TJPA - 0801189-97.2023.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 14:06
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
04/07/2025 13:17
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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04/07/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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01/07/2025 10:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0801189-97.2023.8.14.0069 Assunto: [Roubo Majorado] Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor(a): Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE PACAJA PA Endereço: ALAMEDA GERALDO LAURINDO, EM FRENTE AO HOSPITAL, CENTRO, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: 'Rua Manoel Barata, - de 901/902 ao fim, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-020 Réu: Nome: GERSON DE SOUZA E SOUZA Endereço: RUA DO MERCADO VELHO, 99, PRÓXIMO ESCOLA COSMA HELENA, NOVO HORIZONTE, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Nome: ANDERSON CARNEIRO DE ALMEIDA Endereço: Rua 8-A, Quadra 14-A, 30, Parque Buritis, TUCURUí - PA - CEP: 68459-876 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO GERSON DE SOUZA E SOUZA, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Pará pela suposta prática do delito previsto no artigo 157, caput, do CPB.
Consta da peça acusatória que “no dia 10 de setembro de 2023, nesta cidade, o denunciado GERSON DE SOUZA E SOUZA, roubou a motocicleta da vítima LUSIENE DE SOUSA VARGEM.
Na data supracitada, guarnição policial for acionada pela vítima, que ao tomar conhecimentos dos fatos, empreenderam diligências em busca do acusado, tendo sido localizado posteriormente, ainda no local do ocorrido.” Narra a denúncia que “em sede policial, a vítima relatou que no dia dos fatos, após passar uma noite de divertimento em família, estava indo deixar sua enteada, REBECA KAROLLINE COSTA OLIVEIRA, em sua casa, que após adentrar a residência, Lusiene foi surpreendida por dois assaltantes em uma moto.
Nesse sentido, um dos criminosos impeliu a vítima contra o chão, tomando-lhe o veículo.
Nesse interim, a vítima revidou e tentou recuperar a moto, tendo sido ajudada por Rebeca, sua enteada que após ouvir os gritos de socorro de Lusiene, lhe socorreu, impedindo assim a fuga de GERSON DE SOUZA E SOUZA, momento em que a guarnição policial chegou ao local declarando o flagrante do Denunciado.
Ademais, o cumplice do Acusado conseguiu empreender fuga.” Denúncia recebida aos 07/02/2024, Id. 108583868.
Devidamente citado (Id. 119493461), o réu declarou não possuir advogado, nem condições para constituir um, requerendo patrocínio da Defensoria Pública, motivo pelo qual foi nomeado advogado dativo (ID. 127663542), que apresentou Resposta à Acusação (Id. 128083809).
Em audiência de instrução e julgamento realizada aos 04/06/2025 (Id. 145661622), foi ouvida a vítima LUSIENE DE SOUSA VARGEM, as testemunhas REBECA KAROLLINE COSTA OLIVEIRA, TATILENON SOUSA DA CUNHA e MAC STEVEN PERSOLO COSTA UMBUZEIRO, e interrogado o réu.
Na fase de diligências, nada foi requerido.
Em alegações finais orais, o MP pugnou pela condenação do réu, nos termos do art. 157, § 2º, inciso II, CP, após emendatio libelli.
A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do réu, nos termos do art. 386, incisos II e VII, do CPP.
Certidão de antecedentes criminais no Id. 145859362.
Vieram os autos conclusos para sentença. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A pretensão acusatória é improcedente.
Analisando os autos, verifica-se que o conjunto probatório é insuficiente para ensejar a condenação do acusado pela prática da conduta criminosa tipificada no(s) artigo(s) 157, caput, do CP.
Em que pese serem constatados indícios de autoria e materialidade considerando as provas colhidas na fase do inquérito policial, tais elementos comprobatórios não se confirmaram em juízo, de modo que a absolvição do acusado é medida que se impõe, ante a insuficiência de provas para a condenação.
