TJPA - 0857202-07.2020.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2022 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/07/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2022 00:05
Publicado Despacho em 22/06/2022.
-
23/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
20/06/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 10:37
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2022 10:33
Expedição de Certidão.
-
13/01/2022 07:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
13/01/2022 07:43
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 01:28
Decorrido prazo de VALDEVINO LEMOS DO PRADO em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 01:28
Decorrido prazo de IVAN DO PRADO em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 01:28
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DO PRADO em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 01:28
Decorrido prazo de MARCILENE MARQUES GALVAO em 07/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 22:28
Juntada de Petição de apelação
-
17/11/2021 00:12
Publicado Sentença em 16/11/2021.
-
17/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
15/11/2021 00:00
Intimação
R.
H.
Vistos, etc., VALDEVINO LEMOS DO PRADO, IVAN DO PRADO e MÁRCIO JOSÉ DO PRADO, devidamente qualificados, ajuizaram a presente AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE em face de MARCILENE MARQUES GALVÃO, de igual forma qualificada, alegando, em síntese, que o bem objeto do presente litígio é uma área construída de 405m2 e mais uma área com as mesmas dimensões, localizadas respectivamente no 1º e 2º pavimentos de um imóvel situado na Passagem Santa Maria, nº 162, bairro da Sacramenta, Belém/PA, CEP: 66120-300, perfazendo uma área total de 810 m2, que contempla os 07(sete) residências familiar, mais área de circulação e área livre, sendo que na composição do imóvel existe uma divisão que ocorre da seguinte maneira: no andar térreo existe uma oficina de veículos denominada Retifica Planalto EIRELI, empresa de propriedade do 2º autor, cuja posse lhe foi concedida no ano de 2014, feito que tramitou no juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, Processo nº 0046626-95.2014.8.14.0301, e que garantiu ao 2º Autor a reintegração na posse do imóvel.
Na parte superior do imóvel (1º e 2º pavimentos), existe um total de 07(sete) residências familiar, mais conhecidas como “Kitnetes”, todos destinados à locação, sendo que para os fins desta ação, é importante considerar que a área turbada é a localizada no 1º e 2º pavimentos do imóvel, ou seja, apenas os 07 kitnets que se encontram locados.
Destacam que o Primeiro autor e sua ex-esposa Sra.
Maria Antônia do Prado, ainda durante a constância do casamento adquiriram; mediante contrato particular de compra e venda; a posse de um terreno localizado na Pass.
Santa Maria nº 162, bairro da Sacramenta, Belém/PA, CEP: 66120-300.
No ano de 1999 sobreveio o divórcio do casal, e como não possuíam escritura pública, de forma extrajudicial restou pactuado entre o casal que a posse do terreno passaria a pertencer ao Primeiro autor.
Após o divórcio, o Primeiro o autor deu inicio a construção um galpão, que depois de concluído, passou no ano de 2004 a ser a sede da empresa denominada RETIFICA PLANALTO LTDA, da qual era sócio, e trabalhava ao lado dos filhos respectivamente Segundo e Terceiro autores, que também passaram a ser sócios da empresa.
Informam que com os ganhos oriundos da empresa Retifica Planalto Ltda., os Requentes deram início a construção de “Kitnetes”, na parte superior da Retífica, com a finalidade de locação para complementarem a renda familiar, onde foram construídos inicialmente um total de 05 (cinco) apartamentos, contudo, atualmente, naquele local existem 07(sete) “Kitnets”, distribuídos da seguinte forma: 06 (seis) no 1º pavimento e 01 (um) no 2º pavimento, todos construídos pelos Autores e destinados à locação.
Em 20/10/2005 o Primeiro autor retirou-se da empresa Retífica Planalto Ltda, conforme alteração contratual anexa, contudo continuou a administrar os “kitnetes” junto com o Segundo e Terceiro autores.
Neste interim, o Primeiro autor contraiu um relacionamento amoroso com a Ré, onde foi permitido pelo Primeiro autor que esta recebesse os valores dos alugueis dos “Kitnets” e administrasse os imóveis, o que foi tolerado pelo Segundo e Terceiro autores eis que o Primeiro autor, dividia com estes os ganhos mensais auferidos dos aluguéis.
Ressaltam que a Ré, aproveitando-se confiança e do grau de instrução dos locatários, passou a emitir recibos de pagamento de aluguéis bem como induziu alguns inquilinos a firmarem contratos de locação em seu próprio nome e numa atitude mais ousada conseguiu transferir o IPTU para o seu nome.
