TJPA - 0862609-91.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2022 11:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/02/2022 11:29
Baixa Definitiva
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09/02/2022 00:08
Decorrido prazo de Estado do Pará em 08/02/2022 23:59.
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18/12/2021 00:04
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE OLIVEIRA SANTA BRIGIDA em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 00:03
Publicado Decisão em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0862609-91.2020.8.14.0301 -22 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Apelação Comarca de origem: Belém Apelante: Estado do Pará Apelada: Maria de Nazaré Oliveira Santa Brígida Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA RELATIVA AO PISO SALARIAL DOS PROFESSORES C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DENOMINADA VANTAGEM PECUNIÁRIA PROGRESSIVA.
PARCELA QUE NÃO SE COMUNICA COM O VENCIMENTO BASE DO CARGO.
NATUREZA JURÍDICA DIVERSA.
DIFERENÇA SALARIAL RETROATIVA QUE RECLAMA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CONFORME RECONHECIDO NA ORIGEM.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SER APURADO SOMENTE NESSA FASE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 4º, II, do CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ visando à reforma da sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA RELATIVA AO PISO SALARIAL DOS PROFESSORES C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por MARIA DE NAZARÉ OLIVEIRA SANTA BRÍGIDA, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (id nº 6776731): Diante das razões expostas, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para, nos termos da fundamentação retro, determinar ao ESTADO DO PARÁ que proceda à imediata correção do valor do piso salarial do magistério e seus reflexos nos seus vencimentos da Requerente, em conformidade com as normas federais, majorando seu vencimento-base de acordo com o piso nacional, bem como ao pagamento, em base retroativa limitada ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação, das parcelas de vencimento-base e devidos reflexos que deixou de pagar à Autora, no valor total de R$82.142,98 (oitenta e dois mil cento e quarenta e dois reais e noventa e oito centavos), pelo que extingo o processo.
Sobre o total encontrado, deverão incidir retroativamente correção monetária e juros de mora, observando-se os seguintes parâmetros de liquidação: os juros de mora deverão ser aplicados de acordo com os “índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança” (art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97 com redação dada pela Lei n° 11.960/09), a partir da citação (art. 405, do CC/2002); e correção monetária pelo INPC, a contar da data em que as verbas deveriam ter sido pagas, até junho/2009 (TJPA – Ac. n° 150.259, 2ªCCI), e, a partir de julho/2009, pelo IPCA-E (STF - RE nº 870.947/SE, Tema n° 810 – Recurso Repetitivo), até a data de atualização do cálculo ou protocolização do pedido de cumprimento da sentença.
Condeno ainda o ESTADO ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do inciso I do §3º do art. 85, do CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais, eis que a parte Autora é beneficiária de justiça gratuita (art. 98, §1º, I, do CPC), cfe. pedido de gratuidade deferido em despacho-mandado de ID 20943898, bem como a parte Ré é beneficiária de isenção, nos termos do art. 40, I e IV, da Lei Estadual nº 8.328, de 29.12.2015 c/c a Lei Federal, nº 9.289/1996, artigo 4º, inciso I.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, II, do CPC.
Foram opostos embargos de declaração, tendo o juízo de 1º grau os acolhidos parcialmente.
Eis a parte dispositiva da decisão (id 6776740): “Diante das razões expostas, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, para, nos termos da fundamentação retro, determinar ao ESTADO DO PARÁ que proceda à imediata correção do valor do piso salarial do magistério e seus reflexos nos seus vencimentos da Requerente, em conformidade com as normas federais, majorando seu vencimento-base de acordo com o piso nacional, bem como ao pagamento, em base retroativa limitada ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação, das parcelas de vencimento-base e devidos reflexos que deixou de pagar à Autora, no valor total de R$82.142,98 (oitenta e dois mil cento e quarenta e dois reais e noventa e oito centavos), indeferindo os demais pedidos, pelo que extingo o processo.”.
Em suas razões (id. 67767433), historiou o recorrente que a recorrida ajuizou a ação ao norte mencionada postulando o pagamento do piso salarial do magistério em conformidade com a Lei Nacional nº 11.738/2008.
Disse o recorrente que a peça vestibular aduziu que em conformidade com o julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167, o vencimento base seria a única parcela utilizável para o cálculo do valor reclamado.
Esclareceu que o juízo de origem julgou procedente o pedido e o compeliu a reajustar o valor do vencimento da recorrente ao piso do magistério, bem como o quinquídio legal anterior ao ajuizamento da demanda (ano de 2016) a ser apurado em liquidação de sentença.
