TJPA - 0806867-38.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806867-38.2025.814.0000 (PJE) SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVANTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A ADVOGADO: Oreste Nestor de Souza Laspro - OAB/SP 98.628 AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO B FURTADO.
DEFENSORA PÚBLICA: Jeniffer de Barros Rodrigues.
RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Vistos, etc.
Analisando o recurso interposto, verifico desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, estando a matéria tratada inserida no rol do art. 1.015 do NCPC, razão pela qual passo a apreciá-lo.
Da leitura dos autos, observa-se que o recurso em tela se insurge contra a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que decretou a prescrição de parte da dívida cobrada na ação monitória n.º 0861357-82.2022.8.14.0301, nos seguintes termos: Passo ao saneamento, na forma do art. 357 do CPC: A par da natureza jurídica do vínculo subjacente estabelecido entre as partes, aliado ao fato de a autora não ser consumidora, fica consolidado o ônus probatório na forma do art. 373, do CPC.
Em sede de embargos, alega a demandada a ocorrência de prescrição e inépcia da inicial.
A pretensão de cobrança de débito derivado de contrato formalmente concertado, portanto de instrumento escrito que espelha obrigação líquida, está sujeita ao prazo prescricional quinquenal, pois inserta a prestação almejada na dicção do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Conquanto hígido o referido prazo, sobeja a controversa entre os litigantes acerca do termo inicial do prazo prescricional.
Em se tratando de relação jurídica continuada, cujas prestações se protraem no tempo, ainda que se opere o vencimento antecipado do contrato por força de previsão contratual, não é possível que o prazo prescricional relativo a todas as prestações também seja antecipado.
Logo, a contagem do prazo prescricional inicia-se com o vencimento da última parcela do contrato.
Entretanto, isso não quer dizer que o prazo prescricional de todas as prestações contratuais permanecerá interrompido até o vencimento da última prestação: o prazo prescricional continua fluindo individualmente a partir do vencimento de cada parcela.
Tal entendimento não conduzirá a tendência de obstar o adimplemento total do contrato, isto é, que os credores, com receio da ocorrência de prescrição, efetuem a cobrança judicial dos débitos em contraposição ao interesse de subsistir o contrato até o seu adimplemento, uma vez que o prazo é razoável (5 anos).
Do exposto, conquanto a demandante pretenda o adimplemento das parcelas 25 a 72 (com vencimento em 07/11/2013 e 10/06/2018, respectivamente), prescrita a pretensão de cobrança das parcelas anteriores a 5 anos da propositura da demanda.
Assim, no caso concreto, prescritas as dívidas, exceto as parcelas de nº 39 a 48. (...) O agravante alega, em suas razões, que a “decisão merece uma segunda análise, porquanto a agravada assinou o contrato 483475955 e se obrigou a pagá-los em 72 parcelas iguais, R$ 305,73 com o primeiro vencimento 10/07/2012 e o último dia do vencimento em 10/06/2018”; afirma que “não há que se falar em prescrição, visto que os documentos que embasam a presente demanda comprovam que a agravada firmou contrato de empréstimo, e se obrigou a pagá-los em parcelas fixas”; sustenta que “o ‘dies a quo’ do prazo prescricional, conforme entendimento firme do E.
STJ é o da data do vencimento da última parcela”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo a este recurso, vez que presentes os pressupostos autorizadores da medida e, ao final, pelo seu acolhimento para que seja reformado o ato decisório.
Passo a analisar o pedido de concessão do efeito suspensivo.
Preleciona o artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Pois bem, para que isto ocorra, é necessário que, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, o agravante demonstre que o efeito imediato da decisão recorrida cause risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e, demonstre a probabilidade de provimento do recurso.
Quanto ao primeiro requisito, vislumbro ter a agravante demonstrado a sua ocorrência, visto que a manutenção dos efeitos da decisão recorrida, a qual determinou decretou a prescrição de parte da dívida, poderá causar risco de dano grave ou de difícil reparação.
Isto, na medida em que restará o agravante impedido de proceder a cobrança regular de seu crédito.
De outra banda, quanto ao pressuposto de probabilidade de provimento do recurso, entendo que também foi preenchido, na medida em que, entendo que o termo inicial da prescrição aplicável ao caso concreto é o vencimento da última parcela prevista em contrato.
Registro que se trata de ação monitória e, nesses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “confirma que o prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos, contado a partir do vencimento da obrigação.” (AgInt no REsp n. 2.106.260/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) Analisando os autos verifica que o contrato firmado entre as partes se trata de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento com pagamento em 72 parcelas, sendo a última com vencimento em 10/06/2018.
Dessa forma, entendo que essa é a data em que começou a correr o prazo prescricional, mesmo porque não identifiquei no contrato cláusula de vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento.
Penso que acatar o entendimento do juízo de 1º grau, segundo o qual a prescrição começa com o vencimento de cada parcela, seria prejudicar mais ainda o credor que já ficou privado do pagamento de seu crédito.
Assim, pelo acima exposto, e entendendo estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 995 do CPC, já que o efeito imediato da decisão recorrida pode causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e, demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, decido conceder o efeito suspensivo pleiteado para sustar a eficácia da decisão na parte em que decretou prescrita a pretensão de cobrança das parcelas anteriores a 5 anos da propositura da demanda.
Comunique-se ao juízo prolator da decisão guerreada, o inteiro teor da presente decisão, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC.
Intime-se a Agravada para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, 14 de maio de 2025.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
15/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:01
Juntada de Certidão
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15/05/2025 10:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/04/2025 15:07
Conclusos para decisão
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07/04/2025 15:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/04/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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