TJPA - 0810016-03.2025.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 13:47
Desentranhado o documento
-
10/09/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 13:05
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
10/09/2025 13:05
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
10/09/2025 13:04
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
10/09/2025 13:03
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
10/09/2025 13:03
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
10/09/2025 13:02
Juntada de relatório de gravação de audiência
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10/09/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 11:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por BLENDA NERY RIGON em/para 10/09/2025 10:00, 2ª Vara Criminal de Belém.
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10/09/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 15:11
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2025 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 10:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/09/2025 09:40
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2025 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 07:22
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2025 07:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 07:17
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2025 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 13:23
Juntada de mandado
-
25/08/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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24/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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21/08/2025 23:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/08/2025 09:40
Expedição de Ofício.
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21/08/2025 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2025 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2025 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2025 09:28
Expedição de Ofício.
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21/08/2025 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2025 09:19
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2025 14:12
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 14:12
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 14:12
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 14:12
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 13:00
Desentranhado o documento
-
20/08/2025 13:00
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 12:00
Desentranhado o documento
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20/08/2025 12:00
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 13:52
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 10/09/2025 10:00, 2ª Vara Criminal de Belém.
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12/08/2025 10:53
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
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12/08/2025 09:07
Conclusos para decisão
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11/08/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 12:39
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2025 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2025 19:26
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2025 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2025 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 11:46
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 11:28
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 09:48
Evoluída a classe de (Inquérito Policial) para (Ação Penal - Procedimento Ordinário)
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17/07/2025 13:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/07/2025 11:47
Conclusos para decisão
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16/07/2025 13:04
Juntada de Petição de denúncia
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13/07/2025 03:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 03:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/06/2025 23:59.
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03/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/07/2025 10:39
Declarada incompetência
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02/07/2025 10:39
Mantida a prisão preventida
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02/07/2025 10:39
Indeferido o pedido de ELESSANDRA DO SOCORRO MENDONCA DOS SANTOS - CPF: *85.***.*97-53 (FLAGRANTEADO)
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28/06/2025 16:33
Conclusos para decisão
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27/06/2025 14:38
Juntada de Petição de parecer
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24/06/2025 18:20
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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24/06/2025 10:25
Juntada de Petição de inquérito policial
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12/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 12:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS E MEDIDAS CAUTELARES AUTOS nº: 0810016-03.2025.8.14.0401 AÇÃO: Auto de Prisão em Flagrante FLAGRANTEADO: MIZAEL DA COSTA BELEM E ELESSANDRA DO SOCORRO MENDONCA DOS SANTOS IPL Nº: 00003/2025.100084-0 CAPITULAÇÃO PENAL: ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 FORMA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA (HIBRIDA) PRESENÇAS: Juiz de Direito: HEYDER TAVARES DA SILVA FERREIRA (Fórum Criminal) Ministério Público: EDUARDO JOSÉ FALESI DO NASCIMENTO (de forma remota) Advogado: RILDIANNY SUELLEN LIMA DE OLIVEIRA, OAB/PA 30.256 (de forma remota) TERMO DE AUDIÊNCIA Foram cientificados os presentes de que a audiência será gravada por meio audiovisual, sendo as gravações armazenadas em mídia, não havendo redução a termo das declarações prestadas, consoante art. 405, §§ 1º e 2º, do CPP.
Iniciada a audiência, foi realizada a entrevista com o autuado, que informou ao MM.
Juiz sobre condições pessoais, sua vida pregressa, seus vínculos familiares e suas atividades laborativas, bem como sobre as condições de suas prisões.
Em seguida, foi dada a palavra ao MP e em seguida ao Defensor Público/Advogado, que se manifestaram oralmente, conforme gravação que passa a constar dos autos.
Deliberação em Audiência: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de prisão em flagrante comunicada a este juízo pela Autoridade Policial, que notícia a prisão em flagrante de MIZAEL DA COSTA BELEM E ELESSANDRA DO SOCORRO MENDONCA DOS SANTOS pela suposta prática do crime previsto no ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
Pelo contido no procedimento, a prisão em flagrante retratada obedeceu ao disposto no art. 302, I, do Código de Processo Penal, também presentes as demais formalidades exigidas pela lei, pelo que decido pela HOMOLOGAÇÃO DO AUTO.
