TJPA - 0857409-64.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/09/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:00
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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22/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 11:30
Conclusos para decisão
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21/08/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2025 19:22
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:22
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 16/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:08
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 18/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:08
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 18/06/2025 23:59.
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06/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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06/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fulcro no Art. 1.010, § 1º do CPC, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar resposta à apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,20/06/2025.
Ygo Mota Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
20/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 17:39
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 00:57
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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02/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0857409-64.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: LORENA ALMEIDA DA CUNHA Nome: LORENA ALMEIDA DA CUNHA Endereço: TV PIMENTA BUENO, 1188, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-250 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO envolvendo as partes em epígrafe, com base em contrato bancário gravado por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo o veículo descrito na inicial.
Menciona na inicial que a Parte Requerida se tornou inadimplente das obrigações assumidas, incidindo em mora e por essa razão, foi notificada para pagar o débito.
Ao final pugnou pela confirmação definitiva da medida liminar e condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
A inicial foi instruída com os documentos necessários.
A liminar foi deferida (ID 121019702) e o veículo apreendido (ID 122346108).
A contestação foi apresentada refutando os argumentos da exordial (ID 122613732).
Em contrapartida, a réplica foi apresentada ratificando os termos da inicial (ID 127142804).
Tratando-se de matéria predominantemente de direito, bem como em atenção aos princípios da duração razoável do processo e da celeridade processual, verifico que a demanda se encontra com o processamento regular e madura para análise.
Assim, dou por encerrada a instrução processual e passo agora ao julgamento da demanda. É o relatório no essencial.
Decido.
II - Fundamentação II. 1 – Do julgamento Antecipado De início, cumpre registrar que o julgamento da presente demanda observa o regramento do art. 12, § 2º, II do Código de Processo Civil.
A matéria trazida à apreciação é de fato e de direito, contudo não há necessidade de produção de prova oral, posto que o conjunto probatório produzido dá suporte a entrega segura da prestação jurisdicional, razão pela qual passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, com arrimo no art. 355, I, do CPC.
Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando outras desnecessárias em homenagem ao PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
Conforme entendimento do Colendo STJ: “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); “O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa” (RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997).
Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: “A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min.
Francisco Rezek, RT 654/195).
Pois bem, pelo exame dos autos se verifica que o pedido de busca e apreensão se apoia em prova documental inequívoca (contrato ou cédula), restando incontroverso o inadimplemento das parcelas vencidas, face ter admitido a dívida em contestação, sendo viável o deferimento do pleito.
Com efeito, a Parte requerida confessa que firmou contrato bancário de financiamento ou equiparado tendo como garantia o veículo objeto do pedido de busca e apreensão.
II. 2 - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor De início, é importante assinalar que a natureza da relação jurídica subjacente, é constituída a partir da discussão de contrato de crédito entre um usuário final e uma instituição bancária/financeiras, e não há dúvida a respeito da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
A incidência desse microssistema legislativo, na hipótese, já se encontra sedimentada pelo STJ (SÚMULA n. 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
II. 3 – Da Preliminar Ø Do Pedido da Gratuidade Processual Em preliminar o contestante pugnou pelo deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, após análise dos documentos apresentados para esse fim, verificou-se que a Parte Requerida apresentou documentação hábil a comprovar sua incapacidade financeira para arcar com as custas do processo, tendo assim preenchido os requisitos legais necessários para o deferimento da gratuidade processual postulada.
Destarte, DEFIRO a referida benesse postulada, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC. Ø Da Ausência de Notificação do Devedor Não merece acolhida esta preliminar, visto que, ao contrário do alegado, tem-se que a Parte Autora apresentou sim documento hábil a comprovar a constrição em mora do devedor, conforme se infere documento de ID 120527974, haja vista que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no contrato – dispensando-se, assim, que a assinatura no aviso de recebimento seja do próprio destinatário.
A respeito do tema em debate, o Colendo STJ, firmou entendimento no sentido de que "A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato” (AgInt no AREsp 1388337/SP, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª TURMA, julg. 18/06/2019, DJe: 25/06/2019).
Assim, consoante disposto nos artigos 2º, § 2º, e 3º, caput, do Decreto-Lei 911/1969, a comprovação da constituição em mora é requisito indispensável para a ação de busca e apreensão.
Diante do novo entendimento do STJ, de acordo com a tese fixada no tema 1132, não se torna mais necessária a comprovação do recebimento da notificação pelo devedor fiduciário, basta apenas a prova do envio da correspondência para o endereço constante do contrato, para fins de constituição da mora do devedor (REesp n. 1.951.888/RS).
