do art. 285 e 319 do Código de Processo Civil; b) A concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, consoante requerido preliminarmente; c) Seja concedida a tutela antecipada, inaudita altera pars, ao amparo das normas constantes do artigo 497 do NCPC, para que seja retirado o nome do Requerente do cadastro de inadimplentes SPC/SERASA, e a total, imediata e exaustiva EXCLUSÃO do nome do REQUERENTE do CADASTRO DE INADIMPLENTE DE CHEQUES SEM FUNDO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, assim como em relação ao empréstimo na modalidade CDC no valor de R$ 3.785,36, uma vez que o Autor permanece com ocorrências liquidadas em seu cadastro, sem ter concorrido para que tal situação ocorresse, devendo o REQUERIDA ser imputados em multa cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de retardamento. d) Quando do despacho da inicial, seja determinada a inversão do ônus da prova em favor do REQUERENTE, consoante disposição do art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo constar tal decisão no mandado de citação; e) A TOTAL PROCEDÊNCIA da presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito, declarando-se inexistentes a dívida registrada pela Requerida em nome do Requerente, tanto em relação à emissão de cheque sem fundo, quanto ao empréstimos na modalidade CDC no valor de R$3.785,36; e que seja a Requerida condenada ao pagamento R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, com a finalidade de atender ao caráter punitivo e educativo da condenação. ...” A tutela antecipada foi deferida, inicialmente nos seguintes termos: “ ...
Posto isto, defiro o pedido e determino que a Reclamada proceda à exclusão do nome da parte Autora de todos os cadastros de restrição ao crédito ao qual tenha inserido, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos. ...” Diante da informação do Reclamante de que houve descumprimento, por parte do Reclamado, foi reiterada a ordem: “...
Posto isto, determino a intimação da parte Reclamada para atendimento imediato da ordem judicial concedida no Id nº 20598688, no prazo máximo de 02 (dois) dias, a contar de sua efetiva intimação, devendo promover a exclusão do nome do Autor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) que tenha inserido em razão da conta corrente objeto a lide, ficando desde já majorado o valor da multa diária imposta à Reclamada para R$ 400,00 (quatrocentos reais), por cada dia que ultrapasse o referido prazo, até o limite de 20 (vinte) salários mínimos, sem prejuízo da incidência da multa anteriormente arbitrada. ...” Nova informação do Reclamante de manutenção do descumprimento, por parte do Reclamado, foi reiterada a ordem: “ ...
Posto isto, determino a intimação da parte Reclamada para atendimento imediato da ordem judicial concedida nos autos para exclusão do nome do Autor dois cadastros de emitentes de cheques sem fundo - CCF, no prazo máximo de 02 (dois) dias, a contar de sua efetiva intimação, ficando desde já majorado o valor da multa diária imposta à Reclamada para R$ 1.000,00 (mil reais), por cada dia que ultrapasse o referido prazo, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, sem prejuízo da incidência da multa anteriormente arbitrada.
Reitero ao Autor que apreciação das penalidades pelos descumprimentos reiterados das tutelas concedidas serão objetos de apreciação por ocasião apreciação do julgamento do mérito da ação.
Intime-se com a máxima brevidade e por oficial de justiça, o qual deverá advertir a parte Requerida quanto à majoração da multa e reincidência na violação do artigo 77, §2º, CPC/2015, que versa sobre a condenação por ato atentatório à dignidade da justiça.
Determino que a Secretaria do Juizado providencie a intimação da parte Reclamada para cumprimento da tutela antecipatória. ...
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, 30 de abril de 2021. ...” Em sua defesa o Reclamado contestou os pedidos requerendo, ao final, o seguinte: “...
DA CONCLUSÃO E DO PEDIDO Por todo o exposto, requer sejam acolhidas as preliminares ventiladas, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito, e de na eventual e remota hipótese de ser ultrapassada a preliminar, sucessivamente, requer sejam julgados IMPROCEDENTES os pedidos consignados na peça inicial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, rebatidos todos os fatos e fundamentos ventilados pelo autor, o Réu impugna toda a documentação acostada pela primeira, não reconhecendo nenhum dos documentos que não tenham sido acostados por ele mesmo.
Requer provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente a juntada de novos documentos, prova testemunhal e depoimento pessoal do autor. ...” Intimado para manifestar-se sobre a contestação o Autor se manifestou refutando os argumentos do Reclamado e reiterando seus pedidos. É o relatório.
Decido.
Analisando-se a demanda, verifica-se que se trata de matéria de direito e de fato, mas que exige apenas prova documental para sua análise e julgamento, a qual já se encontra no processo, assim, com fundamento no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, e concordância expressa das partes, passo ao julgamento da lide.
No que se refere a preliminar de falta de interesse processual, deve ser rejeitada, tendo em vista que a conduta ilícita consistiu em negativação e cobranças indevidos decorrentes de fraudes, motivo pelo qual, deixo de acolher a referida preliminar para extinção do processo sem julgamento do mérito, em face da responsabilidade do Reclamado e do não atendimento aos vários pedidos administrativos para solução do problema.
