TJPA - 0800453-85.2025.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2025 13:24
Conclusos para decisão
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19/09/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 11:12
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 01:37
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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10/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800453-85.2025.8.14.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Seguro] AUTOR: ALEX DAMASCENA VIANA REU: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos e analisados os autos.
Trata-se de ação ajuizada com o objetivo de discutir a legalidade de descontos efetuados diretamente na folha de pagamento de benefício previdenciário da parte autora, a título de mensalidade associativa, sem sua expressa autorização.
A controvérsia trazida aos autos insere-se em um contexto de repercussão nacional, relacionado à realização de descontos associativos não autorizados em benefícios previdenciários administrados pelo INSS.
Segundo dados oficialmente divulgados por órgãos como a Advocacia-Geral da União, a Controladoria-Geral da União e a Polícia Federal, estima-se que aproximadamente 4,1 milhões de aposentados e pensionistas tenham sido afetados por descontos indevidos realizados por entidades sindicais e associativas, sem a devida anuência dos beneficiários.
Diante da magnitude dos fatos, foram instauradas investigações administrativas e criminais, bem como estruturado um sistema de contestação e ressarcimento em âmbito federal, com previsão de devolução integral dos valores, em parcela única, até o final do exercício de 2025.
Neste cenário, evidencia-se que a demanda ultrapassa os contornos de uma relação consumerista individual, apresentando elementos de possível fraude sistêmica, cuja apuração exige dilação probatória incompatível com estruturas de cognição limitada, além de revelar potencial interesse jurídico da União, uma vez que os valores foram descontados diretamente de benefícios geridos pelo INSS.
A presença desses elementos impõe o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual, por se tratar de matéria cuja análise compete à Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Diante disso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos à instância recursal competente.
Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte 777 -
04/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:47
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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02/07/2025 17:26
Conclusos para decisão
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02/07/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 02:23
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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24/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800453-85.2025.8.14.0109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica, em sede de Recursos Repetitivos – Tema 1.198: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." (destaquei) Pois bem.
Nos últimos meses, os advogados subscritores da presente petição inicial ingressaram neste Juízo com DEZENAS de demandas semelhantes, nas quais se constata a identidade de matérias e a semelhança de partes (idosos que recebem benefícios previdenciários/consumidores X instituições bancárias/associações/seguradoras), apresentando evidentes indícios do abuso do direito de litigar.
No caso concreto, em que pese a presença de documentos pessoais atualizados da pessoa idosa, não vislumbro a presença do interesse de agir, eis que o advogado juntou apenas o protocolo de sua reclamação administrativa registrada em 14/04/2025 (ID 142892307) mas, curiosamente, deixou de juntar aos autos a respectiva resposta.
Ao teor do exposto, intime-se a parte autora para EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL a fim de comprovar o seu interesse de agir, juntando a respectiva resposta da reclamação administrativa por ele registrada, devendo fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo assinalado anteriormente, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte -
19/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:05
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 11:36
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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12/05/2025 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 16:41
Conclusos para decisão
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12/05/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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