TJPA - 0866335-73.2020.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:42
Decorrido prazo de ANA PAULA RENDEIRO CARVALHO em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:38
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
08/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
27/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 12:37
Conclusos para despacho
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08/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 00:51
Decorrido prazo de DANIELLE MACIEL FERNANDES RENDEIRO em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:30
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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04/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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01/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 12:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/10/2024 09:17
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 12:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/09/2024 12:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/09/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WELLDENSON ALVES DE SOUZA em 04/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DANIEL RENDEIRO DE SOUZA em 04/09/2024 23:59.
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01/09/2024 03:13
Decorrido prazo de ANA PAULA RENDEIRO CARVALHO em 27/08/2024 23:59.
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01/09/2024 03:13
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO GUIMARAES CARVALHO em 26/08/2024 23:59.
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01/09/2024 03:13
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO GUIMARAES CARVALHO JUNIOR em 26/08/2024 23:59.
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01/09/2024 03:13
Decorrido prazo de RODRIGO RENDEIRO DE AZEVEDO E CASTRO em 26/08/2024 23:59.
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07/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 04:44
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 21:54
Declarada incompetência
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22/07/2024 09:50
Conclusos para decisão
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22/07/2024 09:50
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 10:36
Apensado ao processo 0893487-28.2022.8.14.0301
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19/07/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 09:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/02/2022 09:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/02/2022 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2021 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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06/10/2021 00:15
Publicado Decisão em 06/10/2021.
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06/10/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados pela falecida Danielle Maciel Fernandes Rendeiro, na qual o juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital se declarou incompetente para apreciar o feito e determinou sua redistribuição a uma das varas privativas de sucessão, argumentando que o menor deve ser órfão de pai e mãe para atrair a competência da vara privativa de órfãos.
Todavia, o Código Judiciário do Estado do Pará é claro ao determinar expressamente que cabe à vara privativa de órfãos processar e julgar os inventários e arrolamentos que os órfãos menores forem interessados, senão vejamos: Art. 105.
Como juiz de órfãos, interditos e ausentes, compete aos Juízes de Direito: I – Processar e julgar: a) os inventários e arrolamentos em que forem interessados, por qualquer modo, órfãos menores e interditos; Portanto, observa-se que a norma de organização judiciária não faz qualquer distinção se o interessado é órfão de pai, de mãe ou de ambos, bastando para atrair a competência da vara privativa de órfãos que ele seja órfão menor.
Aliás, sequer a maioridade dos herdeiros altera a competência da vara privativa de órfãos, senão vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE INVENTÁRIO FEITO DISTRIBUÍDO À 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL, COMPETENTE PARA ÓRFÃOS MENORES SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE DOS HERDEIROS CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ALTERA COMPETÊNCIA JÁ FIRMADA CONFORME ART. 87 DO CPC PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE EXCEÇÃO APLICA-SE A EXCEÇÃO QUANDO TRATA-SE DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA INOCORRÊNCIA - CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM- FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO RELATOR - UNANIMIDADE (2013.04228904-28, 126.758, Rel.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-11-20, Publicado em 2013-11-21)
Por outro lado, vale ressaltar que os acórdãos que fundamentaram a decisão que determinou a redistribuição do feito à vara privativa da sucessão foram prolatados nos conflitos de competência suscitados em ações de conhecimento (nos casos, indenização por dano moral) e não em ação de inventário do qual faça parte órfão menor, tornando inadmissível o paradigma.
Portanto, uma vez que o art. 2º, inciso X da Resolução nº 023/2007-GP, de 13 de maio de 2007, transformou a 8ª Vara Cível em “10ª Vara Cível da Capital”, alterando sua competência para processar e julgar somente os feitos do cível, comércio e sucessões, entendo que a vara competente para processar e julgar a presente demanda de inventário é a privativa de órfãos porque há o interesse de órfão menor.
Ante o exposto, julgo-me incompetente para apreciar e julgar a presente ação, razão pela qual suscito o conflito negativo de competência, na forma do art. 66, inciso II do Código de Processo Civil.
Oficie-se à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará para apreciar o conflito suscitado, encaminhando-se os documentos necessários à prova do conflito, como dispõe o parágrafo único do art. 953 e do Código de Processo Civil vigente.
Intime-se.
Belém, 22 de setembro de 2021 Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito -
04/10/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 11:58
Suscitado Conflito de Competência
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09/09/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 08:58
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 08:57
Juntada de Certidão
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12/08/2021 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/08/2021 01:16
Decorrido prazo de WELLDENSON ALVES DE SOUZA em 05/08/2021 23:59.
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06/08/2021 01:16
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO GUIMARAES CARVALHO JUNIOR em 05/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 01:16
Decorrido prazo de DANIEL RENDEIRO DE SOUZA em 05/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 01:05
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO GUIMARAES CARVALHO em 05/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 01:05
Decorrido prazo de ANA PAULA RENDEIRO CARVALHO em 05/08/2021 23:59.
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06/08/2021 01:05
Decorrido prazo de RODRIGO RENDEIRO DE AZEVEDO E CASTRO em 05/08/2021 23:59.
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20/07/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 13:29
Declarada incompetência
-
01/07/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 07:49
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 09:46
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2020 00:23
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO GUIMARAES CARVALHO JUNIOR em 04/12/2020 23:59.
-
05/12/2020 00:23
Decorrido prazo de ANA PAULA RENDEIRO CARVALHO em 04/12/2020 23:59.
-
05/12/2020 00:23
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO GUIMARAES CARVALHO em 04/12/2020 23:59.
-
12/11/2020 09:50
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/11/2020 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 20:35
Declarada incompetência
-
09/11/2020 15:56
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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