TJPA - 0800418-06.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2022 14:07
Arquivado Definitivamente
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11/02/2022 14:07
Baixa Definitiva
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11/02/2022 00:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CARGILL em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA BATISTA em 10/02/2022 23:59.
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22/01/2022 00:20
Publicado Acórdão em 17/12/2021.
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22/01/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0800418-06.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CARGILL AGRAVADO: ANTONIO JOSE DA SILVA BATISTA RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DESPACHO QUE DETERMINA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA JUNTAR PROCURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800418-06.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO FUNCIONÁRIOS CARGILL AGRAVADO: ANTONIO JOSÉ DA SILVA BATISTA RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE (RELATORA): Trata-se de AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CARGILL contra a decisão monocrática de minha lavra de Id.
Num. 4387182 que não conheceu o agravo de instrumento.
Aduz o agravante que ajuizou execução de título extrajudicial contra o agravado tendo como título confissão de dívida.
Relata que firmou acordo extrajudicial, mas que o magistrado deixou de homologar a transação e determinou a intimação das partes, pois o ajuste veio desacompanhado de procuração.
Afirma que protocolou embargos de declaração contra o decisum supra, entretanto os embargos não foram acolhidos.
Afirma que a agravante protocolou agravo de instrumento que não foi conhecido pela decisão agravada, sob a alegação de que a decisão de primeiro grau não era recorrível, por se tratar de despacho de mero expediente.
Assevera que a decisão deve ser reformada, pois a juntada de procuração, como quer a decisão a quo é inviável, haja vista que o executado por si próprio firmou o acordo, com firma reconhecida, sem ter advogado constituído e a advogada Ingrid firmou o acordo pela Cooperativa e pelo escritório, com advogada e sócia.
Requer o conhecimento e provimento recursal.
Não ofertaram contrarrazões (Num. 4987262 - Pág. 1). É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal conheço e passo ao exame do mérito recursal.
Primeiramente, é imperioso ressaltar que todo recurso deve preencher seus requisitos de admissibilidade, sob pena de não ser conhecido.
O recurso precisa de previsão legal para atacar determinada decisão judicial e, ainda, deve ser adequado para cada espécie de decisão.
Para o ato judicial ser alvo de agravo, tem que ser, obrigatoriamente, uma decisão interlocutória, consoante se depreende da dicção do art. 1.015 do NCPC.
Decisão interlocutória é o pronunciamento do juiz que soluciona questão incidente, no curso do processo, sem pôr termo a ele.
No caso em tela, não vislumbro decisão interlocutória impugnada, já que o ato do juiz de mandar intimar a parte para juntar procuração é despacho, não sujeito, pois, a qualquer recurso.
Ademais, ao contrário do alegado pela parte recorrente, não se vislumbra na decisão agravada que o magistrado a quo tenha indeferido o pedido de homologação do acordo extrajudicial supostamente firmado pelas partes, haja vista que tão somente determinou a regularização processual.
Assim, inexiste decisão interlocutória de conteúdo decisório na decisão agravada motivo pelo qual o recurso não deve ser conhecido.
Nesse diapasão, lembra-nos o festejado professor NELSON NERY JÚNIOR: Despacho é todo e qualquer ato ordinário do Juiz, destinado apenas a dar andamento ao processo, sem nada decidir.
Todos os despachos são de mero expediente e irrecorríveis, conforme determina o art. 504 do CPC” (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil e legislação extravagante. 9ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 375).
Sedimentando ainda mais a tese aqui defendida, peço vênia para transcrever as lições do doutrinador THEOTONIO NEGRÃO: É irrecorrível o ato do juiz, se dele não resulta lesividade à parte (RT 570/137).
Assim, em linha de princípio, todo ato judicial preparatório de decisão ou sentença ulteriores é irrecorrível, porque não causa prejuízo, uma vez que o recurso pode ser interposto posteriormente. (NEGRÃO, Theotonio.
