TJPA - 0036485-26.2015.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:32
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A. em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 13:20
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A. em 09/06/2025 23:59.
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10/07/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 11:04
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 07:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABA em 09/07/2025 23:59.
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20/05/2025 03:24
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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20/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 10:15
Juntada de Certidão
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 0036485-26.2015.8.14.0028 EMBARGANTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE MARABÁ SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A., instituição financeira de direito privado, em face do MUNICÍPIO DE MARABÁ, pessoa jurídica de direito público interno, com a finalidade de desconstituir crédito não tributário oriundo de multa administrativa aplicada no âmbito de processo sancionador instaurado por órgão municipal de defesa do consumidor (PROCON).
Aduz a parte embargante, em apertada síntese, que: i) a autuação administrativa que resultou na lavratura do auto de infração e na aplicação da penalidade pecuniária teria se desenvolvido sem a devida ciência da empresa; ii) não há nos autos administrativos qualquer comprovação de que a notificação para comparecimento à audiência tenha sido regularmente encaminhada ao seu endereço fiscal; iii) tal vício comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa; iv) em razão da nulidade do procedimento administrativo, carece o título executivo de liquidez e certeza, devendo ser declarada a inexigibilidade do crédito.
O Município de Marabá apresentou impugnação, na qual sustenta a legalidade do procedimento administrativo e a higidez da certidão de dívida ativa. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O núcleo da controvérsia reside na validade formal do procedimento administrativo que culminou na inscrição em dívida ativa e consequente execução fiscal em desfavor da parte embargante.
Nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República: “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” Por sua vez, o artigo 2º da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal — e cujos princípios se aplicam subsidiariamente aos entes municipais, por força da cláusula de simetria — impõe que a atuação estatal deve observar, dentre outros, os princípios do devido processo legal, da publicidade, da motivação e da segurança jurídica.
Examinando-se os documentos acostados aos autos, notadamente o processo administrativo sancionador que embasou a certidão de dívida ativa, constata-se que inexiste qualquer comprovação documental de que a notificação para comparecimento à audiência — etapa essencial do iter procedimental — tenha sido enviada e, sobretudo, recebida no endereço fiscal do Banco Industrial do Brasil S.A.
Para tanto, o Banco Embargante anexa aos autos a comprovação do seu endereço registrado na Receita Federal do Brasil.
A ausência de comprovação da efetiva ciência da parte interessada macula de nulidade insanável o processo administrativo, pois obstaculiza o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Trata-se de nulidade absoluta, insanável, por cerceamento do direito constitucional de defesa, o que afeta diretamente a validade da inscrição em dívida ativa.
Acresça-se que a inscrição em dívida ativa — para gerar título executivo apto — deve observar os requisitos legais do artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980.
A ausência de elementos essenciais do processo administrativo, como a regular notificação do autuado para comparecimento à audiência, compromete a higidez do título, retirando-lhe a presunção de certeza e liquidez.
Portanto, uma vez reconhecida a nulidade do processo administrativo por ausência de notificação válida, impõe-se a procedência dos embargos à execução fiscal, com a consequente extinção da execução.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução fiscal opostos por BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A., para o fim de declarar a nulidade do processo administrativo sancionador que originou o crédito inscrito, bem como reconhecer a inexigibilidade da Certidão de Dívida Ativa objeto da execução fiscal n. 0007722-49.2014.8.14.0028 ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MARABÁ.
Por força do princípio da causalidade, CONDENO o embargado ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito fiscal anulado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sem custas, diante da isenção legal conferida ao ente municipal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marabá, 31 de março de 2025.
RENATA GUERREIRO MILHOMEM DE SOUZA Juíza de Direito auxiliando a 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá Portaria n. 3758/2024-GP -
15/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:11
Julgado procedente o pedido
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18/01/2023 09:14
Conclusos para julgamento
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18/01/2023 09:14
Juntada de Petição de certidão
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23/08/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 07:34
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A. em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:37
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A. em 16/08/2022 23:59.
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26/07/2022 00:44
Publicado Decisão em 26/07/2022.
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26/07/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 10:40
Juntada de Certidão
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22/07/2022 11:28
Juntada de Outros documentos
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22/07/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 10:00
Concedida a Medida Liminar
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21/07/2022 11:27
Conclusos para decisão
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21/07/2022 11:27
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2022 11:21
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2022 09:10
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2022 09:09
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2022 15:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/01/2022 15:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/12/2021 00:19
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A. em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 08:39
Apensado ao processo 0007722-49.2014.8.14.0028
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24/11/2021 08:38
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 14:13
Processo migrado do sistema Libra
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23/11/2021 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2021 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2021 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2021 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2021 14:02
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00364852620158140028: - O asssunto 6004 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9518 para 6004. - Justificativa: EMBARGOS À EXECUÇÃO. - Ação Coletiva: N.
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07/04/2021 09:56
Remessa
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03/02/2021 12:14
REMESSA INTERNA
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01/02/2021 12:57
Remessa
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18/12/2019 09:39
AGUARDANDO PRAZO
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06/12/2019 12:40
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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06/12/2019 12:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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06/12/2019 12:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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06/12/2019 12:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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05/12/2019 11:29
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1539-64
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05/12/2019 11:29
Remessa
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05/12/2019 11:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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05/12/2019 11:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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28/11/2019 09:02
AGUARDANDO PRAZO
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27/11/2019 13:55
PUBLICACAO - PUBLICACAO
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27/11/2019 08:30
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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27/11/2019 08:30
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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26/11/2019 11:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/11/2019 11:09
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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30/04/2019 13:28
CONCLUSOS
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26/04/2019 09:55
CONCLUSOS
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09/11/2018 12:15
CONCLUSOS
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28/03/2018 11:56
CONCLUSOS
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24/08/2017 09:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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26/01/2017 13:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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16/01/2017 14:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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10/01/2017 10:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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10/01/2017 10:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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10/01/2017 10:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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19/12/2016 14:11
OUTROS
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19/12/2016 13:32
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6691-86
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19/12/2016 13:32
Remessa
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19/12/2016 13:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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19/12/2016 13:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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16/03/2016 11:20
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
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15/03/2016 11:34
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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01/09/2015 10:41
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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28/08/2015 11:13
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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28/08/2015 11:13
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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25/08/2015 12:43
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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25/08/2015 12:43
Apensamento - Apenso ao documento número: 20.***.***/3074-48.
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25/08/2015 12:43
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO AO PROCESSO 00077224920148140028 - DOCUMENTO 20.***.***/3074-48 - Para Comarca: MARABÁ, Vara: 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL E EMPR
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24/08/2015 09:21
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
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24/08/2015 09:21
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2015
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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