TJPA - 0864085-04.2019.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 09:41
Apensado ao processo 0846232-06.2024.8.14.0301
-
27/05/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 13:44
Transitado em Julgado em 26/01/2022
-
21/11/2023 11:06
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Instância Superior
-
21/11/2023 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0864085-04.2019.814.0301 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: CLAUDIO ARAUJO FURTADO Advogado (a) : Dra.
Teuly Souza Fonseca Rocha – OAB/PA nº 7895 IMPETRADO: DEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO PARÁ Procurador do Estado: Dr.
Márcio Mota Vasconcelos RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO de acordo, celebrado em sede de Mandando de Segurança (Id. 6046192- pág. 1-2 e Id. 6046193- pág. 1-3), interpostos CLAUDIO ARAUJO FURTADO, contra ato da DEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO PARÁ, consubstanciado na Portaria nº 376/2017 – GAB/DPG, datada de 06/12/17, que dispensou o impetrante do cargo de defensor público do Estado do Pará (Id. 306054).
Proposta de acordo formulada pelo Estado do Pará (Id. 6046192- pág. 1-2 e Id. 6046193- pág. 1-3).
Determinei intimação do impetrante para que se manifestasse acerca do pedido formulado pelo Estado do Pará de homologação de acordo extrajudicial (Id. 6186851).
Concordância do impetrante Claudio Araujo Furtado (Id .6453309) e juntada do respectivo termo de acordo (Id. 6453308-pág. 1-3).
DECIDO.
A transação judicial é expressão de vontade das partes, a partir do qual se criam direitos e obrigações recíprocos.
Logo, se faz ao largo da decisão jurisdicional, ainda que ela já tenha sido proferida, o que ocorre nos autos.
Competente para conhecer da homologação é o juízo onde os autos se encontram, de modo que, no caso em voga, é do segundo grau o ato de chancela do acordo posto a exame, o que passo a proceder.
A presente transação se coaduna com os ditames legais.
Pactua-se nos termos seguintes: 1.
O Estado do Pará por meio do IGEPREV, irá conceder a aposentadoria a parte autora em caráter definitivo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da sentença no cargo de Defensor Público, tudo de acordo com a LEI 039/2002; 2.
No presente acordo não haverá nenhum valor monetário a ser pago pelas partes nem honorários advocatícios, e será oficiado ao TCE para que tome as providências de homologação da aposentadoria; 3.
Desta forma, o autor, dá este plena, geral e rasa quitação ao ente público, quanto a todas as postulações exordiais, declarando, ainda, nada mais ter a reclamar contra o mesmo, pelo que fica caracterizada a quitação plena do objeto deste processo, bem como a transação de todos os direitos daí decorrentes, sob pena de nulidade deste acordo. 4.
Declaram, por fim, as partes transigentes que firmam o presente de livre e espontânea vontade, estando o mesmo isento de qualquer vício ou coação, pelo que esperam que o presente instrumento produza todos os seus legais e jurídicos efeitos, inclusive o de coisa julgada entre as partes, na exata forma do disposto do art. 842 do CC vigente. 5.
As bases deste acordo não servirão de parâmetro para nenhum outro processo. 6. É pertinente dizer que as medidas administrativas de publicação de Decreto, ofício para o TCE, etc, só serão efetivadas com a intimação da sentença. 7.
Fica também acordado que a parte autora da ação, está dando quitação neste processo, e renuncia a qualquer outro direito relacionado ao objeto de ação em questão Posto isso, HOMOLOGO o acordo, para produção dos inerentes efeitos jurídicos e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Intimem-se.
Belém, 18 de outubro de 2021.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
09/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0864085-04.2019.814.0301 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: CLÁUDIO ARAUJO FURTADO Advogada: Dr.
Debora Lais Menezes Aguiar IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ Procurador: Dr.
Márcio Mota Vasconcelos Procuradora de Justiça: Dra.
Maria do Socorro Pamplona Lobato (convocada) RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DESPACHO Intime-se o impetrante para que se manifeste acerca do pedido formulado pelo Estado do Pará de homologação de acordo extrajudicial (Id. 6046192; 6046193).
Belém, 03 de setembro de 2021.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
30/07/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO O Secretário da Seção de Direito Público e Privado torna público que se encontra nestes autos Recurso Extraordinário aguardando apresentação de contrarrazões -
11/05/2020 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 10:52
Declarada incompetência
-
11/05/2020 10:28
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 10:28
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 11:13
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2020 12:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/03/2020 12:23
Juntada de Certidão
-
22/02/2020 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 21/02/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 00:22
Decorrido prazo de CLAUDIO ARAUJO FURTADO em 27/01/2020 23:59:59.
-
04/12/2019 13:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
04/12/2019 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 11:38
Conclusos para decisão
-
03/12/2019 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0865188-46.2019.8.14.0301
Carlos Alberto Nascimento Ferreira
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Santino Sirotheau Correa Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/10/2021 12:04
Processo nº 0858205-94.2020.8.14.0301
Sul America Seguros de Automoveis e Mass...
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Sergio Pinheiro Maximo de Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/09/2023 00:54
Processo nº 0866311-79.2019.8.14.0301
Francisco Matias de Santana
Banco Bradesco SA
Advogado: Everson Pinto da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/05/2021 11:10
Processo nº 0857478-38.2020.8.14.0301
Plancon Planejamento e Construcao LTDA
Advogado: Roland Raad Massoud
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/10/2020 10:38
Processo nº 0864649-80.2019.8.14.0301
Condominio Citta Maris
Aneska Silva de Oliveira
Advogado: Bruno Emmanoel Raiol Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/12/2019 11:21