TJPA - 0809902-06.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2025 08:43
Baixa Definitiva
-
22/09/2025 08:37
Transitado em Julgado em 22/09/2025
-
20/09/2025 00:24
Decorrido prazo de MATEUS DO CARMO MOUGO em 19/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:28
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
10/06/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:04
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0809902-06.2025.8.14.0000 Advogado: SÍDNEI ARAÚJO DO ESPÍRITO SANTO Paciente: MATEUS DO CARMO MOUGO Ação Penal nº: 0800158-73.2025.8.14.0036 Autoridade Coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ Cuida-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente MATEUS DO CARMO MOUGO, já qualificado nos autos (Doc.
Id nº 26927497 - Páginas 1 a 29), preso em flagrante delito no dia 10/03/2025, em decorrência da imputação que lhe está sendo feita pelo crime previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, por ter em sua residência 22g de maconha, 110g da oxi, 250g de cocaína, além de grande quantia de dinheiro em espécie (mais de quatro mil e quinhentos reais) e uma balança de precisão, resta evidente “fumus comissi delict”, porquanto esses indícios de prova evidenciam a traficância.
Aponta como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Oeiras do Pará, nos autos da Ação Penal nº 0800158-73.2025.8.14.0036.
Alega, fundamentalmente, a) nulidade da busca e apreensão, por falta de fundamentação da decisão que fundamentou a referida procura; b) ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema; c) quantidade ínfima de drogas apreendidas; d) pai de menor, sendo o provedor financeiro da família; e que está tolhido de sua liberdade por ato da autoridade coatora, contrariando as normas constitucionais e processuais penais.
Neste momento cumpre examinar a legalidade ou não da prisão que foi imposta ao paciente.
Primeiramente, afirma-se que está presente o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios de autoria, constantes do processo, igualmente, encontra-se manifesto o periculum libertatis, vez que a custódia foi convertida de flagrante delito para prisão preventiva, atendendo os requisitos dos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do CPP.
Outrossim, nada foi comprovado nos autos que o paciente é pai de menor de idade e responsável pelo sustento de sua família.
Como se infere, o impetrante não conseguiu afastar, prima facie os requisitos da cautelar, conduzindo o entendimento para o indeferimento da liminar pleiteada, nada impedindo que esse entendimento seja revisto por ocasião do julgamento definitivo da ordem.
Solicitem-se informações à autoridade inquinada coatora.
Após, ao Ministério Público para parecer.
Por fim, conclusos.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
22/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 14:26
Juntada de Ofício
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22/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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