Argumentou o recorrente que os professores da Classe Especial recebem a gratificação denominada Vantagem Pecuniária Progressiva e que, no caso da apelada, o percentual por ela percebido corresponde a 50% (cinquenta por cento) do vencimento base.
Defendeu que há identidade com a decisão monocrática proferida nos autos da Suspensão de Segurança nº 2.236/PA, frisando que a Vantagem Pecuniária Progressiva (VPP) seria para compensar os profissionais impossibilitados de perceber a Gratificação de Escolaridade e que deve ser contabilizada para fins de consideração do piso da categoria.
Combateu o percentual fixado a título de honorários sucumbenciais.
Postulou o conhecimento do recurso e o seu total provimento com vistas a reforma da sentença e a improcedência do pedido.
Foram opostas contrarrazões (id. 6776745), tendo a apelada, após breve explanação dos fatos, apresentado fundamentos a respeito da impossibilidade de a gratificação denominada Vantagem Pecuniária Progressiva ser utilizada como parâmetro para fins de cumprimento do piso nacional do magistério, uma vez que a vantagem é de natureza pessoal.
Ao final, postulou o não provimento do recurso.
Tempestividade do recurso e contrarrazões (id. 6776747).
Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça e distribuídos à minha relatoria. É o relato do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, eis que tempestivo e dispensado do preparado, conheço o recurso de apelação interposto e passo a sua apreciação meritória.
O presente recurso comporta julgamento monocrático na forma do artigo 932, IV “b” do CPC[1].
Com a ação intentada, postulou a autora, ora recorrida, compelir o Estado do Pará, ora recorrente, a reajustar o valor do seu vencimento em conformidade com o piso nacional do magistério na forma da Lei nº 11.738/2008, bem como a condenação do ente ao pagamento referente à diferença das parcelas pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal.
O apelante defende, em suma, que o somatório do vencimento e da gratificação denominada Vantagem Pecuniária Progressiva percebida pela apelada ultrapassa o piso nacional do magistério, de modo que não há falar em diferença a ser paga em favor dela.
Com efeito, a Lei Nacional nº 11.738/2008 não define o conceito de piso, tampouco faz diferença entre remuneração global e vencimento básico.
Contudo, no âmbito deste Estado, a distinção entre as parcelas se encontra prevista nos artigos 116 e 118 da Lei nº 5810/94, “verbis”: Art. 116 - O vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor, correspondente ao padrão fixado em lei Art. 118 - Remuneração é o vencimento acrescido das demais vantagens de caráter permanente, atribuídas ao servidor pelo exercício do cargo público.
Parágrafo Único - As indenizações, auxílios e demais vantagens, ou gratificações de caráter eventual não integram a remuneração.
Conforme as normativas citadas, entende-se por vencimento a retribuição pecuniária que o servidor recebe pelo exercício do seu cargo.
Por sua vez, a remuneração compreende a parcela mencionada acrescida de vantagens que podem ser permanentes ou transitórias.
Deveras, a gratificação Vantagem Pecuniária Progressiva possui previsão na Lei Estadual nº 7442/2010, sendo devida aos professores que, porventura, não possam receber a gratificação de escolaridade prevista no artigo 140, III, da Lei nº 5.810/94, uma vez que ingressaram na Administração Pública em período em que não era exigida a escolaridade de nível superior.
Eis a redação das normas citadas: Lei Estadual nº 7.442/2010 Art. 33.
Ao cargo de Professor, Classe Especial será atribuído vantagem pecuniária progressiva, desde que habilitado em curso de licenciatura plena, no percentual de 10% (dez por cento) do vencimento-base, majorado a cada ano no mesmo percentual cumulativo, até o limite de 50% (cinquenta por cento), sendo que a primeira concessão da vantagem se dará no ano da vigência desta Lei.
Art. 140 - A gratificação de escolaridade, calculada sobre o vencimento, será devida nas seguintes proporções: (...) III - na quantia correspondente a 80% (oitenta por cento), ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente à conclusão do grau universitário.
Diante desse contexto, tem-se que há diferença significativa entre o vencimento base e a remuneração global percebida pelo servidor.
Nesse ponto, já assentou o Ministro Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.167 que “o objetivo da norma é definir que o piso não compreende ‘vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título’, isto é, refere-se apenas ao vencimento (valor diretamente relacionado ao serviço prestado.” (ADI 4167, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011).
Não se desconhece que a decisão monocrática proferida nos autos da Suspensão de Segurança nº 5236/PA, de relatoria do Min.