A testemunha/vítima LUSIENE DE SOUSA VARGEM relatou que nesse dia estava indo deixar a sua enteada na casa dela; que a deixou e ficou aguardando outra pessoa, em cima da moto; que então vieram dois sujeitos em uma motocicleta e pularam na moto depoente, que caiu; que a depoente achou que se tratava de um acidente; que um dos sujeitos pegou sua moto e empreendeu fuga, enquanto o outro ficou parado no local, tendo a ofendida conseguido pegar a moto em que ele estava e ido procurar a Polícia; que, após ter ido ao Batalhão da PM, retornou para o local dos fatos e o réu ainda estava o próximo ao local; que os dois sujeitos estavam sem capacete; que a moto do réu estava desligada quanto a tomou; que não sabe porque que o acusado não fugiu quando o outro sujeito levou sua moto; que acredita que, se o acusado estivesse envolvido no crime, não teria ficado parado após os fatos.
A testemunha/informante REBECA KAROLLINE COSTA OLIVEIRA narrou que a depoente e a vítima estavam de moto; que a depoente estava pilotando, e foram para sua casa; que chegaram em casa e a depoente passou pelo portão; que entre o portão e a porta de sua casa há uma certa distância; que, ao chegar à porta, ouviu os gritos da vítima; que retornou para onde a ofendida estava e a encontrou tentando se debater com um rapaz; que a vítima lhe relatou que haviam roubado sua moto, momento em que a depoente percebeu que a moto que estava no local não era a da vítima, mas sim do réu; que, num momento de impulso, tomaram a moto que estava na posse do réu; que, após tomarem a moto do acusado, foram atrás da polícia; que o acusado se defendia dizendo que não sabia que se tratava de um roubo, pois tinha apenas dado carona para o outro sujeito e que não o conhecia; que o réu ficou no local dos fatos, esperando a chegada da Polícia Militar.
A testemunha TATILENON SOUSA DA CUNHA, Policial Militar, informou que se recorda dos fatos; que duas mulheres chegaram até o Batalhão da Polícia Militar informando que haviam sido abordados por dois indivíduos e que haviam levado sua moto; que relataram que um dos indivíduos roubou sua moto, enquanto o outro ficou parado, tendo as referidas mulheres conseguido imobilizá-lo e tomado a moto dele; que a guarnição se deslocou até o local dos fatos para tentar localizar os acusados; que, ao localizarem o réu, este não esboçou qualquer reação; que fizeram a condução do réu para a Delegacia.
A testemunha MAC STEVEN PERSOLO COSTA UMBUZEIRO, Policial Militar, afirmou que se recorda vagamente dos fatos; que a vítima chegou no Batalhão de Polícia Militar de madrugada, nervosa, informando que haviam levado sua moto; que a ofendida relatou os fatos aos policiais, informando que o sujeito que estava na garupa roubou sua moto, enquanto que o piloto ficou parado, tendo as duas mulheres conseguido pegar a moto dele; que fizeram diligências junto com a vítima e conseguiram localizar o condutor da moto; que tentaram localizar o outro indivíduo que havia levado a moto, mas não obtiveram êxito; que as partes foram conduzidas para a Delegacia de Polícia Civil, para os procedimentos; que localizaram o réu em via pública.
Em seu interrogatório, o denunciado GERSON DE SOUZA E SOUZA disse que estava em uma festa no dia dos fatos; que, ao sair da festa, montou em sua moto e, quando eu estava saindo, um rapaz o perguntou se poderia levar até a casa de sua namorada; que concordou e levou o referido rapaz; que, ao chegarem um pouco mais à frente, viram uma mulher ao chão, com uma moto; que pensou que ela tivesse caído e decidiram ajudá-la; que o rapaz a quem estava dando carona desceu da sua moto e pegou a moto da vítima, tendo empreendido fuga logo em seguida; que o réu desligou sua moto e tentava entender o que estava se passando; que a vítima tomou sua moto e foi atrás da polícia; que o acusado foi até o posto de gasolina tentar ligar para a PM; que não conhecia o rapaz a quem deu carona; que, após os fatos, nunca mais viu o outro nacional do município de Pacajá.
Dessa forma, constata-se que as provas produzidas em juízo não provaram a autoria do delito imputado ao réu na inaugural e, deste modo, os elementos de informação do procedimento policial não estão em harmonia com as provas da fase jurisdicional, devendo prevalecer as provas produzidas sob o crivo do contraditório.
Considerando os depoimentos colhidos durante a instrução processual, entendo que no presente caso não há a existência de prova cabal da autoria dos delitos imputados ao acusado, o que necessariamente deve afastar um édito condenatório, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo.
Diante disso, não há outro caminho que não seja a absolvição do acusado.
