TJPA - 0849939-45.2025.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 08:06
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 08:05
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 19:56
Decorrido prazo de ARMANDO DE PAULA LEITE em 07/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:35
Decorrido prazo de ARMANDO DE PAULA LEITE em 17/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DO PARA em 17/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:33
Decorrido prazo de ARMANDO DE PAULA LEITE em 17/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:33
Decorrido prazo de COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DO PARA em 17/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 08:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DO PARA em 25/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 08:05
Decorrido prazo de ARMANDO DE PAULA LEITE em 25/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 08:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DO PARA em 13/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 08:05
Decorrido prazo de ARMANDO DE PAULA LEITE em 13/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:15
Decorrido prazo de ARMANDO DE PAULA LEITE em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 17:10
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
04/07/2025 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
29/06/2025 02:14
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
29/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0849939-45.2025.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ARMANDO DE PAULA LEITE REQUERIDO(A): COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DO PARA DESPACHO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Consoante entendimento já sedimentado na doutrina e jurisprudência, o benefício da gratuidade processual não é amplo e absoluto, incumbindo ao magistrado fiscalizar e controlar sua concessão a fim de evitar prejuízos ao erário e a extensão do favor legal aos que não sejam realmente desprovidos de recursos para suportar as despesas e ônus processuais.
Dessarte, não havendo nos autos elementos suficientes que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 10 dias para que a parte autora traga aos autos os comprovantes de suas despesas mensais, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de todas contas correntes e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
Decorrido o prazo supra, sem cumprimento das determinações, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito -
17/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2025 07:08
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
01/06/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
-
28/05/2025 00:12
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
28/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 07:50
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 07:49
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0849939-45.2025.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, ajuizada por ARMANDO DE PAULA LEITE O Juízo constatou a possibilidade de declinação da competência, em razão do território, tendo em vista que a usucapião recai em imóvel situado no Distrito de Icoaraci É o breve relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 47,§1º do CPC Art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
Desse modo, no caso dos autos, por tratar-se de ação imobiliária incide a regra a do artigo 47, §1º do CPC o qual determina que a demanda seja proposta no foro de situação do imóvel, com exclusão de qualquer outro, falecendo a esse juízo, portanto, competência para julgar a presente demanda.
Além disso, conforme lição de Fredie Didier Jr, a competência das varas distritais não é relativa, mas absoluta, uma vez que determinada por razões de ordem pública, tornando impossível a sua modificação por vontade das partes A orientação predominante é no sentido de serem considerados tais foros como absolutos, pois a sua instituição decorreria de normas cogentes, para atender à melhor distribuição da justiça.
Doutrinadores e alguns tribunais entendem que a distribuição de competência nos chamados foros regionais ou varas distritais – o mesmo acontecendo com as varas federais do interior - é motivada por razões de interesse público, sendo, portanto, hipótese de competência improrrogável. (DIDIER Jr, Fredie, Curso de Direito Processual Civil, Vol.1, 17ªEd.
Editora JusPodium, p.225) Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, com arrimo no Artigo 47, §1º do NCPC, e determino à remessa dos autos para redistribuição ao Fórum Distrital de Icoaraci, com as regulares baixas em nossos sistemas.
Cumpra-se com celeridade.
Belém, 23 de maio de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
25/05/2025 21:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:12
Declarada incompetência
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0849939-45.2025.8.14.0301 USUCAPIÃO (49) AUTOR: ARMANDO DE PAULA LEITE REU: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DO PARA Vistos etc., Redistribua-se o feito a uma das Varas de Registro Público desta Capital, tendo em vista a incompetência deste Juízo para julgar ações referentes aos Registros Públicos, nos termos do art. 113, Lei Estadual nº 5.008/1981.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? -
21/05/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:21
Declarada incompetência
-
15/05/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803282-60.2025.8.14.0005
Lucas Vinicius Oliveira da Silva
Advogado: Jailson Calixto da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/05/2025 16:39
Processo nº 0806560-10.2023.8.14.0015
Gilmar Souza Rodrigues
Judith Nunes Araujo
Advogado: Savia Luanna Macedo Pamplona da Mata
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/07/2023 11:24
Processo nº 0006484-08.2007.8.14.0006
Fazenda Nacional
Centro Educacional Jardim do Edem Sc Ltd...
Advogado: Antonio da Conceicao do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/07/2007 08:24
Processo nº 0800965-48.2025.8.14.0051
Maria da Conceicao Cosmo Soares
Advogado: Jose Ewerton Mota de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/02/2025 12:00
Processo nº 0851105-15.2025.8.14.0301
Nara Sueli Baia
Jeane Roberta de Oliveira Mota
Advogado: Ana Carolina Farias Ribeiro Betzel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/05/2025 16:01