Informa que no início do mês de maio/2020, o Primeiro autor pediu a ajuda dos filhos, ora Segundo e Terceiro autores, que ao chegarem ao local onde este residia o encontraram em situação de intensa debilidade, com fome, sem medicação e até evacuado.
Assim sendo seus filhos o retiraram imediatamente daquele local e o levaram para a residência de sua ex-esposa; onde se encontra em tratamento médico e residindo atualmente.
Assim, diante de todos estes fatos, os autores procuraram os inquilinos dos “Kitnetes” para informa-los que a Ré não estava mais autorizada a receber os valores dos aluguéis mensais que passariam a ser pagos; a partir de então; diretamente aos autores, como de fato ocorreu, eis que estes são reconhecidos por todos como titulares do domínio, direito e posse do imóvel, tanto que no mês de maio/2020 efetuaram o pagamento dos aluguéis diretamente aos autores, além de que, renovaram os contratos de locação, que se encontravam vencidos.
Todavia, ao tomar conhecimento de que o pagamento dos aluguéis foram efetivados para os autores, no dia 13/05/2020 a Ré foi até a residência do Primeiro autor onde passaram a ameaçar a todos que ali se encontravam.
No mesmo dia, a Ré adentrou no prédio ao encontro dos locatários, e lá praticaram atos ilegais objetivando turbar a posse dos Requerentes, coagindo os inquilinos a efetuarem o pagamento para a Requerida; foram inclusive ameaçados de despejo, fato presenciado por diversas pessoas.
Destacam que embora o início da turbação da posse praticada pela Ré tenha ocorrido de fato no dia13/05/2020, os autores continuam exercendo a posse a dos imóveis (administração, manutenção e conservação); contudo não em sua plenitude; eis que os atos de turbação praticados pela Ré estão inviabilizando que os Autores a recebam os valores dos aluguéis concernentes aos imóveis.
Pugnam ao final, pelo reconhecimento da turbação praticado pela requerida e o consequente reconhecimento do direito de posse nos kitnetes construídos – juntou documentos.
A inicial foi recebida, ocasião em que foi designada audiência de justificação prévia (ID 21120360).
A medida liminar foi INDEFERIDA em audiência de justificação prévia do alegado no ID 23269981.
A requerida apresentou contestação ID 24125128, juntando documentos.
Réplica a contestação apresentada ID 25925721.
Decisão de saneamento e organização do processo ID 26767656.
Os autores se manifestaram acerca da decisão de organização do processo e pugnaram pela produção de prova testemunhal ID 27068914.
A requerida se manifestou pugnando pela produção de prova ID 27376758.
Foi designada audiência de instrução e julgamento ID 27520292.
Realizada audiência de instrução e julgamento ID 31922577.
Os requerentes apresentaram memoriais ID 33917625.
Já a requerida apresentou memoriais ID 33873811.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar: 1) a sua posse; 2) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; 3) a data da turbação ou do esbulho, e 4) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Assim, tratando-se ação de reintegração de posse, ao autor tem o ônus da prova dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil.
Passo a análise da prova produzida nos autos.
Da Prova Documental produzida.
Os requerentes procederam com a inicial a juntada de memorial descritivo realizado em 17 de outubro de 2012, onde descreve que o imóvel se encontra com 03 pavimentos, sendo o pavimento térreo onde funciona a retífica dos requerentes e o primeiro andar onde possui 05 kitnets construídos e mais o segundo andar que comporta um amplo salão destinado a futura construção (ID 20374482).
Em 23.03.1999, o requerente VALDEVINO LEMOS DO PRADO se divorciou de sua esposa MARIA ANTÔNIA DO PRADO conforme ID 20374485.
Vê-se recibos de alugueis de um dos kitnets datados de janeiro e março de 2018 pelo requerente Valdevino, conforme ID 20374485.
Verifica-se que no contrato de locação de um dos kitnets datado de 20.09.2019, figura como locadora a requerida MARCILENE MARQUES GALVÃO (ID 20375591).
Observa-se que o IPTU do imóvel se encontra em nome da requerida, referente ao ano de 2020 (ID 20375595).
Nota-se ainda contratos de locação de dois kitnets celebrado em 11.05.2020, onde figura como locador o requerente Valdevino (ID 20375603) e fatura de energia elétrica do kitnet 01 em nome do requerente Valdevino (ID 20375613).