O fato de a notificação postal ter sido devolvida com a rubrica “endereço insuficiente” não impede que se reconheça sua validade para constituir o devedor em mora, uma vez que o fornecimento de endereço incorreto ou sua não atualização pelo réu não pode beneficiá-lo, devendo prevalecer os princípios da boa-fé e da probidade contratual.
II. 4 – Do Mérito O pedido de busca e apreensão se apoia em prova documental inequívoca, ocorrendo ainda a confissão da Parte Requerida quanto ao inadimplemento das parcelas vencidas, face o silêncio quanto ao pagamento do débito, bem como em face de ter admitido a dívida em contestação, sendo viável o deferimento do pleito.
Com efeito, a prova documental produzida aos autos comprova que as partes firmaram contrato bancário, o qual teve como garantia o veículo objeto do pedido de busca e apreensão.
Constata-se, ainda, que conforme a notificação extrajudicial, a parte reclamada estava ciente de seu inadimplemento contratual.
Aqui, trago à baila decisum do colendo STJ: “Nas dívidas garantidas por alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, segundo o disposto no par. 2o., do art. 2o., do Decreto-lei 911/69, com a notificação servindo apenas à sua comprovação, não sendo de exigir-se, para esse efeito, mais do que a referência ao contrato inadimplido” (RSTJ57/402) (Theotônio Negrão, CPC e legislação processual em vigor, 30a.
Ed., Ed.
Saraiva, p. 719).
Oportuno constatar que embora a Parte Requerida tenha contestado a ação, limitou-se a tecer discussões relativas ao suposto desequilíbrio contratual, em razão da desvantagem exacerbada por ser o contrato de adesão.
Todavia, tais considerações não fazem ressonância nos autos da Busca e Apreensão cujo escopo único e exclusivo é a retomada do bem ante a comprovação de sua mora.
Registro,
por outro lado, que a Parte Requerida não negou o débito, porém não efetuou o pagamento da mora quando lhe foi oportunizado.
Ademais, cabe registrar que embora não exista dúvida quanto a aplicação do CDC diante da relação consumerista estabelecida entre as partes, observo que o contrato celebrado constitui ato jurídico perfeito, impondo-se a mantença do pactuado e o disposto nas cláusulas contratuais entabuladas livremente pelos contratantes de acordo com o princípio constitucional da livre iniciativa.
Até porque a parte demandada tinha outras opções de agências bancária para pactuar.
In casu, impõe-se a aplicação do PRINCÍPIO DA CONFIANÇA: “É essencial para tutela de tal confiança, fundamental para o intercâmbio de bens e serviços, que a lei intervém, dando ao vendedor a ao mutuante a garantia de que o comprador e o mutuário serão coagidos a pagar, assegurando que quem se obrigou a prestar um serviço o fará, sob pena de indenizar, etc.” (Fernando Noronha, O Direito dos Contratos e seus Princípios Fundamentais, Saraiva, 1994, p. 91).
Diante dessa realidade deve se garantir a prevalência do princípio da intangibilidade do conteúdo dos contratos, que subordina as partes às opções efetuadas e consequências correspondentes, sob pena de violação da segurança jurídica.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela Parte Autora para CONSOLIDAR A POSSE E A PROPRIEDADE DO VEÍCULO DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL, convertendo a liminar deferida em definitiva.
Por conseguinte, JULGO o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I do CPC.
Condeno, ainda, a parte Demandada ao pagamento das custas processuais, se houver, bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado pelo INPC/IBGE desde o ajuizamento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado.
Contudo, a execução da verba de sucumbência fica sobrestada por força da gratuidade processual, outrora deferida.
A parte Requerente deverá observar o que dispõe a parte final do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, se for o caso, com a devolução de eventual saldo para a parte Requerida.
Expeça-se o que for necessário.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS, desde logo, que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará MULTA prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
Na hipótese de interposição de APELAÇÃO, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, ARQUIVE-SE, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
26/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:57
Julgado procedente o pedido
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24/05/2025 21:51
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 21:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 14:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/02/2025 14:42
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/02/2025 14:57
Juntada de Certidão
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05/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 12:40
Conclusos para decisão
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01/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 08:57
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:58
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2024 00:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2024 11:45
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:11
Concedida a Medida Liminar
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22/07/2024 16:24
Conclusos para decisão
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22/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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