Dias Toffoli, proferida em 19/02/2019, determinou a sustação dos Acórdãos deste Tribunal que asseguraram em favor dos professores deste Estado a percepção do piso salarial calculado sobre o vencimento base da categoria em conformidade com o piso nacional do magistério.
Todavia, a decisão do nobre Ministro apreciou a temática tão somente sob a ótica da potencialidade lesiva dos julgados sobre as finanças públicas, de modo que não possui efeito vinculante.
Cito, nesse ponto, trechos da decisão mencionada: “Quanto ao mais, é de se observar que não se analisa na suspensão o mérito da ação principal, mas apenas a existência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses públicos relevantes assegurados em lei e destinados a resguardar a ordem, a saúde, a segurança e economia públicas.
Exige-se, portanto, além da existência de risco de lesão aos valores acima mencionados, a comprovação da natureza constitucional da questão jurídica debatida.” (...) Acresce-se a isso as estimativas de gastos apresentadas pelo Estado do Pará (e-doc. 9/13) e todos os impactos previstos para o ano de 2018 com despesas de pessoal.
O valor apresentado pelos documentos acima citado já se mostra suficiente para colocar em risco o cumprimento dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para gasto de pessoal, e para ultrapassar o teto de gastos correntes estabelecido na Lei Complementar nº 156/2016.Pelos documentos apresentados nos autos, vê-se que, num juízo perfunctório, a extensão do reajuste extrapola o limite máximo com gastos de pessoal, violando a LRF e a LC nº. 156/16. (...) “Por todo o exposto, confirmo a decisão proferida anteriormente (e-doc. 21), por seus próprios fundamentos, para manter suspensos os efeitos dos acórdãos proferidos nos Mandados de Segurança ns.0002367-74.2016.8.14.0000 e 0001621-75.2017.8.14.0000 e da decisão pela qual imposta multa diária ao Pará, até o trânsito em julgado dos acórdãos (§ 4º do art. 15 da Lei n. 12.016/2009, art. 297 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e art. 25 da Lei n. 8.038/1990), restando prejudicado o agravo regimental interposto no e-doc. 24/57.” Analisando os termos da decisão ao norte mencionada, denota-se que a questão meritória a respeito do cômputo das vantagens acopladas ao vencimento base do servidor não foi objeto de deliberação, de modo que prevalece o entendimento emanado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.167.
Em resumo, extrai-se da interpretação do Pretório Excelso que o piso nacional do magistério deve corresponder ao vencimento base percebido pelo servidor, excluindo-se do cômputo as parcelas que integram a remuneração global.
No caso vertente, tem-se que a apelada exerce o cargo de professor Classe Especial e que apesar de perceber em sua remuneração a gratificação denominada Vantagem Pecuniária Progressiva no patamar de 50% (cinquenta por cento) do seu vencimento base, observa-se que essa parcela é paga em valor inferior ao piso nacional do magistério, conforme indicam os contracheques acostados aos autos (id. 6776720).
Nesse contexto, ressoa incontroverso reconhecer o direito da apelada em receber seu vencimento base no mesmo valor do piso nacional do magistério, dado que a parcela não se confunde com a gratificação denominada Vantagem Pecuniária Progressiva, eis que possuem natureza jurídica diversa.
No mais, em relação ao ônus de sucumbência, merece ser afastada a condenação do ente em honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Tal fato se dá em razão da previsão do artigo 85, § 4º, II, do CPC, que estabelece que “não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”.
No caso, considerando-se que o valor a título de indenização retroativa deve ser apurado mediante liquidação de sentença, conforme assentado no julgado, descabe, neste momento, manter a condenação do apelante ao ônus de sucumbência.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto para, reformando em parte a sentença, afastar a condenação do Estado do Pará aos honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre valor da condenação, mantendo inalterada a sentença quanto aos demais termos.
Advirto que, em caso de interposição de recurso ao Colegiado, a parte recorrente estará sujeita a multa de até 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa em caso de manifesta inadmissibilidade ou improcedência (art. 1.021, § 4º do CPC), bem como em penalidade por litigância de má-fé (artigos 80, VII c/c 81, ambos do CPC).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa eletrônica dos autos nos assentos de registro do acervo deste Relator e encaminhem-se os autos à instância de origem para o início do cumprimento de sentença. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, 23 de novembro de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; -
23/11/2021 08:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/11/2021 08:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/11/2021 07:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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12/11/2021 13:56
Conclusos para decisão
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12/11/2021 13:56
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2021 15:40
Recebidos os autos
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18/10/2021 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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