Com a contestação a requerida procedeu a juntada dos seguintes documentos que merecem destaque: Contrato de locação firmado em janeiro de 2014, referente ao Kitnet nº 07, onde figura como locadora a requerida (ID 24125135), assim como recibos de alugueis referentes ao Kitnet nº 01, datados de outubro, novembro e dezembro de 2017 e emitidos pela suplicada ao inquilino (ID 24127388 e ID 24127388) e Kitnet nº 03, emitidos em setembro, novembro e dezembro/2017 (ID 24127389).
A requerida juntou ainda algumas anotações referente a recibos de alugueis de kitnet emitidos em janeiro, fevereiro, abril, maio, junho e julho/2018, onde consta como inquilino Alberto, porém sem qualquer assinatura (ID 24127390).
Da mesma forma são os recibos juntados do inquilino Cleber, os quais se encontram rasurados no ano e sem qualquer assinatura (ID 24127390 e ID 24127391).
Recibos de alugueis recebidos da inquilina Fabiola nos anos de 2017 e 2018, juntados no ID 24127391, assim como do locatário Anderson.
Mensagens de watsap da requerida com o inquilino José, cobrando valor dos alugueis (ID 24127392), assim como com as inquilinas Luanda (ID 24127393) e Fabiola (ID 24127394).
Faturas de energia elétrica dos Kitnets em nome da requerida (ID 24127396 a ID 24127399).
Contrato de locação onde figura como locador, o requerente Valdevino, datado de 11.05.2020 (ID 24127400).
IPTU anos de 2012, 2013, 2014, 2017 e 2019 do imóvel, em nome da requerida (ID 24127401).
Em audiência de instrução e julgamento foi produzida prova oral (ID 31922577), vejamos o que ficou comprovado.
A testemunha MARIA DO SOCORRO CORREA PANTOJA, ouvida em audiência, declarou que residiu em frente ao prédio em litígio no período de 1985 a 1990 e depois mudou para cerca de dois quarteirões dali; Que afirma que o prédio onde funciona a retífica, térreo, foi construído pelo requerente Valdevino e sua esposa Maria, na época e filhos, sendo que a obra demorou cerca de 03 anos para ser concluída.
Ressaltou ainda que posteriormente foram construídos alguns Kitnets em cima da retífica e acredita que tenha sido Valdevino, não sabendo informar se a requerida se encontra na posse dos imóveis.
A testemunha MÁRIO BOULHOSA FELIX, declarou que foi contratado, como mestre de obra, há cerca de 30 anos, por Valdevino para construir o prédio onde funciona a Retifica e mais cerca de 03 ou 04 apartamentos nos altos, sendo que trabalhou desde a fundação até a entrega das chaves, sendo que na ocasião Valdevino ainda era casado com Maria e era ela quem cozinhava para os trabalhadores da obra.
Destacou que a obra demorou mais de 2 anos e enquanto trabalhava na construção dos apartamentos, os requerentes já trabalhavam no prédio da retífica, que se encontrava concluído.
Ressaltou ainda que a obra tinha a parte térrea, o primeiro, andar, o segundo andar e mais o telhado.
Declarou que sempre recebia seu pagamento das mãos de Valdevino e assinava os recibos que lhes apresentava e nunca tratou nada da obra com a requerida.
Analisando o conjunto probatório apresentado, este julgador entende que o prédio em litígio, especificamente os Kitnets objeto da discussão, foram construídos pelo requerente VALDEVINO com o apoio da família e ex-esposa, Maria, no ano de 1985 a 1990.
Observa-se que com as declarações da testemunha Mário, que foi o mestre de obra responsável, na ocasião entregou ao requerente Valdevino o imóvel térreo construído, onde funciona a retífica e mais dois andares de apartamentos (que são os Kitnets). É certo que, possivelmente, a conclusão da obra tenha se dado quando o requerente Valdevino já se encontra em convivência marital com a requerida, todavia, tal fato deve ser discutido no âmbito do direito de família.
Aqui deve-se verificar a questão possessória tão somente.
A prova documental corrobora que a administração dos apartamentos eram feitas tanto pelo requerente Valdevino quanto pela requerida, haja vista os contratos de locação e recibos de pagamento de aluguéis juntados nos autos.
Contudo, isso se torna natural e coerente, uma vez que, depois de construídos os apartamentos, Valdevino e a requerida passaram a conviver maritalmente, de forma que a administração dos bens passaram a ser conjunta.
