TJPA - 0861016-61.2019.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/7771/)
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15/12/2023 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2023 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2023 12:42
Conclusos para decisão
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13/12/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2023 07:19
Decorrido prazo de EDSON ARAUJO RODRIGUES em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0861016-61.2019.8.14.0301 RECLAMANTE: EDSON ARAUJO RODRIGUES RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Considerando o Recurso Inominado interposto no ID 104573566 (Tempestivo e Preparado), passo a intimar o(a) recorrido(a) / reclamante para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42 § 2º - Lei 9099/95.
Belém, 23 de novembro de 2023 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário - 
                                            
23/11/2023 07:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:11
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 02:09
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 02:06
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 17:24
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2023 00:56
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0861016-61.2019.8.14.0301 RECLAMANTE: EDSON ARAUJO RODRIGUES RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Trata-se de ação movida por EDSON ARAÚJO RODRIGUES em desfavor de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, sob o rito da Lei n. 9.099/95.
Narra o autor ser titular da conta contrato n. 10048877 e que em 24/07/2017 recebeu duas faturas referentes a consumo não registrado, uma no valor de R$ 2.935,82.
Alega que realizou reclamação administrativa, a qual fora improcedente e que, mesmo após a troca do aparelho medidor na primeira vistoria, realizada em 2015, o consumo continuou inalterado nas contas posteriores.
Afirma que firmou dois termos de confissão de dívida e parcelamento dos débitos para evitar o corte de energia elétrica, totalizando R$ 36.989,87, tendo efetuado o pagamento de R$ 20.094,75 até o dia 01/11/2019, contudo, não reconhece os débitos como devidos.
Diante disso, requer a declaração de inexistência dos débitos, com a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
Requereu, ainda, em sede de tutela antecipada, a suspensão da cobrança do parcelamento, que a reclamada se abstenha de suspender o fornecimento de energia, bem como que não inclua o nome do autor em cadastros restritivos.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido (id 13987623).
Citada, a empresa reclamada ofertou contestação escrita (id 89543238) arguindo, preliminarmente, incompetência do Juizado Especial em razão do valor da causa.
No mérito, aduz que o débito objeto da presente lide diz respeito a duas faturas de CNR, referente à conta contrato n. 10048877, tratando-se de conta residencial, com carga trifásica, devidamente ligada.
Aduz que a primeira fatura de CNR decorreu de fiscalização realizada em 21/11/2015, originando o TOI n. 1029157, tendo sido identificada irregularidade na medição do consumo de energia, decorrente de avaria no medidor, com intervenção interna, circuito interno de potencial interrompido, deixando de registrar corretamente a energia elétrica consumida e que o responsável no momento se tratava do Sr.
ALDINEI CLÁUDIO, que se recusou a assinar o termo de ocorrência.
Alega que o período da irregularidade foi 26/08/2015 a 21/11/2015, gerando uma fatura de R$ 2.935,82 referente a 3.568 kwh consumidos e não pagos.
A segunda fatura de CNR decorreu de fiscalização realizada em 30/01/2017, originando o TOI n. 1029157, tendo sido identificada irregularidade na medição do consumo de energia, decorrente de avaria no medidor com intervenção interna, circuito interno de potencial interrompido, deixando de registrar corretamente a energia elétrica consumida.
Alega que a vistoria foi acompanhada pelo Sr.
ALDINEI CLÁUDIO, que assinou o respectivo documento.
Aduz que o período da irregularidade foi de 22/11/2015 a 30/01/2017, gerando uma fatura de R$ 25.966,23 referente a 30.185 kwh consumidos e não pagos.