Passo neste momento, em atenção à nova sistemática quanto à prisão, das medidas cautelares e da liberdade provisória introduzidas pela Lei 12.403/2011, à análise e aplicação da medida mais adequada ao caso versado.
Dispõe o art. 310 do Código de Processo Penal, que ao receber o auto de prisão em flagrante o juiz deverá fundamentadamente verificar a possibilidade do relaxamento da prisão ilegal ou converter a prisão em flagrante em preventiva quando presentes seus requisitos, caso não seja possível a substituição por outra medida.
DA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA EM RELAÇÃO A MIZAEL DA COSTA BELEM No presente caso verifico que, embora presente o fumus comissi delicti, as circunstâncias do caso concreto sugerem que há possibilidade da concessão de outra medida diversa da prisão preventiva, ante a excepcionalidade da segregação, em vista da natureza do crime e das circunstâncias.
Vejo que não há na conduta perpetrada e nas circunstâncias do fato narrado nenhum elemento concreto que denote gravidade mais acentuada do que aquela já prevista na norma penal primária do fato incriminador, não havendo evidências nos autos de que, em liberdade, afetará a ordem pública, reiterando em eventual prática delitiva, ou tentará se furtar da aplicação da lei penal.
Vê-se que a quantidade de entorpecentes apreendida não é vultosa, tratando-se de 26 “petecas”, com peso total de 24,6 gramas, da substância popularmente conhecida como “cocaína”, tudo conforme o laudo nº 2025.01.001681-QUI.
Ademais, o autuado não ostenta antecedentes criminais, uma vez que todos os procedimentos em seu desfavor estão arquivados.
Desta feita, considero ser possível a aplicação de medidas cautelares alternativas capazes de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 310, inciso III, e 282 do Código de Processo Penal, concedo a MIZAEL DA COSTA BELEM, já qualificado, a LIBERDADE PROVISÓRIA, CONDICIONADA, às seguintes medidas: - Comparecer a todos os atos processuais aos quais for intimado; - Manter o endereço atualizado e informar qualquer mudança de endereço; - Proibição de ausentar-se da comarca sem autorização do Juízo por mais de oito dias; Esclareço que o descumprimento das medidas impostas PODERÁ acarretar em DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do autuado.
DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA EM RELAÇÃO A ELESSANDRA DO SOCORRO MENDONCA DOS SANTOS A medida constritiva se justifica, diante da materialidade do crime e dos indícios veementes de autoria e materialidade que levam à demonstração da possibilidade de reiteração delitiva, concluindo-se que, em liberdade, a mencionada custodiada poderá voltar a cometer crimes, afetando a ordem pública e a paz social.
O conjunto probatório evidencia a materialidade delitiva com apreensão de 26 “petecas”, com peso total de 24,6 gramas, da substância popularmente conhecida como “cocaína”, tudo conforme o laudo nº 2025.01.001681-QUI.
Narram os autos, em síntese, que por volta de 07h30min do dia 22.05.2025, policiais civis em cumprimento de mandado de busca e apreensão oriundo desta especializada teriam se dirigido ao endereço dos ora flagranteados e durante a operação teriam encontrado no interior do imóvel certa quantidade de entorpecentes, tendo a flagranteada ELESSANDRA assumido a propriedade das drogas na ocasião.
Diante da autoridade policial a flagranteada teria confessado o delito e informado que estaria traficando há três meses.
Registre-se que a custodiada ostenta antecedentes criminais específicos por tráfico de entorpecentes, estando com dois processos suspensos, uma vez que a ela não teria sido localizada para o regular andamento do feito, o que reforça a necessidade de prisão.
Os fatos narrados evidenciam a gravidade concreta da conduta do flagranteado e o risco real de reiteração, indicando ser contumaz na prática de delito, denotando a sua perpetração, como meio de vida, merecendo, pois, que a presente prisão seja convertida em preventiva.
Em que pese a recomendação do CNJ sugerir que a conversão da prisão em flagrante em preventiva, deva ser medida excepcional, a ser aplicada somente em crimes cometidos com o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, a prisão do autuado demonstra maior gravidade a ensejar a manutenção de sua custódia.
