STJ - 0863877-54.2018.8.14.0301
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Afr Nio Vilela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 15:03
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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10/02/2025 15:03
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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30/10/2024 05:17
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 30/10/2024 Petição Nº 766203/2024 - EDcl no AgInt no
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29/10/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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29/10/2024 15:30
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2024/0766203 - EDcl no AgInt no REsp 2006556 - Publicação prevista para 30/10/2024
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28/10/2024 23:59
Embargos de Declaração de ESTADO DO PARÁ Não-acolhidos , por unanimidade, pela SEGUNDA TURMA - Petição N° 00766203/2024 - EDcl no AgInt no REsp 2006556/PA
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16/10/2024 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000834-2024-AJC-2T)
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16/10/2024 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário ESTADO DO PARÁ (Mandado nº 000839-2024-AJC-2T)
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10/10/2024 05:17
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 10/10/2024
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09/10/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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09/10/2024 17:01
Incluído em pauta para 22/10/2024 00:00:00 pela SEGUNDA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00766203/2024 - EDcl no AgInt no REsp 2006556/PA
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12/09/2024 20:18
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) AFRÂNIO VILELA (Relator)
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12/09/2024 18:31
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 801471/2024
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12/09/2024 18:12
Protocolizada Petição 801471/2024 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 12/09/2024
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05/09/2024 05:24
Publicado VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) em 05/09/2024 Petição Nº 766203/2024 -
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04/09/2024 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)
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04/09/2024 12:00
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) - PETIÇÃO Nº 766203/2024. Publicação prevista para 05/09/2024)
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04/09/2024 11:31
Juntada de Petição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 766203/2024
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04/09/2024 11:10
Protocolizada Petição 766203/2024 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 04/09/2024
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15/08/2024 05:32
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 15/08/2024 Petição Nº 1130054/2022 - AgInt
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14/08/2024 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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13/08/2024 20:10
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2022/1130054 - AgInt no REsp 2006556 - Publicação prevista para 15/08/2024
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12/08/2024 23:59
Não conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ , por unanimidade, pela SEGUNDA TURMA - Petição N° 01130054/2022 - AgInt no REsp 2006556/PA
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02/07/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000499-2024-AJC-2T)
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01/07/2024 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário ESTADO DO PARÁ (Mandado nº 000510-2024-AJC-2T)
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25/06/2024 05:18
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 25/06/2024
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24/06/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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24/06/2024 17:16
Incluído em pauta para 06/08/2024 00:00:00 pela SEGUNDA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 01130054/2022 - AgInt no REsp 2006556/PA
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24/11/2023 09:52
Redistribuído por prevenção, em razão de sucessão, ao Ministro AFRÂNIO VILELA - SEGUNDA TURMA
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13/02/2023 15:19
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HUMBERTO MARTINS (Relator)
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10/02/2023 23:56
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 76516/2023
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10/02/2023 23:53
Protocolizada Petição 76516/2023 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 10/02/2023
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07/12/2022 05:34
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 07/12/2022 Petição Nº 1130054/2022 -
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06/12/2022 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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06/12/2022 11:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 1130054/2022. Publicação prevista para 07/12/2022)
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06/12/2022 10:36
Juntada de Petição de AGRAVO INTERNO nº 1130054/2022
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06/12/2022 10:32
Protocolizada Petição 1130054/2022 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 06/12/2022
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10/10/2022 05:17
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 10/10/2022
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07/10/2022 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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07/10/2022 13:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 10/10/2022
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07/10/2022 13:50
Conhecido em parte o recurso de ESTADO DO PARÁ e não-provido
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30/08/2022 07:09
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HUMBERTO MARTINS (Relator) - pela SJD
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29/08/2022 16:43
Redistribuído por prevenção, em razão de sucessão, ao Ministro HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
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26/08/2022 19:44
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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14/06/2022 08:22
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) OG FERNANDES (Relator) - pela SJD
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14/06/2022 08:00
Distribuído por sorteio ao Ministro OG FERNANDES - SEGUNDA TURMA
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02/06/2022 10:49
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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16/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0863877-54.2018.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: ALEXANDRE AUGUSTO LOBATO BELLO – PROCURADOR DO ESTADO RECORRIDO: ALESSANDRO BARROS LIMA REPRESENTANTE: RENAN AKSON DAMASCENO PORTAL – OAB/PA Nº 19.315 DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id 8419567), interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento nas alíneas “a” e “c”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cujas ementas têm o seguinte teor: “APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA DA NORMA DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1032.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SEM RESPOSTA.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA”.
Na origem, ALESSANDRO BARROS LIMA ajuizou a Ação de Nulidade de Ato Administrativo, na qual alegou que 19 de setembro de 1995, foi-lhe concedido Licença para Tratamento de Saúde Própria, após apresentação de atestado no Comando da Polícia Militar.
No entanto, aponta que após um dia da sua saída para o tratamento, foi publicado em Boletim Geral de nº. 197, seu licenciamento a pedido.
Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou liminarmente improcedente o feito, diante da ocorrência da prescrição.
Verifica-se que o ponto crucial do recurso gira em torno de verificar se a pretensão se encontra atingida ou não pelo instituto da prescrição.
Em suas razões recursais, o apelante se limita a levantar duas questões: A imprescritibilidade dos atos administrativos nulos e a possibilidade de julgamento do mérito pelo Tribunal.
