TJPA - 0867156-48.2018.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/07/2025 23:59.
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14/06/2025 09:21
Conclusos para decisão
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14/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 00:02
Publicado Ementa em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
Direito Administrativo.
Apelação cível.
Prisão indevida.
Erro de indentificação durante investigação policial.
Dano moral configurado.
Necessidade de minoração do valor indenizatório Apelação Conhecida e Provida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra BRENO HENRIQUE TAVARES MARTINS, diante da sentença que julgou procedente a Indenização por Danos Morais, arbitrando o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), limitando-se a impugnar o montante arbitrado.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em análise consiste em determinar se o valor da indenização arbitrado deve ser reduzido, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
Razões de decidir 3.
Dano Moral presumido. É incontestável que a demora excessiva (30 diais) e injustificada de manutenção da prisão ilegal, ocasionou prejuízos emocionais e físicos ao Apelado, com violação aos direitos de personalidade.
Situação vivenciada ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. 4.
Pedido de minoração do valor indenizatório (fixado em R$ 150.000,00- cento e cinquenta mil reais).
O valor da indenização deve levar em conta não só a gravidade do dano, como também o caráter punitivo da medida, a condição social e econômico do lesado, a repercussão do dano e o necessário efeito pedagógico da indenização. 5.
A indenização deve guardar a dupla função, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a primeira dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente e, a segunda que o valor arbitrado não provoque o enriquecimento sem causa à parte lesada. 6.
Em situações análogas (Danos Morais decorrentes de prisão indevida), esta Egrégia Corte Estadual fixou os seguintes parâmetros: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para 3 dias de prisão ilegal, R$ 10.000,00 (dez mil reais) para 99 dias de prisão ilegal e, em situação de maior gravidade, R$ 100.000,00 (cem mil reais) para prisão ilegal que ultrapassou um ano. 7.
Inexistência de dúvidas quanto a desproporcionalidade do valor fixado na origem (R$ 150.000,00 – cento e cinquenta mil reais para 30 dias de prisão ilegal). 8.
Considerando o ato lesivo (custódia ilegal por 30 dias), a impossibilidade de enriquecimento sem causa da parte lesada e, os parâmetros fixados pelos Tribunais Estaduais, o valor indenizatório deve ser minorado para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Apelação conhecida e provida. _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, V da CF/88 Jurisprudência relevante citada: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 30/10/2023, 1ª Turma de Direito Público, TJ-PA - AC: 00006867820108140065, Relator.: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 13/12/2021, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 13/12/2021, TJ-PA - 0047730-59.2013 .8.14.0301, Relator.: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 07/11/2022, 2ª Turma de Direito Público, TJ-PR - RI: 00339058920178160030 PR 0033905-89.2017.8.16 .0030 (Acórdão), Relator.: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 14/06/2019, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/06/2019 e, TJ-MG - AC: 10141130001599001 MG, Relator.: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 10/12/2015, Data de Publicação: 29/01/2016 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 14ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 19 de maio de 2025.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
21/05/2025 05:40
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 05:40
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:15
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e provido
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19/05/2025 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 16:12
Juntada de Petição de carta
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12/05/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/05/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2025 01:21
Conclusos para despacho
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29/04/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:29
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE TAVARES MARTINS em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:02
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como, as formalidades do art. 1.010 do Código de Processo Civil, recebo a Apelação (processo nº 0867156-48.2018.8.14.0301 - PJE) em ambos os efeitos, nos termos dos arts. 1.012, caput e 1.013 do diploma supramencionado.
Remetam-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica. À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
27/03/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 19:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/03/2025 09:57
Conclusos para despacho
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26/03/2025 09:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/01/2025 14:26
Recebidos os autos
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07/01/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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