TJPA - 0861301-20.2020.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 10:15
Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERIO CAVALCANTE PINHEIRO em 11/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2025.
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02/08/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
0861301-20.2020.8.14.0301 REQUERENTE: FRANCISCO ROBERIO CAVALCANTE PINHEIRO REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Consoante o Provimento 006/2006-CJRMB e o despacho ID 128036904, fica intimada a parte autora a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição de ID 143059769 e seus anexos.
Int. 31 de julho de 2025 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) - 
                                            
31/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 10:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 14:31
Conclusos para despacho
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30/09/2024 14:31
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 06:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
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01/07/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2024.
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15/06/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0861301-20.2020.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO ROBERIO CAVALCANTE PINHEIRO REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 7º, §5º, da Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça, ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem, no prazo de cinco dias (art. 218, §3º, do CPC/2015), manifestações sobre o ofício requisitório do ID 117380024 a ser enviado à Coordenadoria de Precatórios.
Belém, 13 de junho de 2024.
ALINE RODRIGUES DA CUNHA COUTO Servidor(a) da UPJ das Varas da Fazenda Pública da Capital - 
                                            
13/06/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 20:57
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 08:40
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2024.
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13/06/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 19:50
Expedição de Ofício.
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12/06/2024 00:00
Intimação
PROC. 0861301-20.2020.8.14.0301 REQUERENTE: FRANCISCO ROBERIO CAVALCANTE PINHEIRO REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Consoante o Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte autora a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários do titular dos honorários sucumbenciais, a fim de que constem no respectivo RPV.
Belém - PA, 11 de junho de 2024 ALINE RODRIGUES DA CUNHA COUTO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) - 
                                            
11/06/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 11:29
Transitado em Julgado em 08/06/2024
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08/06/2024 07:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/06/2024 23:59.
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18/05/2024 04:42
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERIO CAVALCANTE PINHEIRO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 04:42
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERIO CAVALCANTE PINHEIRO em 16/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0861301-20.2020.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO ROBERIO CAVALCANTE PINHEIRO REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/ACÓRDÃO que condenou o ESTADO DO PARÁ a pagar ao autor, FRANCISCO ROBERIO CAVALCANTE PINHEIRO, o valor correspondente à 14 meses da remuneração do cargo de Delegado de Polícia estadual que ocupava antes de sua aposentadoria, além de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o proveito econômico.
Compulsando os autos, verifico que a sentença de procedência de primeiro grau (ID 47488541) foi confirmada em sede recursal (ID 105529495 e ID 105529504).
Após o trânsito em julgado (ID 105529509), a parte autora deu início à fase de cumprimento do julgado pugnando pelo cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, apresentando como valor devido a quantia atualizada de R$508.113,72 (quinhentos e oito mil, cento e treze reais e setenta e dois centavos), sendo R$461.921,56 (quatrocentos e sessenta e um mil, novecentos e vinte e um reais e cinquenta e seis centavos) a título de crédito principal, e R$46.192,16 (quarenta e seis mil, cento e noventa e dois reais e dezesseis centavos) a título de honorários sucumbenciais.
Devidamente intimado, o réu/executado não apresentou impugnação, consoante certidão de ID 113767541. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença/acórdão que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa pela Fazenda Pública.
Consta dos autos que, regularmente intimado, o Executado não apresentou impugnação, circunstância que atrai a incidência do disposto no art. 535, § 3º, incisos I e II, do CPC/2015, verbis: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Desta forma, considerando que os valores apresentados pela Exequente não foram impugnados pelo executado e se encontram de acordo com os parâmetros fixados para a correção dos débitos devidos pela Fazenda Pública, sirvo-me deles para deferir o pedido.
Dispositivo.
Diante do exposto, HOMOLOGO o valor exequendo de R$508.113,72 (quinhentos e oito mil, cento e treze reais e setenta e dois centavos), dando procedência total à pretensão executiva, na forma do art. 487, I do CPC/15, e determinando, após o trânsito em julgado: 1 – Quanto ao crédito principal, expeça-se ofício-requisitório em benefício da exequente FRANCISCO ROBERIO CAVALCANTE PINHEIRO para pagamento, mediante precatório, nos termos do art. 535, § 3º, I, do CPC/15, do valor de R$461.921,56 (quatrocentos e sessenta e um mil, novecentos e vinte e um reais e cinquenta e seis centavos); 2 - Quanto aos honorários sucumbenciais, expeçam-se ofício requisitório em benefício do advogado, Dr.
LUIS GUILHERME CARVALHO BRASIL CUNHA, OAB/PA n° 10.894, para pagamento, mediante RPV, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC/15, valor de R$46.192,16 (quarenta e seis mil, cento e noventa e dois reais e dezesseis centavos).
Conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral 96 (RE 579431/RS), ressalto que o valor homologado deverá ser acrescido de juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição que será expedida ou do precatório Quanto ao RPV, saliento a necessidade de os valores serem atualizados até a data do efetivo pagamento, que deverá ser realizado mediante depósito em conta bancária, observados os dados já fornecidos.
Realizado o depósito, fica desde logo o(a) Executado(a) intimado(a) para, em 02 (dois) dias, trazer aos autos o comprovante respectivo.
Apresentado o comprovante mencionado no item anterior, INTIME-SE o Exequente, por ato ordinatório, para manifestação em 02 (dois) dias.
Após, deve a UPJ, nos termos do inciso II do parágrafo segundo, da cláusula segunda, do Ato de Cooperação Técnica nº 001/2017-TJPA, oficiar a Receita Federal para informar sobre o levantamento dos valores ao norte discriminados.
Não realizado o pagamento, o que deve ser informado a este Juízo pelo próprio Exequente, DETERMINO, desde logo, a remessa dos autos ao Contador do Juízo para proceder à atualização do valor ao norte homologado, com a especificação das deduções legais incidentes.
Apresentados os cálculos, voltem os autos conclusos para a adoção das medidas legais cabíveis.
Dê-se ciência à Fazenda Pública.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Sem custas, dada a isenção da Fazenda Pública concedida pelo art. 40, I, da Lei nº 8.328/2015.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, a confecção e cumprimento dos expedientes determinados, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (Documento assinado digitalmente) p6 - 
                                            