Aduz que em ambas as ocasiões houve a substituição do medidor, bem como a entrega do kit CNR e encaminhamento dos aparelhos ao IMETRO/PARÁ, tendo sido reprovados em razão da existência de irregularidade.
Diante disso, pugna pela improcedência dos pedidos. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais por entender que, optando a parte pelo ajuizamento de ação, cujo o valor da somatória dos pedidos extrapole o limite do valor da causa previsto no art. 3º, I, importará em renúncia ao valor excedente.
Entendo, portanto, que o autor renunciou o valor excedente a quarenta salários mínimos, ou seja, o que exceda R$ 39.920,00 (correspondente a 40 salários mínimos vigentes à época do ajuizamento da ação).
Passo ao mérito.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Considerando, ainda, presentes, pelas regras de experiência, a hipossuficiência do autor, fica invertido o ônus da prova em relação à empresa ré, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC.
Pois bem, no presente caso a cobrança realizada se encontra fundada em suposta ocorrência de consumo não registrado (CNR), em razão de irregularidade no aparelho medidor, com ocasionando desvio de energia.
Para fins de comprovação de consumo não registrado e para a validade da cobrança daí decorrente, a concessionária de energia deve realizar o prévio procedimento administrativo, conforme os artigos 115, 129, 130 e 133 da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, assegurando ao consumidor o efetivo contraditório e a ampla defesa.
Nas demandas relativas ao consumo não registrado de energia elétrica, a prova da efetivação e da regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução 414/2010 incumbirá à concessionária de energia elétrica.
No caso em comento, entendo que o procedimento foi realizado de forma correta, eis que houve o prévio procedimento administrativo, tendo a reclamada juntado aos autos os registros visuais da verificação realizada no imóvel (TOI juntado no id 89543244 e 89543245), inclusive apontando o local e os meios que levaram ao não faturamento correto do consumo.
Ademais, a empresa encaminhou os aparelhos medidores para perícia junto ao Instituto de Metrologia do Estado do Para – IMETROPARÁ, cujas notificações de reprovações se encontram nos documentos juntados nos ids 89543254 e 89543256.
Em ambas as análises, verifica-se que a integridade do lacre estava em conformidade e a conclusão foi dos aparelhos reprovados, apresentando erro na medição, deixando de registrar corretamente a energia consumida.
A empresa reclamada informou que, para o cálculo da quantia cobrada, aplicou a média de consumo registrada nos últimos 12 meses de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade.
Nos termos da resolução 1000/2021 da ANEEL.
Analisando os autos, verifica-se que o cálculo a ser adotado, ao tempo das faturas (setembro/2017), é aquele previsto no art. 113 da Resolução n. 414 da ANEEL: Art. 113.
A distribuidora quando, por motivo de sua responsabilidade, faturar valores incorretos, faturar pela média dos últimos faturamentos sem que haja previsão nesta Resolução ou não apresentar fatura, sem prejuízo das sanções cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: I - faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança do consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente.
No caso em tela, assiste razão ao autor.
Não houve atribuição de responsabilidade ao consumidor, devendo a empresa reclamada cobrar tão somente os últimos três ciclos de faturamento imediatamente anteriores aos ciclos vigentes, quais sejam: anteriores a 21/11/2015 e 30/01/2017.
Analisando o histórico de consumo juntado no id 89543261, a média dos três maiores valores disponíveis de consumo mensal dos 12 ciclos imediatamente anteriores é: 1.051 kwh.
Assim, quanto à primeira vistoria, realizada em 21/11/2015, cujos ciclos autorizados para a cobrança são os de 10/2015, 09/2015 e 08/2015, não há o que se falar em recuperação de consumo, uma vez que a média do consumo registrada no suposto período de irregularidade foi de 1.087 kwh, levando-se em conta o consumo registrado nos referidos meses: 1.181 kwh, 984 kwh e 1.096 kwh, não, havendo, portanto, faturamento a menor.