Considere-se que embora a quantidade de entorpecentes não seja vultosa, a flagranteada já é frequentadora do fórum criminal por ocasião de outros procedimentos criminais do mesmo tipo penal, o que reforça que a custodiada faria do crime uma prática habitual e demonstra uma peculiaridade no caso concreto que indica uma maior gravidade do delito, havendo o risco real de reiteração delitiva e a necessidade de prisão.
A pequena quantidade de entorpecentes não pode ser critério, por si só, para soltura da autuada, uma vez que não necessariamente quem porta pequena quantidade de drogas seria simplesmente usuário, uma vez que o traficante pode esconder uma porção maior de drogas e no momento de sua prisão só porta aquela que entregará ao consumidor.
Importante ressaltar que é notória a gravidade do crime de tráfico de drogas, posto apresentar correlação e influição na violência urbana, em vista da compulsão econômica, conjugada com os efeitos psicofarmacológicos que o consumo de entorpecentes provoca, bem como, posto o sistema de mercados organizados sustentado pela comercialização de substâncias ilícitas.
Assim, o comércio de drogas ilícitas serve como motivação para outras transgressões, tais como, homicídios, roubos, furtos, formação de associações criminosas e milícias privadas, destruindo famílias, perturbando a ordem social e causando temor nas pessoas que se veem cercadas pelos pontos de vendas de entorpecentes.
Quanto à alegação da conduzida de que faça jus à revogação de prisão ou à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou prisão domiciliar em razão de sua condição de saúde, seria necessário laudo que comprovasse a extrema debilidade da custodiada e a impossibilidade de se ministrar tratamento na Unidade Prisional, o que não se vislumbra no caso concreto, tendo em vista que a Defesa da requerente não logrou êxito em demonstrar que a embora tenha alguma comorbidade, não esteja recebendo atendimento médico compatível às patologias apresentadas.
Ademais, a SEAP, em caso de eventual agravamento de doenças, de modo que não tenha mais recursos para dar continuidade ao tratamento demandado pela presa, tem a autonomia para encaminhá-la ao sistema de saúde extramuros, para que receba acompanhamento e tratamento médico adequado.
Destaque-se, também, que a custódia preventiva não constitui antecipação da pena, nem se tem com ela qualquer violação do princípio da presunção de inocência, pois o ato constritivo de liberdade está devidamente fundamentado, consoante a legislação disciplinadora e autorizadora da segregação cautelar.
Nesse diapasão, considero que a prisão sub examen está em harmonia com a ideia de proporcionalidade, ou seja, a situação do caso concreto demonstrou serem necessária e razoável a cautelar ora questionada, sem atrito com os preceitos constitucionais.
Vê-se, ainda, que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão a serem aplicadas à flagranteada se mostram suficientes ou adequadas, em virtude do exposto.
Neste sentido, é iterativa a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a exemplo do HC 106856/PA, Rel.
Ministra Rosa Weber, julgado em 05/06/2012; HC 111528/ES, Rel.
Ministra Carmem Lúcia, julgado em 11/09/2012, ambos do STF, e dos HC 236609/MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 22/06/2012, e HC 232257, Rel.
Ministro Gilson Dipp, DJe 20/06/2012.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
ENVOLVIMENTO DE MENOR.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
ORDEM NÃO CONHECIDA. 1.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 3.
No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade concreta da conduta e a maior periculosidade da paciente, evidenciadas pela natureza e quantidade de droga apreendida - 28 pedras de crack -, o que, somado ao fato de a conduta ter sido perpetrada com a ajuda de um adolescente, revela a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 4.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido.(STJ - HC: 408289 TO 2017/0172000-5, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 24/10/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2017) PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2.
No caso, apesar da pequena quantidade de droga apreendida - 5 gramas de crack e 3 gramas de maconha -, a prisão preventiva do recorrente está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois, conforme consignado no decreto preventivo, ele, ainda que tecnicamente primário, possui condenação sem trânsito em julgado pelo crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 4.
Apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. 5.