Como é cediço, a Constituição Federal garante a presunção de inocência, de tal sorte que se faz mister um conjunto probatório harmonioso e robusto para a imposição de um édito condenatório.
A dúvida deve levar, necessariamente, à absolvição, em apreço à constitucional presunção de inocência, a menos que haja robusto conjunto probatório a elidi-la.
Não é o que ocorre nos autos. É de relevo que se diga que não é ao acusado que cabe o ônus de fazer prova de sua inocência, pois não há presunção da culpa, situação intolerável no Estado Democrático de Direito. É o órgão ministerial que tem o dever de provar que tenha o réu agido em desconformidade com o direito, o que não foi feito a contento no caso em testilha.
A situação dos autos propicia a aplicação do art. 386, VII do CPP, o qual dispõe que “O juiz absolverá o réu [...] desde que reconheça [...] não existir prova suficiente para a condenação”.
No presente caso, restou evidenciado que o acusado, embora estivesse na condução da motocicleta utilizada na ação delituosa, não participou do crime de roubo em análise, tampouco mantinha vínculo com o corréu, sendo certo que se limitou a dar-lhe carona, sem ciência prévia ou concomitante da intenção criminosa deste.
Ademais, sua conduta no momento dos fatos é incompatível com a de quem integra a prática de um crime patrimonial violento, pois, ao invés de empreender fuga — o que poderia facilmente ter feito —, permaneceu no local, desligou voluntariamente o veículo e não demonstrou qualquer reação, tampouco praticou ou contribuiu com violência ou ameaça à vítima.
Tais elementos afastam a tipicidade subjetiva e a adesão ao dolo do agente que cometeu o roubo, motivo pelo qual a absolvição do acusado é medida que se impõe.
Assim, imperiosa a incidência do princípio in dubio pro reo, máxime porque, diante da dúvida existente, opta-se por não sacrificar o direito fundamental consistente na liberdade humana.
Concluo, portanto, que as provas carreadas nos autos levam à absolvição do réu GERSON DE SOUZA E SOUZA, na forma do art. 386, inciso VII, do CPP. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito condenatório constante na denúncia e, com fulcro no artigo 386, inciso VII do CPP, ABSOLVO o réu GERSON DE SOUZA E SOUZA, por não existir prova suficiente para a condenação.
Dispenso a Secretaria de expedir mandado de intimação pessoal da sentença ao acusado, devido à ausência de prejuízo, por tratar-se de sentença absolutória.
Ciência ao Ministério Público e à defesa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Arbitro o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado, Dr.
ANDERSON CARNEIRO DE ALMEIDA - OAB/PA 38309, valor a ser suportado pelo Estado do Pará, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara única da Comarca de Pacajá/PA, cumulativamente com a Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA -
16/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:15
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2025 10:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/06/2025 09:02
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 10:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por WANDERSON FERREIRA DIAS em/para 04/06/2025 10:30, Vara Única de Pacajá.
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02/06/2025 13:32
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2025 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 10:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/05/2025 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 16:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/05/2025 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2025 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2025.
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25/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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22/05/2025 11:42
Juntada de Informações
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21/05/2025 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2025 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2025 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0801189-97.2023.8.14.0069 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE PACAJA PA REU: GERSON DE SOUZA E SOUZA ADVOGADO DATIVO: ANDERSON CARNEIRO DE ALMEIDA Nome: GERSON DE SOUZA E SOUZA Endereço: RUA DO MERCADO VELHO, 99, PRÓXIMO ESCOLA COSMA HELENA, NOVO HORIZONTE, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Nome: ANDERSON CARNEIRO DE ALMEIDA Endereço: Rua 8-A, Quadra 14-A, 30, Parque Buritis, TUCURUí - PA - CEP: 68459-876 De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Unidade, designado o dia 04/06/2025 às 10:30hs para audiência de Instrução e Julgamento.
Ficam as partes, na pessoa de seus representantes legais habilitados nos autos, com amplo acesso aos autos eletrônicos, intimadas da criação do link abaixo para ter lugar audiência por videoconferência, caso haja impossibilidade de comparecimento presencial.
ATENÇÃO: A audiência poderá acontecer por videoconferência via ferramenta Microsoft Teams, sendo acessada por meio do link abaixo indicado.
Recomendações aos participantes da audiência virtual: 1.
