TJPA - 0860643-30.2019.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Antonieta Maria Ferrari Mileo da 2ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 09:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/02/2025 13:57
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 00:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ELISABETE PANTOJA VIANA GALHARDO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:59
Decorrido prazo de ELISABETE PANTOJA VIANA GALHARDO em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0860643-30.2019.8.14.0301 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 17 de dezembro de 2024 _______________________________________ LISSANDRA MARIA KLAUTAU COLARES CAMARGO Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
17/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:55
Expedição de Carta.
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17/12/2024 09:38
Conhecido o recurso de ELISABETE PANTOJA VIANA GALHARDO - CPF: *94.***.*36-87 (RECORRENTE) e não-provido
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10/12/2024 10:29
Juntada de Petição de carta
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03/12/2024 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/09/2024 16:25
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (6220/9045/)
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16/05/2024 15:51
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2024 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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06/05/2024 03:25
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2022 10:31
Recebidos os autos
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18/03/2022 10:31
Distribuído por sorteio
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27/08/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ELISABETE PANTOJA VIANA GALHARDO, a fim de suprir supostas contradições/omissões quanto a sentença prolatada nestes autos, que julgou improcedente o pedido autoral em contrariedade com as provas apresentadas aos autos.
Verifica-se que os argumentos trazidos pela embargante objetivam rediscutir o posicionamento adotado, o que demonstra a insatisfação da mesma quanto ao resultado do julgado.
Esse objetivo não corresponde ao que se pretende com a oposição de embargos declaratórios, que devem atender às hipóteses de cabimento contidas no artigo 1022 do NCPC.
No caso ora trazido à apreciação deste Juízo, não há contradição nos fatos apontados, mas sim discordância com o posicionamento adotado.
Em análise aos autos verifico que as provas carreadas aos autos foram apreciadas e o entendimento do julgador resta claramente fundamentado, não havendo na sentença prolatada a contradição levantada quanto as provas carreadas aos autos, isto porque da simples leitura do entendimento do magistrado, depreende-se que não existem termos opostos, omissos ou inexatidões materiais, pelo que não há como prosperar os presentes Embargos.
Ora, o art. 1022 do NCPC, que prevê as possibilidades de oposição de Embargos Declaratórios, assim determina: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Assim, constata-se de plano que os Embargos em questão não servem ao objeto pretendido.
Com efeito, os descontentamentos expostos pela embargante com relação à sentença, somente são passíveis de recurso na via apropriada.
Pelo exposto, por não vislumbrar a presença das hipóteses taxativas do artigo 1022 do NCPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e LHES NEGO PROVIMENTO, ratificando a decisão impugnada em todos os seus termos.
P.R.I.C, Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Ananindeua-Pa.
Assinado digitalmente na data abaixo registrada. 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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