Diante disso, a declaração de inexigibilidade da fatura correspondente à primeira vistoria é medida que se impõe.
Quanto à segunda vistoria, realizada em 30/01/2017, cujos ciclos autorizados para a cobrança são os de 12/2016, 11/2016 e 10/2016, a média de consumo registrado no referido período foi de 516,33 kwh, tendo sido realizados os seguintes registros: 457 kwh, 513 kwh e 579 kwh.
Neste caso, houve uma diferença de referente ao faturamento a menor, correspondente a 534,67 kwh por cada ciclo autorizado para a cobrança, sendo, devido à empresa, portanto, 1.604,01 kwh de recuperação de consumo.
Diante disso, deve ser declarada a inexigibilidade da fatura correspondente à segunda vistoria ao valor que excedeu 1.604,01 kwh, qual seja: 28.580,99 kwh.
Sendo declarada a inexistência da primeira fatura e a inexistência parcial da segunda fatura, deve, consequentemente, ser declarada a nulidade do Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento de Débitos juntado no id 13968467, devendo ser devolvida a quantia paga pelo autor, contudo, de forma simples, porquanto não se identifica dolo ou má-fé por parte da requerida, devendo ser abatido do valor a quantia correspondente ao consumo de 1.604,01 kwh, a ser calculado pela empresa reclamada, mediante planilha.
O valor a ser devolvido deve ser acrescido de correção monetária pelo INPC a contar de cada desembolso e juros de 1% ao mês a contar da citação (20/11/2019 – id 14152153).
Por fim, quanto à pretensão indenizatória por danos morais, entendo que a conduta da reclamada, ao realizar o cálculo de forma equivocada, forçou o autor a contratar advogado e bater às portas do Poder Judiciário para ver concretizado direito que lhe é inerente, enfrentando uma verdadeira via crucis para solucionar um litígio ao qual não deu causa, revelando-se indiscutível a perda de um tempo útil de sua vida além do prejuízo material evidente.
Em outras palavras, ao negligenciar os parâmetros normativos de cálculo imputou ao consumidor valor excessivamente superior ao devido, obrigando-o, inclusive, a firmar acordo de parcelamento a fim de evitar o risco de suspensão do fornecimento de energia.
Em resumo, não há como afastar o fato do consumidor, nesses casos, ter experimentado sentimentos de impotência, frustração e indignação, que extrapolam o mero dissabor e ensejam condenação pecuniária.
Assim, quanto ao quantum indenizatório, levando-se em conta os princípios de razoabilidade, proporcionalidade, a gravidade do dano, a condição do autor e a capacidade do ofensor, bem como a função compensatória e inibitória, revela-se como justa a fixação da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, ratifico a tutela antecipada deferida e julgo parcialmente procedente o pedido formulado por EDSON ARAÚJO RODRIGUES em desfavor de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A para o fim de: 1.
Declarar a inexistência da primeira fatura, no valor de R$ 2.935,82, referente a 11/2015 e a inexistência parcial da segunda fatura, no valor de R$ 25.966,23, referente a 01/2017, devendo ser considerado como valor devido aquele correspondente ao consumo de 1.604,01 kwh e, em consequência, declarado a nulidade do Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento de Débitos juntado no id 13968467. 2.
Condenar a reclamada a devolver ao autor todo o valor pago, de forma simples, autorizado o abatimento do valor correspondente ao consumo de 1.604,01 kwh, referente à segunda fatura, a ser calculado pela empresa reclamada, mediante apresentação da planilha de débitos.
O valor a ser devolvido deve ser acrescido de correção monetária pelo INPC a contar de cada desembolso e juros de 1% ao mês a contar da citação (20/11/2019 – id 14152153). 3.
Condenar a reclamada a pagar ao reclamante a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC a contar da presente data e juros de 1% ao mês a contar da citação (20/11/2019 - id 14152153).
Isento de custas e honorários nos termos dos art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Havendo recurso inominado tempestivo e preparado, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Belém, data do sistema.
ANA LÚCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito - 
                                            
