TJPA - 0806119-61.2020.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 07:38
Decorrido prazo de QUEZIA SHARLENE MARINHO DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:21
Decorrido prazo de QUEZIA SHARLENE MARINHO DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:21
Decorrido prazo de SINVAL MARQUES MONTEIRO JUNIOR *83.***.*18-68 em 06/06/2025 23:59.
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17/06/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 12:30
Baixa Definitiva
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17/06/2025 12:30
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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27/05/2025 03:47
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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27/05/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0806119-61.2020.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: QUEZIA SHARLENE MARINHO DA SILVA Endereço: Rua dos Tamoios, 418, casa B, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 PARTE REQUERIDA: Nome: SINVAL MARQUES MONTEIRO JUNIOR *83.***.*18-68 Endereço: Rua Quinta do Maguari, 135, Cond.
Vitória Maguary, bloco A11, apto 33, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-790 SENTENÇA - MANDADO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/1995.
DECIDO A gratuidade processual fica deferida à parte autora, conforme disposição do artigo 54 da lei 9.099/1995.
A parte autora narra que contratou os serviços de buffet da empresa requerida para seu casamento realizado em 05/10/2019, no valor de R$ 3.137,50, para atender 131 pessoas (120 adultos e 11 crianças).
Afirma que ocorreram diversas falhas na prestação do serviço, como: atraso na chegada do buffet; ausência de pessoal suficiente (apenas dois garçons e uma copeira); bebidas servidas em temperatura ambiente; quantidade insuficiente de pratos e alimentos; não fornecimento de todos os itens contratados; e impossibilidade de contato com a proprietária durante o evento.
Diante disso, requer a condenação da ré à restituição do valor pago, incluindo as multas previstas nas cláusulas contratuais, totalizando R$ 5.020,00, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
O réu, embora devidamente citado e presente às audiências, não apresentou defesa (ID 31912233).
Sendo assim, decreto a sua revelia, presumindo como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 344 do Código de Processo Civil).
DO MÉRITO O caso em tela configura típica relação de consumo, estando as partes abrangidas pelos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, aplicam-se ao caso as normas do CDC, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor.
Com o reconhecimento da revelia da ré, presumem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na petição inicial, desde que compatíveis com os elementos probatórios dos autos, conforme dispõe o art. 20 da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 344 do CPC.
No caso em análise, a autora comprovou, por meio de documentos, a contratação dos serviços de buffet do réu para seu casamento, conforme contrato juntado aos autos (ID 19192223).
Além disso, juntou prints de mensagens de convidados do evento (IDs 19193604 a 19193606), que corroboram suas alegações de que a festa não ocorreu do modo previamente acertado, bem como fotos que demonstram a quantidade insuficiente de alimentos para o número de convidados (IDs 19193601 a 19193603).
Diante dos documentos apresentados e da presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia, tenho por comprovadas as falhas na prestação do serviço contratado, caracterizando descumprimento contratual por parte da empresa ré.
DA RESTITUIÇÃO DE VALORES O contrato firmado entre as partes (ID 19192223) prevê, em sua Cláusula 17ª, que em caso de rescisão contratual por parte da contratada, esta deverá devolver o valor pago acrescido de multa de 50% do valor contratado.
Além disso, a Cláusula 19ª estabelece que, em caso de insuficiência de comida e/ou bebida, a contratada deverá proceder à devolução de 10% do valor total contratado.
Considerando que restou comprovado o descumprimento contratual, com atraso na chegada, insuficiência de alimentos e bebidas e não fornecimento de todos os itens acordados, deve a ré restituir o valor pago (R$ 3.137,50), acrescido das multas previstas nas cláusulas 17ª (50% = R$ 1.568,75) e 19ª (10% = R$ 313,75), totalizando R$ 5.020,00.
DOS DANOS MORAIS DOS DANOS MORAIS No que tange aos danos morais, é certo que o mero descumprimento contratual, em regra, não é suficiente para configurá-los.
No entanto, há situações em que o inadimplemento extrapola os meros dissabores da vida cotidiana e atinge direitos da personalidade, como no caso em análise.
A jurisprudência tem reconhecido a configuração de danos morais em situações semelhantes: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INADIMPLEMENTO DO BUFFET CONTRATADO PARA FESTA DE CASAMENTO .
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO QUE SE MOSTRA ADEQUADO À RECOMPOSIÇÃO DO DANO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA FORNECEDORA.
TEORIA MENOR.
ART. 28, § 5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, razão pela qual se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, dentre os quais cita-se a responsabilidade civil objetiva do fornecedor. 2 .