Código de processo civil e legislação processual em vigor. 34 ed.
São Paulo: Saraiva, 2002).
Na confluência do exposto, o art. 1.001 do NCPC é claro ao preceituar que: “Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso.” Deste modo, em que pese o esforço d aparte agravante, não vislumbro motivos para infirmar a decisão agravada.
Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, porém NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo inalterada a decisão agravada. É o voto.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora Belém, 15/12/2021 -
15/12/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 14:54
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CARGILL - CNPJ: 68.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e ANTONIO JOSE DA SILVA BATISTA - CPF: *06.***.*37-91 (AGRAVADO) e não-provido
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14/12/2021 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2021 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2021 10:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/11/2021 10:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/04/2021 09:08
Conclusos para julgamento
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26/04/2021 09:08
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2021 13:56
Juntada de Certidão
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21/04/2021 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA BATISTA em 20/04/2021 23:59.
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09/03/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 11:19
Ato ordinatório praticado
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09/03/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
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01/03/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 11:24
Ato ordinatório praticado
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26/02/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
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17/02/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
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17/02/2021 14:19
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800418-06.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CARGILL AGRAVADO: ANTONIO JOSE DA SILVA BATISTA RELATORA: DESª MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPACHO QUE DETERMINA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA JUNTAR PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONARIOS DA CARGILL contra despacho prolatado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Santarém que nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada em face de ANTONIO JOSE DA SILVA BATISTA, proferiu o seguinte despacho: “R.H.
DESPACHO: 1.
Compulsando os autos, verifica-se notícia de acordo extrajudicial alcançando a totalidade do objeto da ação, através da juntada de petição em que a parte demandada também figura como requerente (ID. 18621958 – Pág. 1/4). 2.
Entretanto, o dito ajuste veio desacompanhado de procuração atribuindo poderes para que o(s) advogado(s) peticionante(s) represente(m) judicialmente os interesses da dita parte e/ou possam peticionar em seu nome (art. 104, caput, do CPC). 3.
Com isso, INTIME-SE o(a)(s) advogado(a)(s) subscritor(es) da petição/acordo de ID. 18621958 – Pág. 1/4, para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito (homologação do acordo extrajudicial), carrear a procuração pela qual o peticionante/executado lhe(s) outorgou poder(es). 4.
Após, conclusos.
Int.” Após isso o Agravante opôs Embargos de Declaração, o qual não foram conhecidos, nos seguintes termos: Trata-se de embargos de declaração opostos em face de despacho, sob argumento de obscuridade no referido ato que determinou a juntada de procuração nos termos do art. 104, “caput” do CPC.
Como é sabido, o art. 1.001 do CPC é claro ao dispor que não cabem recursos em face de despacho, pois não se trata de ato decisório.
Por essa razão, ante a manifesta inadmissibilidade, os presentes embargos não devem ser conhecidos.
Nesse sentido: (...) Ademais, mesmo que ultrapassada tal barreira, observa-se claramente que a parte ré ANTONIO JOSÉ DA SILVA BATISTA consta como requerente na petição de ID.
Num. 18621958 - Pág. 1 a 4, subscrita por advogado sem procuração, afrontando-se ao disposto no art. 104 do CPC e, possivelmente, as questões éticas mencionadas no ID 19035233 - Pág. 2.
Pelo Exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração pois manifestamente inadmissível, nos termos do art. 1.001 do CPC.
Int. O Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento requerendo a determinação ao Juízo a quo que homologue o acordo e suspenda o feito até o cumprimento total do mesmo. Requereu o conhecimento e provimento do recurso. Juntou documentos. É o Relatório. Decido. Primeiramente, é imperioso ressaltar que todo recurso deve preencher seus requisitos de admissibilidade, sob pena de não ser conhecido.
Em regra, segundo o eminente professor NELSON NERY JUNIOR (in Teoria Geral dos Recursos, 6 ed., 2004), são eles: o cabimento, a legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo. Merece destaque, no caso em apreço, a análise do seu cabimento.
