TJPA - 0800633-43.2023.8.14.0054
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
14/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
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10/09/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/09/2025 18:03
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 18:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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05/08/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 15:19
Decorrido prazo de DEUSA LUCIANA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/05/2025 23:59.
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20/06/2025 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
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20/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São João do Araguaia PRAÇA JOSÉ MARTINS FERREIRA, S/N, CENTRO, SãO JOãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68518-000 Telefone: (94) 33791136 [email protected] Número do Processo Digital: 0800633-43.2023.8.14.0054 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Bancários (7752) AUTOR: DEUSA LUCIANA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MORCELO CRUZ MOITINHO - TO11.013 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, em 5 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital PAULA CAROLINA MACEDO CARDOSO Vara Única de São João do Araguaia.
SãO JOãO DO ARAGUAIA/PA, 28 de maio de 2025. -
28/05/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 20:45
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 20:45
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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17/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0800633-43.2023.8.14.0054 REQUERENTE: DEUSA LUCIANA SILVA - Representante(s): Dr.
MORCELO CRUZ MOITINHO OAB/PA 35998-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. – Representante(s): Dra.
PAOLA KASSIA FERREIRA SALES OAB/PA 16.982, COM RESERVAS, acompanhada pela preposta FERNANDA ESTEFANNY FREITAS ARAUJO CPF: *18.***.*67-18 Nesta quinta-feira, 08 de maio de 2025, 11h20min, nesta cidade e Comarca de São João do Araguaia, Estado do Pará, na sala de audiências, onde achava-se presente o Exmo.
Sr.
Dr.
LUCIANO MENDES SCALIZA, Juiz de Direito, titular do Fórum de Vara Única da Comarca de São João do Araguaia, comigo assessor jurídico que no final assina.
OCORRÊNCIA (S): Aberta a audiência realizado o pregão de praxe, verificou-se a presença do advogado e da parte autora, preposto e advogado do requerido.
Tentada a conciliação, esta restou-se infrutífera.
Ao final, as partes afirmaram que não possuem mais provas a produzir, além das que já foram produzidas nos autos.
O advogado do requerido na oportunidade requer que todas as intimações e/ou notificações sejam feitas em nome do patrono indicado na contestação.
A seguir o MM Juiz passou a prolatar a seguinte SENTENÇA: “Vistos, etc...
I – RELATÓRIO DEUSA LUCIANA SILVA, qualificado nos autos, ingressou com ação ordinária em face de BANCO BRADESCO S/A, qualificado na contestação, objetivando a sua condenação por danos morais causados por supostos descontos indevidos junto ao benefício.
Narrou que foram descontados sobre sua renda assistencial diversas parcelas referentes a empréstimos dos quais jamais teria contratado.
Citada, a ré compareceu em audiência e contestou o pedido alegando que o serviço foi contratado regularmente, objeto de refinanciamento.
Por isso, os descontos efetuados teriam sido legítimos e não dão amparo às indenizações pleiteadas.
As partes em audiência dispensaram a produção de novas provas.
II – FUNDAMENTAÇÃO Milita em favor do autor a inversão do ônus da prova como direito previsto no Art. 6, VIII, do CDC.
A pretensão deduzida na inicial deve ser considerada procedente já que, beneficiado o autor pela inversão do ônus da prova, deveria a requerida comprovar a relação negocial e a legitimidade dos descontos em conta/benefício.
Em sua contestação, a requerida deixou de juntar o termo de depósito ou de transferência bancária à conta pessoal do autor, tendo se limitado a apresentar o contrato supostamente firmado com a requerente no evento 142567627 - Pág. 2 .
A nosso sentir, o contrato ora firmado entre as partes não é suficiente para comprovar a adesão do requerente ao pacto, dada a alta quantidade de fraudes perpetradas contra idosos tendo por pano de fundo a dissimulação de um instrumento contratual produzido com esse fim.
O que mais pesa, entretanto, é a ausência de termo de transferência do numerário à conta do requerente, e não apenas a dúvida quanto a autenticidade do documento.
O extrato anexado ao id.
Num. 142567628 - Pág. 1 não demonstra o depósito do valor liberado no importe de R$ 672,51.
Tal situação deposita sobre o negócio jurídico ares de inveracidade dado a alta quantidade de fraudes perpetrada contra as pessoas de mais idade, classe essa que, em sua maioria, é analfabeta e tem pouco trato com questões bancárias. É de se recordar que em regra toda a documentação destinada a prova das alegações devem ser anexadas aos articulados, na forma prevista no CPC 434, que disciplinou o seguinte: ‘‘Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações’’.
Por isso entendo que a causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, todavia não há necessidade da produção de outras provas.
Os descontos sem lastro contratual ofendem frontalmente o inc.
III do art. 39 do CDC, o qual considera conduta vedada ao fornecedor a disponibilização de serviço ao consumidor sem prévia solicitação.
Sendo assim, considero que a conduta da Requerida, consistente em descontos em seu benefício sem origem contratual, traduz-se em ato ilícito.
Através desse ato ilícito pode-se perceber a diminuição do poder aquisitivo e seu reflexo direto no acesso a bens de consumo necessários à sobrevivência, afetando seu patrimônio moral e os direitos da personalidade.
Tal dano ainda decorre da simples verificação da existência da conduta ilícita, sendo despicienda a comprovação do efetivo abalo moral, conforme já decidiu o Egrégio STJ.
Nessas hipóteses, haveria a caracterização do dano moral in re ipsa (‘a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos’, Ag 1.379.761).
Em relação ao quanto devido pelos danos morais, cremos que o valor de dez mil reais seja suficiente para cobrir a extensão do dano (CC 944).
Os descontos efetivados devem ser restituídos em dobro, conforme reza o art. 42, § único do CDC.
Ou seja, devem ser restituídos ao reclamante a quantia relativa a 21 descontos (de 07/2019 a 04/2021 – ev. 95142772 - Pág. 3) no valor de R$ 46,88 do contrato 812182057, que em dobro resultam em R$ 1.968,96.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no CDC, julgo procedente o pedido inicial para condenar o Requerido BANCO BRADESCO S/A, ora qualificada, a pagar ao(s) autor(e)(s) DEUSA LUCIANA SILVA, qualificada nos autos, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC a partir deste arbitramento.
Outrossim, CONDENO-A ainda a indenizar o autor no valor de R$ 1.968,96 (mil, novecentos e sessenta e oito reais e noventa e seis centavos), a título de danos materiais, corrigidos e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC a partir de cada evento danoso.
Fica declarada a inexistência do contrato sob o n. 812182057, devendo os descontos serem imediatamente suspensos e cancelados.
Com base no CPC, Art. 487, I, fica resolvido o mérito.
Condeno o requerido nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação.
P.R.I.C.” Nada mais havendo mandou o MM Juiz encerrar o presente termo que vai devidamente assinado.
Eu, ......
Jobson Santos Costa, Assessor Jurídico de primeira entrância, de acordo com a Portaria Nº 2.5542014-GP, o digitei e subscrevo.
Juiz de Direito: ................................................... -
12/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:03
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 15:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por LUCIANO MENDES SCALIZA em/para 08/05/2025 11:20, Vara Única de São João do Araguaia.
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07/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:05
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 11:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/02/2025 23:59.
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12/03/2025 03:37
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 13:36
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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25/02/2025 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:54
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/05/2025 11:20 Vara Única de São João do Araguaia.
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15/05/2024 15:27
Concedida a gratuidade da justiça a DEUSA LUCIANA SILVA - CPF: *53.***.*51-15 (AUTOR).
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19/06/2023 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2023 14:52
Conclusos para decisão
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19/06/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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