Possuir internet estável 2.
Deverá as partes e testemunhas baixarem o aplicativo Microsoft Teams antes da audiência, caso ainda não possuam. 3.
Ativar câmera e microfone do aparelho no momento da reunião. 4.
Usar fone de ouvido (preferencialmente). 5.
Estar em um ambiente calmo e sem a presença de outras pessoas, preferencialmente sozinho. 6.
Estar vestido adequadamente. 7.
Ir ao banheiro, tomar água, etc, antes de adentrar ao ambiente de audiência virtual. 8.
Portar, no momento da audiência, um documento que o identifique, com foto. 9.
A(s) pessoa(s) intimada(s) poderão optar por utilizar smartphone ou computador, deste que possua(m) Microsoft Teams instalado em seu respectivo aparelho, acesso à internet, câmera de vídeo e, caso necessário, Leitor de QR Code. 10.Poderá o Oficial de Justiça encaminhar cópia do presente mandado via Whatsapp, quando assim for possível. 11.Em caso de impossibilidade ou dificuldade de comparecimento presencial, a(s) pessoa(s) abaixo indicada(s) comparecerá a audiência de forma virtual, acessando o link abaixo/QR Code, no dia e horário acima mencionado.
Link para acesso a audiência virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWRiZTM0YzUtMDYwMi00NmM0LTkyZGYtZmM1ZTczZmRlMmNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22795f047b-3204-48d9-a708-49b9eaf35b0d%22%7d OBSERVAÇÃO AO OFICIAL DE JUSTIÇA: Partes e Testemunhas residentes nesta cidade ou em outra Comarca, caso necessitem participar da audiência por videoconferência, deverão ser intimadas para que informem endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone com DDD, no prazo máximo de 05 (cinco) dias que antecedem a audiência, a fim de participarem do ato por videoconferência.
Caso o Sr.
Oficial de Justiça, durante a diligência, venha a constatar que a pessoa intimada não possui condições de participar do ato por videoconferência, por meios próprios (por não dispor de computador, celular e/ou internet), verifique-se a possibilidade de o juízo deprecado disponibilizar sala para ocorrência do ato, que será presidido por este juízo deprecante na data e horário supra designados.
Pacajá/PA, 19 de maio de 2025 MARINES SOARES DOS SANTOS LIMA Auxiliar Judiciário da Vara Única de Pacajá – Mat. 140121-TJPA Assino, nos termos do Provimento 08/2014-CJRMB -
20/05/2025 11:37
Juntada de Informações
-
20/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 11:10
Juntada de Ofício
-
20/05/2025 10:49
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 10:48
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 10:24
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 10:23
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:36
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 09:34
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 13:01
Juntada de ato ordinatório
-
14/05/2025 14:48
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 04/06/2025 10:30, Vara Única de Pacajá.
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26/01/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 09:30
Desentranhado o documento
-
01/10/2024 09:30
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:19
Nomeado defensor dativo
-
24/09/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
22/09/2024 02:00
Decorrido prazo de GERSON DE SOUZA E SOUZA em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 02:08
Decorrido prazo de GERSON DE SOUZA E SOUZA em 13/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 13:42
Decorrido prazo de GERSON DE SOUZA E SOUZA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:58
Juntada de ato ordinatório
-
05/07/2024 14:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/07/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2024 14:34
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 14:33
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/02/2024 15:45
Recebida a denúncia contra GERSON DE SOUZA E SOUZA (AUTOR DO FATO)
-
30/10/2023 11:05
Conclusos para decisão
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26/10/2023 13:30
Juntada de Petição de denúncia
-
28/09/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 09:21
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/09/2023 11:34
Juntada de Petição de inquérito policial
-
13/09/2023 10:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/09/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:32
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 14:32
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
-
11/09/2023 14:32
Concedida a Liberdade provisória de GERSON DE SOUZA E SOUZA (FLAGRANTEADO).
-
11/09/2023 14:23
Audiência Custódia realizada para 11/09/2023 13:00 Vara Única de Pacajá.
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10/09/2023 18:39
Juntada de Petição de certidão
-
10/09/2023 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2023 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 16:57
Expedição de Mandado.
-
10/09/2023 16:46
Audiência Custódia designada para 11/09/2023 13:00 Vara Única de Pacajá.
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10/09/2023 16:39
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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