Trata-se de relação de consumo em que a parte Autora, possivelmente, fora vítima de fraude, uma vez que, não foram apresentados documentos hábeis à comprovação de que a conta bancária, objeto da lide, tenha sido aberta pelo Reclamante.
No presente caso, não foram observadas regras mínimas de segurança de que a contratação de empréstimo e demais operações realizadas em nome da parte Autora se revestiu das formalidades legais de proteção a sua condição de vulnerabilidade de consumidor, por decorrer de fraude ou outro tipo de falha cometida pelo Reclamado, o que também ocorreu em relação a abertura da conta bancária para a qual os valores dos empréstimos fraudulentos foram enviados.
Extrai-se dos autos que a documentação pessoal que foi apresentada ao Reclamado para respaldar a abertura da conta e obtenção de empréstimo, trata-se de falsificação grosseira, quer quanto a assinatura que em relação a foto que consta da suposta cédula de identidade, ambas totalmente diferentes das que constam dos documentos originais do Reclamante.
Assim, resta evidente a fraude, devendo responder pelos danos causados, conforme Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
SÚMULA Nº 479 – STJ.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nesse sentido decisões.
TJMG-1378708) APELAÇÃO CVÍEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALSÁRIOS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - DANOS MORAIS IN RE IPSA - VALOR - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - DATA DO EVENTO DANOSO. 1 - "Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." (STJ, REsp 1197929, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 12.09.2011). 2 - "O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independe de prova.
Incidência da Súmula 83/STJ." (STJ, AgInt no AREsp 896102/RJ, Ministro HERMAN BENJAMIN, 06.03.2017). 3 - A fixação do valor dos danos morais em R$ 7.000,000 (sete mil reais) em caso de negativação indevida é razoável e proporcional, devendo ser mantida. 4 - "Incidem juros de mora sobre a condenação por danos morais a partir do evento danoso ou da citação, conforme se trate de relação extracontratual ou contratual, respectivamente." (STJ, AgRg no AREsp 261321/MG - Relator: Ministro CASTRO MEIRA - Data do Julgamento: 18.12.2012).(Apelação Cível nº 0050586-93.2015.8.13.0352 (1), 1ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Claret de Moraes. j. 28.01.2020, Publ. 07.02.2020).
TJMS-0114763) APELAÇÕES - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA - DE - DÉBITO - C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO - DE - MÚTUO - BANCÁRIO - EXISTÊNCIA DO EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADA PELA PARTE REQUERIDA - RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO - DANO - MORAL PRESUMIDO - VALOR - EM CONSONÂNCIA COM O FIXADO EM CASOS SEMELHANTES MAIS RECENTES E CONSIDERANDO A PECULIARIDADE DO NÚMERO DE AÇÕES SEMELHANTES CONTRA - A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - MANUTENÇÃO. 1.
Hipótese em que se discute: a) a regularidade da contratação do empréstimo; b) a existência de danos materiais; c) a restituição dos valores descontados em dobro ou na forma simples, e d) o quantum indenizatório referente aos danos morais. 2.
Trata-se na espécie, de pessoa analfabeta e idosa, a qual foi vítima de fraude perpetrada por terceiro que realizou empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido; sendo assim a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. (STJ - REsp 1199782/PR, 2ª Seção, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 24.11.2011). 3.
Compreende-se que, a partir de uma conduta ilícita (descontos indevidos decorrentes de evidente falha atribuível ao apelante), há presumidamente um dano indenizável, 4.
A repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a existência de pagamento indevido e de má-fé do credor.
Na espécie, não demonstrada a má-fé do requerido, incide a exceção prevista no art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11.09.1990 (Código de Defesa do Consumidor) 5.
O valor estabelecido a título de dano moral deve ser mantido, pois está em consonância com o que tem decidido esta Câmara Cível, para hipóteses semelhantes, nos mais recentes julgamentos, com condenações em patamares de R$ 5.000,00 a R$ 6.000,00, considerando, ainda, no presente caso, as várias demandas semelhantes ajuizadas pela autora contra a mesma instituição financeira. 6.
Apelações da autora e do réu conhecidas e não providas. (Apelação nº 0800038-67.2017.8.12.0003, 2ª Câmara Cível do TJMS, Rel.
Paulo Alberto de Oliveira. j. 30.08.2018).
Cumpre destacar que a conduta do Reclamado foi ilícita, uma vez que, as operações foram realizadas mediante fraude, tanto que nenhum documento pessoal foi apresentado com a contestação, pelo Reclamado para respaldar suas alegações de legalidade da cobrança, restando evidente que a conta para qual o valor da operação foi creditado também era fraudulenta, portanto, a conduta do Reclamado foi lesiva a dignidade da parte Autora, ao não tomar as precauções necessárias à concessão de empréstimos a fraudadores, causando danos morais que decorrem da responsabilidade civil e do risco de sua atividade, restando presentes os requisitos para sua condenação, conforme art. 5º, inciso X, da Constituição Federal e art. 186 c/c art. 927, do Código Civil.