O mero inadimplemento contratual não é suficiente, em regra, para configurar dano moral ao consumidor.
Porém, no caso concreto, o inadimplemento extrapola os meros dissabores da vida cotidiana e atinge os direitos de personalidade dos autores. 3.
O matrimônio é instituto de grande valor social, de modo que o cancelamento abrupto da cerimônia por inadimplemento puro e simples do buffet, aliado à retenção dos valores pagos pelos nubentes afeta profundamente a sua esfera íntima, configurando danos morais . 4.
A própria empresa afirma estar inativa e sem condições de arcar com compromissos financeiros, o que atrai a aplicação do disposto no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica e dispensa a comprovação de abuso ou fraude. 5 .
Pedidos de reconsideração indeferidos.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (TJ-DF 00038024120178070001 DF 0003802-41 .2017.8.07.0001, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 22/01/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/01/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Semelhante ao caso em análise, o julgado acima reconhece que o inadimplemento de contrato de buffet para cerimônia de casamento ultrapassa os meros dissabores cotidianos, atingindo direitos da personalidade dos noivos, em razão da importância social do matrimônio.
Nesse mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BUFFET PARA FESTA DE CASAMENTO.
ALIMENTAÇÃO INSUFICIENTE E DIVERSA DA CONTRATADA.
ATENDIMENTO PRESTADO PELOS GARÇONS DE FORMA GROSSEIRA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
QUESTÕES PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DE OITIVA DO MAITRE.
PROVAS PRODUZIDAS SUFICIENTES AO DESLINDE DO FEITO.
REJEIÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DOS PAIS DA NOIVA.
CONTRATO QUE FOI FIRMADO APENAS PELA NOIVA.
DESCUMPRIMENTO, CONTUDO, QUE ATINGIU A ESFERA ÍNTIMA DO NOIVO E DOS PAIS DA NOIVA.
SITUAÇÃO EXCESSIVAMENTE EMBARAÇOSA.
DANO MORAL POR RICOCHETE.
PRECEDENTE1.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EVENTO DE RELEVÂNCIA PARA A PARTE AUTORA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5006254-08 .2020.8.24.0082, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel .
Vitoraldo Bridi, Segunda Turma Recursal, j.
Tue Aug 02 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50062540820208240082, Relator.: Vitoraldo Bridi, Data de Julgamento: 02/08/2022, Segunda Turma Recursal) O julgado acima reforça que a falha na prestação de serviços de buffet em festa de casamento, com fornecimento de alimentação insuficiente e diversa da contratada - exatamente como ocorreu no caso em análise - configura dano moral em razão da relevância do evento para os noivos.
No caso concreto, a autora teve seu casamento marcado por diversas falhas na prestação do serviço contratado, como atraso na chegada do buffet, falta de alimentos para os convidados, bebidas servidas em temperatura ambiente, gerando constrangimento perante os convidados em um momento tão especial e único em sua vida.
Além disso, a autora comprovou, através de mensagens, que tentou contato com a ré durante o evento para resolver os problemas, sem sucesso, e após o evento tentou uma solução amigável, sendo orientada a "procurar seus direitos".
Tais circunstâncias extrapolam o mero aborrecimento, gerando aflição, frustração e constrangimento a ponto de configurar dano moral indenizável.
Em relação ao quantum indenizatório, tenho que a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compensar o abalo sofrido pela parte autora, sem configurar enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a requerida à restituição do valor de R$ 5.020,00 (cinco mil e vinte reais), correspondente ao valor pago acrescido das multas contratuais, atualizado pela taxa SELIC, nos termos do art. 406, §§1º e 3, do CC, desde o desembolso. b) CONDENAR a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data da sentença e acrescidos de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55 da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido e inexistindo recurso inominado, arquivem-se os autos.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a requerida para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, nos termos do artigo 42 e §§ da lei 9.099/1995 e remetam-se os autos à Turma recursal.
P.R.I.C Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
21/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:27
Julgado procedente em parte o pedido
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17/08/2021 09:43
Conclusos para julgamento
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17/08/2021 09:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/08/2021 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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17/08/2021 09:42
Juntada de Outros documentos
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06/05/2021 16:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/08/2021 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/05/2021 16:36
Audiência Conciliação realizada para 06/05/2021 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/05/2021 16:35
Juntada de Outros documentos
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28/01/2021 12:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/01/2021 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2021 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2021 12:13
Expedição de Mandado.
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01/09/2020 13:03
Outras Decisões
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24/08/2020 17:04
Conclusos para decisão
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24/08/2020 17:04
Audiência Conciliação designada para 06/05/2021 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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24/08/2020 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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