TJPA - 0800925-54.2023.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 14:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:15
Decorrido prazo de LAZARO OLIVEIRA NETO em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:15
Decorrido prazo de LUCELIA FERNANDES DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:15
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:15
Decorrido prazo de LASARO AURELIO FERNANDES DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:15
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDES OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:15
Decorrido prazo de LAZARO OLIVEIRA NETO em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:15
Decorrido prazo de LUCELIA FERNANDES DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:15
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:15
Decorrido prazo de LASARO AURELIO FERNANDES DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:15
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDES OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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23/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800925-54.2023.8.14.0110 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SETOR BANCARIO SUL, QUADRA 04 LOTE 32, SETORES COMPLEMENTARES, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 Requerido Nome: LAZARO OLIVEIRA NETO Endereço: AGROPECUARIA GRAO PARA, s/n, Zona Rural, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Nome: LUCELIA FERNANDES DE OLIVEIRA Endereço: AGROPECUARIA GRAO PARA, s/n, Zona Rural, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Nome: THIAGO FERNANDES DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Benjamin Constant, 640, Setor Central, JATAí - GO - CEP: 75800-016 Nome: LASARO AURELIO FERNANDES DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Voluntários da Pátria, 485, Vila Jardim Rio Claro, JATAí - GO - CEP: 75802-015 Nome: DIEGO FERNANDES OLIVEIRA Endereço: Avenida Nova Jataí, 119, Residencial Portal do Sol - 2ª Etapa, JATAí - GO - CEP: 75805-760 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se os presentes autos sobre ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., com fulcro nos artigos 786 e 784, III, do Código de Processo Civil, em desfavor dos herdeiros de LÁZARO OLIVEIRA NETO, com fundamento nas cédulas de crédito bancário nº 40/00440-6 e nº 40/00441-4, respectivamente, destinadas ao financiamento agropecuário.
O título executivo encontra-se devidamente aparelhado, e o débito exequendo atualizado até 31/08/2023 no valor de R$ 1.138.796,28 (um milhão, cento e trinta e oito mil, setecentos e noventa e seis reais e vinte e oito centavos).
Sobrevém aos autos notícia da existência de ação de cobrança securitária proposta por ESPÓLIO DE LÁZARO OLIVEIRA NETO em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, autuada nesta mesma comarca, na qual se discute a obrigação da seguradora de quitar os exatos títulos ora executados, em virtude de seguro contratado pelo “de cujus” e vinculado às referidas cédulas de crédito.
Em análise dos autos, constata-se que ambas as ações possuem conexão fática e jurídica, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, haja vista que: i) tratam dos mesmos contratos de crédito rural firmados por Lázaro Oliveira Neto junto ao Banco do Brasil; ii) debatem a mesma causa de pedir remota (falecimento do segurado) e a consequência jurídica daí decorrente — inadimplemento ou adimplemento por força da cobertura securitária; iii) envolvem partes do mesmo núcleo jurídico-fático, sendo os herdeiros do “de cujus” litigantes em ambas as ações, ainda que sob qualificações diversas. É cabível a reunião de processos conexos para julgamento conjunto, ainda que as partes não sejam idênticas, desde que a resolução de uma ação possa influenciar, prejudicar ou elidir o deslinde da outra.
O Código de Processo Civil, no art. 55, § 3º, prevê que, havendo conexão entre causas de competência de juízos distintos, prevalecerá o juízo prevento, salvo se houver juízo especializado.
No caso concreto, ambas as ações tramitam no mesmo juízo, de modo que a reunião de ambas para julgamento é recomendada.
Ademais, a instrução da ação de cobrança poderá trazer elementos essenciais para a correta apreciação da pretensão executiva, em especial quanto à existência de cobertura securitária com eficácia liberatória das dívidas em execução.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 55, §§ 1º e 3º, 58 e 69 do Código de Processo Civil: DETERMINO A REUNIÃO DOS PROCESSOS, para julgamento conjunto, devendo os presentes autos da execução ser apensados à ação de cobrança proposta por ESPÓLIO DE LÁZARO OLIVEIRA NETO em face da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, autuada sob o nº 0801082-27.2023.8.14.0110, distribuída neste juízo. À Secretaria para que proceda à tramitação conjunta dos feitos, mediante apensamento eletrônico, conforme o sistema, e assegure a correta vinculação processual.
Além de certificar o apensamento em ambas as demandas.
INTIMEM-SE as partes para ciência e eventual manifestação.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
16/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 11:52
Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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02/02/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 11:13
Conclusos para decisão
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29/08/2024 17:28
Juntada de Certidão
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21/05/2024 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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01/03/2024 14:50
Conclusos para decisão
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28/12/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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