TJPA - 0857710-50.2020.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
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22/12/2024 14:47
Juntada de despacho
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/6220/)
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21/06/2022 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/06/2022 02:12
Publicado Decisão em 20/06/2022.
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16/06/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 09:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/03/2022 01:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/03/2022 23:59.
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17/03/2022 04:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/03/2022 23:59.
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16/03/2022 14:14
Conclusos para decisão
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16/03/2022 14:13
Expedição de Certidão.
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14/03/2022 05:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/03/2022 23:59.
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08/03/2022 20:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2022 00:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/02/2022 23:59.
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18/02/2022 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 00:00
Intimação
Processo 0857710-50.2020.8.14.0301 REQUERENTE: FRANCISCA SANDRYANNETH OLIVEIRA MELLO REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e da prévia autorização da MMa.
Juíza desta 9ª Vara do Juizado Especial Cível, intime-se o(a) reclamado(a)/recorrido(a) para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Inominado interposto.
Na oportunidade, advirta-o(a) que a manifestação deverá ser apresentada por advogado devidamente habilitado nos autos.
Belém, 16 de fevereiro de 2022.
LUCIANA SANTOS E SILVA GONÇALVES Analista Judiciário da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
16/02/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 09:08
Juntada de ato ordinatório
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16/02/2022 09:07
Expedição de Certidão.
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10/02/2022 18:18
Juntada de Petição de apelação
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09/02/2022 00:26
Publicado Sentença em 09/02/2022.
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09/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 00:00
Intimação
Processo: 0857710-50.2020.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: FRANCISCA SANDRYANNETH OLIVEIRA MELLO Endereço: Avenida Celso Malcher, 251, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66070-790 Promovido(a): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95 Preliminarmente esclareço que este juízo reconheceu a conexão entre este feito e os Processos nº 0839830-45.2020.8.14.0301 e nº 0866887-38.2020.8.14.0301 e solicitou a redistribuição destes ao Juízo da 1ª Vara de Juizado especial Cível, onde tramitavam, a fim de que as ações fossem aqui reunidas (id. 23100124 - Pág. 4).
Contudo, antes que a solicitação fosse atendida, os aludidos processos foram sentenciadas perante o mencionado Juízo, como se verifica em consulta ao PJe.
Logo, não subsiste mais possibilidade de se proferir julgamento em conjunto dos feitos, pelo que passo a sentenciar apenas o presente feito.
FRANCISCA SANDRYANNETH OLIVEIRA MELLO, na condição de titular da Conta Contrato 782742, propôs a presente ação em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL, impugnando as faturas de energia dos meses 08/2019 a 01/2020, sob a alegação de que seriam abusivas, pois incompatíveis com seu perfil de consumo.
Informa que desde fevereiro de 2019 a requerida vem realizando cobranças exorbitantes e que ainda não consertou o medido de energia de sua residência o que impede a correta aferição de seus gastos.
Refere, por fim que seu consumo correto gira em torno de R$60,00, conforme se verifica nas contas no ano de 2018.
Alega que sofreu dano moral em decorrência das cobranças abusivas e de ter sofrido ameaça de suspensão do serviço por parte da ré.
Diante disso, requereu tutela de urgência para que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia, efetuar cobranças e para que realizasse perícia técnica em sua residência, tendo sido deferido apenas o primeiro dos requerimentos.
No mérito, pede indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 e que seja feita uma “avaliação” do seu efetivo consumo e de seus débitos.
Busca ainda a inversão do ônus da prova.
A reclamada, por sua vez, contestou o pedido alegando que as faturas impugnadas são de consumo e que estão corretas e que houve troca do medidor em 02/03/2021 e o aparelho retirado e enviado ao IMETRO não apresentava falhas, conforme laudo do referido órgão.
Diz ainda que o histórico da unidade também comprova a regularidade das faturas impugnadas não havendo, portanto, comprovação de conduta ilícita de sua parte, por conseguinte, não há que se falar em indenização por dano moral.
Ao final, pugna pela improcedência e formula pedido contraposto para que a autora seja condenada a adimplir as faturas dos meses 08/2019, 09/2019, 10/2019, 11/2019, 12/2019, 01/2020, 03/2020, 04/2020, 05/2020, 06/2020, 07/2020, 08/2020, 09/2020, 10/2020, 11/2020, 12/2020 e 01/2021, que perfazem um total de R$8.216,67 Inicialmente, cabe consignar que não há possibilidade de inversão do ônus da prova, pois os elementos constantes dos autos apontam para a completa ausência de verossimilhança das alegações da autora e inexistência do direito alegado.
Senão vejamos.
Analisando o processo é possível constatar que a unidade consumidora da reclamante passou por pelos menos duas trocas de medidor, uma em 2019 quando o medidor nº 1002260 foi substituído pelo medidor *10.***.*19-42, e outra em 2020, na qual este equipamento foi trocado pelo medidor nº *10.***.*51-29 (id. 44328364 - Pág. 1).
O histórico da unidade, juntado pela ré, aponta que apesar dessa troca recente, no ano de 2020, o consumo da reclamante não reduziu, muito menos para o nível apontado como correto na petição inicial, o que leva à conclusão de que na verdade a reclamante esta subestimando os próprios gastos de energia.
Somando a isso, houve análise por parte do IMETRO, especificamente no que toca ao medidor utilizado para aferir o consumo de energia das faturas aqui impugnadas (id. 44328361) e o respectivo laudo, juntado com a contestação, não apontou nenhuma falha no equipamento.
Ao mesmo tempo, quando intimada a juntar ela mesma o histórico, a autora apresentou uma justificativa pífia para não fazê-lo e deixou passar a oportunidade de produzir um mínimo de prova quanto à consistência de suas alegações.
