TJPA - 0846619-21.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 19:18
Decorrido prazo de VANESSA BRASIL DE CARVALHO em 26/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 19:18
Decorrido prazo de VANESSA BRASIL DE CARVALHO em 26/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:59
Decorrido prazo de BANQI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. em 11/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:59
Decorrido prazo de BANQI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. em 11/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 12:32
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
25/06/2025 18:03
Juntada de identificação de ar
-
02/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
02/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0846619-21.2024.8.14.0301 REQUERENTE: VANESSA BRASIL DE CARVALHO REQUERIDO: BANQI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
BREVE RELATO DOS FATOS VANESSA BRASIL DE CARVALHO propôs ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de declaração de inexistência de débito em face de BANQI INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., alegando que, ao consultar seus dados no site Registrato do Banco Central do Brasil, verificou a existência de uma conta aberta em seu nome junto à parte requerida, sem seu conhecimento ou autorização.
Sustenta que jamais solicitou a abertura da referida conta, tampouco realizou movimentações financeiras por meio dela.
Argumenta que a abertura indevida da conta configura falha na prestação do serviço e requer: (i) a declaração de inexistência de eventuais débitos relacionados à conta; (ii) a inversão do ônus da prova; e (iii) indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
O BANQI, em sua contestação, aduziu que atua como instituição de pagamento e não como banco, estando sujeito às normas específicas do Banco Central do Brasil.
Alegou que a abertura da conta foi realizada em conformidade com a Resolução nº 96/2021 do BACEN, por meio de procedimento de qualificação simplificado, e que não há qualquer irregularidade ou débito vinculado à autora.
Ressaltou a ausência de comprovação de dano moral e de nexo causal entre sua conduta e o suposto evento danoso.
DECIDO O pedido é improcedente.
Inicialmente, quanto ao pedido de declaração de inexistência de débito, observa-se que a própria autora reconhece, em sua narrativa, que não há qualquer débito em seu nome vinculado à conta aberta junto à requerida.
O BANQI, por sua vez, confirma que a conta encontra-se encerrada e sem pendência financeira.
Diante disso, não há lide quanto à existência de débito a ser declarada, restando ausente interesse processual no ponto.
Assim, julgo improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito, por ausência de controvérsia concreta.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos qualquer prova de prejuízo concreto suportado pela parte autora.
A mera abertura de conta, ainda que sem seu consentimento, não gerou efeitos negativos materiais ou extrapatrimoniais comprovados, tais como cobranças indevidas, negativação, ou exposição vexatória.
Ademais, o BANQI comprovou que atua como instituição de pagamento on-line, conforme definição do Banco Central do Brasil, e que os procedimentos adotados para abertura da conta seguiram os parâmetros normativos regulatórios.
Nos termos das Resoluções BACEN nº 96/2021 e nº 4.753/2019, a abertura de contas em instituições de pagamento pode ser feita mediante validação dos dados fornecidos, inclusive com base em informações de bancos de dados públicos ou privados, o que afasta a presunção de falha no serviço pela simples abertura de conta.
Ademais, a autora não mencionou qualquer dano advindo da simples descoberta de que teve uma conta aberta com a requerida no passado, conta está já encerrada bem antes da descoberta.
Assim, sem comprovação de dano, tampouco nexo causal entre a conduta da requerida e eventual sofrimento alegado, não há elementos que justifiquem a condenação por danos morais.
Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VANESSA BRASIL DE CARVALHO em face de BANQI INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
Nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, não há custas processuais no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis.
Assim, eventual pedido de justiça gratuita será apreciado apenas em caso de interposição de recurso, momento em que poderá haver necessidade de recolhimento de preparo recursal.
Resta extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
26/05/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2025 10:23
Julgado improcedente o pedido
-
24/01/2025 10:29
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
09/12/2024 18:49
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 10:53
Audiência Una realizada para 09/12/2024 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/12/2024 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 14:32
Juntada de identificação de ar
-
25/06/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 08:13
Juntada de identificação de ar
-
05/06/2024 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 11:18
Audiência Una designada para 09/12/2024 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/06/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806788-03.2025.8.14.0051
Raimundo Barbosa Sousa
Clickbank Instituicao de Pagamentos LTDA
Advogado: Nathalia Silva Freitas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/04/2025 09:43
Processo nº 0802989-67.2025.8.14.0045
Dieiga Marinho de Sousa
Reinaldo Gruvira de Abreu
Advogado: Rainara Araujo Magalhaes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/04/2025 12:06
Processo nº 0809537-38.2024.8.14.0015
Cristiheldo Nunes de Farias
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/09/2025 09:07
Processo nº 0809537-38.2024.8.14.0015
Cristiheldo Nunes de Farias
Advogado: Gabriele de Souza Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/09/2024 15:20
Processo nº 0800344-73.2025.8.14.9000
Isabela da Silva Almeida
Banco Intermedium SA
Advogado: Isabella da Silva Almeida
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/05/2025 13:44