Recurso desprovido.(STJ - RHC: 100113 MG 2018/0162697-2, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 02/10/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2018) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE SOCIAL (APREENSÃO DE MACONHA E COCAÍNA).
RISCO DE REITERAÇÃO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ. 2.
O decreto de prisão preventiva foi mantido pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do recorrente, evidenciada pelas circunstâncias concretas extraídas do flagrante - foi preso com 18, 04g de cocaína, acondicionados em 43 eppendorfs e 9,28g de maconha, embalados em 6 porções distintas, além de ser reincidente.
Ausência de constrangimento ilegal.
Precedentes. 3.
Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.(STJ - RHC: 102836 SP 2018/0234167-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/10/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2018).
Assevere-se, que é consabido que as condições pessoais favoráveis não afastam, por si só, a segregação cautelar se presentes seus requisitos, sendo este o entendimento dos Tribunais Superiores e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Pará, que inclusive editou a Súmula 08 acerca do tema: Súmula nº 8 (Res.
TJPA 020/2012 – DJ.
Nº 5131/2012, 16/10/2012): As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de Habeas Corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, a segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerada a grande quantidade de entorpecente apreendido "90 quilos de maconha", circunstância apta a ensejar a manutenção da segregação cautelar do paciente.
IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Habeas Corpus não conhecido. (STJ- HC 457378 / MG 2018/0162783-2, RELATOR: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 04/10/2018, T5- QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2018).
Grifei.
Por todo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DA DEFESA E CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA de ELESSANDRA DO SOCORRO MENDONCA DOS SANTOS, nos termos do art. 310, inciso II, c/c art. 312, ambos do CPP.
Comunique-se à autoridade policial os termos desta decisão, assim como para que conclua o inquérito no prazo de lei.
Anote-se que os autuados, conforme laudo de corpo de delito n. 2025.01.005094-TRA e n. 2025.01.005095-TRA, negam ter sofrido agressões por parte de policiais ou agentes de segurança Comunique-se as varas as quais a autuada ELESSANDRA responde a processos sobre a sua prisão para que tomem as medidas que entenderem cabíveis.
Considerando os problemas de saúde relatados, determino que a SEAP proceda exame de saúde minucioso para identificar eventual enfermidade dando o encaminhamento médico adequado, inclusive quanto ao acesso a medicamentos.
Tendo em vista que a doença relatada pela autuada ELESSANDRA se trata de HIV, determino que a SEAP tome os cuidados para resguardar a integridade física da flagranteada e dos outros internos da unidade, colocando-a em local compatível com sua condição.
Considerando o encerramento da audiência, determino que o policial penal da SEAP responsável pela condução dos presos os encaminhe para realização da devida biometria civil, caso ainda não tenha sido feita, no setor específico no Fórum Criminal e à Central de Atendimento à Pessoa Custodiada (APEC).
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
PRIC, expedindo-se o necessário para cumprimento da decisão, incluindo o mandado de prisão em relação a ELESSANDRA DO SOCORRO MENDONCA DOS SANTOS e alvará em favor de MIZAEL DA COSTA BELEM, nos termos do PROVIMENTO Nº 10/2023-CGJ, de 10 de novembro de 2023, publicado em 23/11/2023, Ed. 7.718 do DJE).
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
HEYDER TAVARES DA SILVA FERREIRA Juiz de Direito titular da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém -
26/05/2025 15:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/05/2025 13:31
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
26/05/2025 13:30
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
26/05/2025 13:30
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
26/05/2025 11:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/05/2025 11:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/05/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:10
Juntada de Alvará
-
23/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 13:36
Concedida a Liberdade provisória de MIZAEL DA COSTA BELEM (FLAGRANTEADO).
-
23/05/2025 13:36
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
23/05/2025 12:41
Audiência de custódia realizada conduzida por HEYDER TAVARES DA SILVA FERREIRA em/para 23/05/2025 11:00, Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
23/05/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 10:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/05/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 08:54
Audiência de Custódia designada em/para 23/05/2025 11:00, Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
22/05/2025 17:06
Juntada de Petição de inquérito policial
-
22/05/2025 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:15
Declarada incompetência
-
22/05/2025 13:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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