TJPA - 0809308-33.2025.8.14.0051
1ª instância - Vara da Inf Ncia e Juventude, Interditos e Ausentes de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:18
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 11:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por KARISE ASSAD em/para 14/08/2025 09:30, Vara da Infância e Juventude, Interditos e Ausentes de Santarém.
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13/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 15:07
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2025 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 16:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/07/2025 05:25
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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08/07/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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01/07/2025 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Gabinete da Vara da Infância e Juventude, Interditos e Ausentes Av.
Mendonça Furtado, 3318-3380 - Liberdade, Santarém - PA, 68040-410 E-mail: [email protected] - Celular: 91 98010-0910 (WhatsApp) Processo nº 0809308-33.2025.8.14.0051 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - [Capacidade] REQUERENTE: CARLOS PEREIRA DE JESUS, CARLOS PEREIRA DE JESUS, brasileiro, casado, do lar, portador da cédula de Identidade nº 2459094, 3 ª via, PC/PA e CPF nº *79.***.*81-49, residente e domiciliada à Rua japim 133, bairro área verde, na cidade de Santarém, Estado do Pará, Cep nº 68017-170.
Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA DE SOUSA WANGHON - PA35550 REQUERIDO: YAMARA SANTOS DE JESUS, brasileira, solteira, portadora de deficiência mental, RG nº 7304442, 2ª via, SSP/PA, CPF número 974.895.142- 15, residente e domiciliada no mesmo endereço da parte autora, sem endereço eletrônico.
DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO Trata-se de ação de ação cível interdição movida por CARLOS PEREIRA DE JESUS, visando a interdição de YAMARA SANTOS DE JESUS.
Aduz em síntese que a parte requerida é incapaz de reger a sua pessoa e seus atos da vida civil por encontrar-se acometida por retardo mental grave, que segundo o laudo médico, id. 146708894 - Pág. 1, causa-lhe problemas globais de desenvolvimento, com impossibildiade de zelar por si em coisas basícas como alimentação, vestir-se sozinha, etc. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1) DA TUTELA Passo a analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou antecipada, e pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do CPC).
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300 do CPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no art. 300, §3º, do CPC. 1.1 DA INTERDIÇÃO PROVISÓRIA Diante da impossibilidade do interditando de gerir os seus próprios interesses ou de manifestar a sua vontade de modo inequívoco, pode ser conferido a terceiros, expressamente discriminados em lei, o encargo de prestar integral assistência ao incapaz, administrando o seu patrimônio, protegendo a sua saúde e zelando pelo seu bem-estar, tudo em prol do melhor interesse do curatelado.
Dispõe o art. 1.767, I, do CC que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Logo, a curatela se aplica aos casos em que a pessoa não tem discernimento suficiente para gerir os atos da vida civil.
Nessa senda, incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou (art. 749 do CPC), devendo juntar laudo médico para provar suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo (art. 750 do CPC).
Veste sentido vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA - TUTELA DE URGÊNCIA - CURATELA PROVISÓRIA - LEI 13.146/15 - INCAPACIDADE DO INTERDITANDO DE GERIR ATOS DA VIDA CIVIL - DEMONSTRADA - PERIGO DA DEMORA - CARACTERIZADO - TRATAMENTO MÉDICO - RECURSO PROVIDO.
Diante da impossibilidade do interditando de gerir os seus próprios interesses ou de manifestar a sua vontade de modo inequívoco, pode ser conferido a terceiros, expressamente discriminados em lei, o encargo de prestar integral assistência ao incapaz, administrando o seu patrimônio, protegendo a sua saúde e zelando pelo seu bem-estar, tudo em prol do melhor interesse do curatelado.
A medida de interdição com curatela provisória é excepcional, e, para que seja concedida, os seus requisitos dependem de prova robusta, porquanto, em que pese à proteção da pessoa incapacitada, acarreta consequências drásticas/graves para o interditando, porque lhe retira a capacidade de praticar os atos da vida civil.
Demonstrada a impossibilidade do curatelado de realizar os atos da vida civil, por conta própria, além de caracterizada a urgência em razão do risco ao melhor interesse do interditando, impõe-se o deferimento da medida liminar, autorizando-se à curadora o levantamento dos recursos públicos disponibilizados ao curatelado, os quais, por contrassenso, não podem ser utilizados pelo mesmo em razão de sua própria incapacidade.
Recurso conhecido e provido.(TJ-MG - AI: 18247094620228130000, Relator: Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Data de Julgamento: 27/10/2022, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 08/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
CURATELA PROVISÓRIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART 300, CPC.
PROVIMENTO. 1.
A tutela de urgência há de ser concedida quando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do artigo 300, Código de Processo Civil. 2.
Segundo o artigo Art. 87 da Lei n. 13.146/2015, em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de ofício ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil. 3.
Havendo laudo pericial que constitua prova inequívoca da verossimilhança do pedido inicial, consistente na ausência de discernimento da interditanda para o exercício dos atos da vida civil, e o perigo da demora a refletir a urgência da medida concessiva, possível deferir liminar da curatela provisória sem a auscultação prévia da interditanda. 4.
Agravo conhecido e provido.
