TJPA - 0808444-51.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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05/06/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 10:38
Baixa Definitiva
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05/06/2025 00:28
Decorrido prazo de DARIO KUCHPEL FILHO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:28
Decorrido prazo de FABIANO SALES SOUSA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:28
Decorrido prazo de ZENILDA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:28
Decorrido prazo de SULA CAMILA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:28
Decorrido prazo de TASSIA PAIVA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:30
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0808444-51.2025.814.0000 COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM AGRAVANTE: DARIO KUCHPEL FILHO ADVOGADA: ANA PAULA CARDOSO SARMENTO – OAB/PA 20.180 AGRAVADOS: FABIANO SALES SOUSA, DOUGLAS, NEY, MESSIAS, WAGNER, MACIEL SILVA, ELDEANE, ZORITA, SULA CAMILA, TÁSSIA THALIA, TASSIA PAIVA, FABRICIO, SELCINA, ZENILDA, MARIA KEICE, ROMÁRIO, RAISSA MIQUELY, SUELEM, LUCIENE, THALIA, THAIS, ALAN, TÁSSIA, NALDO, KAUAN e OUTROS ADVOGADO: NÃO HABILITADO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DARIO KUCHPEL FILHO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, nos autos da Ação de Manutenção de Posse (processo n.º 0805173-75.2025.8.14.0051), que indeferiu o pedido de tutela de urgência, mantendo a análise aprofundada do mérito para momento oportuno, após regular contraditório e produção das provas necessárias, movida por si contra FABIANO SALES SOUSA e OUTROS.
Na presente insurgência recursal postula o agravante, em sede de tutela provisória recursal, a concessão de tutela de evidência (letra “d” da petição inicial), nos termos do art. 311 do Código de Processo Civil, para o fim de ser deferida, liminarmente, a medida possessória pleiteada.
Pleiteia a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso, e, no mérito, a reforma da decisão interlocutória concedendo a proteção possessória.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparado, tempestivo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a decidi-lo monocraticamente, a teor do art. 133, XI, “d” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
A tutela de evidência possui hipóteses taxativas previstas nos incisos do art. 311 do CPC, sendo cabível apenas quando demonstrada, de plano, situação de evidência do direito, sem a necessidade de demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não se vislumbra a presença de qualquer das hipóteses legais.
Não há tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso I); não há comprovação documental suficiente e inconteste a ensejar o julgamento antecipado da lide (inciso II); tampouco se trata de pedido reipersecutório fundado em prova documental inequívoca e em alegação de fato incontroverso (inciso III), ou hipótese de abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte contrária (inciso IV).
Ao contrário, verifica-se que a controvérsia instaurada demanda dilação probatória para melhor elucidação dos fatos narrados, inclusive quanto à extensão e efetividade da posse alegada, bem como quanto à configuração da turbação ou esbulho.
Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau sobre esta decisão.
Operada a preclusão, arquivem-se. À Secretaria para as providências.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
12/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:20
Conhecido o recurso de DARIO KUCHPEL FILHO - CPF: *11.***.*70-59 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/05/2025 14:02
Conclusos para decisão
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04/05/2025 14:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/04/2025 08:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2025 20:36
Declarada incompetência
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29/04/2025 06:04
Conclusos para decisão
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28/04/2025 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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