Todavia, tal fato, por si só, não é suficiente para que seja reconhecido o direito possessório, uma vez que há uma relação conjugal e familiar envolvido nos fatos.
Não há dúvida deste Juízo que o imóvel térreo, onde funciona a Retífica Planalto foi construído pelo requerente Valdevino.
E mais, pelas declarações da testemunha Mário, mestre de obra que trabalhou na construção, os outros dois andares, também foram construídos por Valdevino, onde existem os Kitnets, objeto da demanda.
Existem documentos que vinculam ainda a requerida durante a construção dos kitnets, o que dá a entender que os mesmos foram concluídos por Valdevino já na constância do relacionamento conjugal com a requerida Marcilene.
Neste sentido, vejo que a questão possessória a ser analisada neste autos é a do requerente VALDEVINO e a requerida MARCILENE, pois não restou comprovado em nenhum momento dos autos a posse mansa, pacífica dos demais requerentes, de forma que a improcedência do pedido em relação a eles, é medida que se impõe.
Neste diapasão, entendo que restou comprovado que o requerente VALDEVINO sempre teve a posse mansa e pacífica dos kitnets descritos na inicial, sendo que a requerida era composse desses apartamentos em decorrência da sua relação marital com o autor.
Valdevido foi o idealizador e provedor da construção dos apartamentos.
Todavia, com a separação do casal, com a saída de Valdevino do imóvel, somado ao fato da enfermidade que lhe foi acometida, ficou a requerida com a administração desses alugueis.
Todavia, o fatio da suplicada gerir essas locações, não implica dizer que merece a proteção possessória.
Até entendo que eventual direito de meação da propriedade pode eventualmente existir, contudo deve ser discutida em ação própria no Juízo de família e não nos presentes autos.
Não há de se discutir direito de propriedade, mas tão somente a proteção possessória.
Assim, entendo que o requerente VALDEVINO exerceu seu pleno direito possessório no imóvel descrito na inicial, nos termos do art. 1.196 do Código Civil, cuja posse deve ser resguardada.
Como é cediço, vigora, no ordenamento jurídico pátrio, o princípio do livre convencimento motivado do juiz.
Segundo tal princípio, no que tange às provas que são necessárias à instrução processual, o juiz é o único legitimado para decidir a respeito da suficiência do quadro probatório para a decisão da lide.
No caso em comento, trata-se de ação de reintegração de posse, em virtude de esbulho praticado pela requerida de ter se apossado dos kitnets, com a administração dos alugueis, após a separação do casal.
Como se sabe, a ação possessória é aquela fundada na posse do autor, a qual está sendo agredida ou está em vias de o ser.
No direito brasileiro, a posse, em razão da adoção da teoria objetiva (teoria de Ihering), é o exercício, de fato, dos poderes constitutivos do domínio ou propriedade, ou de somente alguns deles (artigo 1.196, Código Civil), como a faculdade de usar, gozar, dispor e reaver a coisa de quem injustamente a possua ou detenha (artigo 1.228, Código Civil).
Deste modo, não é relevante se o bem é de propriedade do demandante, mas se ele tem ou teve a posse, e se esta posse lhe foi tirada de maneira indevida.
Por essa razão, o Código de Processo Civil enumera, em seu artigo 561, as matérias que devem ser provadas pelo autor de uma demanda possessória para que obtenha sucesso.
São elas: a posse (inciso I); a turbação ou o esbulho praticado pelo réu (inciso II); a data da turbação ou do esbulho (inciso III); a perda da posse, na ação de reintegração (inciso IV).
Desta forma, vejo que o requerente se desincumbiu em provar seu direito material pleiteado na inicial.
Deixo de valorar os documentos juntados após a apresentação da contestação, por não se tratar de documentos novos.
ISTO POSTO, ANTE AS RAZÕES FÁTICAS E JURÍDICAS EXPENDIDAS, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA RECONHECER A POSSE DO REQUERENTE VALDEVINO LEMOS DO PRADO NO IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL, E DETERMINAR, POR SENTENÇA, A REINTEGRAÇÃO DO REFERIDO AUTOR NO BEM DESCRITO NA INICIAL, CONCEDENDO AINDA, POR FORÇA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO DECLARADO NESTA DECISÃO E O PERICULUM IN MORA EXISTENTE, HAJA VISTA A NECESSIDADE DO SUPLICANTE AO RECEBIMENTO DO VALOR DOS ALUGUEIS, POSSUINDO CARÁTER ALIMENTAR, ARRIMADO NO ART. 300 DO CPC, A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA NA INICIAL RECONSIDERANDO A DECISÃO DE INDEFERIMENTO, PARA, EM SEDE DE TUTELA, REINTEGRAR O REQUERENTE NA POSSE DO IMÓVEL DESCRITO NA EXORDIAL.