31/10/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:12
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2023 04:06
Decorrido prazo de EDSON ARAUJO RODRIGUES em 27/04/2023 23:59.
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19/04/2023 09:21
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 11:05
Audiência Una realizada para 24/03/2023 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/03/2023 10:17
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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04/03/2023 01:52
Decorrido prazo de EDSON ARAUJO RODRIGUES em 02/03/2023 23:59.
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04/03/2023 01:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/03/2023 23:59.
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24/02/2023 08:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 08:14
Decorrido prazo de EDSON ARAUJO RODRIGUES em 23/02/2023 23:59.
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08/02/2023 11:24
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2023.
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08/02/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 00:55
Publicado Despacho em 24/01/2023.
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07/02/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO – Em atenção ao ID: 84650194 - Despacho 84650194 - Despacho fica DESIGNADA a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para 24/03/2023 às 10:30 na 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, pelo qual responde a Exma.
Juíza Ana Lúcia Bentes Lynch, a ser realizada presencialmente na sede deste Juizado Especial, localizado na Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, esquina com a Tv.
São Pedro, Bairro da Campina. - 
                                            
26/01/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 13:02
Audiência Una designada para 24/03/2023 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/01/2023 00:00
Intimação
R. hoje, Como requer.
Belém, 09 de janeiro de 2023.
Dra.
Ana Lynch - 
                                            
20/01/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 14:00
Conclusos para despacho
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12/12/2022 13:59
Audiência Una cancelada para 12/12/2022 12:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/12/2022 08:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/12/2022 08:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/08/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/08/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/08/2022 09:19
Audiência Una designada para 12/12/2022 12:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
 - 
                                            
26/08/2022 09:17
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 4
 - 
                                            
22/04/2021 02:03
Decorrido prazo de EDSON ARAUJO RODRIGUES em 19/04/2021 23:59.
 - 
                                            
22/04/2021 00:50
Decorrido prazo de EDSON ARAUJO RODRIGUES em 19/04/2021 23:59.
 - 
                                            
22/04/2021 00:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA em 19/04/2021 23:59.
 - 
                                            
18/03/2021 20:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/03/2021 20:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/03/2021 09:57
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
 - 
                                            
18/03/2021 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
17/03/2021 23:08
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/03/2021 23:08
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
17/03/2021 23:04
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
17/03/2021 23:01
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
17/03/2021 17:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/03/2021 17:32
Audiência Una realizada para 16/03/2021 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
 - 
                                            
17/03/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/03/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/03/2021 21:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/03/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/03/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/03/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/03/2021 00:38
Decorrido prazo de EDSON ARAUJO RODRIGUES em 11/02/2021 23:59.
 - 
                                            
08/03/2021 02:26
Decorrido prazo de EDSON ARAUJO RODRIGUES em 10/02/2021 23:59.
 - 
                                            
08/03/2021 02:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA em 10/02/2021 23:59.
 - 
                                            
07/03/2021 04:26
Decorrido prazo de EDSON ARAUJO RODRIGUES em 24/02/2021 23:59.
 - 
                                            
06/03/2021 02:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA em 09/02/2021 23:59.
 - 
                                            
06/03/2021 02:44
Decorrido prazo de EDSON ARAUJO RODRIGUES em 09/02/2021 23:59.
 - 
                                            
26/02/2021 08:22
Audiência Una redesignada para 16/03/2021 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
 - 
                                            
26/02/2021 08:19
Audiência Una redesignada para 16/03/2021 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
 - 
                                            
10/02/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/02/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/02/2021 16:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/03/2021 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
 - 
                                            
10/02/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/01/2021 12:49
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 27/01/2021 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
 - 
                                            
19/01/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/01/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/01/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/12/2020 12:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/12/2020 12:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/12/2020 12:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/08/2020 12:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/01/2021 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
 - 
                                            
14/08/2020 12:52
Juntada de Petição de termo de audiência
 - 
                                            
14/08/2020 12:50
Audiência Conciliação realizada para 14/08/2020 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
 - 
                                            
13/08/2020 22:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/08/2020 10:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/08/2020 10:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/08/2020 10:26
Audiência Conciliação designada para 14/08/2020 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
 - 
                                            
03/08/2020 10:25
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/05/2020 22:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/04/2020 12:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/04/2020 12:26
Audiência Conciliação cancelada para 07/04/2020 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
 - 
                                            
26/11/2019 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
26/11/2019 14:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
20/11/2019 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
20/11/2019 09:19
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
20/11/2019 08:59
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
20/11/2019 08:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
 - 
                                            
18/11/2019 13:15
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/11/2019 13:15
Audiência conciliação designada para 07/04/2020 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
 - 
                                            
18/11/2019 13:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/11/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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