23/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:56
Julgado procedente o pedido
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23/04/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2024 17:54
Juntada de Certidão
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19/04/2024 05:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/04/2024 23:59.
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10/04/2024 18:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERIO CAVALCANTE PINHEIRO em 09/04/2024 23:59.
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07/04/2024 02:55
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERIO CAVALCANTE PINHEIRO em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 00:44
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0861301-20.2020.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO ROBERIO CAVALCANTE PINHEIRO REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos, etc.
O pedido de cumprimento de sentença formulado preenche os requisitos do art. 534 do CPC, motivo pelo qual determino seu processamento.
PROCEDA-SE às alterações cadastrais que se fizerem pertinentes junto ao PJe para identificação da fase procedimental de cumprimento de sentença.
INTIME-SE a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, como incidente a estes próprios autos, oportunidade em poderá arguir qualquer das matérias listadas nos incisos do art. 535 do CPC/15.
Alegando o Executado que o Exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, DEVE declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Saliento, ainda, que, tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) - 
                                            
05/03/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/03/2024 19:45
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
28/02/2024 04:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/02/2024 23:59.
 - 
                                            
27/02/2024 11:38
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/02/2024 11:38
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/02/2024 11:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
09/02/2024 05:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERIO CAVALCANTE PINHEIRO em 08/02/2024 23:59.
 - 
                                            
04/02/2024 22:54
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERIO CAVALCANTE PINHEIRO em 01/02/2024 23:59.
 - 
                                            
12/12/2023 05:57
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
 - 
                                            
12/12/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
 - 
                                            
07/12/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/12/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/12/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/12/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/12/2023 08:17
Juntada de decisão
 - 
                                            
05/04/2022 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
05/04/2022 16:57
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/03/2022 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
10/03/2022 03:32
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2022.
 - 
                                            
10/03/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
 - 
                                            
07/03/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/03/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/03/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/03/2022 10:16
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
18/01/2022 13:41
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
18/01/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/01/2022 21:04
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
12/01/2022 09:19
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
12/01/2022 09:19
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
09/11/2021 11:15
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
06/11/2021 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERIO CAVALCANTE PINHEIRO em 05/11/2021 23:59.
 - 
                                            
27/10/2021 08:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/10/2021 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERIO CAVALCANTE PINHEIRO em 22/10/2021 23:59.
 - 
                                            
22/10/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/10/2021 04:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/10/2021 23:59.
 - 
                                            
15/10/2021 00:54
Publicado Decisão em 15/10/2021.
 - 
                                            
15/10/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
 - 
                                            
14/10/2021 10:55
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
13/10/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/10/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/10/2021 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
13/10/2021 10:22
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/10/2021 10:22
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
18/08/2021 11:24
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
18/08/2021 11:22
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
17/08/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/08/2021 10:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/08/2021 10:30
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
17/08/2021 10:24
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/06/2021 20:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/06/2021 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERIO CAVALCANTE PINHEIRO em 11/06/2021 23:59.
 - 
                                            
19/05/2021 11:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
 - 
                                            
19/05/2021 10:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/05/2021 12:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
 - 
                                            
18/05/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/05/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/05/2021 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
13/05/2021 13:19
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/05/2021 13:19
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
12/05/2021 18:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/05/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/04/2021 21:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/04/2021 21:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/04/2021 21:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/04/2021 08:53
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/04/2021 08:53
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
24/03/2021 11:52
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/03/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/02/2021 19:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/02/2021 19:20
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/02/2021 17:07
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
26/11/2020 21:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/11/2020 21:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/11/2020 18:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/11/2020 20:16
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/11/2020 20:16
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
20/11/2020 11:12
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/11/2020 16:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/10/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/10/2020 20:47
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
28/10/2020 16:41
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/10/2020 16:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/10/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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