EXPEÇA-SE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DETERMINO AINDA A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FORTE NO ART. 487, INCISO I, DO CPC.
CONDENO A REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE ARBITRO EM 15% DO VALOR DADO À CAUSA.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE OS AUTOS, DANDO-SE BAIXA.
PRIC.
Belém (Pa)., 10 de novembro de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
12/11/2021 08:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
12/11/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 08:52
Julgado procedente o pedido
-
13/10/2021 08:39
Conclusos para julgamento
-
13/10/2021 08:39
Juntada de Petição de certidão
-
06/09/2021 18:43
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2021 23:54
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 20:23
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 13:08
Juntada de Petição de certidão
-
17/08/2021 10:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/08/2021 10:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/08/2021 09:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
16/08/2021 23:59
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 23:45
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 19:46
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 16:49
Decorrido prazo de IVAN DO PRADO em 28/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 16:49
Decorrido prazo de MARCILENE MARQUES GALVAO em 28/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 16:49
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DO PRADO em 28/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 16:49
Decorrido prazo de VALDEVINO LEMOS DO PRADO em 28/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 12:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/08/2021 09:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
02/06/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 09:49
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2021 22:49
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 04:01
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DO PRADO em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 04:01
Decorrido prazo de VALDEVINO LEMOS DO PRADO em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 04:01
Decorrido prazo de IVAN DO PRADO em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 04:01
Decorrido prazo de MARCILENE MARQUES GALVAO em 27/05/2021 23:59.
-
27/05/2021 23:21
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 20:23
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2021 10:35
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 21:02
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 09:42
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 09:40
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2021 00:59
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DO PRADO em 26/03/2021 23:59.
-
27/03/2021 00:59
Decorrido prazo de IVAN DO PRADO em 26/03/2021 23:59.
-
27/03/2021 00:59
Decorrido prazo de VALDEVINO LEMOS DO PRADO em 26/03/2021 23:59.
-
08/03/2021 20:02
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 12:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/02/2021 09:21
Audiência Justificação realizada para 10/02/2021 11:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
18/01/2021 09:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/12/2020 13:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/12/2020 10:45
Audiência Justificação redesignada para 10/02/2021 11:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
13/12/2020 21:08
Audiência Justificação designada para 10/02/2021 10:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
13/12/2020 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2020 00:52
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DO PRADO em 09/12/2020 23:59.
-
10/12/2020 00:52
Decorrido prazo de IVAN DO PRADO em 09/12/2020 23:59.
-
10/12/2020 00:52
Decorrido prazo de VALDEVINO LEMOS DO PRADO em 09/12/2020 23:59.
-
20/11/2020 00:33
Decorrido prazo de IVAN DO PRADO em 19/11/2020 23:59.
-
20/11/2020 00:33
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DO PRADO em 19/11/2020 23:59.
-
20/11/2020 00:33
Decorrido prazo de VALDEVINO LEMOS DO PRADO em 19/11/2020 23:59.
-
13/11/2020 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 11:20
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 11:20
Juntada de Petição de certidão
-
23/10/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 08:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/10/2020 11:56
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2020 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2020 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0858391-54.2019.8.14.0301
Jorge Alberto Moreira Aguiar
Berlim Incorporadora LTDA
Advogado: Tarcyla Aguiar de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/11/2019 17:48
Processo nº 0857204-74.2020.8.14.0301
Sandra Sueli da Silva Santos
Municipio de Belem
Advogado: Maria da Conceicao Gomes de Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/04/2021 10:13
Processo nº 0857563-58.2019.8.14.0301
Banco do Brasil SA
Daniella Meneses Seawright Oliveira
Advogado: Marcio Augusto de Oliveira Cruz
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/06/2021 10:33
Processo nº 0857447-18.2020.8.14.0301
American Factoring Comercial LTDA. - ME
Cirio Construtora e Servicos LTDA
Advogado: Diego Figueiredo Bastos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/05/2022 10:59
Processo nº 0857478-38.2020.8.14.0301
Edith Maria Contente Nobrega
Plancon Planejamento e Construcao LTDA
Advogado: Leonardo Martins Maia
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/04/2024 12:12