No presente caso o Reclamante teve seu nome incluído em cadastros de emitentes de cheques sem fundos – CCF, conforme documentos inseridos aos autos, caindo por terra a alegação do Reclamado de que a parte autora teria deixado de preencher o requisito exigido pelo artigo 320, do CPC/2015, o que ensejaria o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC/2015, com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do mesmo diploma, uma vez que os documentos necessários acompanharam a petição inicial e se encontram nos (ids. 2052993 a 20529309).
O valor da indenização deve corresponder à reparação pecuniária pelos danos morais impingidos ao ofendido de maneira que iniba o infrator de incorrer futuramente em conduta semelhante.
Assim, devem ser desconsiderados os argumentos do Reclamado de inexistência de danos morais, devendo ser arbitrada indenização de acordo com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
No mesmo diapasão, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais não é dotada apenas de caráter compensatório, mas também pedagógico, a fim de evitar que situações semelhantes se tornem corriqueiras diante da negligência praticada pelos agentes financeiros na prestação de seus serviços, todavia, não podem ensejar enriquecimento ilícito da vítima, devendo ser adequado e razoável ao caso concreto.
Quanto ao pedido de declaração de inexistência da dívida registrada em nome do Reclamante, tanto em relação à emissão de cheque sem fundo, quanto ao empréstimo na modalidade CDC, no valor de R$ 3.785,36, deve ser julgado procedente Posto isto, julgo parcialmente procedentes os pedidos do Reclamante para, ratificando as tutelas antecipadas concedidas nestes autos, declarar a inexistência da dívida em seu nome junto ao Reclamado, relativas à emissão de cheques sem fundos e ao empréstimo na modalidade CDC, no valor de R$ 3.785,36 (três mil setecentos e oitenta e cinco reais e trinta e seis centavos), objetos desta lide.
Condeno o Reclamado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados monetariamente pelo INPC, a contar desta data e acrescidos de juros simples de 1% (um por cento), ao mês a contar do evento danoso (11/11/2019), a título de reparação por danos morais, por se tratar de relação extracontratual, conforme Súmula 54 - STJ, nos termos da fundamentação.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e sendo mantida a sentença condenatória, aguarde-se o requerimento do Reclamante acompanhado de planilha atualizada do valor da condenação, intimando-se o Reclamado para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, findo o qual, o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Em caso de pagamento e se não houver divergência entres as partes quanto ao valor, providencie-se a expedição de alvará e/ou transferência, em favor da parte autora e/ou se decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem pedido de cumprimento da sentença, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa nos registros.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 27 de março de 2022.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
28/03/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2022 09:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2021 10:02
Conclusos para julgamento
-
25/06/2021 14:34
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2021 02:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2021 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2021 02:30
Decorrido prazo de CAIO CESAR LIMA SANTOS em 18/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2021 01:59
Decorrido prazo de ALEXANDRE ASSUNCAO FERNANDES em 11/06/2021 23:59.
-
13/06/2021 01:59
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 11/06/2021 23:59.
-
13/06/2021 01:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 00:46
Decorrido prazo de CAIO CESAR LIMA SANTOS em 31/05/2021 23:59.
-
01/06/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 09:51
Audiência Conciliação redesignada para 24/06/2021 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
31/05/2021 23:25
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2021 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2021 01:06
Decorrido prazo de CAIO CESAR LIMA SANTOS em 24/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2021 11:24
Expedição de Mandado.
-
08/05/2021 01:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/05/2021 23:59.
-
08/05/2021 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/05/2021 23:59.
-
30/04/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 10:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2021 02:56
Decorrido prazo de CAIO CESAR LIMA SANTOS em 29/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 16:50
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 05:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 05:55
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 20/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 10:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2021 23:50
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 02:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 02:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/02/2021 23:59.
-
08/03/2021 21:29
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 00:04
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 00:04
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2021 22:26
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2020 11:41
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 13:28
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2020 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2020 02:09
Decorrido prazo de CAIO CESAR LIMA SANTOS em 10/11/2020 23:59.
-
07/11/2020 03:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE ASSUNCAO FERNANDES em 05/11/2020 23:59.
-
23/10/2020 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2020 08:16
Expedição de Mandado.
-
23/10/2020 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2020 11:57
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 14:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2020 16:16
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 16:16
Audiência Conciliação designada para 02/08/2021 12:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/10/2020 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
18/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0858087-55.2019.8.14.0301
Claubert Clay Lobato da Cunha
Amanha Incorporadora LTDA
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/11/2019 16:26
Processo nº 0858537-61.2020.8.14.0301
Francisco de Assis Novaes Coutinho Moura
Advogado: Marcos Antonio Santos Machado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/10/2020 10:00
Processo nº 0856946-35.2018.8.14.0301
Isabele Souza Baia
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/09/2018 20:02
Processo nº 0857744-59.2019.8.14.0301
Delnea Coelho Prestes
Tim S.A
Advogado: Lucas Carneiro Maia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/11/2019 14:07
Processo nº 0858747-49.2019.8.14.0301
Edina Maria Santa Rosa Clifford
Igeprev
Advogado: Marilete Cabral Sanches
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2019 08:59