Decisão reformada. (TJ-GO - AI: 07180020220198090000, Relator: Des(a).
BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 09/03/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2020) Sendo assim, em sede de juízo de cognição superficial, e diante das considerações tecidas pela requerente em sua petição inicial, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito, com especial atenção ao laudo acima mencionado.
No que tange à irreversibilidade do provimento antecipado, verifica-se não haver risco de irreversibilidade da medida, posto que se comprovado durante o transcorrer do presente processo a liminar poderá ser reavaliada.
Assim, em face dos argumentos acima expedidos e, sobretudo levando em consideração o periculum in mora que se faz evidente, CONCEDO O PEDIDO LIMINAR, verificando-se a verossimilhança do alegado pela requerente, os riscos advindos da falta de representação legal do interditanda, e, verificando-se ainda a existência de fumus boni iuris, com base no art. 300 do CPC vigente e no art. 1.767, inciso I, do CC, DECRETAR PROVISORIAMENTE a interdição de YAMARA SANTOS DE JESUS, nomeando-lhe como curador(a) CARLOS PEREIRA DE JESUS, em conformidade com o disposto no art. 1.775, § 1º do CC, c/c o art. 1.772 do CC, incumbindo o(a) seu(s)/sua(s) curador(a) do exercício dos seus atos atos da vida civil.
Lavre-se o termo de curador provisório, intimando-se o(a) curador(a) nomeado(a) para que em 05 (cinco) dias o assine, providenciando-se a sua juntada aos autos.
Realize-se a inscrição provisória da interdição liminarmente deferida no cartório competente. 2) DA AUDIÊNCIA Designo audiência de entrevista do (a) interditando (a) e oitiva do (a) requerente, nos termos do artigo 751 e parágrafos do CPC, para quinta-feira, 14/08/2025, às 09h30 , a ser realizada por videoconferência pela ferramenta MICROSOFT TEAMS, devendo-se citar a parte requerida para comparecimento ao ato, do qual se contará o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, conste a presente ação, valendo-se de advogado ou da defensoria pública para isso. - LINK DA AUDIENCIA >>>CLIQUE AQUI -
30/06/2025 13:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/06/2025 10:18
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 10:17
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 14/08/2025 09:30, Vara da Infância e Juventude, Interditos e Ausentes de Santarém.
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30/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:15
Juntada de mandado
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30/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:12
Juntada de mandado
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30/06/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 19:16
Concedida a Medida Liminar
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23/06/2025 09:05
Conclusos para decisão
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18/06/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:46
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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02/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém GABINETE DA VARA DA INFÂNCIA, JUVENTUDE, INTERDITOS E AUSENTES Av.
Mendonça Furtado, 3318-3380 - Liberdade, Santarém - PA, 68040-410 E-mail: [email protected] - Fone 93 3064 9203 - Celular: 91 98010-0910 (WhatsApp) Processo nº 0809308-33.2025.8.14.0051 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - [Capacidade] REQUERENTE: CARLOS PEREIRA DE JESUS REQUERIDO: YAMARA SANTOS DE JESUS DECISÃO Trata-se de análise da petição inicial do processo epigrafado, em que a parte requerente pleiteia a interdição de YAMARA SANTOS DE JESUS.
Destaca-se que tramitou nesta Vara o processo de nº 0814668-17.2023.8.14.0051, envolvendo as mesmas partes e a mesma causa de pedir, o qual foi extinto em razão do indeferimento da petição inicial, por descumprimento da determinação de emenda.
Após detida análise da peça inicial, verifica-se novamente a necessidade de complementação de informações e documentos imprescindíveis ao regular processamento do feito, conforme disposto nos artigos 749, 750 e 319 do Código de Processo Civil.
Assim, determino à parte requerente que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende ou complemente a petição inicial, sob pena de indeferimento, apresentando os seguintes documentos e informações: I) Laudo Médico: Juntar aos autos laudo médico assinado por especialista que: a) Especifique a doença, síndrome ou transtorno que acomete a parte requerida; b) Detalhe os fatos que demonstrem a incapacidade da parte requerida para administrar seus bens e, se for o caso, para a prática dos atos da vida civil; c) Informe o momento em que a incapacidade se revelou.
II) Certidões de Antecedentes Judiciais: a) Apresentar certidões de antecedentes judiciais da parte requerente, emitidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA); III) Bens e Administração de Recursos: Informar se a parte requerida possui bens imóveis, proventos, benefícios ou outros recursos financeiros, especificando quem atualmente administra tais bens ou recursos, se for o caso; IV) Procuração atualizada, em razão do tempo e da causa de pedir, por força do poder geral de cautela.
REsp 2.084.166; v) Declaração de idoneidade moral atualizada, considerando que os documentos foram expedidos em 2023; VI) Comprovante de endereço, válido dos últimos 30 dias.
Fica a parte requerente intimada para cumprir as determinações acima no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, conforme preceitua o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se e cumpra-se.
Santarém/Pará, datado e assinado eletronicamente.
KARISE ASSAD CECCAGNO Juíza de Direito -
26/05/2025 09:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/05/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:42
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 18:17
Conclusos para decisão
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23/05/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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