Diante disso, ainda que as faturas impugnadas apresentem consumo em patamar superior ao que reclamante entende como correto, não é possível concluir que se trata de cobrança abusiva, pois a requerida se desincumbiu de provar o contrário.
Em verdade, a única conclusão possível é que as contas em discussão de fato representam o efetivo consumo da autora no período.
Por conseguinte, inexistindo cobrança abusiva, tampouco prova de que a ré ameaçou suspender o serviço por conta das faturas aqui discutidas, que, aliás, sequer contêm aviso corte, não há como se cogitar de qualquer constrangimento que possa ter causado dano moral à reclamante, pelo que descabe falar em indenização.
Por conseguinte, merece ser acolhido o pedido contraposto, contudo, apenas parcialmente, porquanto o pedido de condenação da autora engloba faturas que não estão em discussão nesta lide.
A reclamante deve ser condenada a adimplir tão somente as faturas aqui impugnadas, uma vez que consideradas lícitas por este juízo, as quais perfazem R$2.168,83, acrescidas de correção monetária a contar dos respectivos vencimentos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, revogando a tutela de urgência, e PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO CONTRAPOSTO para condenar a reclamante FRANCISCA SANDRYANNETH OLIVEIRA MELLO a pagar à reclamada Equatorial a quantia que perfaz um total de R$2.168,00 (dois mil, cento e sessenta e oito reais) atinente às faturas de energia dos meses de agosto de 2019 a janeiro de 2020, referentes à conta contrato nº 782742, valor esse que deverá ser acrescido de correção monetária, a contar dos respectivos vencimentos, e juros de 1% ao mês a partir desta sentença.
Resta extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição no Sistema dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Havendo cumprimento espontâneo da sentença, expeça-se alvará judicial em nome da parte reclamada ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento do valor decorrente da condenação, cujo recebimento deverá ser comprovado nos autos.
Após o trânsito em julgado, ocorrendo o cumprimento espontâneo e nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se..
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 01 de fevereiro de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
07/02/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 12:59
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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09/12/2021 11:16
Conclusos para julgamento
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09/12/2021 11:16
Audiência Una realizada para 09/12/2021 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/12/2021 11:15
Juntada de Petição de termo de audiência
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07/12/2021 17:16
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2021 03:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCA SANDRYANNETH OLIVEIRA MELLO em 13/10/2021 23:59.
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02/10/2021 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCA SANDRYANNETH OLIVEIRA MELLO em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 01:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/10/2021 23:59.
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25/09/2021 03:32
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2021.
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25/09/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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25/09/2021 03:32
Publicado Certidão em 24/09/2021.
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25/09/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
25/09/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
Processo 0857710-50.2020.8.14.0301 REQUERENTE: FRANCISCA SANDRYANNETH OLIVEIRA MELLO REQUERIDO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A CERTIDÃO CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, que: (1) Em virtude das regras sanitárias decorrentes das Portarias que regem as atividades durante a pandemia desde 2020, a grande maioria das audiências do primeiro semestre de 2021 foram canceladas, algumas mais de uma vez, estando pendentes de redesignação; (2) A fim de readequar a pauta de audiências, conforme determinado pela Juíza Titular desta Vara, por questão de organização, todas as audiências de 2021 ainda não realizadas serão REMARCADAS segundo a ORDEM CRONOLÓGICA das audiências não realizadas (canceladas ou a serem redesignadas); (3) Para evitar que as partes tenham que comparecer mais de uma vez em audiência, até que todo o contexto sanitário se normalize integralmente, as AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÃO serão REMARCADAS como audiências UNAS a as audiências UNAS serão REMARCADAS como UNAS, porém seguindo a ordem cronológica mencionada no item 2. (4) A audiência designada nos presentes autos será REMARCADA COMO UNA e, possivelmente, VIRTUAL, e as partes, posteriormente, serão intimadas em tempo hábil para preparação para o ato. (5) As partes não devem comparecer para audiência que cancelada. (6) Partes com advogados serão intimadas imediatamente da presente certidão pelo PJE e as partes sem advogados serão intimadas somente quando da redesignação, já com data e horário novos. É o que me cabia certificar.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, 22 de setembro de 2021 .
Marilia Mota de Oliveira Belini Analista Judiciário da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
22/09/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 12:02
Audiência Una designada para 09/12/2021 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/09/2021 12:02
Audiência Una cancelada para 30/09/2021 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/09/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 11:57
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2021 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2021 01:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/06/2021 23:59.
-
28/06/2021 08:24
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2021 12:10
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2021 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2021 11:58
Juntada de Ofício
-
23/06/2021 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2021 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2021 11:27
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 11:27
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 10:32
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
23/06/2021 10:26
Audiência Una designada para 30/09/2021 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/06/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2021 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCA SANDRYANNETH OLIVEIRA MELLO em 26/03/2021 23:59.
-
08/02/2021 11:14
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
05/02/2021 14:18
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 12:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2021 09:55
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 09:55
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2021 14:39
Audiência Una cancelada para 17/11/2020 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/01/2021 12:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/01/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2021 11:11
Conclusos para decisão
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14/01/2021 22:59
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/11/2020 15:11
Conclusos para decisão
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20/11/2020 13:49
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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17/11/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 10:15
Declarada incompetência
-
29/10/2020 09:48
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2020 10:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/10/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 09:35
Outras Decisões
-
19/10/2020 10:05
Conclusos para decisão
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19/10/2020 10:03
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2020 01:40
Audiência Una designada para 17/11/2020 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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19/10/2020 01:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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