O recurso precisa de previsão legal para atacar determinada decisão judicial e, ainda, deve ser adequado para cada espécie de decisão.
Para o ato judicial ser alvo de agravo, tem que ser, obrigatoriamente, uma decisão interlocutória, consoante se depreende da dicção do art. 1.015 do NCPC, in verbis: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Assim, o legislador determinou que para se impugnar as decisões interlocutórias o recurso cabível é o agravo no prazo de 15 (quinze) dias.
Decisão interlocutória é o pronunciamento do juiz que soluciona questão incidente, no curso do processo, sem pôr termo a ele. No caso em tela, não vislumbro decisão interlocutória impugnada, já que o ato do juiz de mandar intimar a parte para juntar procuração é despacho, não sujeito, pois, a qualquer recurso.
Nesse diapasão, lembra-nos o festejado professor NELSON NERY JÚNIOR: Despacho é todo e qualquer ato ordinário do Juiz, destinado apenas a dar andamento ao processo, sem nada decidir.
Todos os despachos são de mero expediente e irrecorríveis, conforme determina o art. 504 do CPC” (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil e legislação extravagante. 9ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 375). Sedimentando ainda mais a tese aqui defendida, peço vênia para transcrever as lições do doutrinador THEOTONIO NEGRÃO: É irrecorrível o ato do juiz, se dele não resulta lesividade à parte (RT 570/137).
Assim, em linha de princípio, todo ato judicial preparatório de decisão ou sentença ulteriores é irrecorrível, porque não causa prejuízo, uma vez que o recurso pode ser interposto posteriormente. (NEGRÃO, Theotonio.
Código de processo civil e legislação processual em vigor. 34 ed.
São Paulo: Saraiva, 2002). Na confluência do exposto, o art. 1.001 do NCPC é claro ao preceituar que: “Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.” Sobre o tema há precedentes na jurisprudência.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SEM CARÁTER CAUTELAR.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DA LIMINAR PARA APÓS À INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Cumpre destacar a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra deliberação exarada em sede de antecipação de tutela, considerando a expressa previsão legal contida nos artigos 3º e 4º da Lei nº 12.153/2009.
Com efeito, não subsiste dúvida quanto ao cabimento do agravo de instrumento, em face de decisão que defere ou indefere pretensão cautelar antecipatória, haja vista que o art. 3º da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao utilizar a expressão “o juiz poderá”, a toda evidência, faculta a este conceder ou não a antecipação de tutela.
Contudo, o agravante se insurge contra decisão que postergou a análise da liminar para após à instauração do contraditório, deliberação está sem caráter cautelar.
Assim, não deve ser conhecido o presente agravo de instrumento por ausência de previsão recursal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *10.***.*70-43, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em: 19-08-2019) [grifei] AGRAVO INTERNO - PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO DE RECURSO NOS TERMOS DO ART. 932 DO CPC/2015 - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DE JUIZ DE 1º GRAU - ARTIGO 1015, DO CPC/2015 - ROL TAXATIVO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - MANUTENÇÃO DE DECISÃO.
I - O art. 932 do Novo Código de Processo Civil atribui poderes ao Relator para não conhecer de recurso inadmissível.
II - Incabível agravo de instrumento interposto contra mero despacho processual, sem nenhum cunho decisório.
III - Agravo interno desprovido. (TRF3 - AI 00145277320164030000 – Relator: Des.
Cotrim Guimarães – Segunda Turma – Julgado: 24/01/2017) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, posto que é manifestamente inadmissível, nos termos da fundamentação. Comunique-se ao juízo de origem. P.R.I.
Operada a preclusão, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 25 de janeiro de 2021. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
26/01/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 23:27
Não conhecido o recurso de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CARGILL - CNPJ: 68.***.***/0001-54 (AGRAVANTE)
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25/01/2021 09:15
Conclusos para decisão
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25/01/2021 09:15
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2021 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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