Em relação ao segundo pedido, esclareço de antemão que não merece acolhimento, tendo em vista o disposto no art. 1.013, §4º, do CPC/2015, ou seja, quando houver a reforma da sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o Tribunal deve, se possível, julgar o mérito, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
No entanto, o juízo a quo julgou liminarmente improcedente o pedido, aplicando a prescrição de fundo de direito, de modo que para solucionar a questão do licenciamento do ora apelante será necessário a dilação probatória, assim como a citação e intimação do Estado do Pará para oferecer defesa, em respeito ao contraditório.
Passando a analisar sobre a tese de imprescritibilidade do ato administrativo nulo, também não assiste razão ao apelante, pois é farta a jurisprudência de que a prescrição quinquenal é aplicável no caso em tela, tendo em vista que a partir do momento em que se fez público a exclusão do apelante, por meio da publicação do Boletim Geral, tornou-se inequívoca a ciência do ato administrativo ora impugnado.
O Colendo STJ firmou o posicionamento que “mesmo em ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de policial militar”.
No entanto, nesse caso há uma situação peculiar e apesar de não assistir razão ao apelante em suas razões recursais, merece atenção a matéria de ordem pública aqui ventilada.
A saber, é cediço que a prescrição é matéria de ordem pública, suscetível de ser alegada a qualquer momento, e, inclusive, de ser conhecida de ofício pelo julgador.
A par disso, as causas suspensivas e interruptivas do prazo prescricional, por serem temas afetos ao instituto da prescrição, devem receber o mesmo tratamento.
Precedentes do STJ.
Merece atenção o entendimento jurisprudencial de que o pedido administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, cujo curso só retomará após a resposta da Administração sobre o feito.
Conforme mencionado na petição inicial e como bem notado pelo Ministério Público na condição de custos legis, considerando que recorrente apresentou requerimento formal solicitando seu reingresso à Polícia Militar (Vide id. 2099091 - Pág. 4) em 22 de agosto de 1996, ou seja, dentro do prazo quinquenal, bem como pelo fato de que não há nos autos qualquer notícia de resposta da Administração Pública sobre este, a prescrição do direito do apelante está suspensa desde então, não havendo que se falar em prescrição.
Conforme já mencionado anteriormente, não merece provimento o recurso de apelação, tendo em vista as teses levantadas.
No entanto, de ofício, por ser questão de ordem pública, anulo a sentença e determino o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para instrução do feito, inclusive para a obtenção do regular contraditório no que tange a existência de resposta, ou não, do requerimento administrativo pela Administração Pública.
Recurso conhecido e desprovido.
De ofício, sentença anulada.
Retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para instrução do feito, nos termos da fundamentação”. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Trata-se de embargos de declaração, no qual o embargante aduz sobre a necessidade de nulidade do acórdão, em razão de ter sido proferido em violação ao princípio da não surpresa, bem como aponta omissões no julgado.
II- Cumpre ressaltar que o recurso de embargos de declaração não pode ser utilizado com o fim de rediscussão da matéria, nem pode ser utilizado com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de fundo, pois neste caso acabaria por utilizar recurso processual inadequado para a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.
III- O documento de id n° 2099091, estava presente desde a petição inicial, de modo que o Estado do Pará teve a oportunidade de se manifestar na contestação, nas contrarrazões da apelação, ou mesmo por simples petição, mas não o fez. É certo que não se pode querer exigir que o magistrado intime a outra parte para se manifestar especificamente sobre cada documento juntado, até porque o documento foi utilizado para fundamentar o pedido do autor e sempre esteve à vista do ente estadual, não havendo que se falar em violação ao artigo 10 do CPC.
IV- Somado a isso, ressalto que o ora embargante pugna pela permissão de que o Estado se manifeste sobre o documento de id n° 2099091 e junte contraprovas, que, no entanto, é exatamente o que esta magistrada deixou claro na ementa ao dispor que “determino o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para instrução do feito, inclusive para a obtenção do regular contraditório no que tange a existência de resposta, ou não, do requerimento administrativo pela Administração Pública.” V- Na sequência, em relação aos pontos 2.1, 2.2 e 2.3, que em resumo versam sobre a passagem do tempo no caso em tela, que em muito supera o prazo prescricional, destaco também que não há qualquer omissão no acórdão, inclusive porque o recurso de apelação que interposto pelo autor da inicial, que defendia a imprescritibilidade do ato supostamente nulo, foi julgada pelo total desprovimento.
VI- o acórdão embargado foi construído na mais absoluta clareza, no qual foi reconhecido que mesmo em ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de policial militar.
No entanto, foi constatado uma causa de suspensão do prazo prescricional, qual seja, a apresentação de requerimento formal pelo autor, solicitando seu reingresso à Polícia Militar (Vide id. 2099091 - Pág. 4) em 22 de agosto de 1996, ou seja, dentro do prazo quinquenal, sem notícias de resposta da Administração Pública, sendo este o motivo para determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para instrução do feito, inclusive para a obtenção do regular contraditório no que tange a existência de resposta, ou não, do requerimento administrativo pela Administração Pública.
IX- Recurso conhecido e desprovido.”.
Sustentou a parte recorrente, em síntese, violação ao art. 10 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a anulação da sentença de ofício com base no documento nº 2099091, juntado pelo autor, veio na mais absoluta surpresa, já que, além de não ter sido feita qualquer referência sobre tal ponto na sentença, não houve nenhuma manifestação do apelante acerca do referido documento.
Assim, busca a anulação do acórdão recorrido para permitir que o Estado do Pará se manifeste previamente sobre o documento de n. 2099091 e junte contraprovas, se for o caso.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 8796047). É o relatório.
Decido.
Os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Além disso, a tese alegada pela parte recorrente é razoável, amoldando-se a impugnação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ).
Sendo assim, admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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